Decreto-Lei n.º 110/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/94/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a medidas…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/94/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária
4 - Em qualquer caso, o processo referente à indemnização deve ser instruído com uma declaração emitida pela DGV relativa ao cumprimento das disposições e medidas referidas no n.º 2.
Capítulo XIII — Regime sancionatório
Artigo 66.º — Fiscalização
Compete, em especial, à DGV, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, aos médicos veterinários municipais, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública e, em geral, a todas as autoridades policiais, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 67.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
A não comunicação à autoridade competente de qualquer suspeita de presença ou de presença de gripe aviária, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 7.º em caso de suspeita de gripe aviária, e nos termos do artigo 10.º, no caso de medidas adoptadas na sequência de um inquérito epidemiológico;
O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos do artigo 11.º em caso de verificação de um foco de GAAP;
O não cumprimento das medidas impostas nos termos do artigo 15.º, para as explorações de contacto;
O não cumprimento de alguma das medidas impostas nas zonas de protecção, nos termos dos artigos 17.º a 22.º e 28.º;
O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos dos artigos 17.º e 30.º nas zonas de vigilância;
O não cumprimento das medidas impostas nos termos do artigo 32.º nas zonas submetidas a restrições;
O não cumprimento de algumas medidas de biossegurança suplementares impostas nos termos do artigo 34.º;
O não cumprimento de algumas medidas impostas nos termos do artigo 36.º em caso de suspeita ou confirmação de GAAP num matadouro;
O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 37.º em caso de suspeita ou confirmação de GAAP em postos de inspecção fronteiriços ou meios de transporte;
O não cumprimento de alguma das medidas suplementares determinadas nos termos das alíneas a) e b) do artigo 38.º;
O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos do artigo 39.º no caso de GABP;
O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos dos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 42.º, no caso de verificação de um foco de GABP numa exploração de contacto;
O não cumprimento de alguma das medidas impostas nas zonas submetidas a restrições, nos termos do artigo 44.º;
O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 47.º, no que respeita a suínos e outras espécies;
A violação de qualquer das normas ou determinações estabelecidas nos artigos 48.º e 49.º para a limpeza, desinfecção e repovoamento das explorações;
A vacinação no território nacional, excepto nos casos em que mesma seja permitida, de acordo com os artigos 52.º, 53.º, 55.º e 56.º;
O não cumprimento de alguma das medidas de condicionamento do trânsito dos animais e de polícia sanitária imposta pelo director-geral de Veterinária, nos termos do artigo 62.º;
O impedimento ou criação de obstáculos à execução das medidas previstas no presente decreto-lei ou à verificação do seu cumprimento, designadamente pela não permissão de acesso a edifícios, locais, instalações e demais infra-estruturas ou qualquer documentação e registos considerados necessários pela autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 68.º — Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Perda de objectos ou animais pertencentes ao agente;
Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação de autoridade pública;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
Privação do direito de participação em arrematações, concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 69.º — Tramitação
1 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo à DGV, a quem compete proceder à instrução do processo.
2 - A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
Artigo 70.º — Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Capítulo XIV — Disposições transitórias e finais
Artigo 71.º — Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuída à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 72.º — Disposição transitória
Os planos de emergência destinados à luta contra a gripe aviária aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 175/93, e da Portaria n.º 499/93, ambos de 12 de Maio, vigentes em 1 de Julho de 2006, continuam a ser aplicáveis até serem aprovados novos planos em conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 73.º — Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 175/93 e a Portaria n.º 499/93, ambos de 12 de Maio, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Anexo I — (a que se refere o artigo 3.º)
Definição de gripe aviária
1 - Por gripe aviária, entende-se uma infecção das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro provocada por qualquer vírus da gripe de tipo A:
Dos subtipos H5 ou H7; ou
Com um índice de patogenicidade intravenosa (IPIV) superior a 1,2 em frangos com seis semanas de idade.
2 - Por gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) entende-se uma infecção das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro provocada por:
Vírus da gripe aviária dos subtipos H5 e H7, com sequências genómicas que codificam múltiplos aminoácidos básicos no local de clivagem da molécula de hemaglutinina semelhantes às observadas em outros vírus da GAAP, indicando que a molécula de hemaglutinina pode ser clivada por uma protease ubíqua do hospedeiro;
Vírus da gripe aviária com um índice de patogenicidade intravenosa superior a 1,2, em frangos com seis semanas de idade.
