Decreto-Lei n.º 175/93 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/40/CEE, do Conselho, de 19 de Maio, relativa às medidas de…
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1 ato modificativo · 2007-04-16, Decreto-Lei n.º 110/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/94…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/40/CEE, do Conselho, de 19 de Maio, relativa às medidas de luta contra a gripe aviária
de 12 de Maio
A Directiva n.º 92/40/CEE, do Conselho, de 19 de Maio, estabelece a nível comunitário as medidas de luta contra a gripe aviária, a fim de assegurar o desenvolvimento racional do sector das aves de capoeira e contribuir para a protecção da sanidade animal na Comunidade.
Torna-se agora necessário transpor o referido diploma comunitário para o direito interno.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/40/CEE, do Conselho, de 19 de Maio, que estabelece as medidas de luta contra a gripe aviária.
Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.
Art. 3.º Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) o controlo e a aplicação das medidas consagradas no presente diploma e das suas disposições regulamentares, podendo essa competência ser delegada nas direcções regionais de agricultura.
Art. 4.º - 1 - A inobservância das medidas de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira estabelecidas nos termos do artigo 2.º constitui contra-ordenação, punível com coima, a aplicar pelo presidente do IPPAA, cujo montante mínimo é de 10000$00 e o máximo de 500000$00.
2 - A negligência é punível.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.
Art. 5.º - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.
2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 6.º O produto das coimas reverte:
Em 30%, para o IPPAA;
Em 10%, para a entidade que levantou o auto;
Em 60%, para o Estado.
Art. 7.º Compete ao IPPAA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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