Decreto-Lei n.º 175/93 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/40/CEE, do Conselho, de 19 de Maio, relativa às medidas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-05-12
Última atualização 2007-04-16
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-04-16, Decreto-Lei n.º 110/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/94…

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/40/CEE, do Conselho, de 19 de Maio, relativa às medidas de luta contra a gripe aviária

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Maio

A Directiva n.º 92/40/CEE, do Conselho, de 19 de Maio, estabelece a nível comunitário as medidas de luta contra a gripe aviária, a fim de assegurar o desenvolvimento racional do sector das aves de capoeira e contribuir para a protecção da sanidade animal na Comunidade.

Torna-se agora necessário transpor o referido diploma comunitário para o direito interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/40/CEE, do Conselho, de 19 de Maio, que estabelece as medidas de luta contra a gripe aviária.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) o controlo e a aplicação das medidas consagradas no presente diploma e das suas disposições regulamentares, podendo essa competência ser delegada nas direcções regionais de agricultura.

Art. 4.º - 1 - A inobservância das medidas de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira estabelecidas nos termos do artigo 2.º constitui contra-ordenação, punível com coima, a aplicar pelo presidente do IPPAA, cujo montante mínimo é de 10000$00 e o máximo de 500000$00.

2 - A negligência é punível.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

Art. 5.º - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 6.º O produto das coimas reverte:

a)

Em 30%, para o IPPAA;

b)

Em 10%, para a entidade que levantou o auto;

c)

Em 60%, para o Estado.

Art. 7.º Compete ao IPPAA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).