Portaria n.º 180/93 — Cria o Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP)

Tipo Portaria
Publicação 1993-02-16
Última atualização 2012-08-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2012-08-22, Decreto-Lei n.º 189/2012 — Aprova a orgânica do Centro de Relações Laborais

Cria o Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP)

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de 16 de Fevereiro

No acordo de política de rendimentos e preços, de 15 de Fevereiro de 1992, subscrito em sede de concertação social, ficou estabelecida a constituição de um observatório do emprego, de composição tripartida, com vista ao «acompanhamento da evolução do emprego em termos quantitativos e qualitativos, tendo em conta, nomeadamente, a evolução das qualificações, por forma a avaliar o impacte sectorial e regional, bem como a eficácia dos instrumentos de política de emprego e formação profissional».

Com base em tal decisão, ponderando a experiência de outros países e após ouvidos os parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social, cria-se agora o Observatório do Emprego e Formação Profissional. Com efeito, os processos de modernização e reestruturação, a evolução tecnológica e organizacional, os desajustamentos entre a oferta e procura de emprego, de qualificações e de formação, conjugados com os imperativos de estabilidade e qualidade do emprego, tornam indispensável uma instância tripartida de análise e proposta centrada nos problemas de emprego e formação.

O carácter tripartido do Observatório fica assegurado mediante o papel atribuído ao conselho de administração do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos conselhos consultivos regionais e dos centros de formação profissional do mesmo Instituto e, especialmente, à estrutura de coordenação do próprio Observatório.

Assim, ao abrigo dos artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 444/80, de 4 de Outubro, 4.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, 13.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, e 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Criação e objectivos

1 - É criado o Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP), adiante designado «Observatório».

2 - O Observatório constitui uma sede de análise conjunta e proposta de solução de problemas de emprego e formação profissional.

3 - São objectivos do Observatório:

a)

Contribuir para o diagnóstico, prevenção e solução de problemas de emprego e formação profissional, nomeadamente os referentes a desequilíbrios entre procura e oferta, qualidade e estabilidade do emprego, qualificações, inserção e reinserção sócio-profissionais, necessidades de formação, introdução de inovações e reestruturações;

b)

Detectar e acompanhar as situações de crise declarada ou previsível;

c)

Acompanhar e avaliar a execução de medidas e programas de acção.

2.º

Estrutura de suporte

O Observatório funciona com base numa estrutura central, designada «Unidade Central de Coordenação», nos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e na colaboração de entidades, designadas «interlocutores», entre as quais se incluem os centros de formação profissional de gestão participada.

3.º

Coordenação

1 - A coordenação do Observatório é assegurada pela Unidade Central de Coordenação (UCC), de composição tripartida.

2 - A UCC é presidida por um representante do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, que assegura a preparação das respectivas reuniões e coordena a sequência dos trabalhos da UCC.

3 - Integram ainda a UCC:

a)

Dois representantes do Ministério da Educação;

b)

Três representantes do Ministério do Emprego e da Segurança Social;

c)

Dois representantes da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), dois da Confederação do Comércio Português (CCP) e dois da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP);

d)

Três representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN) e três da União Geral de Trabalhadores (UGT).

4 - Participam nos trabalhos da UCC quatro peritos consultores, a escolher pela UCC.

5 - Os membros da UCC e os peritos serão designados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta das entidades que os indicam.

6 - Quando os assuntos a tratar o justifiquem, serão convidados a tomar parte, a título consultivo, nas reuniões da UCC representantes de outros ministérios e dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

7 - O IEFP, nomeadamente através da Direcção de Serviços de Estudos do Mercado de Emprego, assegura o secretariado técnico e administrativo de apoio à UCC.

4.º

Atribuições da UCC

1 - Incumbe à UCC:

a)

Dinamizar o funcionamento do Observatório;

b)

Promover contactos regulares com centros de investigação que desenvolvam actividades nos domínios do emprego e formação e, através da Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), com os diferentes ministérios e os Governos das Regiões Autónomas;

c)

Promover a realização de estudos e outras iniciativas que tiver por convenientes;

d)

Efectuar a apreciação dos elementos fornecidos pelo IEFP e pelo DEMESS, designadamente pelo respectivo sistema de indicadores de alerta;

e)

Emitir os pareceres e formular as propostas que tiver por convenientes ou lhe forem solicitados.

5.º

Interlocutores

1 - Designam-se interlocutores as entidades que sejam particularmente credenciadas para fornecer elementos de informação e elaborar pareceres relacionados com os objectivos do Observatório.

2 - Compete à UCC a escolha dos interlocutores, sob proposta dos serviços centrais, regionais e locais do IEFP.

3 - Compete aos serviços centrais, regionais e locais do IEFP a iniciativa de auscultação regular ou pontual dos interlocutores.

4 - A actividade dos interlocutores consiste em:

a)

Transmitir informações e pareceres aos serviços locais, regionais e centrais do IEFP, nas condições previamente acordadas;

b)

Participar em reuniões de apreciação de dados e aperfeiçoamento de metodologias.

6.º

Actividades a nível regional e local

1 - O funcionamento do Observatório é assegurado:

a)

A nível regional, pelas delegações regionais do IEFP (Direcção de Serviços de Planeamento Regional) e pelos respectivos conselhos consultivos;

b)

A nível local, pelos centros de emprego, pelos centros de formação profissional e respectivos conselhos consultivos.

2 - Compete aos serviços regionais e locais do IEFP:

a)

Estabelecer contactos com os interlocutores;

b)

Estabelecer os contactos que tiverem por convenientes com organismos públicos, centros de investigação e outras entidades;

c)

Efectuar o tratamento da informação.

3 - Os resultados do tratamento da informação a que se refere a alínea c) do número anterior serão remetidos:

a)

Pelos serviços regionais do IEFP, aos conselhos consultivos e aos serviços centrais;

b)

Pelos centros de emprego do IEFP, aos serviços regionais;

c)

Pelos centros de formação profissional, aos respectivos conselhos consultivos e aos serviços regionais.

7.º

Conferências periódicas

1 - Realizar-se-ão, periodicamente, conferências regionais que congreguem os representantes dos serviços do IEFP, os membros dos conselhos consultivos regionais, dos conselhos consultivos dos centros de formação profissional da UCC e os interlocutores, bem como entidades convidadas, tendo em vista:

a)

A melhoria do funcionamento do Observatório;

b)

A apreciação de problemas de emprego e formação profissional, a emissão de pareceres e a apresentação de propostas.

2 - Com os mesmos objectivos realizar-se-ão, também periodicamente, conferências de âmbito nacional, com a participação dos membros da UCC, dos representantes do secretariado técnico, dos serviços do IEFP, dos conselhos consultivos regionais, bem como dos diferentes ministérios e dos Governos das Regiões Autónomas, através dos seus representantes na CIME, e de entidades convidadas.

8.º

Financiamento

1 - O financiamento dos custos relativos ao Observatório será suportado pelo orçamento do IEFP.

2 - Entre as despesas a efectuar inclui-se o pagamento de trabalhos de investigação e de serviços de consulta, para cujo financiamento se recorrerá, na medida do possível, ao apoio comunitário.

9.º

Regulamento interno

O regulamento interno do Observatório será aprovado por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta da UCC.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 31 de Dezembro de 1992.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

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