Decreto-Lei n.º 188/93 — Estabelece a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 52/2007 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do…
Estabelece a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
de 24 de Maio
Tendo em atenção o Decreto-Lei n.º 187/93 de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica da Secretaria-Geral, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, abreviadamente designada Secretaria-Geral, é um serviço central de concepção, coordenação, informação e apoio técnico-administrativo, dotado de autonomia administrativa, especialmente incumbido de exercer funções de carácter comum aos serviços e institutos do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (MARN), no âmbito dos recursos humanos, financeiros, informáticos e patrimoniais, bem como da informação e relações externas, e garantir o suporte técnico e administrativo aos gabinetes dos respectivos membros do Governo.
Artigo 2.º — Competências
Compete à Secretaria-Geral:
Apoiar administrativa e juridicamente os gabinetes dos membros do Goveno que integram o MARN, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados;
Assegurar o suporte técnico e administrativo do auditor jurídico através do núcleo de apoio, na dependência funcional deste magistrado;
Participar na definição das medidas de política de pessoal e de emprego do MARN e na elaboração das medidas de gestão de recursos humanos dos serviços e institutos que neles se integram;
Propor medidas de racionalização administrativa conducentes à melhoria do funcionamento dos serviços;
Organizar e manter o arquivo do Ministério;
Elaborar e realizar actividades de controlos e avaliações de execução do orçamento do Ministério e dos gabinetes dos membros do Governo;
Coordenar e acompanhar a gestão dos programas plurianuais e anuais de investimento do sector e proceder à sua avaliação;
Desempenhar funções nos domínios das relações públicas, divulgação e outros de natureza comum aos diversos serviços e institutos.
Assegurar a conservação e administração dos bens móveis e imóveis afectos aos serviços centrais do Ministério;
Promover e coordenar acções de aperfeiçoamento profissional no Ministério e em colaboração com outras entidades e serviços.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Estrutura geral
Artigo 3.º — Estrutura geral
1 - São órgãos da Secretaria-Geral:
O secretário-geral;
O conselho administrativo.
2 - São serviços da Secretaria-Geral:
A Direcção de Serviços de Administração;
O Gabinete de Apoio Jurídico;
A Divisão de Relações Públicas, Documentação e Informação.
SECÇÃO II — Órgãos
Artigo 4.º — Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, sendo este equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
2 - Compete ao secretário-geral:
Representar o Ministério em tudo o que não seja assumido pelos membros do Governo nem seja da competência de outro órgão;
Acompanhar e coordenar a gestão global do Ministério nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da modernização administrativa, da informação e da informática;
Assegurar, no âmbito dos serviços dependentes do MARN, a execução administrativa das acções de coordenação interministerial.
3 - O secretário-geral-adjunto substitui o secretário-geral nos seus impedimentos e faltas e exerce as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
O secretário-geral, que preside;
O secretário-geral-adjunto;
O director de Serviços de Administração.
3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário administrativo, designado pelo secretário-geral, sem direito a voto.
4 - Ao conselho administrativo compete:
Superintender na gestão financeira e patrimonial da Secretaria-Geral;
Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
Promover a elaboração do orçamento da Secretaria-Geral, de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, e propor as alterações consideradas necessárias;
Promover a elaboração dos orçamentos ordinários de aplicação de receitas próprias;
Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito nos termos legais;
Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
Aprovar a constituição de fundo de maneio;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja submetido pelo secretário-geral.
5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
6 - A Secretaria-Geral obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.
7 - Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da Secretaria-Geral.
8 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na alínea f) do n.º 4, fixando-lhe os respectivos limites.
9 - O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites e obrigando estas entidades a prestações mensais de contas.
SECÇÃO III — Serviços
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Administração
1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas competências nos domínios da administração financeira e patrimonial e do pessoal, expediente e arquivo.
2 - A Direcção de Serviços de Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Planeamento e Gestão;
Divisão de Recursos Humanos;
Repartição de Pessoal e Administração Geral;
Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.
