Decreto Legislativo Regional n.º 14/93/A — Altera o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março, que estabelece adaptações necessárias na…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1993-08-10
Última atualização 1996-06-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 1996-06-14, Decreto Legislativo Regional n.º 9/96/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/…

Altera o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março, que estabelece adaptações necessárias na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território

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Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março

Considerando que a inexistência na Região de gabinetes técnicos vocacionados e dimensionados para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território (PDM), foi num passado próximo causa relevante para o atraso na adjudicação daqueles planos por parte dos municípios dos Açores;

Considerando que, apesar dessa circunstância, todos os municípios da Região adjudicaram já a elaboração dos respectivos PDM, os quais se encontram em fase adiantada;

Considerando que a data para a conclusão dos PDM está já ultrapassada e sem relevância prática no momento presente;

Considerando que, dado o exposto, não tem cabimento nesta fase, a imposição de datas aos municípios, imposição que só teria justificação numa fase anterior à adjudicação da elaboração dos PDM;

Considerando ainda, que, as datas fixadas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo artigo 6.º do Decreto Legislativo n.º 5/91/A, cuja alteração ora se propõe, são impeditivas da dinamização da actividade autárquica, que se pretende, principalmente no concernente a expropriações que hajam de efectuar-se:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º — Prazos

Na Região Autónoma dos Açores as datas previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, entendem-se reportadas a 31 de Dezembro de 1994 e a 1 de Janeiro de 1995.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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