Despacho Normativo n.º 197/93 — Sujeita ao regime de preços vigiados nos estádios de produção/importação e comercialização de material…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-12-26, Despacho Normativo n.º 7/98 — Exclui do regime de preços vigiados nos estádios de produçã…
Sujeita ao regime de preços vigiados nos estádios de produção/importação e comercialização de material médico-cirúrgico, dentário e ortopédico, de material óptico e de aparelhos fotográficos e de material óptico n. e.
Ao abrigo do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados, a que se refere a Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção/importação e comercialização, os bens enquadrados nos seguintes desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):
3851.1.0 - Fabricação de material médico-cirúrgico, dentário e ortopédico.
3852.1.0 - Fabricação de material óptico.
3852.9.0 - Fabricação de aparelhos fotográficos e de material óptico n. e.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 12 de Julho de 1993. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.
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