Despacho Normativo n.º 190/93 — Estabelece os condicionalismos a respeitar na certificação profissional e equivalência académica conferida pelos cursos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1993-08-09
Última atualização 1997-08-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1997-08-25, Despacho Normativo n.º 56/97 — Altera o Despacho Normativo n.º 190/93, de 9 de Agosto (es…

Estabelece os condicionalismos a respeitar na certificação profissional e equivalência académica conferida pelos cursos de formação de sargentos dos quadros permanentes da Marinha das classe de electrotécnicos e de maquinistas navais

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A Portaria n.º 347/93, de 24 de Março, regulamentadora dos cursos de alistamento de electrotécnicos e de maquiniastas navais ministrados na Marinha, estabelece, no seu n.º 4.º, os condicionalismos a respeitar na certificação profissional e equivalência académica conferida pelos mencionados cursos.

Por outro lado, as características técnico-profissionais dos cursos supracitados ajustam-se ao modelo de organização curricular das escolas profissionais, englobando áreas de formação sócio-cultural, científica e técnica, embora com as adaptações determinadas pela especificidade da formação militar.

Nestes termos, e para os efeitos previstos no n.º 4.º da citada portaria, determina-se o seguinte:

1 - Os cursos de alistamento de electrotécnicos e de maquinistas navais têm uma duração de três anos lectivos, na qual se inclui a frequência de um estágio.

2 - O referido estágio tem lugar no último ano curricular dos cursos e destina-se a exercitar as capacidades do formando para o desempenho das funções que lhe serão cometidas no âmbito da sua categoria, classe e regime de prestação de serviço militar.

3 - A estrutura curricular dos cursos é a que consta do anexo ao presente despacho.

4 - Faz parte integrante dos cursos a realização de uma prova de aptidão profissional, a avaliar por um júri, a qual deverá integrar conhecimentos, perícias e atitudes adquiridos e desenvolvidos ao longo da formação.

5 - A natureza da prova referida no número anterior, os critérios de avaliação e a constituição dos respectivos júris são estabelecidos em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

6 - A classificação final dos cursos é obtida através da seguinte fórmula:

CF = (2PC + PAP)/3

sendo:

CF = classificação final do curso;

2PC = classificação final do plano curricular x 2;

PAP = classificação da prova de aptidão profissional.

7 - A creditação dos cursos para efeitos de qualificação profissional e de equivalência académica decorre da obtenção, pelos alunos que os tenham frequentado, de uma classificação mínima de 10 valores no final do plano curricular e na prova de aptidão profissional.

8 - A frequência dos cursos de alistamento de electrotécnicos e de maquinistas navais, com satisfação dos requisitos mínimos mencionados no número anterior, confere:

a)

Certificado de aptidão e de qualificação profissional de nível 3, nas áreas constantes no anexo referenciado no n.º 3, em equiparação com cursos do ensino oficial ou oficialmente reconhecido;

b)

Equivalência ao 12.º ano de escolaridade para todos os efeitos legais, nomeadamente para o acesso ao ensino superior.

9 - O disposto no presente despacho é aplicável aos cursos iniciados no ano lectivo de 1991-1992 e seguintes.

Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, 9 de Julho de 1993. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António Morgado Pinto Cardoso.

ANEXO — Estrutura curricular dos cursos de alistamento de electrotécnicos e maquinistas navais

A.1 - Curso de alistamento de electrotécnicos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/08/185b00/42464247.pdf))

A.2 - Equiparação ao nível 3 de qualificação profissional e equivalência ao 12.º ano de escolaridade:

Curso de alistamento de electrotécnico - técnico de electrónica

B.1 - Curso de alistamento de maquinistas navais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/08/185b00/42464247.pdf))

B.2 - Equiparação ao nível 3 de qualificação profissional e equivalência ao 12.º ano de escolaridade:

Curso de alistamento de maquinistas navais - técnico de mecânica/máquinas marítimas.

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