Decreto-Lei n.º 110/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/94/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a medidas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-04-16
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 73

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/94/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei estabelece:

a)

Medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a detecção precoce da gripe aviária, destinadas a aumentar o nível de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para os riscos daquela doença;

b)

As medidas mínimas de luta contra a doença a aplicar quando se verifique um foco de gripe aviária nas aves de capoeira ou nas outras aves em cativeiro e medidas para a detecção precoce de uma eventual propagação do vírus da gripe aviária aos mamíferos;

c)

Outras medidas complementares destinadas a evitar a propagação dos vírus da gripe de origem aviária a outras espécies em cativeiro.

Artigo 3.º — Definições

Capítulo II — Biossegurança preventiva, vigilância, notificações e inquéritos epidemiológicos

Artigo 4.º — Programas de vigilância

1 - A autoridade competente estabelece programas de vigilância para:

a)

Detectar a prevalência de infecções com os subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária em aves de capoeira de diferentes espécies;

b)

Contribuir, com base numa avaliação dos riscos regularmente actualizada, para o conhecimento das ameaças colocadas pelas aves selvagens em relação a qualquer vírus da gripe de origem aviária nas aves.

2 - Os programas de vigilância a que se refere a alínea a) do número anterior devem respeitar as orientações a elaborar pela Comissão Europeia.

Artigo 5.º — Comunicação

1 - A suspeita de presença e a presença da gripe aviária são obrigatória e imediatamente comunicadas à autoridade competente ou às entidades por esta determinadas para o efeito.

2 - Sem prejuízo dos demais requisitos legais em matéria de comunicação de focos de doenças animais, são notificados, em conformidade com o anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, quaisquer casos de gripe aviária confirmados em matadouros, meios de transporte, postos de inspecção fronteiriços e outros locais nas fronteiras e em instalações ou centros de quarentena que funcionem de acordo com a legislação comunitária em matéria de importação de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro.

3 - Além disso, em qualquer caso de presença confirmada de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP), a autoridade competente deve informar a Direcção-Geral da Saúde, tendo em vista a articulação destas entidades na adopção das medidas necessárias à minimização do risco de transmissão aos seres humanos.

Artigo 6.º — Inquérito epidemiológico

1 - No âmbito dos planos de emergência previstos no artigo 62.º são elaborados questionários para a realização de inquéritos epidemiológicos.

2 - O inquérito epidemiológico deve considerar:

a)

O período durante o qual a gripe aviária possa ter estado presente na exploração, outras instalações ou meios de transporte;

b)

A eventual origem da gripe aviária;

c)

A identificação de todas as explorações de contacto;

d)

Os movimentos das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, de pessoas, mamíferos, veículos ou qualquer material ou outro meio através do qual o vírus da gripe aviária se possa ter propagado.

3 - A autoridade competente deve ter em conta o inquérito epidemiológico quando, nos termos previstos no presente decreto-lei:

a)

Decidir da eventual necessidade de se aplicarem medidas suplementares de luta contra a doença;

b)

Conceder derrogações, nos termos previstos no presente decreto-lei.

Capítulo III — Suspeita de focos

Artigo 7.º — Suspeita de foco

1 - Em caso de suspeita de foco, a autoridade competente determina imediatamente a realização de uma investigação a fim de confirmar ou excluir a presença de gripe aviária, de acordo com o manual de diagnóstico, e coloca a exploração sob vigilância oficial, garantindo o cumprimento das medidas previstas nos n.os 2 e 3.

2 - A exploração colocada sob vigilância oficial nos termos do número anterior fica sujeita às seguintes medidas:

a)

As aves de capoeira, outras aves em cativeiro e todos os mamíferos de espécies domésticas são contados ou, se adequado, o seu número é estimado por tipo de ave de capoeira ou espécie de outra ave em cativeiro;

b)

É compilada uma lista do número aproximado, por categoria, de aves de capoeira e outras aves em cativeiro e de todos os mamíferos de espécies domésticas já doentes, mortos ou susceptíveis de estarem infectados na exploração, lista essa que deve ser diariamente actualizada, por forma a ter em conta as eclosões, os nascimentos e as mortes durante todo o período de suspeita de foco, devendo ser apresentada à autoridade competente, a pedido desta;

c)

Todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro são colocadas dentro de um edifício na exploração e aí mantidas, e sempre que tal não for viável ou comprometer o seu bem-estar, as aves devem ser confinadas noutros locais na mesma exploração, por forma a não terem quaisquer contactos com outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro noutras explorações, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para minimizar os seus contactos com aves selvagens;

d)

É proibida a entrada e saída de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro da exploração;

e)

É proibida a saída da exploração, sem autorização da autoridade competente e sem que sejam respeitadas medidas de biosegurança adequadas destinadas a minimizar os riscos de propagação da gripe aviária, de cadáveres de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro, carne de aves de capoeira incluindo miudezas, alimentos para animais, utensílios, materiais, resíduos, excrementos, estrume de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, chorume, material de cama utilizado e tudo o que seja susceptível de transmitir a gripe aviária;

f)

É proibida a saída de ovos da exploração;

g)

Os movimentos de pessoas, mamíferos de espécies domésticas, veículos e equipamentos, para dentro da exploração e para fora dela, respeitam as condições e a autorização da autoridade competente;

h)

São usados meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios de alojamento de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e da própria exploração, em conformidade com as instruções da autoridade competente.

3 - A autoridade competente deve determinar a realização de um inquérito epidemiológico, em conformidade com o artigo 6.º

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a autoridade competente, mesmo sem suspeita de qualquer foco, pode exigir a apresentação de amostras das explorações, podendo nessas circunstâncias actuar sem adoptar algumas, ou mesmo nenhumas, das medidas previstas no n.º 2.

Artigo 8.º — Derrogações a certas medidas a aplicar nas explorações quando se suspeite de focos
Artigo 9.º — Duração das medidas a aplicar nas explorações quando se suspeite de focos

As medidas a aplicar nas explorações em caso de suspeitas de foco, nos termos previstos no artigo 7.º, vigoram até a autoridade competente considerar que a suspeita de gripe aviária na exploração foi eliminada.

Artigo 10.º — Medidas suplementares baseadas num inquérito epidemiológico

1 - A autoridade competente pode, atendendo aos resultados preliminares de um inquérito epidemiológico, aplicar as medidas previstas nos n.os 2, 3 e 4, em especial se a exploração estiver situada numa área onde a densidade de aves de capoeira é elevada.

2 - Podem ser adoptadas restrições temporárias aos movimentos de aves de capoeira, de outras aves em cativeiro e de ovos, bem como aos movimentos de veículos utilizados no sector de criação de aves de capoeira, numa determinada área ou na integralidade do território nacional.

3 - As restrições referidas no número anterior podem ser alargadas aos movimentos de mamíferos de espécies domésticas, mas, neste caso, não pode ser superior a setenta e duas horas, excepto se tal se justificar.

4 - As medidas previstas no artigo 11.º podem ser aplicadas à exploração ou, se as condições o permitirem, limitar-se às aves de capoeira ou outras aves em cativeiro suspeitas de estarem infectadas e às respectivas unidades de produção.

