Portaria n.º 1293/93 — Altera o quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz na parte referente ao pessoal operário

Tipo Portaria
Publicação 1993-12-24
Última atualização 1996-09-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-09-02, Portaria n.º 430/96 — Altera o quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz

Altera o quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz na parte referente ao pessoal operário

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Dezembro

O quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz, aprovado pela Portaria n.º 440/93, de 27 de Abril, carece de ser reformulado a fim de permitir a integração de um profissional existente nos serviços, cuja situação, por lapso, não foi então contemplada.

Assim:

Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz, aprovado pela Portaria n.º 440/93, de 27 de Abril, é alterado, na parte referente ao pessoal operário, de acordo com o quadro anexo ao presente diploma.

2.º A presente portaria produz efeitos reportados a 27 de Abril de 1993.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 19 de Novembro de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

Quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/299b00/71547154.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).