Decreto Regulamentar n.º 52/2007 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2012-03-26, Decreto Regulamentar n.º 34/2012 — Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
A actual estrutura orgânica da Secretaria-Geral do MAOTDR, adiante designada por SG, encontra-se fixada no Decreto-Lei n.º 188/93, de 24 de Maio. A nova Lei Orgânica do MAOTDR que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, consagra na sua estrutura organizativa a SG como o serviço central de apoio técnico e administrativo ao MAOTDR.
Por sua vez, a Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, consagra o regime da organização dos serviços da administração directa do Estado.
É, assim, o momento de adaptar a SG à intervenção transversal que lhe é requerida, cumprindo, aliás, o estabelecido na referida Lei n.º 4/2004, tornando-a mais operacional e colhendo as atribuições que vem assumindo sem se encontrarem plasmadas na lei orgânica que a rege, tornando claro e transparente qual a missão que prossegue, a natureza jurídica e o modelo de funcionamento escolhido, abrindo ainda caminho para a fixação da sua estrutura interna, através dos modelos sedimentados na lei, mediante diploma próprio.
Importa, pois, proceder, como determina o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, à definição da estrutura orgânica funcional da SG do MAOTDR, adequando-a à sua vocação, criando as condições para que seja capaz de garantir não só a continuidade da acção que tem vindo a desenvolver mas, também, a prossecução das novas competências que lhe estão consagradas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTDR e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTDR, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MAOTDR;
Assegurar as actividades do MAOTDR no âmbito da comunicação e relações públicas;
Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;
Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MAOTDR na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do MAOTDR, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
Assegurar o normal funcionamento do ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;
Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento do MAOTDR, bem como acompanhar a respectiva execução;
Assegurar a concretização dos apoios financeiros a entidades sem fins lucrativos, nos termos da lei;
Assegurar as funções da unidade ministerial de compras;
Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MAOTDR e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
Assegurar a gestão do Fundo de Intervenção Ambiental, dotado de autonomia administrativa e financeira, através de um órgão de direcção constituído em regime de inerência, nos termos a fixar no respectivo diploma orgânico;
Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais.
Artigo 3.º — Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.
Artigo 4.º — Secretário-geral
1 - O secretário-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que o secretário-geral nele delegar ou subdelegar.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna da SG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto da emissão de certidões e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;
O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
As que resultem da organização de acções de formação;
Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados das receitas referidas nas alíneas b) a e) do mesmo número transitar para o ano seguinte.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.º 188/93, de 24 de Maio.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (quadro a que se refere o artigo 8.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/08200/26532655.pdf))
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