5 - Quando aves de capoeira ou outras aves em cativeiro forem submetidas a occisão, devem ser colhidas amostras, de forma a confirmar ou excluir qualquer suspeita de foco, de acordo com o manual de diagnóstico.

6 - A autoridade competente pode criar uma zona de controlo temporário em redor da exploração, devendo se necessário, aplicar-se às explorações existentes dentro dessa zona algumas ou todas as medidas previstas no n.º 2 do artigo 7.º

Capítulo IV — Gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)

Secção I — Explorações, unidades de produção separadas e explorações de contacto

Artigo 11.º — Medidas a aplicar nas explorações quando se confirmem focos

1 - Quando se verifique um foco de GAAP, são aplicadas as medidas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º e nos n.os 2 a 12 do presente artigo.

2 - Todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro presentes na exploração devem ser submetidas a occisão sem demora, sob supervisão oficial, que deve ser efectuada de modo a evitar o risco de propagação da gripe aviária, em especial durante o transporte.

3 - Por determinação da autoridade competente, certas espécies de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, podem não ser submetidas a occisão, atendendo a uma avaliação do risco de ulterior propagação da gripe aviária.

4 - A autoridade competente toma as medidas adequadas para limitar qualquer eventual propagação da gripe aviária às aves selvagens na exploração.

5 - Todos os cadáveres e ovos presentes na exploração devem ser eliminados sob supervisão oficial.

6 - As aves de capoeira já nascidas de ovos recolhidos na exploração durante o período compreendido entre a data provável de introdução da GAAP na exploração e a aplicação das medidas previstas no n.º 2 do artigo 7.º devem ser colocadas sob supervisão oficial, devendo ser efectuadas investigações de acordo com o manual de diagnóstico.

7 - A carne de aves de capoeira abatidas e os ovos recolhidos durante o período compreendido entre a data provável de introdução da GAAP na exploração e a aplicação das medidas previstas no n.º 2 do artigo 7.º devem ser identificados e eliminados, se possível sob supervisão oficial.

8 - Todas as substâncias e resíduos susceptíveis de estarem contaminados, tais como os alimentos para animais, devem ser destruídos ou submetidos a um tratamento que garanta a destruição do vírus da gripe aviária, de acordo com as instruções do veterinário oficial.

9 - Todavia, o estrume, o chorume e o material de cama susceptíveis de estarem contaminados devem ser submetidos a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 49.º

10 - Após a eliminação dos cadáveres, os edifícios utilizados para alojar os animais, os pastos ou terrenos, os equipamentos susceptíveis de estarem contaminados e os veículos utilizados no transporte de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, cadáveres, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados, devem ser submetidos a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º

11 - As outras aves em cativeiro e os mamíferos de espécies domésticas não devem entrar nem sair da exploração sem autorização da autoridade competente, não se aplicando aos mamíferos de espécies domésticas que tenham acesso apenas a zonas de habitação humana.

12 - Quando se verifique um foco primário, o isolado do vírus deve ser submetido a procedimento laboratorial, de acordo com o manual de diagnóstico, para identificação do subtipo genético, devendo esse isolado de vírus ser enviado, o mais rapidamente possível, ao laboratório comunitário de referência, conforme previsto no n.º 1 do artigo 51.º

Artigo 12.º — Normas de execução das derrogações

1 - As normas de execução para a concessão de derrogações, conforme previsto no n.º 3 do artigo 11.º e nos artigos 13.º e 14.º, incluindo medidas e condições alternativas adequadas que devem basear-se numa análise dos riscos efectuada pela autoridade competente, são fixadas por despacho do director-geral de Veterinária, a publicar no Diário da República.

2 - A Comissão é notificada de todas as derrogações concedidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 13.º e com o artigo 14.º

Artigo 13.º — Derrogações respeitantes a determinadas explorações
Artigo 14.º — Medidas a aplicar em caso de foco de GAAP em unidades de produção separadas

1 - Quando se verifique um foco de GAAP numa exploração com duas ou mais unidades de produção separadas, a autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no n.º 2 do artigo 11.º, relativamente às unidades de produção com aves de capoeira ou outras aves em cativeiro em que não existam suspeitas de GAAP, desde que essas derrogações não prejudiquem as medidas de luta contra a doença.

2 - Essas derrogações só devem ser concedidas a duas ou mais unidades de produção separadas se, atendendo à estrutura, dimensão, funcionamento, tipo de alojamento, alimentação dos animais, fonte de água, equipamentos, pessoal e visitantes da exploração, as mesmas forem completamente independentes entre si e das outras unidades de produção, em termos de localização e de gestão diária das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro aí mantidas.

Artigo 15.º — Medidas a aplicar pela autoridade competente nas explorações de contacto

1 - Uma exploração é considerada exploração de contacto atendendo ao resultado do inquérito epidemiológico.

2 - As medidas previstas no n.º 2 do artigo 7.º são aplicadas às explorações de contacto até se excluir a presença de GAAP de acordo com o manual de diagnóstico.

3 - As medidas previstas no artigo 11.º podem, atendendo ao inquérito epidemiológico, ser aplicadas às explorações de contacto, em especial se essas explorações estiverem situadas numa área onde a densidade de aves de capoeira é elevada.

4 - Os principais critérios a ter em conta para a aplicação das medidas previstas no artigo 11.º às explorações de contacto são os definidos no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

5 - São sempre colhidas amostras de aves de capoeira e outras aves em cativeiro submetidas a occisão a fim de confirmar ou excluir a presença de vírus da GAAP nessas explorações de contacto, de acordo com o manual de diagnóstico.

6 - Nas explorações em que tenham sido submetidas a occisão e eliminadas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e em que tenha posteriormente sido confirmada a presença de gripe aviária, os edifícios e os equipamentos susceptíveis de estarem contaminados e os veículos utilizados no transporte de aves de capoeira, outras aves em cativeiro, cadáveres, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados são submetidos a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 49.º

Secção II — Zonas de protecção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições

Artigo 16.º

Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e de outras zonas submetidas a restrições em caso de foco de GAAP

1 - Imediatamente após o aparecimento de um foco de GAAP, é estabelecida uma zona de:

a)

Protecção, com um raio de, pelo menos, 3 km em torno da exploração;

b)

Vigilância, com um raio de, pelo menos, 10 km em torno dessa exploração, incluindo a zona de protecção.

2 - A autoridade competente pode, na sequência de uma avaliação dos riscos e na medida do necessário, conceder derrogações às disposições previstas nas secções II a IV em matéria de estabelecimento de zonas de protecção e vigilância e às medidas a aplicar nessas zonas, desde que tais derrogações não prejudiquem a luta contra a doença, se o foco de GAAP for confirmado noutras aves:

a)

Em cativeiro numa exploração não comercial;

b)

Num circo;

c)

Num jardim zoológico;

d)

Numa loja de aves de companhia;

e)

Numa reserva natural;

f)

Numa área vedada na qual são mantidas outras aves para fins científicos ou fins ligados à conservação de espécies ameaçadas ou raças raras, oficialmente registadas, de outras aves em cativeiro nas quais não existam aves de capoeira.

