Decreto-Lei n.º 205/93 — Estabelece medidas relativas à concretização de acções de voluntariado jovem para a cooperação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-10-17, Decreto-Lei n.º 198/96 — Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Port…
Estabelece medidas relativas à concretização de acções de voluntariado jovem para a cooperação
de 14 de Junho
O desenvolvimento das relações de cooperação entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa, tanto ao nível bilateral como no âmbito das relações multilaterais, tem sofrido um incremento assinalável nos últimos anos, que importa valorizar e solidificar.
A diversidade das áreas que se oferecem à cooperação e a natureza das tarefas que podem ser desempenhadas constituem um campo de participação privilegiado para a concretização de acções de voluntariado juvenil, caracterizadas por elevado altruísmo e generosidade dos jovens, que importa apoiar e valorizar.
Por outro lado, há que ter presente o importante papel que as organizações não governamentais para o desenvolvimento e diversas entidades privadas de fins não lucrativos têm assumido na cooperação.
Assim sendo, o Governo procurou, através do presente diploma, criar condições favoráveis ao lançamento de projectos, promovidos por organizações não governamentais, que visem a execução de acções ou missões concretas e específicas de cooperação envolvendo jovens voluntários portugueses de idade compreendida entre os 18 e os 30 anos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma define o enquadramento de projectos de cooperação para o desenvolvimento a estabelecer com os países africanos de língua oficial portuguesa, no âmbito das políticas de cooperação, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários para a cooperação que neles se integrem, adiante designados por JVC.
Artigo 2.º — Áreas de cooperação
1 - Para efeitos da apresentação de projectos, são consideradas as seguintes áreas de cooperação:
Saúde, incluindo apoio e assistência médica e paramédica;
Educação e alfabetização;
Formação e orientação ocupacional;
Apoio ao desenvolvimento de actividades de animação, formação de animadores juvenis, de tempos livres e constituição de associações juvenis;
Apoio a programas, projectos e acções de ajuda de emergência;
Combate ao alcoolismo e à droga;
Levantamento e recuperação do património histórico-cultural, bem como criação e apoio à montagem de bibliotecas e centros de difusão de cultura.
2 - São excluídos do âmbito do presente diploma quaisquer projectos incidentes nas áreas de cooperação militar, segurança interna e justiça, bem como aqueles que impliquem a utilização dos JVC em serviços públicos ou, exclusiva ou predominantemente, em funções de carácter administrativo.
3 - Ficam igualmente excluídos quaisquer projectos que revistam uma componente político-partidária.
Artigo 3.º — Entidades promotoras
São entidades promotoras as organizações não governamentais para o desenvolvimento e entidades privadas sem fins lucrativos, com sede em Portugal, que prossigam actividades de cooperação nas áreas definidas no presente diploma.
Artigo 4.º — Âmbito e duração dos projectos
Os projectos a apresentar no âmbito deste diploma incidirão nas áreas definidas no artigo 2.º, visando desenvolver uma missão ou acção concreta cuja duração não pode ser inferior a dois meses nem superior a seis meses.
Artigo 5.º — Apresentação e selecção de projectos
1 - Os projectos são apresentados na sede ou nos serviços regionais do Instituto da Juventude, especificando fundamentadamente:
A natureza das tarefas a desenvolver em voluntariado;
O número de JVC necessários à sua execução;
O grau de habilitação ou formação específica eventualmente necessárias à integração dos JVC;
As condições garantidas ao JVC pela entidade promotora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º
2 - Compete ao Instituto da Juventude a selecção dos projectos, mediante parecer prévio do organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - São considerados prioritários os projectos:
Aceites no âmbito da Convenção do Lomé por parte da Comissão das Comunidades;
Aprovados e comparticipados por parte das agências especializadas das Nações Unidas ou do Conselho da Europa ou por outros organismos multilaterais;
Aprovados no âmbito das comissões mistas existentes entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa;
Apoiados por associações públicas ou instituições particulares de interesse público dos países envolvidos;
Coordenados por jovens de ambos os países ou propostos por organizações internacionais não governamentais de juventude;
Elaborados na sequência de acordos de geminação de comunidades locais.
Artigo 6.º — Divulgação
O Instituto da Juventude procederá à divulgação dos prazos para apresentação de projectos e para candidaturas JVC aos projectos seleccionados, identificando as especificações referidas no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 7.º — Requisitos gerais de candidatura
Podem candidatar-se a participar num projecto como JVC os jovens que, à data da sua candidatura, reúnam as seguintes condições:
Nacionalidade portuguesa;
Idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
Escolaridade mínima obrigatória.
