Decreto-Lei n.º 188/93 — Estabelece a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-05-24
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 14

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5 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 52/2007 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do…

Estabelece a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

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de 24 de Maio

Tendo em atenção o Decreto-Lei n.º 187/93 de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica da Secretaria-Geral, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, abreviadamente designada Secretaria-Geral, é um serviço central de concepção, coordenação, informação e apoio técnico-administrativo, dotado de autonomia administrativa, especialmente incumbido de exercer funções de carácter comum aos serviços e institutos do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (MARN), no âmbito dos recursos humanos, financeiros, informáticos e patrimoniais, bem como da informação e relações externas, e garantir o suporte técnico e administrativo aos gabinetes dos respectivos membros do Governo.

Artigo 2.º — Competências

Compete à Secretaria-Geral:

a)

Apoiar administrativa e juridicamente os gabinetes dos membros do Goveno que integram o MARN, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados;

b)

Assegurar o suporte técnico e administrativo do auditor jurídico através do núcleo de apoio, na dependência funcional deste magistrado;

c)

Participar na definição das medidas de política de pessoal e de emprego do MARN e na elaboração das medidas de gestão de recursos humanos dos serviços e institutos que neles se integram;

d)

Propor medidas de racionalização administrativa conducentes à melhoria do funcionamento dos serviços;

e)

Organizar e manter o arquivo do Ministério;

f)

Elaborar e realizar actividades de controlos e avaliações de execução do orçamento do Ministério e dos gabinetes dos membros do Governo;

g)

Coordenar e acompanhar a gestão dos programas plurianuais e anuais de investimento do sector e proceder à sua avaliação;

h)

Desempenhar funções nos domínios das relações públicas, divulgação e outros de natureza comum aos diversos serviços e institutos.

i)

Assegurar a conservação e administração dos bens móveis e imóveis afectos aos serviços centrais do Ministério;

j)

Promover e coordenar acções de aperfeiçoamento profissional no Ministério e em colaboração com outras entidades e serviços.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura geral

Artigo 3.º — Estrutura geral

1 - São órgãos da Secretaria-Geral:

a)

O secretário-geral;

b)

O conselho administrativo.

2 - São serviços da Secretaria-Geral:

a)

A Direcção de Serviços de Administração;

b)

O Gabinete de Apoio Jurídico;

c)

A Divisão de Relações Públicas, Documentação e Informação.

SECÇÃO II — Órgãos

Artigo 4.º — Secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, sendo este equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

2 - Compete ao secretário-geral:

a)

Representar o Ministério em tudo o que não seja assumido pelos membros do Governo nem seja da competência de outro órgão;

b)

Acompanhar e coordenar a gestão global do Ministério nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da modernização administrativa, da informação e da informática;

c)

Assegurar, no âmbito dos serviços dependentes do MARN, a execução administrativa das acções de coordenação interministerial.

3 - O secretário-geral-adjunto substitui o secretário-geral nos seus impedimentos e faltas e exerce as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O secretário-geral, que preside;

b)

O secretário-geral-adjunto;

c)

O director de Serviços de Administração.

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário administrativo, designado pelo secretário-geral, sem direito a voto.

4 - Ao conselho administrativo compete:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial da Secretaria-Geral;

b)

Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;

c)

Promover a elaboração do orçamento da Secretaria-Geral, de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, e propor as alterações consideradas necessárias;

d)

Promover a elaboração dos orçamentos ordinários de aplicação de receitas próprias;

e)

Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito nos termos legais;

f)

Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g)

Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;

h)

Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

i)

Aprovar a constituição de fundo de maneio;

j)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

l)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja submetido pelo secretário-geral.

5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

6 - A Secretaria-Geral obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.

7 - Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da Secretaria-Geral.

8 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na alínea f) do n.º 4, fixando-lhe os respectivos limites.

9 - O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites e obrigando estas entidades a prestações mensais de contas.

SECÇÃO III — Serviços

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Administração

1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas competências nos domínios da administração financeira e patrimonial e do pessoal, expediente e arquivo.

2 - A Direcção de Serviços de Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Planeamento e Gestão;

b)

Divisão de Recursos Humanos;

c)

Repartição de Pessoal e Administração Geral;

d)

Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.