3 - Quando estabelecer as zonas de protecção e de vigilância, conforme previsto no n.º 1, a autoridade competente deve ter em conta, pelo menos, os seguintes critérios:

a)

O inquérito epidemiológico;

b)

A situação geográfica, nomeadamente as fronteiras naturais;

c)

A localização e a proximidade das explorações e número estimado de aves de capoeira;

d)

Os padrões dos movimentos e trocas comerciais de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro;

e)

As instalações e pessoal disponíveis para controlar os movimentos nas zonas de protecção e de vigilância, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e dos seus cadáveres, de estrume e de material de cama, utilizado ou não, em especial se as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que devem ser submetidas a occisão e eliminadas, tiverem de ser transferidas para fora da respectiva exploração de origem.

4 - A autoridade competente pode estabelecer ainda zonas submetidas a restrições, adjacentes às zonas de protecção e de vigilância ou em redor delas, atendendo aos critérios previstos no número anterior.

Artigo 17.º — Medidas a aplicar nas zonas de protecção e de vigilância

1 - Nas zonas de protecção e de vigilância são aplicadas as seguintes medidas:

a)

Disposições que permitam identificar qualquer vector susceptível de propagar o vírus da gripe aviária, incluindo aves de capoeira, outras aves em cativeiro, carne, ovos, cadáveres, alimentos para animais, material de cama, pessoas que tenham estado em contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro infectadas ou veículos relacionados com o sector das aves de capoeira;

b)

Disponibilização pelos proprietários, mediante pedido, de todas as informações relevantes sobre as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, bem como os ovos, que entram ou saem da exploração.

2 - As restrições impostas nas zonas de protecção e de vigilância são divulgadas por edital a afixar nos locais de uso, podendo ainda ser transmitidas através de avisos, meios de comunicação social como a imprensa e a televisão, ou quaisquer outros meios adequados.

3 - Quando as informações epidemiológicas ou outro tipo de provas o justifiquem, a autoridade competente aplica programas de erradicação preventiva que podem incluir o abate ou occisão preventivos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nas explorações e áreas em risco.

Secção III — Medidas a aplicar nas zonas de protecção

Artigo 18.º — Recenseamento e visitas pelo veterinário oficial e vigilância

Nas zonas de protecção são aplicadas as seguintes medidas:

a)

Realização, o mais rapidamente possível, de um recenseamento de todas as explorações;

b)

Visitas de todas as explorações comerciais por um veterinário oficial para a realização de um exame clínico das aves de capoeira e das outras aves em cativeiro e, se necessário, para a recolha de amostras para testes laboratoriais, de acordo com o manual de diagnóstico, sendo conservado um registo dessas visitas e das conclusões delas tiradas;

c)

Visitas de todas as explorações não comerciais por um veterinário oficial antes do levantamento da zona de protecção;

d)

Implementação de vigilância suplementar de acordo com o manual de diagnóstico, a fim de identificar a eventual propagação da gripe aviária nas explorações localizadas na zona de protecção.

Artigo 19.º — Medidas a aplicar nas explorações das zonas de protecção

Nas explorações situadas nas zonas de protecção são aplicadas as seguintes medidas:

a)

Todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro são colocadas dentro de um edifício na exploração e aí mantidas, e sempre que tal não for viável ou comprometer o seu bem-estar, são confinadas noutros locais na mesma exploração, por forma a não terem quaisquer contactos com outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro de outras explorações, sendo tomadas todas as medidas razoáveis para minimizar os seus contactos com aves selvagens;

b)

Os cadáveres são eliminados o mais rapidamente possível;

c)

Os veículos e os equipamentos utilizados no transporte de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados são submetidos sem demora a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º;

d)

Todas as partes dos veículos utilizados pelo pessoal ou outras pessoas que entram ou saem das explorações susceptíveis de terem sido contaminadas são submetidas sem demora a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º;

e)

É proibida a entrada ou saída, sem autorização da autoridade competente, de aves de capoeira, outras aves em cativeiro ou mamíferos domésticos de uma exploração, não se aplicando esta restrição aos mamíferos que tenham acesso apenas às zonas de habitação humana em que não tenham qualquer:

i)

Contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração;

ii) Acesso às gaiolas ou áreas em que são mantidas as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração;

f)

Qualquer aumento da morbilidade ou mortalidade, ou qualquer diminuição significativa dos dados de produção na exploração é imediatamente comunicado à autoridade competente, que deve proceder a investigações adequadas, de acordo com o manual de diagnóstico;

g)

Qualquer pessoa que entre ou saia da exploração respeita as medidas adequadas de biossegurança destinadas a impedir a propagação da gripe aviária;

h)

O proprietário deve conservar os registos de todas as pessoas que visitam a exploração, com excepção das habitações, a fim de facilitar a vigilância e a luta contra a doença, devendo colocá-los à disposição da autoridade competente, a pedido desta, não sendo obrigatório conservar tais registos no caso de pessoas que visitem explorações em que não tenham acesso às áreas em que as aves são mantidas, tais como em jardins zoológicos ou reservas naturais.

Artigo 20.º
Artigo 21.º

Feiras, mercados ou outras situações que originem concentrações e reconstituição de efectivos cinegéticos

1 - São proibidas as feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem concentrações de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nas zonas de protecção.

2 - As aves de capoeira ou outras aves em cativeiro destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos não podem ser libertadas nas zonas de protecção.

Artigo 22.º — Proibição de movimentos e transporte de aves, ovos, carne de aves de capoeira e cadáveres

1 - Nas zonas de protecção são proibidos, a partir das explorações, os movimentos e o transporte rodoviário, com excepção dos caminhos particulares de acesso às explorações, ou ferroviário de aves de capoeira, outras aves em cativeiro, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia, ovos e cadáveres.

2 - É proibido o transporte de carne de aves de capoeira a partir dos matadouros, das instalações de desmancha e dos entrepostos frigoríficos, a não ser que essa carne:

a)

Tenha sido produzida a partir de aves de capoeira provenientes de locais situados fora das zonas de protecção e tenha sido armazenada e transportada separadamente da carne das aves de capoeira provenientes das zonas de protecção;

b)

Tenha sido produzida em data que anteceda de, pelo menos, 21 dias a data estimada da primeira infecção numa exploração situada dentro da zona de protecção e tenha sido, desde a sua produção, armazenada e transportada separadamente da carne produzida depois daquela data.

3 - As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam ao trânsito rodoviário na zona de protecção em que não se verifique descarga ou paragem.

