Decreto-Lei n.º 164/93 — Estabelece o Programa de Construção de Habitações Económicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-05-07
Última atualização 1995-04-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1995-04-07, Decreto-Lei n.º 63/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio (estabelece o Progr…

Estabelece o Programa de Construção de Habitações Económicas

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de 7 de Maio

A falta ou relativa escassez de terrenos para a construção a preços acessíveis, ainda que não infra-estruturados, é um dos factores que mais peso tem na determinação do preço final da habitação.

São várias, nesta matéria, as dificuldades da disponibilização de terrenos aptos para a construção, quer por acções de ordem especulativa quer por limitações decorrentes dos procedimentos burocrático-administrativos, tendentes às operações de loteamento e obras de urbanização.

Os terrenos constituem, porém, um dos vectores fundamentais para o desenvolvimento de uma correcta política de habitação, pelo que importa combater os movimentos especulativos que em torno daqueles se desenvolvem.

Assume neste âmbito particular importância o significativo acervo de terrenos de que o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) é titular.

A afectação de lotes de terrenos do IGAPHE a um programa de construção de habitações económicas constituirá, sem dúvida, factor do maior relevo para a diminuição das carências habitacionais do País.

O presente diploma cria o Programa de Construção de Habitações Económicas, que irá abranger as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e se prolongará até ao final de 1996.

No âmbito deste Programa, os terrenos do IGAPHE serão disponibilizados, em concurso público, a preços cujo limite máximo é estabelecido administrativamente, em função de critérios objectivos predefinidos.

No programa de concurso serão desde logo definidos os preços máximos que podem vir a ser praticados pelo promotor na venda dos fogos construídos, garantindo-se, por esta forma, que o produto final será lançado no mercado por preços acessíveis.

Para além disso, os municípios que pretendam disponibilizar terrenos para construção de habitações económicas poderão fazê-lo, desde que nos termos que agora se estabelecem.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma cria o Programa de Construção de Habitações Económicas, adiante designado por Programa, visando a construção de habitações a baixos custos nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

Art. 2.º - 1 - O Programa é realizado mediante concurso público promovido pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante designado por IGAPHE.

2 - No concurso referido no número anterior, o IGAPHE coloca à disposição dos concorrentes, a preços fixos, os terrenos de que seja proprietário, cabendo aos candidatos apresentar propostas de construção, vinculado-se a valores máximos de venda dos fogos a construir.

3 - O Programa aplica-se, em igualdade de condições, à construção de habitações económicas promovidas pelos municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto em terrenos próprios, nos termos definidos no artigo 15.º

Art. 3.º Os empreendimentos desenvolvidos no âmbito do Programa devem ser certificados pelos respectivos promotores com a marca de qualidade LNEC, nos termos do Decreto-Lei n.º 310/90, de 1 de Outubro.

Art. 4.º - 1 - Os concursos públicos a realizar pelo IGAPHE para a afectação de terrenos ao Programa regulam-se pelo disposto no presente diploma, nos regulamentos e nos cadernos de encargos respectivos.

2 - As condições gerais dos regulamentos dos concursos e dos respectivos cadernos de encargos, incluindo as taxas a cobrar pelo IGAPHE no âmbito dos procedimentos administrativos para o efeito desenvolvidos, são aprovadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - Compete ao IGAPHE estabelecer, nos termos das condições gerais referidas no número anterior, o regulamento e o caderno de encargos de cada concurso, definindo nos mesmos as tipologias e as características dos fogos a construir, atenta a respectiva finalidade de habitação económica.

Art. 5.º - 1 - Constituem critérios de preferência para a adjudicação dos terrenos postos a concurso, sem prejuízo de outros que sejam adoptados caso a caso, os seguintes:

a)

A fixação na proposta dos mais baixos preços de venda por metro quadrado de construção das habitações, excluindo a área a que se refere o n.º 4;

b)

A apresentação de garantias de disponibilidade financeira, designadamente a de obtenção de financiamento, para a execução do projecto proposto;

c)

Menor índice de recurso ao crédito bonificado.