Artigo 8.º — Regimes especiais
1 - Os objectores de consciência que preencham as condições enunciadas no artigo anterior podem candidatar-se a JVC, devendo suscitar essa preferência de colocação no âmbito do processo do respectivo serviço cívico.
2 - Cabe ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência proceder à formulação da respectiva candidatura, ficando a participação efectiva do objector de consciência dependente da decisão de colocação que àquele Gabinete compete.
3 - Os funcionários e agentes da Administração Pública que preencham as condições enunciadas no artigo anterior podem candidatar-se a participar num projecto como JVC, considerando-se o tempo de serviço como prestado no lugar de origem e mantendo-se todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao respectivo lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que tenham, entretanto, adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício no lugar de origem.
4 - A participação de funcionário ou agente da Administração Pública em projecto como JVC carece de autorização do responsável pelo serviço de origem, o qual assegurará as prestações e os direitos a que se refere o número anterior, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro.
5 - As acções desenvolvidas por jovens integrados em projectos a que se refere o presente diploma consideram-se, para todos os efeitos, como sendo prestadas em regime de serviço cívico.
6 - Os jovens de idade compreendida entre os 18 e os 30 anos que sejam seleccionados e integrados em projectos JVC, nos termos do presente diploma, por um período igual ou superior a quatro meses, podem requerer ao Ministro da Defesa Nacional que o serviço assim prestado seja substitutivo do cumprimento de serviço militar obrigatório.
7 - O número máximo de beneficiários do regime a que alude o n.º 6 é fixado anualmente, mediante despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 9.º — Apresentação e selecção de candidaturas
1 - As candidaturas à participação em projectos JVC são apresentadas na sede ou nos serviços regionais do Instituto da Juventude, dando lugar à elaboração de listas ordenadas cronologicamente, de acordo com as respectivas datas de apresentação.
2 - A selecção dos JVC para participação nos projectos é determinada pela ordenação referida no número anterior.
Artigo 10.º — Duração do voluntariado
1 - O período de prestação em voluntariado dos JVC terá duração igual à do projecto em que estejam enquadrados.
2 - O período de tempo prestado pelos objectores de consciência ao abrigo do presente diploma contará, para todos os efeitos, como idêntico período de serviço cívico de objecção de consciência.
Artigo 11.º — Direitos e deveres dos JVC
1 - Os JVC terão direito a:
Bilhete de avião de ida e volta, em classe turística, para o início do projecto e regresso no final;
Alojamento e alimentação.
2 - Aos JVC será garantida protecção social análoga à que existe em Portugal para as pessoas que exerçam uma actividade semelhante em território nacional.
3 - Os JVC beneficiarão ainda de bolsa de estada, de montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, cooperação e juventude ou, no caso de objectores de consciência, de valor correspondente à remuneração fixada nos termos legais para o respectivo serviço cívico.
4 - Constituem deveres dos JVC:
Respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver;
Observar as orientações emanadas da entidade promotora do projecto;
Abster-se de qualquer comportamento que possa pôr em causa o relacionamento entre a entidade promotora, o Estado Português e o Estado onde decorre o projecto.
5 - Os direitos a que se referem os n.os 1 e 2, os deveres mencionados no n.º 4 e outros direitos ou deveres que venham a ser acordados entre a entidade promotora e o JVC constarão obrigatoriamente de contrato escrito a celebrar entre as partes.
Artigo 12.º — Encargos
1 - Compete à entidade promotora do projecto garantir os direitos do JVC referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, bem como suportar os encargos daí decorrentes.
2 - Compete ao Instituto da Juventude garantir e suportar os encargos decorrentes da bolsa de estada dos JVC, de acordo com a dotação orçamental inscrita para o efeito.
3 - No caso de o JVC se encontrar abrangido pelo regime aplicável aos objectores de consciência, competirá ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência garantir e suportar o pagamento da respectiva bolsa de estada.
Artigo 13.º — Acompanhamento
1 - O acompanhamento dos projectos e dos JVC caberá, em Portugal, ao Instituto da Juventude e ao organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Nos países onde sejam executados os projectos, o acompanhamento caberá à representação diplomática portuguesa.
Artigo 14.º — Certificado de participação
1 - Aos JVC será concedido um certificado emitido pela entidade promotora e homologado pelo Instituto da Juventude, logo que se encontre concluída a sua participação no projecto.
2 - O certificado referido no número anterior confere ao JVC prioridade no acesso a programas desenvolvidos pelo Instituto da Juventude.
Artigo 15.º — Colaboração com outras entidades
O Instituto da Juventude pode, mediante protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, recorrer à colaboração de entidades privadas, designadamente a Fundação da Juventude, para a prossecução das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma.
Artigo 16.º — Regulamentação
As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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