Artigo 23.º — Derrogações para o transporte directo de aves de capoeira para abate imediato

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo para um matadouro designado, para abate imediato, de aves de capoeira provenientes de uma exploração situada na zona de protecção, desde que:

a)

O veterinário oficial efectue um exame clínico das aves de capoeira da exploração de origem, nas vinte e quatro horas que antecedem o envio para abate;

b)

Se necessário, sejam realizados testes laboratoriais às aves de capoeira da exploração de origem, de acordo com o manual de diagnóstico, devendo os resultados ser favoráveis;

c)

As aves de capoeira sejam transportadas em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;

d)

O inspector sanitário que presta serviço no matadouro designado seja informado, avalie a possibilidade da realização das operações e, em seguida, confirme o abate à autoridade competente;

e)

As aves de capoeira provenientes da zona de protecção sejam mantidas separadamente das outras aves de capoeira e sejam abatidas separadamente ou em períodos diferentes das outras aves de capoeira, de preferência no fim do dia de trabalho, devendo a limpeza e a desinfecção subsequentes estar concluídas antes de serem abatidas outras aves de capoeira;

f)

O veterinário oficial garanta que é efectuado um exame pormenorizado das aves de capoeira no matadouro designado, aquando da chegada das aves de capoeira e depois do seu abate;

g)

A carne não entre no comércio intracomunitário, nem internacional, e ostente a marca sanitária destinada a carne fresca, prevista no anexo II do Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de Setembro, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, salvo decisão em contrário adoptada pela Comissão Europeia;

h)

A carne seja obtida, desmanchada, transportada e armazenada separadamente da carne destinada ao comércio intracomunitário ou internacional, e seja utilizada de modo a evitar que seja introduzida em produtos à base de carne destinados ao comércio intracomunitário ou internacional, a não ser que:

i)

Tenha sido submetida a um tratamento estabelecido no anexo III do Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de Setembro;

ii) Seja tomada uma decisão em contrário, nos termos comunitariamente previstos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo para um matadouro designado dentro da zona de protecção, para abate imediato, de aves de capoeira provenientes de locais situados fora da zona de protecção, bem como os subsequentes movimentos da carne derivada dessas aves de capoeira, desde que:

a)

O inspector sanitário responsável pelo matadouro designado seja informado, avalie a possibilidade da realização das operações e, em seguida, confirme o abate à autoridade competente responsável;

b)

As referidas aves de capoeira sejam mantidas separadamente das aves de capoeira provenientes da zona de protecção e sejam abatidas separadamente, ou em períodos diferentes, das outras aves de capoeira;

c)

A carne de aves de capoeira produzida seja desmanchada, transportada e armazenada separadamente da carne de aves de capoeira obtida a partir de aves de capoeira provenientes da zona de protecção;

d)

Os subprodutos sejam eliminados.

Artigo 24.º — Derrogações para o transporte directo de pintos do dia

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de pintos do dia provenientes de explorações situadas dentro da zona de protecção para uma exploração ou pavilhão dessa exploração e localizados, de preferência, fora das zonas de protecção e de vigilância, desde que:

a)

Os pintos do dia sejam transportados em veículos selados nas condições determinadas pela autoridade competente ou sob sua supervisão;

b)

Sejam aplicadas medidas de biossegurança adequadas durante o transporte e na exploração de destino;

c)

A exploração de destino seja colocada sob vigilância oficial após a chegada dos pintos do dia;

d)

Caso sejam transferidas para fora da zona de protecção ou de vigilância, as aves de capoeira permaneçam na exploração de destino durante, pelo menos, 21 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de pintos do dia originários de ovos provenientes de explorações situadas fora das zonas de protecção e de vigilância para qualquer outra exploração situada em território nacional e localizada, de preferência, fora das zonas de protecção e de vigilância.

3 - A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida desde que a incubadora que procede à expedição possa garantir, pela sua logística e pela higiene das suas condições de trabalho, que não houve nenhum contacto entre esses ovos e quaisquer outros ovos de incubação ou pintos do dia originários de bandos de aves de capoeira dessas zonas e que, por isso, têm um estatuto sanitário diferente.

Artigo 25.º — Derrogações para o transporte directo de aves de capoeira prontas para a postura

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de aves de capoeira prontas para a postura para uma exploração ou pavilhão dessa exploração, localizados de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, nos quais não existam outras aves de capoeira, desde que:

a)

O veterinário oficial efectue um exame clínico das aves de capoeira e das outras aves em cativeiro na exploração de origem, em especial das que vão ser transferidas;

b)

Se necessário, sejam realizados testes laboratoriais às aves de capoeira da exploração de origem, de acordo com o manual de diagnóstico, devendo os resultados ser favoráveis;

c)

As aves de capoeira prontas para a postura sejam transportadas em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;

d)

A exploração ou pavilhão de destino sejam colocados sob vigilância oficial após a chegada das aves de capoeira prontas para a postura;

e)

Caso sejam transferidas para fora da zona de protecção ou de vigilância, as aves de capoeira permaneçam na exploração de destino durante pelo menos 21 dias.

Artigo 26.º — Derrogação para o transporte directo de ovos de incubação e ovos de mesa
Artigo 27.º — Derrogação para o transporte directo de cadáveres

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de cadáveres, desde que sejam transportados para serem eliminados.

Artigo 28.º — Limpeza e desinfecção de meios de transporte

Todos os veículos e equipamentos utilizados no transporte, conforme previsto nos artigos 23.º a 27.º, devem ser limpos e desinfectados imediatamente após o transporte, por um ou mais dos procedimentos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 29.º — Duração das medidas

1 - As medidas previstas na presente secção devem manter-se durante, pelo menos, 21 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração infectada por um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º, e até as explorações localizadas na zona de protecção terem sido submetidas a testes, de acordo com o manual de diagnóstico.

2 - Às medidas previstas na presente secção deve suceder-se a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 29.º

Secção IV — Medidas a aplicar nas zonas de vigilância

Artigo 30.º — Medidas a aplicar
Artigo 31.º — Duração das medidas

As medidas previstas na presente secção devem manter-se durante, pelo menos, 30 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração infectada, em conformidade com o artigo 48.º

Secção V — Medidas a aplicar nas outras zonas submetidas a restrições

Artigo 32.º — Medidas a aplicar

1 - A autoridade competente pode determinar que algumas ou todas as medidas constantes das secções III e IV se apliquem dentro das outras zonas submetidas a restrições previstas no n.º 4 do artigo 16.º

2 - A autoridade competente pode, quando as informações epidemiológicas ou outro tipo de provas o justifiquem, aplicar programas de erradicação preventiva que podem incluir o abate ou a occisão preventivos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nas explorações e áreas em risco de acordo com os critérios definidos no anexo IV, localizadas noutras zonas submetidas a restrições existentes na exploração.

3 - O repovoamento das explorações abrangidas pelo número anterior deve fazer-se de acordo com as instruções da autoridade competente.

4 - Sempre que as medidas previstas nos números anteriores forem adoptadas, deve a Comissão Europeia ser notificada imediatamente desse facto.

Secção VI — Derrogações e medidas de biossegurança

Artigo 33.º — Derrogações

1 - As disposições específicas ao abrigo das quais podem conceder-se as derrogações previstas nos artigos 16.º e 23.º a 27.º, incluindo medidas e condições alternativas adequadas, são definidas por despacho do director-geral de Veterinária, fundamentado numa avaliação dos riscos, e a publicar no Diário da República.

2 - Após uma avaliação dos riscos, a autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas nas secções III e IV, em caso de confirmação de GAAP numa incubadora.