2 - A ordem de indicação dos critérios constantes do número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa dos mesmos.

3 - Os preços máximos dos terrenos a afectar pelo IGAPHE ao Programa, bem como das habitações a neles construir, são estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

4 - Na apresentação da candidatura o concorrente pode, para além da área destinada a habitações económicas, propor a afectação de determinada área a outros fins habitacionais, de indústria, comércio ou serviços, alienável em regime livre, que não pode exceder 20% da área de construção.

Art. 6.º - 1 - O IGAPHE pode disponibilizar para concurso terrenos já infra-estruturados.

2 - Para efeitos do número anterior, o IGAPHE pode contratar terceiras entidades para a realização dos respectivos trabalhos.

3 - Quando o terreno disponibilizado não se encontre infra-estruturado, constitui obrigação de concurso a realização dos respectivos trabalhos de infra-estruturação pelo promotor adjudicatário.

Art. 7.º - 1 - Para a aquisição e infra-estruturação dos terrenos podem os promotores de habitações económicas beneficiar de financiamentos a conceder nos termos dos Decretos-Leis n.os 385/89, de 8 de Novembro, e 150-A/91, de 22 de Abril.

2 - Os promotores de habitações económicas podem beneficiar igualmente dos mecanismos de concessão de crédito estabelecidos para os contratos de desenvolvimento para habitação (CDH) e no Decreto-Lei n.º 220/83, 26 de Maio.

Art. 8.º Do registo da aquisição do terreno pelo promotor adjudicatário deve constar que o mesmo se destina à construção de habitações económicas, nos termos do presente diploma, bem como o ónus a que tais habitações estão sujeitas.

Art. 9.º O incumprimento pelos promotores de habitações económicas das obrigações constantes das condições de concurso e respectivos cadernos de encargos ou das propostas que respectivamente formularam, designadamente no que respeita ao prazo de conclusão da obra, pode dar lugar à reversão gratuita dos terrenos e suas edificações, livres de ónus ou encargos, para o IGAPHE, sem prejuízo dos direitos legitimamente adquiridos por terceiros.

Art. 10.º Cabe ao adjudicatário a comercialização das habitações económicas, devendo comunicar ao IGAPHE a data marcada para o início das vendas com uma antecedência mínima de 30 dias.

Art. 11.º As habitações económicas podem ser destinadas aos seguintes fins:

a)

Arrendamento habitacional;

b)

Habitação própria permanente dos adquirentes

Art. 12.º - 1 - Uma vez vendidas pelo respectivo adjudicatário, as habitações económicas não podem ser transmitidas por um período de cinco anos.

2 - Pelo arrendamento de habitações económicas não pode ser cobrada, por um período de cinco anos, renda superior à que resultar da aplicação do regime de renda condicionada estabelecido pelo artigo 79.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.

3 - Os ónus referidos nos números anteriores, sujeitos a registo nos termos do artigo 8.º, cessam automaticamente com a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge.

Art. 13.º Os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitações económicas são reduzidos a metade, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuitos.

Art. 14.º Constitui crime de especulação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a venda de habitações económicas por preço superior ao que for estabelecido pela aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º ou ao que resultar dos termos do concurso, bem como a violação do regime de fixação de renda previsto no artigo 12.º, n.º 2.

Art. 15.º - 1 - Os municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto podem promover programas nos termos do presente diploma, ficando correspondentemente abrangidos pelos direitos e sujeitos ao cumprimento das obrigações neste previstas.

2 - Para os efeitos do número anterior, compete às câmaras municipais praticar e aprovar os actos administrativos que, nos termos do presente diploma, cabem ao IGAPHE.

Art. 16.º - 1 - O regime previsto no presente diploma vigora até 31 de Dezembro de 1996.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação deste regime aos empreendimentos cujos concursos tenham sido abertos antes da data nele referida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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