Lei n.º 19/93 — Alterações à Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, relativas ao vencimento dos magistrados
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-09-30, Decreto-Lei n.º 339/93 — Determina a autorização da entrada em vigor da Lei n.º 19/93, de…
Alterações à Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, relativas ao vencimento dos magistrados
de 25 de Junho
Alterações à Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, relativas ao vencimento dos magistrados
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alíneas d) e e), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, é aditado o n.º 3, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - À remuneração ou pensão que resulta da aplicação do número anterior é acrescentado o montante necessário para que se verifique uma diferenciação de 3% em relação à categoria que detenha o índice imediatamente inferior, de acordo com os mapas mandados anexar pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
Art. 2.º - 1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
2 - O Governo pode determinar, por decreto-lei, a sua imediata entrada em vigor, com efeitos retroactivos a Janeiro de 1993.
Aprovada em 12 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 11 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).