3 - A autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 18.º, no artigo 22.º, e nas alíneas b), c) e f) do artigo 30.º, quando se verifique um foco de GAAP numa exploração não comercial, num circo, num jardim zoológico, numa reserva natural ou numa área vedada na qual são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro para fins científicos ou fins ligados à conservação de espécies ameaçadas ou raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.

4 - Quando se verifique um foco de GAAP, a autoridade competente pode, após uma avaliação dos riscos, conceder derrogações ao disposto nas secções III e IV, estabelecendo-se medidas específicas para os movimentos de pombos-correio para, a partir de, e dentro das zonas de protecção e de vigilância.

5 - As derrogações previstas nos n.os 1 a 4 são concedidas apenas quando não prejudiquem a luta contra a doença.

6 - Em caso de concessão de derrogações concedidas, conforme previsto nos n.os 1 a 4, podem ser adoptadas, pela Comissão Europeia, medidas destinadas a impedir a propagação da gripe aviária.

7 - As aves de capoeira, incluindo pintos do dia, as outras aves em cativeiro, os ovos de incubação, o material de cama utilizado, o estrume e o chorume provenientes de explorações às quais tenha sido concedida uma derrogação ao abrigo do presente artigo não podem ser comercializados fora do território nacional, salvo decisão em contrário adoptada pela Comissão Europeia.

Artigo 34.º — Medidas de biossegurança suplementares

1 - A autoridade competente, com o objectivo de impedir a propagação da gripe aviária, pode, para além das medidas previstas nas secções III, IV e V, ordenar a aplicação de medidas de biossegurança suplementares em explorações situadas nas zonas de protecção e de vigilância e noutras zonas submetidas a restrições, bem como em sectores de criação de aves de capoeira e em sectores de criação de outras aves em cativeiro no território nacional.

2 - As medidas referidas no número anterior podem incluir restrições aos movimentos de veículos ou de pessoas para fins de fornecimento de alimentos para animais, recolha de ovos, transporte de aves de capoeira para matadouros e recolha de cadáveres para eliminação, bem como a outros movimentos de pessoal, veterinários ou abastecedores de equipamentos agrícolas.

Secção VII

Medidas a aplicar em caso de suspeita e confirmação de GAAP em determinadas instalações que não sejam explorações e em meios de transporte

Artigo 35.º — Investigação da suspeita de presença de GAAP em matadouros e em meios de transporte

Sempre que se suspeitar ou confirmar a presença de GAAP em matadouros ou meios de transporte, a autoridade competente determina imediatamente que se proceda a um inquérito na exploração de origem das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, a fim de confirmar ou excluir essa presença, de acordo com o manual de diagnóstico.

Artigo 36.º — Medidas a aplicar em matadouros

1 - Quando se suspeitar ou se confirmar a presença de GAAP num matadouro, a autoridade competente deve determinar, com base numa avaliação dos riscos, que todas as aves de capoeira presentes no matadouro sejam submetidas a occisão ou abatidas, o mais rapidamente possível, sob supervisão oficial.

2 - Em caso de abate dessas aves de capoeira, a respectiva carne e os subprodutos delas derivados, bem como a carne e os subprodutos de quaisquer outras aves de capoeira que possam ter sido contaminadas durante o abate e o processo de produção, devem ser conservados separadamente e sob supervisão oficial, até que estejam concluídas as investigações de acordo com o manual de diagnóstico.

3 - Se se confirmar a presença de GAAP, a carne das aves de capoeira e os subprodutos delas derivados, bem como a carne e os subprodutos de quaisquer outras aves de capoeira que possam ter sido contaminadas durante o abate e o processo de produção, devem ser eliminados o mais rapidamente possível, sob supervisão oficial.

Artigo 37.º — Medidas a aplicar em postos de inspecção fronteiriços ou meios de transporte

1 - Quando se suspeitar ou se confirmar a presença de GAAP em postos de inspecção fronteiriços ou em meios de transporte, a autoridade competente deve determinar, com base numa avaliação dos riscos, que todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro presentes no posto de inspecção fronteiriço ou no meio de transporte sejam submetidas a occisão, abatidas ou colocadas em isolamento longe das outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.

2 - As aves referidas no número anterior devem ser mantidas sob supervisão oficial, até que estejam concluídas as investigações de acordo com o manual de diagnóstico, devendo a autoridade competente aplicar as medidas adequadas previstas no artigo 7.º

3 - A autoridade competente pode autorizar os movimentos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro para outros locais onde são submetidas a occisão, abatidas ou colocadas em isolamento.

4 - A autoridade competente pode decidir não submeter a occisão ou abater as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro presentes no posto de inspecção fronteiriço que não tenham estado em contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro suspeitas de estarem infectadas.

5 - Em caso de abate das aves de capoeira a que se refere o n.º 1, a respectiva carne e os subprodutos delas derivados, bem como a carne e os subprodutos de quaisquer outras aves de capoeira que possam ter sido contaminadas durante o abate e o processo de produção, devem ser conservados separadamente e sob supervisão oficial, até que estejam concluídas as investigações de acordo com o manual de diagnóstico.

6 - Se se confirmar a presença de GAAP, a carne das aves de capoeira e os subprodutos delas derivados, bem como a carne e os subprodutos de quaisquer outras aves de capoeira que possam ter sido contaminadas durante o abate e o processo de produção, devem ser eliminados o mais rapidamente possível, sob supervisão oficial.

Artigo 38.º

Medidas suplementares a aplicar em matadouros, postos de inspecção fronteiriços ou meios de transporte

Em caso de suspeita ou confirmação de GAAP em matadouros, postos de inspecção fronteiriços ou meios de transporte são aplicadas as seguintes medidas suplementares:

a)

Não são introduzidas nenhumas aves de capoeira nem outras aves em cativeiro nos matadouros, postos de inspecção fronteiriços ou meios de transporte sem terem decorrido, no mínimo, vinte e quatro horas após a conclusão da limpeza e da desinfecção previstas na alínea b), por um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º, podendo a proibição de introdução ser alargada a outros animais no caso dos postos de inspecção fronteiriços;

b)

A limpeza e a desinfecção dos edifícios, equipamentos e veículos contaminados são efectuadas de acordo com um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 49.º e sob a supervisão do veterinário oficial;

c)

É realizado um inquérito epidemiológico;

d)

As medidas previstas no n.º 2 do artigo 7.º são aplicadas na exploração de origem das aves de capoeira ou dos cadáveres infectados e nas explorações de contacto;

e)

As medidas previstas no artigo 11.º são aplicadas na exploração de origem, salvo indicação em contrário decorrente do inquérito epidemiológico e das outras investigações previstas no artigo 35.º;

f)

O isolado do vírus da gripe aviária é submetido a procedimento laboratorial para identificação do subtipo do vírus, de acordo com o manual de diagnóstico.

Capítulo V — Gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP)

Secção I — Medidas

Artigo 39.º — Medidas a aplicar
Artigo 40.º — Derrogações respeitantes a determinadas explorações

1 - A autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 8 do artigo 39.º em caso de surto de GABP numa exploração não comercial, num circo, num jardim zoológico, numa loja de aves de companhia, numa reserva natural ou numa área vedada na qual são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro para fins científicos ou fins ligados à conservação de espécies ameaçadas ou raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, desde que essas derrogações não prejudiquem a luta contra a doença.

