Decreto-Lei n.º 168/93 — Relativo ao voluntariado jovem para a solidariedade
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-10-17, Decreto-Lei n.º 198/96 — Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Port…
Relativo ao voluntariado jovem para a solidariedade
de 11 de Maio
A sociedade actual, caracterizada por uma acelerada mudança, reafirma a participação da juventude como princípio básico da solidariedade e forma de empenhamento no desenvolvimento harmonioso da sociedade.
A intervenção social dos jovens é marcada por elevado altruísmo e generosidade, projectando-se em acções concretas de luta contra a pobreza e exclusão social e protecção do património, do ambiente e da Natureza.
O voluntariado é, por excelência, uma via para a realização do homem e para a formação do cidadão.
Com efeito, as muitas dezenas de missões e acções concretas que se têm realizado entre jovens e organizações de juventude, em diversos campos de acção, demonstram as enormes oportunidades existentes, a latitude de intervenção real e a vontade e motivação das partes interessadas.
Existe, assim, espaço privilegiado para o voluntariado que importa apoiar, estimulando a participação dos jovens em acções que contribuam para o seu desenvolvimento e formação integral e fomentando o aparecimento de projectos, de natureza social ou cultural, que tenham incidência nas comunidades do território nacional.
É neste sentido que o Governo decide agora definir o enquadramento de projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, com incidência no território nacional, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários que neles se integrem.
A aprovação dos projectos será feita com base em critérios objectivos, tendo em conta a sua natureza, dimensão e impacte comunitário.
Os jovens voluntários para a solidariedade apresentarão a sua candidatura a projectos já aprovados, em função da sua preparação, vocação e disponibilidade pessoal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma define o enquadramento dos projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, com incidência nas comunidades do território nacional, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários para a solidariedade, adiante designados por JVS, que neles se integrem, visando estimular o desenvolvimento de acções de voluntariado e contribuir para a formação integral dos jovens.
Artigo 2.º — Áreas de solidariedade
São definidas as seguintes áreas de solidariedade:
Combate à pobreza;
Educação e alfabetização;
Saúde, incluindo apoio e assistência médica, designadamente a grupos de risco;
Combate ao alcoolismo e à droga;
Apoio a deficientes, à terceira idade e à infância;
Promoção, divulgação cultural e levantamento e recuperação do património cultural, bem como criação e apoio à montagem de centros de difusão de cultura;
Reabilitação ou renovação de áreas urbanas;
Protecção do ambiente e do património florestal;
Inserção e reinserção social.
Artigo 3.º — Entidades promotoras
Podem apresentar projectos de JVS as seguintes entidades:
Organizações não governamentais portuguesas;
Associações juvenis;
Autarquias locais;
Instituições particulares de solidariedade social;
Associações de defesa do ambiente e património;
Outras entidades sem fins lucrativos.
Artigo 4.º — Âmbito dos projectos
1 - Os projectos incidirão sobre as áreas definidas no artigo 2.º, não podendo, contudo, contemplar a integração de voluntários em funções de carácter administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidas por profissionais ao serviço da entidade promotora.
2 - Os projectos não podem ter duração inferior a dois meses nem superior a dois anos.
Artigo 5.º — Apresentação e aprovação dos projectos
1 - Os projectos são apresentados na sede ou nas delegações regionais do Instituto da Juventude, especificando, fundamentadamente:
A natureza das tarefas a desenvolver em voluntariado, bem como o regime da respectiva prestação;
O número de JVS necessários à sua execução;
As necessidades de formação eventualmente necessárias à integração dos JVS.
2 - A aprovação dos projectos compete ao Instituto da Juventude, de acordo com os seguintes critérios:
A relevância do projecto em face das carências da comunidade local;
O impacte do projecto, atenta a sua natureza;
O grau de comparticipação financeira e de recursos humanos disponibilizados pela entidade promotora;
A participação de jovens no planeamento e orientação técnica do projecto;
A adequação do número de JVS abrangidos, face às características do projecto.
3 - São considerados de aprovação prioritária os projectos apresentados por associações juvenis, bem como os que, revestindo carácter social, tenham como suporte institucional as instituições particulares de solidariedade social.
4 - O Instituto da Juventude deve solicitar parecer a entidades que desenvolvam actividades na área de solidariedade em que o projecto se insere.
Artigo 6.º — Divulgação
Anualmente, o Instituto da Juventude, através das suas delegações regionais, divulgará os prazos de apresentação de projectos, bem como de candidaturas de JVS para os projectos aprovados.
Artigo 7.º — Requisitos de candidatura
Podem candidatar-se a participar nos JVS os jovens portugueses que reúnam as seguintes condições:
Tenham idade compreendida entre os 16 e os 30 anos;
Tenham a escolaridade mínima obrigatória;
Não participem à mesma data noutros programas ocupacionais ou equiparados, de média ou longa duração, promovidos ou financiados por entidades públicas;
Se comprometam a respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver.
Artigo 8.º — Apresentação e selecção de candidaturas
1 - Os jovens apresentarão a sua candidatura à participação em projectos de voluntariado, aprovados e divulgados nos termos do presente diploma, na sede ou nas delegações regionais do Instituto da Juventude.
2 - A apreciação das candidaturas e a respectiva selecção, para efeitos do disposto nos números seguintes, são efectuadas pelo Instituto da Juventude, de acordo com as respectivas disponibilidades orçamentais.
Artigo 9.º — Duração do voluntariado
1 - Os JVS não poderão integrar-se em projectos por um período de duração inferior a dois meses, devendo prestar semanalmente o máximo de quinze horas de voluntariado.
2 - O período de participação dos JVS poderá ser renovado até ao período máximo de duração do projecto em que participem, sem prejuízo de ulterior candidatura a um novo projecto.
Artigo 10.º — Apoio aos JVS
1 - Aos JVS será atribuída uma bolsa, de montante a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude, para compensação das despesas inerentes ao desenvolvimento do voluntariado.
2 - Os encargos referidos no número anterior serão suportados pelo Instituto da Juventude.
Artigo 11.º — Apoio às entidades promotoras
O Instituto da Juventude garantirá às entidades promotoras de projectos o apoio técnico e financeiro à execução dos projectos e à formação dos JVS.
Artigo 12.º — Acompanhamento
O acompanhamento da execução dos projectos e da prestação dos JVS caberá ao Instituto da Juventude.
Artigo 13.º — Certificado de participação
1 - Aos JVS será concedido um certificado, emitido pela entidade promotora e homologado pelo Instituto da Juventude, logo que se encontre concluída a sua participação no projecto.
2 - O certificado referido no número anterior confere aos JVS prioridade no acesso a:
Projectos de voluntariado para a cooperação;
Programas e actividades desenvolvidos pelo Instituto da Juventude.
Artigo 14.º — Regulamentação
As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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