Decreto-Lei n.º 200/93 — Define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de armas e serviços do Exército

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-06-03
Última atualização 2003-09-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-09-26, Decreto-Lei n.º 226/2003 — Altera o Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de Julho, que define a c…

Define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de armas e serviços do Exército

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de 3 de Junho

A Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, determina, no n.º 2 do seu artigo 58.º, a existência de conselhos de armas e serviços no Exército, dispondo, no n.º 3 do mesmo normativo, que a composição, a competência e o modo de funcionamento dos conselhos são definidos em lei especial.

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho, veio cometer aos referidos órgãos de conselho funções específicas no âmbito da apreciação dos militares e no domínio das diferentes modalidades de promoção, o que tornou desajustadas as disposições do Decreto-Lei n.º 384-C/77, de 12 de Setembro, e demais legislação complementar que vêm regulando esta matéria.

Torna-se, pois, necessário adequar ao quadro legal enunciado as disposições relativas aos referidos órgãos de conselho que têm vindo a funcionar no Exército.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os conselhos de armas e serviços do Exército (CASE) são órgãos de apoio do Comando do Pessoal.

Art. 2.º São funções específicas dos CASE:

a)

Propor a ordenação, por mérito relativo, dos oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP) elegíveis para promoção por escolha;

b)

Prestar apoio na apreciação das avaliações relativas a oficiais e sargentos para efeitos de verificação das condições gerais de promoção estabelecidas estatutariamente;

c)

Preparar a elaboração das listas de promoção de acordo com as modalidades de promoção estabelecidas estatutariamente;

d)

Emitir parecer sobre questões suscitadas pelo comandante do Pessoal do Exército (CPESE) no âmbito da gestão dos recursos humanos.

Art. 3.º - 1 - Os CASE são constituídos por militares dos QP, integrando membros designados e membros eleitos da respectiva arma ou serviço.

2 - Os membros eleitos, em número não inferior a 50% do quantitativo global dos elementos que integram o respectivo conselho, devem assegurar a representatividade das diferentes subcategorias e postos.

Art. 4.º O mandato dos membros eleitos tem a duração de um ano, com início no ano civil seguinte ao da eleição.

Art. 5.º - 1 - Os CASE funcionam no Comando do Pessoal, sendo presididos por um oficial general ou oficial superior da respectiva arma ou serviço, a designar, em acumulação de funções, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

2 - Os CASE reúnem por convocação do CPESE, com a ordem de trabalhos por este estabelecida.

3 - Os CASE funcionam por comissões, correspondentes às categorias neles representadas, para efeito das funções específicas referidas no artigo 2.º

Art. 6.º A composição específica, as regras de funcionamento e as relativas ao processo eleitoral constam, respectivamente, dos anexos I, II, e III ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Art. 7.º São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 384-C/87, de 12 de Setembro;

b)

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 296/84, de 31 de Agosto.

Art. 8.º Até à efectiva extinção das direcções ou chefias das armas e serviços do Exército (DA/DS/CS), os CASE funcionam nestes órgãos, com as funções específicas agora estabelecidas, sendo presididos pelos respectivos directores ou chefes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — Composição dos conselhos das armas e serviços

1 - Os conselhos das armas e serviços do Exército (CASE) são presididos por um oficial general ou oficial superior a designar, em acumulação de funções, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

2 - Os CASE são constituídos pelos seguintes membros:

2.1 - Membros designados por proposta do comandante do Pessoal do Exército (CPESE);

2.2 - Membros designados por proposta do general Vice-CEME;

2.3 - Membros eleitos, por escrutínio secreto e pessoal, das respectivas armas ou serviços.

3 - A composição específica dos conselhos é a seguinte:

3.1 - Conselho da arma de infantaria (CAI):

3.1.1 - Militares designados nos termos do n.º 2.1:

Dois oficiais que, pelas funções de direcção ou chefia que desempenham na área do Comando do Pessoal, proporcionem uma maior operacionalidade ao funcionamento do conselho;

3.1.2 - Militares designados nos termos do n.º 2.2:

Dois oficiais e dois sargentos que, pela sua competência e experiência pessoal, permitam equilibrar a composição do conselho, nomeadamente no aspecto de conhecimento das actividades gerais do Exército ou das unidades com diversa implantação territorial;

3.1.3 - Militares eleitos:

Um coronel;

Dois tenentes-coronéis;

Um major;

Dois capitães;

Um tenente;

Um sargento-mor;

Dois sargentos-chefes;

Dois sargentos-ajudantes;

Um primeiro-sargento;

Um segundo-sargento;

3.2 - Conselhos das armas de artilharia, cavalaria, engenharia e do Serviço de Administração Militar:

Análoga ao CAI.