Artigo 7.º — Divisão de Planeamento e Gestão

À Divisão de Planeamento e Gestão compete:

a)

Elaborar e coordenar o orçamento do Ministério e a afectação dos recursos financeiros dos serviços e institutos, tendo em vista a execução dos planos de actividades superiormente aprovados;

b)

Efectuar o controlo da execução orçamental e manter um permanente acompanhamento de execução financeira dos programas e projectos de investimento dos serviços e institutos do Ministério, disponibilizando os elementos necessários à sua avaliação;

c)

Colaborar com os serviços competentes na formulação dos indicadores estatísticos de natureza económico-financeira relevantes para a área do ambiente, assegurando a recolha e o tratamento de informações necessárias, em articulação com os serviços competentes;

d)

Elaborar o relatório anual sobre a gestão efectuada com uma discriminação dos objectivos atingidos, bem como o grau de realização dos programas;

e)

Elaborar programas e projectos de investimento da responsabilidade da Secretaria-Geral, bem como fazer o seu acompanhamento;

f)

Estudar, promover e coordenar as acções referentes à racionalização, normalização e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos e suportes de informação;

g)

Estudar, divulgar e acompanhar, a nível do Ministério, a criação de técnicas modernas de gestão administrativa no âmbito da burótica, microfilmagem e sistemas de informação;

h)

Assegurar e coordenar o estudo, a definição e a implantação de soluções informáticas a nível do Ministério e a gestão dos recuros informáticos da Secretaria-Geral.

Artigo 8.º — Divisão de Recursos Humanos

À Divisão de Recursos Humanos compete:

a)

Elaborar os estudos e normas técnicas no âmbito da função do pessoal e assegurar a sua execução;

b)

Assegurar a aplicação dos diplomas disciplinadores das relações de trabalho;

c)

Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;

d)

Apoiar os membros do Governo e o secretário-geral no âmbito das relações com os sindicatos e comissões de trabalhadores;

e)

Elaborar estudos e pareceres técnicos nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, planos de carreiras, sistemas de avaliação, reclassificação e reconversão, dinamizar e coordenar a nível do Ministério as acções relacionadas com aquela matéria;

f)

Estabelecer regras sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

g)

Inventariar as necessidades de formação dos serviços e institutos do MARN e propor a realização de acções de formação.

Artigo 9.º — Repartição de Pessoal e Administração Geral

1 - À Repartição de Pessoal e Administração Geral estão cometidas as acções relativas à recepção, classificação, expediente e arquivo, tratamento e conservação de documentos e gestão de pessoal e recursos humanos e compreende:

a)

A Secção de Pessoal;

b)

A Secção de Administração Geral.

2 - À Secção de Pessoal compete:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à Secretaria-Geral;

b)

Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação, e gestão da respectiva base de dados;

c)

Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal da Secretaria-Geral e dos gabinetes ministeriais, bem como os descontos que sobre eles incidam e respectiva documentação de suporte;

g)

Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos constantes do cadastro individual.

3 - À Secção de Administração Geral compete:

a)

Registar todos os documentos entrados na Secretaria-Geral, procedendo à sua triagem e encaminhamento;

b)

Expedir e distribuir toda a correspondência da Secretaria-Geral e dos órgãos e serviços por ela apoiados;

c)

Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directrizes de carácter genérico;

d)

Realizar todo o expediente relativo à publicação de diplomas legais emanados dos membros do Governo do Ministério;

e)

Proceder à microfilmagem da documentação.

Artigo 10.º — Repartição de Administração Financeira e Patrimonial

1 - À Repartição de Administração Financeira e Patrimonial são cometidas as acções necessárias à elaboração dos orçamentos e suas alterações, bem como as acções necessárias ao tratamento dos processos de arrecadação de receitas e à realização de despesas, a organização da conta de gerência e a conservação do inventário do património, aprovisionamento e parque automóvel e compreende:

a)

A Secção de Orçamento e Contabilidade;

b)

A Secção de Património e Aprovisionamento.