3 - Por gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP) entende-se uma infecção das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro, provocada por vírus da gripe aviária dos subtipos H5 e H7, não abrangida pela definição referida no número anterior.
Anexo II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Notificação da doença e outras informações epidemiológicas
1 - No prazo de vinte e quatro horas após a confirmação de um foco primário ou a detecção da gripe aviária num matadouro ou num meio de transporte, é notificado à Comissão, nos termos da legislação relativa à notificação das doenças dos animais:
A data da notificação;
A hora da notificação;
O nome da doença;
O número de focos ou resultados positivos de gripe aviária num matadouro ou meio de transporte;
A data em que se registou a primeira suspeita da doença;
A data da confirmação;
Os métodos utilizados para essa confirmação;
O local em que foi confirmada a doença: exploração, matadouro ou meio de transporte;
A localização geográfica do foco ou do resultado positivo de gripe aviária num matadouro ou meio de transporte;
As medidas aplicadas para lutar contra a doença.
2 - Em caso de resultados positivos de gripe aviária em matadouros ou meios de transporte, são transmitidas, para além dos dados referidos no número anterior, as seguintes informações:
Número estimado, por categoria, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro sensíveis presentes no matadouro ou no meio de transporte;
Número estimado, por categoria, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro mortas, por cada categoria, no matadouro ou no meio de transporte;
Para cada uma das categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, morbilidade identificada e número estimado de aves de capoeira em relação às quais foi confirmada a gripe aviária;
Número estimado de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que foram submetidas a occisão ou abatidas, no matadouro ou no meio de transporte;
Número estimado de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro eliminadas;
No caso de um matadouro, distância até à exploração comercial com aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que estiver mais próxima;
Localização da exploração ou explorações de origem das aves de capoeira ou dos cadáveres infectados.
3 - Em caso de focos secundários, as informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser transmitidas nos prazos previstos no Decreto-Lei n.º 202/91, de 5 de Junho, e na Portaria n.º 768/91, de 6 de Agosto.
4 - As informações a prestar em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3, em relação a qualquer foco ou resultado positivo de gripe aviária verificado num matadouro ou meio de transporte, são seguidas o mais rapidamente possível de um relatório escrito, enviado à Comissão e aos restantes Estados membros, que inclua, no mínimo:
A data em que as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro da exploração, do matadouro ou do meio de transporte, foram submetidas a occisão ou abatidas e os seus cadáveres eliminados;
Quaisquer informações relativas à eventual origem da gripe aviária ou à sua origem efectiva, caso esta tenha sido determinada;
Informações sobre o sistema de controlo instituído para garantir que as medidas relativas ao controlo dos movimentos de animais são efectivamente aplicadas;
Em caso de detecção de gripe aviária num matadouro ou num meio de transporte, o tipo genético do vírus em causa;
Quando tiverem sido submetidas a occisão ou abatidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro em explorações de contacto ou em explorações nas quais existam aves de capoeira ou outras aves em cativeiro suspeitas de estarem infectadas com vírus da gripe aviária, informações sobre:
A data da occisão ou do abate e o número estimado de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro de cada categoria submetidas a occisão ou abatidas em cada exploração;
ii) O nexo epidemiológico entre a fonte de infecção e cada exploração de contacto ou os outros motivos que levaram à suspeita de presença de gripe aviária;
iii) No caso de as aves de capoeira ou as outras aves em cativeiro existentes nas explorações de contacto não terem sido submetidas a occisão nem abatidas, os motivos da decisão de não as submeter a occisão ou abater.
5 - Em caso de confirmação da gripe aviária em aves de capoeira vivas, noutras aves em cativeiro ou em produtos derivados de aves de capoeira, importados ou introduzidos nas fronteiras comunitárias, em postos de inspecção fronteiriços ou em instalações ou centros de quarentena que funcionem de acordo com a legislação comunitária em matéria de importações, a autoridade competente deve notificar imediatamente a Comissão da confirmação e informá-la das medidas tomadas.
6 - A Comissão e os outros Estados membros são notificados no prazo de vinte e quatro horas sempre que se identificar uma ameaça grave para a saúde na sequência das acções de vigilância efectuadas.