Artigo 7.º — Divisão de Planeamento e Gestão
À Divisão de Planeamento e Gestão compete:
Elaborar e coordenar o orçamento do Ministério e a afectação dos recursos financeiros dos serviços e institutos, tendo em vista a execução dos planos de actividades superiormente aprovados;
Efectuar o controlo da execução orçamental e manter um permanente acompanhamento de execução financeira dos programas e projectos de investimento dos serviços e institutos do Ministério, disponibilizando os elementos necessários à sua avaliação;
Colaborar com os serviços competentes na formulação dos indicadores estatísticos de natureza económico-financeira relevantes para a área do ambiente, assegurando a recolha e o tratamento de informações necessárias, em articulação com os serviços competentes;
Elaborar o relatório anual sobre a gestão efectuada com uma discriminação dos objectivos atingidos, bem como o grau de realização dos programas;
Elaborar programas e projectos de investimento da responsabilidade da Secretaria-Geral, bem como fazer o seu acompanhamento;
Estudar, promover e coordenar as acções referentes à racionalização, normalização e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos e suportes de informação;
Estudar, divulgar e acompanhar, a nível do Ministério, a criação de técnicas modernas de gestão administrativa no âmbito da burótica, microfilmagem e sistemas de informação;
Assegurar e coordenar o estudo, a definição e a implantação de soluções informáticas a nível do Ministério e a gestão dos recuros informáticos da Secretaria-Geral.
Artigo 8.º — Divisão de Recursos Humanos
À Divisão de Recursos Humanos compete:
Elaborar os estudos e normas técnicas no âmbito da função do pessoal e assegurar a sua execução;
Assegurar a aplicação dos diplomas disciplinadores das relações de trabalho;
Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;
Apoiar os membros do Governo e o secretário-geral no âmbito das relações com os sindicatos e comissões de trabalhadores;
Elaborar estudos e pareceres técnicos nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, planos de carreiras, sistemas de avaliação, reclassificação e reconversão, dinamizar e coordenar a nível do Ministério as acções relacionadas com aquela matéria;
Estabelecer regras sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
Inventariar as necessidades de formação dos serviços e institutos do MARN e propor a realização de acções de formação.
Artigo 9.º — Repartição de Pessoal e Administração Geral
1 - À Repartição de Pessoal e Administração Geral estão cometidas as acções relativas à recepção, classificação, expediente e arquivo, tratamento e conservação de documentos e gestão de pessoal e recursos humanos e compreende:
A Secção de Pessoal;
A Secção de Administração Geral.
2 - À Secção de Pessoal compete:
Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à Secretaria-Geral;
Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação, e gestão da respectiva base de dados;
Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal da Secretaria-Geral e dos gabinetes ministeriais, bem como os descontos que sobre eles incidam e respectiva documentação de suporte;
Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos constantes do cadastro individual.
3 - À Secção de Administração Geral compete:
Registar todos os documentos entrados na Secretaria-Geral, procedendo à sua triagem e encaminhamento;
Expedir e distribuir toda a correspondência da Secretaria-Geral e dos órgãos e serviços por ela apoiados;
Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directrizes de carácter genérico;
Realizar todo o expediente relativo à publicação de diplomas legais emanados dos membros do Governo do Ministério;
Proceder à microfilmagem da documentação.
Artigo 10.º — Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
1 - À Repartição de Administração Financeira e Patrimonial são cometidas as acções necessárias à elaboração dos orçamentos e suas alterações, bem como as acções necessárias ao tratamento dos processos de arrecadação de receitas e à realização de despesas, a organização da conta de gerência e a conservação do inventário do património, aprovisionamento e parque automóvel e compreende:
A Secção de Orçamento e Contabilidade;
A Secção de Património e Aprovisionamento.