2 - À Secção de Orçamento e Contabilidade compete:

a)

Assegurar as acções necessárias à elaboração dos orçamentos da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa destes gabinetes;

b)

Coordenar a elaboração das propostas e alterações orçamentais a nível do Ministério;

c)

Elaborar propostas de abertura de crédito especial e assegurar o respectivo expediente;

d)

Elaborar a conta gerência da Secretaria-Geral;

e)

Assegurar os tratamentos dos processos de arrecadação de receitas e de realização de despesas;

f)

Processar os recibos e despesas e controlar as dotações orçamentais da Secretaria-Geral, dos gabinetes ministeriais e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;

g)

Processar as despesas afectas aos gabinetes ministeriais incluídas no PIDDAC;

h)

Elaborar balancetes mensais de execução orçamental.

3 - À Secção de Património e Aprovisionamento compete:

a)

Assegurar as acções relativas à aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento dos serviços e gabinetes dos membros do Governo;

b)

Assegurar o inventário, armazenagem, conservação e gestão dos equipamentos e bens referidos na alínea anterior;

c)

Coordenar as actividades relativas à aquisição, compra e arrendamento de instalações, equipamentos e serviços e de obras de construção, adaptação, reparação e conservação e controlo da sua execução;

d)

Coordenar a gestão do parque automóvel.

4 - Junto da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial funciona a tesouraria, à qual compete arrecadar as receitas, efectuar o pagamento das despesas autorizadas e manter os respectivos registos.

Artigo 11.º — Gabinete de Apoio Jurídico

1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a)

Dar parecer, no âmbito das suas competências, sobre os assuntos de natureza jurídica que para o efeito os membros do Governo remetam à Secretaria-Geral;

b)

Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que sejam parte a Secretaria-Geral ou outros serviços do Ministério não dotados de personalidade jurídica;

c)

Elaborar estudos legislativos em matéria de pessoal e gestão de recursos humanos;

d)

Interpretar os diplomas legais disciplinadores das relações de trabalho;

e)

Propor a difusão pelos serviços e institutos do Ministério das decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos processos que acompanhem e que se revelem de interesse directo para os membros;

f)

Dar parecer sobre quaisquer reclamações ou recursos dirigidos ao Secretário-Geral.

2 - Para o exercício das suas competências o Gabinete de Apoio Jurídico pode requisitar aos serviços e institutos dependentes do Ministério os processos e demais elementos que considere necessários.

Artigo 12.º — Divisão de Relações Públicas, Documentação e Informação

À Divisão de Relações Públicas, Documentação e Informação compete:

a)

Organizar o serviço de recepção e atendimento do público;

b)

Organizar os actos relativos às obrigações protocolares dos serviços e institutos integrados no MARN, bem como dos membros do Governo, quando estes assim o determinarem;

c)

Preparar e organizar, nos aspectos logísticos, no âmbito dos serviços e institutos do MARN, quando tal for determinado, a recepção e estada de personalidades ou missões estrangeiras em visita ao País;

d)

Participar na divulgação das actividades dos serviços e institutos do Ministério e recolher e difundir internamente as notícias com interesse publicadas pelos meios de comunicação social;

e)

Assegurar as acções relativas a trabalhos gráficos, reprografia, fotografia e filmagens a efectuar pela Secretaria-Geral e pelos gabinetes ministeriais;

f)

Elaborar as normas de tratamento e gestão do património documental e histórico-cultural do Ministério;

g)

Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação técnica respeitante à actividade do MARN e sua divulgação.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 13.º — Quadro

1 - A Secretaria-Geral dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal da Secretaria-Geral é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

CAPÍTULO IV — Gestão financeira

Artigo 14.º — Instrumentos de avaliação e controlo

A Secretaria-Geral utiliza, designadamente, os seguintes instrumentos de avaliação e controlo:

a)

Definição de objectivos e correspondentes planos de acção devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividade anuais e plurianuais;

b)

Orçamento anual, com desdobramento interno que permita um adequado controlo de gestão;

c)

Contabilidade analítica e sistema de controlo orçamental, a fim de proceder ao apuramento dos custos de participação dos vários serviços em cada um dos objectivos e do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada e avaliação da sua produtividade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/120a00/28082812.pdf))

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