Decreto-Lei n.º 205/93 — Estabelece medidas relativas à concretização de acções de voluntariado jovem para a cooperação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-06-14
Última atualização 1996-10-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-10-17, Decreto-Lei n.º 198/96 — Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Port…

Estabelece medidas relativas à concretização de acções de voluntariado jovem para a cooperação

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Junho

O desenvolvimento das relações de cooperação entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa, tanto ao nível bilateral como no âmbito das relações multilaterais, tem sofrido um incremento assinalável nos últimos anos, que importa valorizar e solidificar.

A diversidade das áreas que se oferecem à cooperação e a natureza das tarefas que podem ser desempenhadas constituem um campo de participação privilegiado para a concretização de acções de voluntariado juvenil, caracterizadas por elevado altruísmo e generosidade dos jovens, que importa apoiar e valorizar.

Por outro lado, há que ter presente o importante papel que as organizações não governamentais para o desenvolvimento e diversas entidades privadas de fins não lucrativos têm assumido na cooperação.

Assim sendo, o Governo procurou, através do presente diploma, criar condições favoráveis ao lançamento de projectos, promovidos por organizações não governamentais, que visem a execução de acções ou missões concretas e específicas de cooperação envolvendo jovens voluntários portugueses de idade compreendida entre os 18 e os 30 anos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma define o enquadramento de projectos de cooperação para o desenvolvimento a estabelecer com os países africanos de língua oficial portuguesa, no âmbito das políticas de cooperação, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários para a cooperação que neles se integrem, adiante designados por JVC.

Artigo 2.º — Áreas de cooperação

1 - Para efeitos da apresentação de projectos, são consideradas as seguintes áreas de cooperação:

a)

Saúde, incluindo apoio e assistência médica e paramédica;

b)

Educação e alfabetização;

c)

Formação e orientação ocupacional;

d)

Apoio ao desenvolvimento de actividades de animação, formação de animadores juvenis, de tempos livres e constituição de associações juvenis;

e)

Apoio a programas, projectos e acções de ajuda de emergência;

f)

Combate ao alcoolismo e à droga;

g)

Levantamento e recuperação do património histórico-cultural, bem como criação e apoio à montagem de bibliotecas e centros de difusão de cultura.

2 - São excluídos do âmbito do presente diploma quaisquer projectos incidentes nas áreas de cooperação militar, segurança interna e justiça, bem como aqueles que impliquem a utilização dos JVC em serviços públicos ou, exclusiva ou predominantemente, em funções de carácter administrativo.

3 - Ficam igualmente excluídos quaisquer projectos que revistam uma componente político-partidária.

Artigo 3.º — Entidades promotoras

São entidades promotoras as organizações não governamentais para o desenvolvimento e entidades privadas sem fins lucrativos, com sede em Portugal, que prossigam actividades de cooperação nas áreas definidas no presente diploma.

Artigo 4.º — Âmbito e duração dos projectos

Os projectos a apresentar no âmbito deste diploma incidirão nas áreas definidas no artigo 2.º, visando desenvolver uma missão ou acção concreta cuja duração não pode ser inferior a dois meses nem superior a seis meses.

Artigo 5.º — Apresentação e selecção de projectos

1 - Os projectos são apresentados na sede ou nos serviços regionais do Instituto da Juventude, especificando fundamentadamente:

a)

A natureza das tarefas a desenvolver em voluntariado;

b)

O número de JVC necessários à sua execução;

c)

O grau de habilitação ou formação específica eventualmente necessárias à integração dos JVC;

d)

As condições garantidas ao JVC pela entidade promotora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º

2 - Compete ao Instituto da Juventude a selecção dos projectos, mediante parecer prévio do organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - São considerados prioritários os projectos:

a)

Aceites no âmbito da Convenção do Lomé por parte da Comissão das Comunidades;

b)

Aprovados e comparticipados por parte das agências especializadas das Nações Unidas ou do Conselho da Europa ou por outros organismos multilaterais;

c)

Aprovados no âmbito das comissões mistas existentes entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa;

d)

Apoiados por associações públicas ou instituições particulares de interesse público dos países envolvidos;

e)

Coordenados por jovens de ambos os países ou propostos por organizações internacionais não governamentais de juventude;

f)

Elaborados na sequência de acordos de geminação de comunidades locais.

Artigo 6.º — Divulgação

O Instituto da Juventude procederá à divulgação dos prazos para apresentação de projectos e para candidaturas JVC aos projectos seleccionados, identificando as especificações referidas no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 7.º — Requisitos gerais de candidatura

Podem candidatar-se a participar num projecto como JVC os jovens que, à data da sua candidatura, reúnam as seguintes condições:

a)

Nacionalidade portuguesa;

b)

Idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;

c)

Escolaridade mínima obrigatória.