Anexo III — (a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º e o n .º 3 do artigo 13.º)
Anexo IV — (a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 42.º)
Principais critérios e factores de risco a ter em conta para decidir da aplicação de medidas nas explorações de contacto ou nas explorações e áreas em risco nas outras zonas submetidas a restrições
Critérios indicativos
Anexo V — (a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º)
Critérios a ter em conta para decidir da aplicação de medidas nas explorações no que respeita à GABP
Quando decidir dos movimentos de aves de capoeira ou ovos e do despovoamento de explorações, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 40.º, a autoridade competente considera, pelo menos, aos seguintes critérios:
Espécies em questão;
Número de explorações na área em torno das explorações de expedição;
Localização dos matadouros, incubadoras e centros de acondicionamento designados;
Medidas de biossegurança aplicadas nas explorações, ou nos sectores de criação de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro, durante o transporte e durante o abate;
Percurso de transporte;
Provas de propagação;
Eventuais riscos para a saúde pública;
Posteriores tratamentos dos produtos em questão;
Consequências, nomeadamente sócio-económicas.
Anexo VI — [referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º]
Anexo VII — (referido no n.º 1 do artigo 51.º)
Laboratório comunitário de referência para a gripe aviária
1 - O laboratório comunitário de referência para a gripe aviária é:
Veterinary Laboratories Agency (VLA), New Haw, Weybridge, Surrey KT 15 3NB, Reino Unido.
2 - O laboratório comunitário de referência tem as seguintes funções e obrigações:
Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da gripe aviária utilizados nos Estados membros, mediante:
A caracterização, o armazenamento e o fornecimento de estirpes de vírus da gripe aviária destinadas aos testes serológicos e à preparação de anti-soros;
ii) O fornecimento de soros-padrão e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência, com vista à padronização dos testes e reagentes utilizados nos Estados membros;
iii) A constituição e a manutenção de uma colecção de estirpes e de isolados de vírus da gripe aviária;
iv) A organização periódica de testes comparativos dos métodos de diagnóstico utilizados na Comunidade;
A recolha e o cotejo de informação e dados sobre os métodos de diagnóstico utilizados e sobre os resultados dos testes efectuados na Comunidade;
vi) A caracterização de isolados de vírus da gripe aviária pelos métodos disponíveis mais actualizados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epidemiologia da gripe aviária e um maior conhecimento da epidemiologia do vírus e da emergência de estirpes altamente patogénicas e potencialmente patogénicas;
vii) O acompanhamento dos progressos alcançados, a nível mundial, em matéria de vigilância, epidemiologia e prevenção da gripe aviária;
viii) A manutenção de competências em matéria de vírus da gripe aviária e outros vírus pertinentes, a fim de permitir um diagnóstico diferencial rápido;
ix) A aquisição de conhecimentos sobre a preparação e a utilização dos produtos de imunologia veterinária utilizados na luta contra a gripe aviária;
Prestar uma assistência activa no diagnóstico de focos na Comunidade, através da recepção de isolados de vírus da gripe de origem aviária para diagnósticos de confirmação, caracterização e estudos epidemiológicos, e obter isolados de vírus provenientes de focos primários a fornecer pelos países terceiros a partir dos quais a legislação comunitária autoriza a importação na Comunidade de aves de capoeira vivas e de carne; nos isolados de vírus recebidos, o laboratório comunitário de referência deve efectuar, em especial, o seguinte:
Análise da sequenciação dos nucleótidos, a fim de determinar a sequência de aminoácidos correspondente ao local de clivagem da molécula de hemaglutinina;
ii) Determinação do índice de patogenicidade intravenosa (IPIV);
iii) Caracterização antigénica;
iv) Análise filogenética, a fim de prestar assistência em investigações epidemiológicas;
Facilitar a formação ou a reciclagem de especialistas em diagnóstico laboratorial, tendo em vista a harmonização das técnicas em toda a Comunidade;
Preparar o programa e os documentos de trabalho para a reunião anual de laboratórios nacionais de referência;
Prestar assistência na realização dos inquéritos sobre a gripe aviária em aves de capoeira e em aves selvagens, a efectuar pelos Estados membros, fornecendo-lhes antigénios no âmbito do programa e dos procedimentos de teste aprovados, e preparar um relatório de síntese sobre os resultados dos inquéritos;
Acompanhar o eventual impacte zoonótico dos vírus da gripe aviária e colaborar com laboratórios, internacionalmente reconhecidos, que trabalhem no domínio da gripe humana;
Desenvolver, em concertação com a Comissão, um plano de crise e de emergência que inclua disposições para a cooperação com o laboratório de referência da OIE e da FAO para a gripe aviária e, se for caso disso, com outros laboratórios internacionalmente reconhecidos estabelecidos na Comunidade.