2 - À Secção de Orçamento e Contabilidade compete:
Assegurar as acções necessárias à elaboração dos orçamentos da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa destes gabinetes;
Coordenar a elaboração das propostas e alterações orçamentais a nível do Ministério;
Elaborar propostas de abertura de crédito especial e assegurar o respectivo expediente;
Elaborar a conta gerência da Secretaria-Geral;
Assegurar os tratamentos dos processos de arrecadação de receitas e de realização de despesas;
Processar os recibos e despesas e controlar as dotações orçamentais da Secretaria-Geral, dos gabinetes ministeriais e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;
Processar as despesas afectas aos gabinetes ministeriais incluídas no PIDDAC;
Elaborar balancetes mensais de execução orçamental.
3 - À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
Assegurar as acções relativas à aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento dos serviços e gabinetes dos membros do Governo;
Assegurar o inventário, armazenagem, conservação e gestão dos equipamentos e bens referidos na alínea anterior;
Coordenar as actividades relativas à aquisição, compra e arrendamento de instalações, equipamentos e serviços e de obras de construção, adaptação, reparação e conservação e controlo da sua execução;
Coordenar a gestão do parque automóvel.
4 - Junto da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial funciona a tesouraria, à qual compete arrecadar as receitas, efectuar o pagamento das despesas autorizadas e manter os respectivos registos.
Artigo 11.º — Gabinete de Apoio Jurídico
1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:
Dar parecer, no âmbito das suas competências, sobre os assuntos de natureza jurídica que para o efeito os membros do Governo remetam à Secretaria-Geral;
Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que sejam parte a Secretaria-Geral ou outros serviços do Ministério não dotados de personalidade jurídica;
Elaborar estudos legislativos em matéria de pessoal e gestão de recursos humanos;
Interpretar os diplomas legais disciplinadores das relações de trabalho;
Propor a difusão pelos serviços e institutos do Ministério das decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos processos que acompanhem e que se revelem de interesse directo para os membros;
Dar parecer sobre quaisquer reclamações ou recursos dirigidos ao Secretário-Geral.
2 - Para o exercício das suas competências o Gabinete de Apoio Jurídico pode requisitar aos serviços e institutos dependentes do Ministério os processos e demais elementos que considere necessários.
Artigo 12.º — Divisão de Relações Públicas, Documentação e Informação
À Divisão de Relações Públicas, Documentação e Informação compete:
Organizar o serviço de recepção e atendimento do público;
Organizar os actos relativos às obrigações protocolares dos serviços e institutos integrados no MARN, bem como dos membros do Governo, quando estes assim o determinarem;
Preparar e organizar, nos aspectos logísticos, no âmbito dos serviços e institutos do MARN, quando tal for determinado, a recepção e estada de personalidades ou missões estrangeiras em visita ao País;
Participar na divulgação das actividades dos serviços e institutos do Ministério e recolher e difundir internamente as notícias com interesse publicadas pelos meios de comunicação social;
Assegurar as acções relativas a trabalhos gráficos, reprografia, fotografia e filmagens a efectuar pela Secretaria-Geral e pelos gabinetes ministeriais;
Elaborar as normas de tratamento e gestão do património documental e histórico-cultural do Ministério;
Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação técnica respeitante à actividade do MARN e sua divulgação.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 13.º — Quadro
1 - A Secretaria-Geral dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro do restante pessoal da Secretaria-Geral é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
CAPÍTULO IV — Gestão financeira
Artigo 14.º — Instrumentos de avaliação e controlo
A Secretaria-Geral utiliza, designadamente, os seguintes instrumentos de avaliação e controlo:
Definição de objectivos e correspondentes planos de acção devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividade anuais e plurianuais;
Orçamento anual, com desdobramento interno que permita um adequado controlo de gestão;
Contabilidade analítica e sistema de controlo orçamental, a fim de proceder ao apuramento dos custos de participação dos vários serviços em cada um dos objectivos e do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada e avaliação da sua produtividade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/120a00/28082812.pdf))
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