3.3 - Conselho da arma de transmissões:

3.3.1 - Militares designados:

Análoga ao CAI;

3.3.2 - Militares eleitos:

Um coronel de transmissões;

Um tenente-coronel de transmissões;

Um major de transmissões;

Um capitão de transmissões;

Um tenente de transmissões;

Um oficial técnico de exploração das transmissões;

Um oficial técnico de manutenção das transmissões;

Um sargento-mor ou sargento-chefe da especialidade de exploração das transmissões;

Um sargento-ajudante da especialidade de exploração das transmissões;

Um primeiro-sargento da especialidade de exploração das transmissões;

Um segundo-sargento da especialidade de exploração das transmissões;

Um sargento-mor ou sargento-chefe da especialidade de manutenção das transmissões;

Um sargento-ajudante da especialidade de manutenção das transmissões;

Um primeiro-sargento da especialidade de manutenção das transmissões;

Um segundo-sargento da especialidade de manutenção das transmissões;

3.4 - Conselho do Serviço de Saúde:

3.4.1 - Militares designados:

Análoga ao CAI;

3.4.2 - Militares eleitos:

Um oficial superior médico;

Um capitão médico;

Um tenente médico;

Dois oficiais farmacêuticos;

Dois oficiais veterinários;

Um sargento-mor ou sargento-chefe de medicina;

Um sargento-ajudante de medicina;

Um primeiro-sargento de medicina;

Dois sargentos de farmácia;

Dois sargentos de medicina veterinária;

3.5 - Conselho do Serviço de Material:

3.5.1 - Militares designados:

Análoga ao CAI;

3.5.2 - Militares eleitos:

Um oficial superior de material;

Um oficial superior técnico de manutenção de material;

Um capitão de material;

Um tenente de material;

Um oficial técnico de manutenção da especialidade de material automóvel;

Um oficial técnico de manutenção da especialidade de armamento e munições;

Um oficial técnico de manutenção da especialidade de material eléctrico, radioeléctrico e electrónico;

Um sargento-mor;

Um sargento-chefe;

Dois sargentos-ajudantes de qualquer especialidade;

Um sargento da especialidade de material automóvel;

Um sargento da especialidade de armamento e munições;

Um sargento da especialidade de material eléctrico, radioeléctrico e electrónico;

Um sargento da especialidade de artífices;

3.6 - Conselho do Serviço Geral:

3.6.1 - Militares designados:

Análoga ao CAI;

3.6.2 - Militares eleitos:

Um tenente-coronel do serviço geral do Exército (SGE);

Um major do SGE;

Um capitão do SGE;

Um tenente do SGE;

Dois oficiais do quadro técnico de secretariado;

Um sargento-mor do SGE;

Um sargento-chefe do SGE;

Dois sargentos-ajudantes do SGE;

Um primeiro-sargento do SGE;

Um segundo-sargento do SGE;

Um sargento do quadro de amanuenses;

3.7 - Conselho do Serviço Postal Militar:

3.7.1 - Militares designados nos termos do n.º 2.1:

Conforme o n.º 3.1.1;

3.7.2 - Militares designados nos termos do n.º 2.2:

Um oficial e um sargento que, pela sua competência e experiência pessoal, permitam equilibrar a composição do conselho;

3.7.3 - Militares eleitos:

Dois majores;

Um capitão;

Um sargento-chefe ou sargento-mor;

Um sargento-ajudante;

Um primeiro-sargento;

3.8 - Conselho de bandas e fanfarras do Exército (BFE):

3.8.1 - Militares designados nos termos do n.º 2.1:

Conforme o n.º 3.1.1;

3.8.2 - Militares designados nos termos do n.º 2.2:

Um oficial e um sargento que, pela sua competência e experiência pessoal, permitam equilibrar a composição do conselho;

3.8.3 - Militares eleitos:

Um major;

Um capitão;

Um tenente;

Um sargento-mor (músico);

Um sargento-mor ou sargento-chefe (corneteiro ou clarim);

Um sargento-chefe ou sargento-ajudante (músico);

Um primeiro-sargento (músico);

Um segundo-sargento (músico);

Um primeiro-sargento (corneteiro ou clarim);

Um segundo-sargento (corneteiro ou clarim);

3.9 - Conselho do quadro especial de oficiais (QEO):

3.9.1 - Os oficiais do quadro especial de oficiais (QEO) são inicialmente apreciados pelo conselho da arma a que estão atribuídos;

3.9.2 - Após a apreciação constante do número anterior, os oficiais do QEO são apreciados por um conselho, presidido pelo oficial que preside ao CAI e constituído pelos seguintes membros:

Membros designados:

Conforme o n.º 3.1.1;

Membros eleitos dos conselhos das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, a nomear pelo CEME:

Um coronel;

Dois tenentes-coronéis;

Um major;

3.9.3 - Se qualquer dos conselhos das armas integrar oficiais do QEO, estes farão obrigatoriamente parte do conselho definido no número anterior.

