Portaria n.º 194/93 — Adopta a sinalização por sinais marcados no pavimento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Adopta a sinalização por sinais marcados no pavimento
de 18 de Fevereiro
O aumento do parque automóvel tem provocado significativa diminuição da fluidez do tráfego, com especial incidência nos centros urbanos, onde determina, não raras vezes, congestionamentos de trânsito, agravados pelo incumprimento generalizado por parte dos condutores do preceituado no n.º 5 do artigo 8.º do Código da Estrada.
Constatando-se que a representação por sinais marcados no pavimento das intersecções facilmente congestionáveis tem produzido bons resultados nos países onde vem a ser utilizada a sua prática, entende-se de adoptar tal sinalização.
Assim:
Nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:
1.º O n.º 14 do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
SUBSECÇÃO II — Sinais marcados no pavimento
Artigo 6.º — [...]
...
14 - ...
...
...
Intersecção facilmente congestionável (marca M17b), área quadriculada de cor amarela delimitada por linhas contínuas da mesma cor, definindo a intersecção das vias nos cruzamentos e entroncamentos: significa proibição de entrar na área demarcada, mesmo que o direito de prioridade ou a sinalização automática autorize a avançar, se for previsível que a intensidade do tráfego obrigue à imobilização do veículo dentro daquela área;
Listras alternadas de cores amarela e negra (marca M18); assinalam a presença de obstáculos ou construções que possam constituir perigo.
15 - ...
16 - ...
17 - Serão punidas com multa de 7500$00 a 37500$00 as transgressões ao disposto na alínea a) do n.º 3, na alínea c) do mesmo número quando a linha mais próxima do condutor for contínua, no n.º 8 e na alínea a) do n.º 9, bem como o estacionamento nos locais sinalizados com a marca prevista na alínea a) do n.º 10. Serão punidas com multa de 5000$00 a 25000$00 as transgressões ao disposto na alínea b) do n.º 3, na alínea c) do mesmo número quando a linha mais próxima do condutor for descontínua, nas alíneas b) e c) do n.º 9, nas alíneas b) e c) do n.º 10, bem como na alínea a) do mesmo número quando se trate de paragem, no n.º 12 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 14.
2.º A marca M17b deverá obedecer ao modelo constante do anexo n.º 1 à presente portaria.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 10 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.
ANEXO N.º 1 — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/02/041b00/06800680.pdf))
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