2 - Sempre que seja concedida uma derrogação nos termos do número anterior, as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro abrangidas pela mesma:

a)

São colocadas dentro de um edifício na exploração e aí mantidas, e sempre que tal não for viável ou comprometer o seu bem-estar, são confinadas noutros locais na mesma exploração, por forma a não terem quaisquer contactos com outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro noutras explorações, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para minimizar os seus contactos com aves selvagens;

b)

São submetidas a vigilância e testes suplementares, de acordo com o manual de diagnóstico, e não são deslocadas enquanto os testes laboratoriais não indicarem que já não representam nenhum risco significativo de maior propagação da GABP;

c)

Não saem da exploração de origem, excepto para abate ou para outra exploração:

i)

Localizada no território nacional, de acordo com as instruções da autoridade competente;

ii) Localizada noutro Estado membro, caso o de destino dê o seu acordo.

3 - Em caso de foco de GABP em incubadoras, a autoridade competente pode, após uma avaliação dos riscos, conceder derrogações a algumas ou todas as medidas previstas no artigo 39.º

4 - As normas de execução para a concessão de derrogações previstas nos n.os 1 e 3 são fixadas por despacho do director-geral de Veterinária a publicar no Diário da República.

5 - Sempre que as medidas previstas nos números anteriores forem adoptadas, deve a Comissão Europeia ser notificada imediatamente desse facto.

Secção II — Unidades de produção separadas e explorações de contacto

Artigo 41.º — Medidas a aplicar em caso de foco de GABP em unidades de produção separadas

1 - Quando se verifique um foco de GABP numa exploração com duas ou mais unidades de produção separadas, a autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no n.º 2 do artigo 39.º no que respeita às unidades de produção com aves de capoeira saudáveis, desde que essas derrogações não prejudiquem a luta contra a doença.

2 - As normas de execução para a concessão das derrogações previstas no n.º 1 são fixadas por despacho do director-geral de Veterinária, a publicar no Diário da República, atendendo às garantias de sanidade animal que possam ser obtidas e prevendo medidas alternativas adequadas.

3 - Sempre que as medidas previstas nos números anteriores forem adoptadas, deve a Comissão Europeia ser notificada imediatamente desse facto.

Artigo 42.º — Medidas a aplicar nas explorações de contacto

1 - A autoridade competente decide se uma exploração é considerada exploração de contacto de acordo com o resultado do inquérito epidemiológico.

2 - As medidas previstas no n.º 2 do artigo 7.º aplicam-se às explorações de contacto até se excluir a presença de GABP, de acordo com o manual de diagnóstico.

3 - Atendendo ao inquérito epidemiológico, a autoridade competente pode aplicar às explorações de contacto as medidas previstas no artigo 39.º, em especial se essas explorações estiverem situadas numa área onde a densidade de aves de capoeira é elevada.

4 - Os critérios a ter em conta para a aplicação das medidas previstas no artigo 39.º às explorações de contacto são os fixados no anexo IV.

5 - São sempre colhidas amostras de aves de capoeira submetidas a occisão, a fim de confirmar ou excluir a presença de vírus da GABP nessas explorações de contacto, de acordo com o manual de diagnóstico.

6 - Nas explorações em que tenham sido abatidas ou submetidas a occisão e eliminadas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e em que tenha posteriormente sido confirmada a presença de GABP, os edifícios e os pastos utilizados para as albergar, os pátios e os equipamentos susceptíveis de estarem contaminados e os veículos utilizados no transporte de aves de capoeira, outras aves em cativeiro, cadáveres, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados são submetidos a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º

Secção III — Estabelecimento de zonas submetidas a restrições

Artigo 43.º — Estabelecimento de zonas submetidas a restrições em caso de foco de GABP

A autoridade competente deve, imediatamente após o aparecimento de um foco de GABP, estabelecer uma zona submetida a restrições num raio de, pelo menos, 1 km em torno da exploração.

Artigo 44.º — Medidas a aplicar nas zonas submetidas a restrições
Artigo 45.º — Duração das medidas

As medidas aplicadas nos termos da presente secção devem manter-se:

a)

Durante, pelo menos, 21 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração infectada, por um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º e até as autoridades competentes considerarem que o risco de propagação da GABP é baixo, atendendo às investigações e testes laboratoriais efectuados na zona submetida a restrições de acordo com o manual de diagnóstico e numa avaliação dos riscos;

b)

Durante, pelo menos, 42 dias após a data de confirmação do foco, e até as autoridades competentes considerarem que o risco de propagação da GABP é baixo, atendendo às investigações e testes laboratoriais efectuados na zona submetida a restrições, de acordo com o manual de diagnóstico e com uma avaliação dos riscos;

c)

Durante qualquer outro período de tempo e nas condições a estabelecer pela Comissão Europeia.

Artigo 46.º — Derrogações

1 - Quando se confirmar a presença de GABP numa incubadora, a autoridade competente pode, com base numa avaliação dos riscos, derrogar a algumas ou a todas as medidas previstas nos artigos 43.º e 44.º

2 - A autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas na presente secção em caso de foco de GABP numa exploração não comercial, num circo, num jardim zoológico, numa loja de aves de companhia, numa reserva natural ou numa área vedada na qual são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro para fins científicos ou fins ligados à conservação de espécies ameaçadas ou raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, desde que essas derrogações não prejudiquem a luta contra a doença.

3 - Tendo em conta as derrogações concedidas nos termos dos n.os 1 e 2, podem ser adoptadas, nos termos comunitariamente previstos, medidas destinadas a impedir a propagação da gripe aviária.

Capítulo VI — Medidas destinadas a evitar a propagação dos vírus da gripe de origem aviária a outras espécies

Artigo 47.º — Testes laboratoriais e outras medidas respeitantes a suínos e outras espécies

1 - Após confirmação da presença de gripe aviária numa exploração, são efectuados testes laboratoriais adequados, de acordo com o manual de diagnóstico, a todos os suínos presentes na exploração, a fim de confirmar ou excluir a infecção, presente ou passada, desses suínos com o vírus da gripe aviária.

2 - Não deve haver movimentos de suínos para fora da exploração enquanto se aguardam os resultados desses testes.

3 - Quando os testes laboratoriais referidos no n.º 1 confirmarem resultados positivos da presença de vírus da gripe aviária em suínos, a autoridade competente pode autorizar os movimentos desses suínos para outras explorações de suínos ou para matadouros designados, desde que tenha sido demonstrado, mediante testes ulteriores adequados, que o risco de propagação da gripe aviária é baixo.

4 - A autoridade competente deve determinar que, quando os testes laboratoriais previstos no n.º 1 confirmem uma ameaça grave para a saúde que os suínos sejam submetidos a occisão, o mais rapidamente possível, sob supervisão oficial e de modo a impedir a propagação do vírus da gripe aviária, designadamente durante o transporte, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril.

