Decreto-Lei n.º 140/93 — Estabelece a orgânica da Inspecção-Geral da Educação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-04-26
Última atualização 1996-01-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1996-01-04, Decreto-Lei n.º 2/96 — Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro (r…

Estabelece a orgânica da Inspecção-Geral da Educação

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Abril

A reestruturação orgânica do Ministério da Educação, operada pelo Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, redefiniu a área de intervenção da Inspecção-Geral da Educação, cometendo-lhe a função de fiscalização, a nível nacional, do funcionamento do sistema de ensino.

Com o presente diploma procede-se agora à adequação da sua estrutura interna, definindo a sua organização, competências e regras de funcionamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Inspecção-Geral da Educação, adiante designada por IGE, é um serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, com funções de acompanhamento e fiscalização, nas vertentes pedagógica e técnica, dos ensinos pré-escolar, básico e secundário e superior.

Artigo 2.º — Competências

1 - Cabe, em especial, à IGE:

a)

Proceder ao controlo da qualidade pedagógica e técnica ao nível do ensino pré-escolar, básico e secundário, bem como ao nível do ensino superior particular e cooperativo;

b)

Proceder ao controlo da eficiência administrativa e financeira de todos os estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo;

c)

No âmbito do ensino superior público, verificar do cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis ao sistema de propinas e à acção social escolar.

2 - As competências referidas no número anterior são igualmente exercidas relativamente a estabelecimentos de ensino portugueses situados no estrangeiro.

3 - As competências da IGE a nível regional são exercidas através de delegações regionais.

Artigo 3.º — Inspector-geral da Educação

1 - A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado no exercício das suas funções por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirectores-gerais, respectivamente.

2 - O inspector-geral é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo subinspector-geral que, para o efeito, por ele for designado.

Artigo 4.º — Competências do inspector-geral da Educação

Ao inspector-geral compete, em especial:

a)

Apreciar e submeter à aprovação superior o plano de acção anual, o projecto de orçamento e os relatórios da IGE;

b)

Instaurar processos de averiguação, de inquérito e disciplinares, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração e do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

c)

Ordenar averiguações ou solicitar esclarecimentos a todos os serviços do Ministério da Educação.

Artigo 5.º — Núcleos de coordenação

1 - As competências da IGE são exercidas, a nível central, por cinco núcleos de coordenação.

2 - A estruturação interna de cada um dos núcleos é objecto de portaria do Ministro da Educação, que fixará os respectivos objectivos e composição.

3 - Os coordenadores de núcleos são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviço.

Artigo 6.º — Competências dos núcleos de coordenação

Aos núcleos de coordenação compete, em especial:

a)

Promover o controlo da qualidade pedagógica dos estabelecimentos de educação pré-escolar e extra-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como verificar o cumprimento das disposições legais aplicáveis e das instruções dimanadas do Ministério da Educação;

b)

Proceder ao controlo da eficiência da gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior, em colaboração com os serviços centrais respectivos, e prestar a estes o apoio técnico necessário;

c)

Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de educação e de ensino em matéria pedagógica e técnica e propor as medidas adequadas à correcção de anomalias;

d)

Fiscalizar, em colaboração com outros departamentos do Estado, o cumprimento das disposições legais sobre propinas e acção social escolar, no âmbito do ensino superior;

e)

Recolher informações e elaborar relatórios sobre os resultados do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tendo em vista o seu acompanhamento a nível nacional;

f)

Proceder à fiscalização dos estabelecimentos particulares ou cooperativos de educação e de ensino, nos termos e para os efeitos definidos no respectivo Estatuto, em colaboração com as demais entidades que superintendem no sector;

g)

Elaborar relatórios de carácter administrativo e financeiro, no âmbito das acções de fiscalização e controlo efectuadas;

h)

Verificar as condições de segurança das instalações e equipamentos educativos nos estabelecimentos de educação e de ensino integrados no sistema educativo;

i)

Proceder a averiguações, propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias de natureza pedagógica e administrativo-financeira resultantes do exercício da sua actividade inspectiva ou que lhe sejam remetidos para o efeito;

j)

Assegurar o funcionamento de um serviço de linha aberta, destinado à recepção, sistematização e resposta às reclamações, críticas e queixas dos utentes e agentes do sistema educativo.

Artigo 7.º — Repartição administrativa

1 - A repartição administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo nas áreas de expediente geral, administração financeira, economato e património.

2 - A repartição administrativa compreende a secção de gestão administrativa, à qual compete, em especial:

a)

Assegurar os serviços de expediente geral, de contabilidade, de economato e de administração de pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério;

b)

Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da IGE, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério;

c)

Prestar apoio administrativo ao núcleos de coordenação.

Artigo 8.º — Delegações regionais

1 - As delegações regionais são serviços desconcentrados da IGE, que dependem hierárquica e funcionalmente do inspector-geral da Educação.

2 - As delegações regionais são dirigidas por um delegado regional da IGE, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

3 - O âmbito territorial das delegações regionais da IGE coincide com as Direcções Regionais de Educação do Norte, do Centro, de Lisboa, do Alentejo e do Algarve, localizando-se as respectivas sedes nas cidades do Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro.

Artigo 9.º — Estrutura funcional das delegações regionais da IGE

1 - Às delegações regionais compete, no âmbito territorial respectivo, proceder à fiscalização pedagógica administrativa e financeira do sistema educativo.

2 - As delegações regionais da IGE integram os seguintes serviços:

a)

Gabinete Técnico;

b)

Secção Administrativa.

3 - Ao Gabinete Técnico compete apoiar o delegado regional nos domínios pedagógico, jurídico e financeiro.

4 - À Secção Administrativa compete prestar apoio administrativo ao delegado regional e aos serviços da delegação e, em especial, assegurar as funções de expediente, gestão de pessoal, contabilidade e economato.

Artigo 10.º — Gabinete de Linha Aberta

O Gabinete de Linha Aberta rege-se por diploma próprio.

Artigo 11.º — Pessoal

1 - A IGE dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal da IGE consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único e fixado por portaria do Ministro da Educação.

3 - A afectação à IGE do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do inspector-geral da Educação, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.

Artigo 12.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 304/91, de 16 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/04/097a00/20392041.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).