Anexo VIII — (a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º)
Funções e obrigações dos laboratórios nacionais de referência
1 - Revogado.
2 - Incumbe ao laboratório nacional de referência garantir que os testes laboratoriais para a detecção da presença de gripe aviária e a identificação do tipo genético dos isolados de vírus se efectuam de acordo com o manual de diagnóstico, podendo, para o efeito, celebrar acordos especiais com o laboratório comunitário de referência ou com outros laboratórios nacionais.
3 - O laboratório nacional de referência deve enviar sem demora ao laboratório comunitário de referência, para caracterização completa, isolados de vírus da gripe de origem aviária:
Provenientes de todos os focos primários de gripe aviária;
Provenientes de um número representativo de focos, em caso de focos secundários;
Em caso de detecção, em aves de capoeira, outras aves em cativeiro ou mamíferos, de vírus da gripe que não sejam os mencionados no n.º 1 do anexo I e que representem uma ameaça grave para a saúde.
4 - O laboratório nacional de referência é responsável pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico de cada laboratório de diagnóstico da gripe aviária e, para esse efeito:
Pode fornecer reagentes de diagnóstico a laboratórios individuais;
Deve controlar a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados no território nacional;
Deve organizar testes comparativos periódicos;
Deve conservar isolados de vírus da gripe aviária provenientes de focos e de quaisquer outros vírus da gripe de origem aviária detectados;
Deve colaborar com os laboratórios nacionais que trabalhem no domínio da gripe humana.
Anexo IX — (a que se refere o artigo 55.º)
Anexo X — (referido no n.º 1 do artigo 61.º)
Critérios aplicáveis aos planos de emergência
Os planos de emergência devem respeitar, pelo menos, os seguintes critérios:
1) Deve ser criada, a nível nacional, uma célula de crise destinada a coordenar todas as medidas de luta contra a doença no Estado membro;
2) Deve ser fornecida uma lista dos centros locais de luta contra a doença que disponham de instalações adequadas para coordenar as medidas de luta contra a doença a nível local;
3) Devem ser fornecidas informações pormenorizadas sobre o pessoal envolvido nas medidas de luta contra a doença e sobre as suas competências e responsabilidades, bem como sobre as instruções que lhe são dadas para que tenha em conta a necessidade de protecção individual e o potencial risco que a gripe aviária representa para a saúde humana;
4) Todos os centros locais de luta contra a doença devem estar em condições de contactar rapidamente as pessoas ou as organizações directa ou indirectamente envolvidas nos focos;
5) Devem estar disponíveis equipamentos e materiais para levar a cabo eficazmente as medidas de luta contra a doença;
6) Devem ser fornecidas instruções precisas sobre as acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação de infecção ou de contaminação, incluindo no que se refere aos meios a utilizar para a eliminação de cadáveres;
7) Devem ser criados programas de formação com vista à manutenção e ao desenvolvimento das competências em matéria de procedimentos administrativos e no terreno;
8) Os laboratórios de diagnóstico devem possuir instalações para exames post mortem, dispor da capacidade necessária para efectuar testes serológicos, histológicos, etc., e manter actualizadas as suas capacidades de diagnóstico rápido, devendo ser adoptadas disposições para o transporte rápido de amostras e o plano de emergência indicar a capacidade do laboratório em matéria de realização de testes e os recursos disponíveis para combater um foco de doença;
9) É apresentado um plano de vacinação exaustivo, que contemple diversos cenários e incluirá uma indicação das populações de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que podem ser vacinadas, bem como uma estimativa das quantidades de vacinas necessárias e da respectiva disponibilidade;
10) Devem ser tomadas disposições com vista à disponibilidade de dados sobre o registo de explorações comerciais de aves de capoeira no território nacional, sem prejuízo de outras disposições relevantes estabelecidas pela legislação comunitária neste domínio;
11) Devem ser tomadas disposições com vista ao reconhecimento de raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro;
12) Devem ser tomadas disposições com vista à identificação de áreas com elevada densidade de aves de capoeira;
13) Devem ser tomadas disposições para garantir a competência jurídica necessária à implementação dos planos de emergência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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