ANEXO II — Regras de funcionamento dos conselhos das armas e serviços (CASE)

1 - Os CASE reúnem por convocação do CPESE, com a ordem de trabalhos por este estabelecida.

2 - Os CASE funcionam por comissões, com a seguinte constituição:

2.1 - Comissão de apreciação de oficiais (CAO):

Membros designados da categoria de oficial;

Membros eleitos da categoria de oficial;

2.2 - Comissão de apreciação de sargentos (CAS):

Membros designados nos termos do n.º 2.1 do anexo I;

Membros designados nos termos do n.º 2.2 do anexo I da categoria de sargento;

Membros eleitos da categoria de sargento.

3 - As sessões das comissões são presididas pelo presidente do respectivo conselho.

4 - As comissões só podem funcionar estando presentes quatro quintos dos seus membros em funções.

5 - As comissões pronunciam-se sempre mediante votação, que será secreta, não sendo admitida a abstenção.

6 - Os pareceres e deliberações das comissões são aprovados por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

7 - Havendo empate na votação, proceder-se-á a votação nominal e, neste caso, o presidente goza de voto de qualidade.

8 - Não é admitida a presença por parte do membro do conselho em relação ao qual o parecer ou deliberação diga directamente respeito.

9 - São admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos.

10 - Os pareceres e deliberações são escritos, contendo explícita fundamentação.

11 - Não é considerada matéria de apreciação ou discussão aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

12 - De tudo o que ocorrer nas sessões será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo presidente do respectivo conselho.

13 - As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo presidente e pelo membro eleito mais antigo presente à reunião.

14 - O secretário das sessões é o oficial ou sargento mais moderno dos membros eleitos presentes, competindo-lhe elaborar os pareceres e lavrar as actas das sessões.

ANEXO III — Processo eleitoral nos CASE

1 - A eleição dos membros para os conselhos das armas e serviços do Exército (CASE) é feita, por voto secreto e pessoal, no ano anterior ao da respectiva entrada em funções, em dois escrutínios.

2 - São eleitores todos os oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP), na situação do activo e na efectividade de serviço, que votam apenas para a eleição de membros da mesma categoria.

3 - Salvo o disposto no número seguinte, são elegíveis os seguintes militares do QP, no activo e na efectividade de serviço:

3.1 - Os oficiais, para os lugares dos conselhos destinados a esta categoria;

3.2 - Os sargentos, para os lugares dos conselhos destinados a esta categoria;

3.3 - Os oficiais do quadro especial de oficiais (QEO), para os lugares destinados a esta categoria no conselho da arma a que aqueles estão atribuídos.

4 - Não são elegíveis os militares que:

4.1 - Se encontrem em comissão especial;

4.2 - Se encontrem na situação de inactividade temporária;

4.3 - Tenham exercido dois mandatos sucessivos nos conselhos imediatamente anteriores;

4.4 - Tenham o posto de alferes ou os que, sendo tenentes ou segundos-sargentos, não tiverem um ano de permanência nestes postos até 31 de Dezembro do ano da realização do acto eleitoral.

5 - A eleição realiza-se em duas voltas, separadas, no mínimo, por duas semanas:

5.1 - Na primeira volta os militares eleitores só votam para os lugares correspondentes ao seu posto, subcategoria, grupo de postos ou de especialidades, em conformidade com a composição definida para cada conselho;

5.2 - Na segunda volta apenas são elegíveis os militares mais votados na primeira volta incluídos no triplo do número de lugares a preencher;

5.3 - Na segunda volta os oficiais votam para todos os lugares destinados a oficiais e os sargentos votam para todos os lugares destinados a sargentos;

5.4 - Para os lugares a preencher são apurados, no segundo escrutínio, os militares que obtiverem o maior número de votos;

5.5 - Em caso de igualdade de votos, é apurado o militar mais graduado e, dentro do mesmo posto, o mais antigo;

5.6 - O apuramento dos membros suplentes é feito ordenando, por ordem decrescente do número de votos obtidos, os restantes militares.

6 - Compete ao Comando do Pessoal:

6.1 - Preparar e organizar o processo eleitoral;

6.2 - Submeter os resultados eleitorais à homologação do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

7 - Os resultados eleitorais são publicados na Ordem do Exército (OE).

8 - A data da realização do acto eleitoral é fixada pelo CEME.

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