Portaria n.º 1295/93 — Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Barcelos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-04-17, Portaria n.º 264/97 — Altera o quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria Maior
Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Barcelos
de 24 de Dezembro
O quadro de pessoal do Hospital Distrital de Barcelos, resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, e aprovado pela Portaria n.º 1179/92, de 22 de Dezembro, carece de ser reformulado a fim de permitir o provimento de um lugar de assistente no ramo de laboratório da carreira técnica superior de saúde, na sequência de concurso aberto para o efeito, que, por lapso, não foi então considerado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Barcelos, aprovado pela Portaria n.º 856/91, de 20 de Agosto, e posteriormente alterado pela Portaria n.º 1179/92, de 22 de Dezembro, seja substituído, na parte referente ao ramo de laboratório da carreira técnica superior de saúde, pelo quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 24 de Novembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
Quadro de pessoal do Hospital Distrital de Barcelos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/299b00/71557155.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).