Artigo 8.º — Regimes especiais

1 - Os objectores de consciência que preencham as condições enunciadas no artigo anterior podem candidatar-se a JVC, devendo suscitar essa preferência de colocação no âmbito do processo do respectivo serviço cívico.

2 - Cabe ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência proceder à formulação da respectiva candidatura, ficando a participação efectiva do objector de consciência dependente da decisão de colocação que àquele Gabinete compete.

3 - Os funcionários e agentes da Administração Pública que preencham as condições enunciadas no artigo anterior podem candidatar-se a participar num projecto como JVC, considerando-se o tempo de serviço como prestado no lugar de origem e mantendo-se todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao respectivo lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que tenham, entretanto, adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício no lugar de origem.

4 - A participação de funcionário ou agente da Administração Pública em projecto como JVC carece de autorização do responsável pelo serviço de origem, o qual assegurará as prestações e os direitos a que se refere o número anterior, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro.

5 - As acções desenvolvidas por jovens integrados em projectos a que se refere o presente diploma consideram-se, para todos os efeitos, como sendo prestadas em regime de serviço cívico.

6 - Os jovens de idade compreendida entre os 18 e os 30 anos que sejam seleccionados e integrados em projectos JVC, nos termos do presente diploma, por um período igual ou superior a quatro meses, podem requerer ao Ministro da Defesa Nacional que o serviço assim prestado seja substitutivo do cumprimento de serviço militar obrigatório.

7 - O número máximo de beneficiários do regime a que alude o n.º 6 é fixado anualmente, mediante despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 9.º — Apresentação e selecção de candidaturas

1 - As candidaturas à participação em projectos JVC são apresentadas na sede ou nos serviços regionais do Instituto da Juventude, dando lugar à elaboração de listas ordenadas cronologicamente, de acordo com as respectivas datas de apresentação.

2 - A selecção dos JVC para participação nos projectos é determinada pela ordenação referida no número anterior.

Artigo 10.º — Duração do voluntariado

1 - O período de prestação em voluntariado dos JVC terá duração igual à do projecto em que estejam enquadrados.

2 - O período de tempo prestado pelos objectores de consciência ao abrigo do presente diploma contará, para todos os efeitos, como idêntico período de serviço cívico de objecção de consciência.

Artigo 11.º — Direitos e deveres dos JVC

1 - Os JVC terão direito a:

a)

Bilhete de avião de ida e volta, em classe turística, para o início do projecto e regresso no final;

b)

Alojamento e alimentação.

2 - Aos JVC será garantida protecção social análoga à que existe em Portugal para as pessoas que exerçam uma actividade semelhante em território nacional.

3 - Os JVC beneficiarão ainda de bolsa de estada, de montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, cooperação e juventude ou, no caso de objectores de consciência, de valor correspondente à remuneração fixada nos termos legais para o respectivo serviço cívico.

4 - Constituem deveres dos JVC:

a)

Respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver;

b)

Observar as orientações emanadas da entidade promotora do projecto;

c)

Abster-se de qualquer comportamento que possa pôr em causa o relacionamento entre a entidade promotora, o Estado Português e o Estado onde decorre o projecto.

5 - Os direitos a que se referem os n.os 1 e 2, os deveres mencionados no n.º 4 e outros direitos ou deveres que venham a ser acordados entre a entidade promotora e o JVC constarão obrigatoriamente de contrato escrito a celebrar entre as partes.

Artigo 12.º — Encargos

1 - Compete à entidade promotora do projecto garantir os direitos do JVC referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, bem como suportar os encargos daí decorrentes.

2 - Compete ao Instituto da Juventude garantir e suportar os encargos decorrentes da bolsa de estada dos JVC, de acordo com a dotação orçamental inscrita para o efeito.

3 - No caso de o JVC se encontrar abrangido pelo regime aplicável aos objectores de consciência, competirá ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência garantir e suportar o pagamento da respectiva bolsa de estada.

Artigo 13.º — Acompanhamento

1 - O acompanhamento dos projectos e dos JVC caberá, em Portugal, ao Instituto da Juventude e ao organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Nos países onde sejam executados os projectos, o acompanhamento caberá à representação diplomática portuguesa.

Artigo 14.º — Certificado de participação

1 - Aos JVC será concedido um certificado emitido pela entidade promotora e homologado pelo Instituto da Juventude, logo que se encontre concluída a sua participação no projecto.

2 - O certificado referido no número anterior confere ao JVC prioridade no acesso a programas desenvolvidos pelo Instituto da Juventude.

Artigo 15.º — Colaboração com outras entidades

O Instituto da Juventude pode, mediante protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, recorrer à colaboração de entidades privadas, designadamente a Fundação da Juventude, para a prossecução das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma.

Artigo 16.º — Regulamentação

As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).