5 - A autoridade competente pode, após confirmação da presença de gripe aviária numa exploração e com base numa avaliação dos riscos, aplicar as medidas previstas nos n.os 1 a 4 a quaisquer outros mamíferos presentes na exploração e alargar essas medidas a explorações de contacto.

6 - A autoridade competente pode, após confirmação da presença do vírus da gripe aviária em suínos ou quaisquer outros mamíferos de uma exploração, empreender acções de vigilância de acordo com o manual de diagnóstico, a fim de detectar qualquer nova propagação do vírus da gripe aviária.

7 - Sempre que as medidas previstas nos números anteriores forem adoptadas, deve a Comissão Europeia ser notificada imediatamente desse facto.

Capítulo VII — Limpeza, desinfecção e repovoamento

Artigo 48.º — Limpeza, desinfecção e procedimentos para a eliminação do vírus da gripe aviária

1 - A limpeza, a desinfecção e o tratamento das explorações e de quaisquer materiais ou substâncias nelas presentes contaminados ou susceptíveis de estarem contaminados com vírus da gripe aviária devem ser efectuados sob supervisão oficial de acordo com:

a)

As instruções do veterinário oficial; e

b)

Os princípios e procedimentos de limpeza, desinfecção e tratamento estabelecidos no anexo VI do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - Os terrenos ou pastos utilizados por aves de capoeira ou outras aves em cativeiro numa exploração em que tenha sido confirmada a presença de gripe aviária não podem ser utilizados por aves de capoeira ou outras aves em cativeiro enquanto a autoridade competente não considerar que o vírus da gripe aviária presente foi eliminado ou inactivado.

3 - A limpeza, a desinfecção e o tratamento dos matadouros, dos veículos, reboques ou quaisquer outros meios de transporte, dos postos de inspecção fronteiriços e de quaisquer materiais ou substâncias nele presentes contaminadas ou susceptíveis de estarem contaminados com vírus da gripe aviária devem ser efectuados sob supervisão oficial, de acordo com as instruções do veterinário oficial.

4 - Devem ser destruídos todos os equipamentos, materiais ou substâncias neles presentes contaminados ou susceptíveis de estarem contaminados com vírus da gripe aviária que não possam ser eficazmente limpos e desinfectados ou tratados.

5 - Os desinfectantes a utilizar e as respectivas concentrações devem ser os autorizados pela autoridade competente.

Artigo 49.º — Repovoamento de explorações

1 - Após a aplicação das medidas previstas nos artigos 11.º e 39.º deve ser observado o disposto nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2 - Não deve proceder-se ao repovoamento das explorações comerciais de aves de capoeira durante um período de 21 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção finais, conforme previsto no artigo 48.º

3 - Durante um período de 21 dias após a data do repovoamento das explorações comerciais de aves de capoeira, devem ser aplicadas as seguintes medidas:

a)

As aves de capoeira são submetidas a, pelo menos, um exame clínico efectuado pelo veterinário oficial, devendo esse exame clínico ou, caso sejam realizados mais do que um, o exame clínico final ser efectuado o mais próximo possível do termo do período de 21 dias acima referido;

b)

São efectuados testes laboratoriais de acordo com o manual de diagnóstico;

c)

As aves de capoeira que morrerem durante a fase de repovoamento são testadas de acordo com o manual de diagnóstico;

d)

Qualquer pessoa que entre ou saia da exploração comercial de aves de capoeira respeita as medidas adequadas de biossegurança destinadas a impedir a propagação da gripe aviária;

e)

Durante a fase de repovoamento, nenhuma ave de capoeira deve deixar a exploração comercial de aves de capoeira sem autorização da autoridade competente;

f)

O proprietário conserva um registo dos dados de produção, que inclui os dados relativos à morbilidade e à mortalidade e que deve ser periodicamente actualizado;

g)

Qualquer alteração significativa dos dados de produção, referidos na alínea anterior, bem como outras anomalias, devem ser imediatamente comunicadas à autoridade competente.

4 - A autoridade competente, com base numa avaliação dos riscos, pode ordenar a aplicação dos procedimentos previstos no número anterior a explorações que não sejam explorações comerciais de aves de capoeira, ou a outras espécies numa exploração comercial de aves de capoeira.

5 - O repovoamento com aves de capoeira das explorações de contacto deve fazer-se de acordo com as instruções da autoridade competente, baseadas numa avaliação dos riscos.

Capítulo VIII — Procedimentos de diagnóstico, manual de diagnóstico e laboratórios de referência

Artigo 50.º — Procedimentos de diagnóstico e manual de diagnóstico
Artigo 51.º — Laboratórios de referência

Capítulo IX — Vacinação

Secção I — Proibição geral de vacinação

Artigo 52.º — Fabrico, venda e utilização de vacinas contra a gripe aviária

Secção II — Vacinação de emergência

Artigo 53.º — Vacinação de emergência em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro

1 - A vacinação de emergência pode ser utilizada em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro como medida de curto prazo para conter um foco, de acordo com a presente secção, sempre que se dispuser de uma avaliação dos riscos que indique que existe uma ameaça significativa e imediata de propagação da gripe aviária no território nacional e se verificar uma ou mais das seguintes situações:

a)

Existência de um foco;

b)

Existência de um foco num Estado membro próximo;

c)

Confirmação da presença de gripe aviária em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro num país terceiro próximo.

2 - Quando a autoridade competente tencionar aplicar a vacinação de emergência, prevista no número anterior, deve submeter para aprovação da Comissão Europeia um plano de vacinação de emergência, estabelecido em conformidade com uma estratégia DIVA e que inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Descrição da situação zoossanitária que levou ao pedido de vacinação de emergência;

b)

Indicação da área geográfica em que será efectuada a vacinação de emergência, do número de explorações nela existentes e, se for diferente, do número de explorações em que será efectuada a vacinação;

c)

Designação das espécies e categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou, se adequado, do sector de criação de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que serão sujeitos a vacinação;

d)

Indicação do número aproximado de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro a vacinar;

e)

Resumo das características da vacina;

f)

Indicação da duração prevista da campanha de vacinação de emergência;

g)

Indicação das disposições específicas respeitantes aos movimentos de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro vacinadas, as quais não devem prejudicar as medidas previstas nas secções III, IV e V do capítulo IV e na secção III do capítulo V;

h)

Critérios para decidir se a vacinação de emergência deve ser aplicada nas explorações de contacto;

i)

Disposições para a conservação de registos das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro vacinadas;

j)

Indicação dos testes clínicos e laboratoriais a efectuar nas explorações em que vai ser realizada a vacinação de emergência e nas outras explorações situadas na zona de vacinação de emergência, a fim de monitorizar a situação epidemiológica, a eficácia da campanha de vacinação de emergência e o controlo dos movimentos das aves de capoeira ou de outras em cativeiro vacinadas.

Artigo 54.º — Aprovação dos planos de vacinação de emergência

1 - A aprovação do plano de vacinação de emergência, previsto no n.º 2 do artigo anterior, pode ser acompanhada de medidas restritivas dos movimentos das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e dos seus produtos.

2 - As medidas referidas no número anterior podem incluir restrições destinadas a sectores específicos de criação de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro e o estabelecimento de zonas submetidas a restrições.

Artigo 55.º — Derrogações

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode aplicar-se a vacinação de emergência antes da aprovação do plano de vacinação de emergência, mediante o cumprimento das seguintes condições:

a)

Notificação prévia do plano de vacinação de emergência e da decisão de o aplicar;

b)

Proibição dos movimentos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e dos seus produtos, excepto nas condições previstas no anexo IX do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;

c)

A decisão de aplicar a vacinação de emergência não prejudica a luta contra a doença.

Secção III — Vacinação preventiva

Artigo 56.º — Vacinação preventiva em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro

1 - A vacinação preventiva em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro pode ser aplicada como medida de longo prazo, de acordo com a presente secção, quando a autoridade competente considerar, com base numa avaliação dos riscos, que determinadas áreas do seu território, tipos de práticas zootécnicas aplicadas às aves de capoeira, categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, ou sectores de criação de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro estão expostos ao risco de gripe aviária.

2 - Quando a autoridade competente tencionar aplicar a vacinação preventiva, prevista no número anterior, deve submeter à aprovação da Comissão Europeia um plano de vacinação preventiva, que deve ser estabelecido em conformidade com uma estratégia DIVA e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Descrição clara dos motivos que justificam a vacinação preventiva, incluindo o historial da doença;

b)

Indicação da área, do tipo de práticas zootécnicas aplicadas às aves de capoeira, das categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, ou dos sectores de criação de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro em relação aos quais será efectuada a vacinação preventiva, bem como do número de explorações existentes nessa área e, se for diferente, do número e do tipo de explorações em que será efectuada essa vacinação;

c)

Designação das espécies e categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou, se adequado, do sector de criação de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que serão sujeitos a vacinação;

d)

Indicação do número aproximado de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro a vacinar;

e)

Resumo das características da vacina;

f)

Indicação da duração prevista da campanha de vacinação preventiva;

g)

Indicação das disposições específicas respeitantes aos movimentos das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro vacinadas, as quais devem prejudicar as medidas previstas nas secções III, IV e V do capítulo IV e na secção III do capítulo V;

h)

Disposições para a conservação de registos das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro vacinadas;

i)

Indicação dos testes laboratoriais a efectuar, de acordo com o manual de diagnóstico, nas explorações em que vai ser realizada a vacinação preventiva, bem como das medidas de vigilância e testes a aplicar num número adequado de outras explorações situadas na zona de vacinação ou nos sectores de criação de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, a fim de monitorizar a situação epidemiológica, a eficácia da campanha de vacinação.

Artigo 57.º — Aprovação dos planos de vacinação preventiva

A aprovação do plano de vacinação preventiva, previsto no n.º 2 do artigo anterior, pode ser acompanhada de medidas restritivas dos movimentos das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e dos seus produtos, que podem incluir restrições destinadas a sectores específicos de criação de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro e o estabelecimento de zonas submetidas a restrições.

Secção IV — Bancos de vacinas

Artigo 58.º — Banco comunitário de vacinas
Artigo 59.º — Bancos nacionais de vacinas

1 - No âmbito do plano de emergência previsto no artigo 61.º, pode estabelecer-se um banco nacional de vacinas para o armazenamento de reservas de vacinas contra a gripe aviária autorizadas em conformidade com o código comunitário de medicamentos veterinários, a utilizar em situações de vacinação de emergência ou preventiva.

2 - A manutenção de um banco nacional de vacinas implica a informação à Comissão das quantidades e dos tipos de vacinas armazenadas.

Capítulo X — Controlos comunitários e planos de emergência

Artigo 60.º — Controlos comunitários
Artigo 61.º — Planos de emergência

1 - É elaborado um plano de emergência, em conformidade com o anexo X ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, especificando as medidas a aplicar em caso de foco, o qual deve ser submetido à aprovação da Comissão Europeia.

2 - O plano de emergência deve permitir o acesso a instalações, equipamentos, pessoal e qualquer outro material adequado, necessário para a erradicação rápida e eficaz do foco, indica o número e a localização de todas as explorações comerciais de aves de capoeira, e o número máximo de aves de capoeira, por cada espécie, que podem estar presentes nessas explorações comerciais e apresenta uma estimativa da quantidade de vacinas que são necessárias em caso de vacinação de emergência.

3 - O plano de emergência contempla ainda disposições com vista a uma colaboração estreita entre as autoridades competentes responsáveis pelos diferentes sectores, nomeadamente entre as que estão encarregadas da sanidade animal, da saúde pública, das questões ambientais e da saúde e segurança dos trabalhadores, a fim de garantir uma comunicação adequada dos riscos aos agricultores, aos trabalhadores no sector das aves de capoeira e ao público.

4 - Os planos de emergência aprovados são actualizados, pelo menos de cinco em cinco anos.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 a 3, podem ser aprovadas outras disposições destinadas a garantir uma erradicação rápida e eficaz da gripe aviária, incluindo disposições respeitantes a centros de luta contra a doença, grupos de peritos e exercícios de alerta em tempo real.

Capítulo XI — Medidas para diminuir o risco de aparecimento da doença

Artigo 62.º — Medidas de condicionamento do trânsito de animais e de polícia sanitária
Artigo 63.º — Obrigação de colaboração

1 - As autoridades administrativas e policiais e as pessoas singulares e colectivas devem prestar toda a colaboração necessária à implementação das medidas determinadas nos termos do presente decreto-lei.

2 - Ao pessoal da DGV e das direcções regionais de agricultura é permitido, para a execução das medidas previstas no presente decreto-lei, visitar todos os estabelecimentos de produção ou comercialização de aves e seus produtos, requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais e entrar livremente em todas as gares e aeroportos.

Capítulo XII — Indemnização

Artigo 64.º — Indemnização por abate sanitário

1 - Os proprietários dos animais sujeitos a abate sanitário nos termos do presente decreto-lei são indemnizados.

2 - As indemnizações a que se refere o presente artigo são calculadas com base no despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovado ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, e do Decreto-Lei n.º 195/87, de 30 de Abril, que, para os efeitos do presente decreto-lei, é também aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 65.º — Perda do direito à indemnização

1 - Não têm direito a indemnização os proprietários dos animais que desrespeitem alguma das medidas que sejam impostas no presente decreto-lei, designadamente no que se refere ao condicionamento ao trânsito, vazio sanitário e repovoamento, bem como a quaisquer outras que sejam tomadas para debelar ou evitar o aparecimento ou a dispersão da doença.

2 - Antes de ser accionado o pagamento da indemnização por abate sanitário, a DGV deve proceder a uma averiguação relativa ao cumprimento pelo proprietário dos animais abatidos das disposições do presente decreto-lei e de quaisquer medidas específicas de polícia sanitária que lhe tenham sido impostas.

3 - Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de alguma das mencionadas disposições ou medidas, a DGV deve iniciar de imediato o competente processo de contra-ordenação, ficando o pagamento da indemnização pendente da decisão final do mesmo.

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