Decreto-Lei n.º 210/93 — Estabelece a orgânica da Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão do Ministério do Emprego e da Segurança Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1996-12-19, Portaria n.º 749/96 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão
Estabelece a orgânica da Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão do Ministério do Emprego e da Segurança Social
de 16 de Junho
Pelo Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, foi definida a estrutura orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social, departamento governamental responsável pela definição e prossecução das políticas de emprego e da formação profissional, trabalho e segurança social.
No quadro dessa estrutura orgânica, perfila-se a Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão como um serviço central, eminentemente técnico, com atribuições de concepção, coordenação e apoio nos domínios da organização, informática, gestão dos recursos humanos e instalações e equipamento dos serviços do Ministério.
Cabe agora estabelecer a orgânica desta Direcção-Geral, tendo, por outro lado, em atenção o apoio no domínio jurídico, o qual passou a constituir nova atribuição da Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão, nos termos das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 208/93, de 16 de Junho, na Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
1 - A Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designados por DGATG e MESS, respectivamente, é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico e jurídico aos serviços centrais, regionais e locais do Ministério, bem como daqueles que se encontrem sob sua tutela.
2 - À DGATG cabe assegurar a coordenação com os demais serviços da Administração Pública em matéria das suas atribuições.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - Cabe à DGATG:
Proceder a estudos, definir, coordenar e realizar acções em ordem à execução sistemática de métodos e técnicas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativas;
Definir, coordenar e avaliar a execução da política de informática, garantir e assegurar a gestão dos respectivos meios e elaborar e promover os procedimentos relativos à sua aquisição e utilização;
Elaborar estudos, definir, coordenar e realizar acções em matéria de desenvolvimento e gestão dos recursos humanos;
Proceder a estudos, definir, coordenar e elaborar projectos normativos referentes a programas funcionais de instalações e equipamento dos serviços, bem como acompanhar, avaliar e dar apoio técnico e pareceres sobre as matérias relacionadas com obras e apetrechamento daquelas instalações;
Proceder a estudos e dar pareceres jurídicos, acompanhar os processos contenciosos, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento, bem como intervir, quando solicitada, na apreciação de processos disciplinares, de inquérito ou similares.
2 - Os serviços integrados ou sob a tutela do Ministério devem assegurar à DGATG a informação necessária à prossecução das respectivas atribuições.
3 - A DGATG pode celebrar protocolos de cooperação com estabelecimentos de ensino superior onde se preveja a colaboração, a título gratuito, de alunos com aproveitamento em todas as disciplinas curriculares de cursos directamente relacionados com o exercício das suas atribuições, para efeitos de realização de estágios necessários à obtenção do correspondente grau académico.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — Direcção
1 - A DGATG é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
2 - O director-geral poderá cometer aos subdirectores-gerais a coordenação e superintendência de domínios de actividade específicos, para o que delegará as competências adequadas, com poderes de subdelegação parcial nos restantes dirigentes, de modo a possibilitar uma maior flexibilidade na análise e resolução dos assuntos.
Artigo 4.º — Serviços
Para a prossecução das suas atribuições, a DGATG compreende:
A Direcção de Serviços de Organização e Informática;
A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
A Direcção de Serviços de Formação de Recursos Humanos;
A Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento;
A Direcção de Serviços Jurídicos;
A Direcção de Serviços de Administração.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Organização e Informática
1 - À Direcção de Serviços de Organização e Informática compete elaborar estudos e formular propostas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa, à definição de um sistema integrado de gestão, à definição da política de informática, de prioridades e metodologia de desenvolvimento, bem como exercer nestas áreas funções de coordenação, avaliação e apoio técnico e normativo.
2 - A Direcção de Serviços de Organização e Informática compreende:
A Divisão de Apoio à Gestão;
A Divisão de Organização;
A Divisão de Informática.
3 - Compete à Divisão de Apoio à Gestão:
Proceder à identificação e análise dos sistemas orgânicos e à determinação das suas estruturas;
Elaborar, informar e acompanhar projectos de criação, organização e reestruturação de serviços;
Colaborar em estudos visando a criação e a aplicação de metodologias e técnicas de implantação de serviços;
Promover e divulgar métodos e técnicas a utilizar no processo de tomada de decisão;
Recolher dados e elaborar indicadores, quer ao nível das actividades quer ao nível dos meios, de forma a permitir o acompanhamento e avaliação do processo de gestão.
4 - Compete à Divisão de Organização:
Proceder à definição de um sistema integrado de informação, bem como dos respectivos subsistemas, definindo suportes documentais, nomenclaturas, normas de segurança da informação e metodologias para o respectivo desenvolvimento, tendo em vista assegurar a sua revisão e promover, coordenar e avaliar a sua aplicação;
Promover, coordenar e avaliar a aplicação de medidas de aperfeiçoamento e de modernização administrativas:
Colaborar na determinação dos níveis de acesso e protecção específicos de cada classe de dados e na definição de regras que permitam assegurar a sua adequada utilização, bem como a qualidade dos mesmos.
5 - Compete à Divisão de Informática:
Fomentar e coordenar a utilização da informática, assegurando o aproveitamento racional dos recursos disponíveis;
Promover e coordenar a aplicação e manutenção dos sistemas informáticos, bem como elaborar os manuais necessários ao desenvolvimento do software aplicacional;
Prestar apoio técnico na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição e instalação de equipamentos, suportes lógicos, software de aplicação e outros serviços de informática;
Dar parecer sobre a aquisição de equipamento e serviços de informática;
Proceder à definição dos circuitos e suportes de transmissão de dados, incluindo o desenho das redes de teleprocessamento.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
1 - À Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos compete promover e colaborar nos estudos e acções necessários à aplicação de uma política de gestão e de desenvolvimento de recursos humanos, bem como exercer nestas áreas funções de coordenação, avaliação e apoio técnico.
2 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos compreende:
A Divisão de Quadros e Carreiras;
A Divisão de Regimes de Pessoal.
3 - Compete à Divisão de Quadros e Carreiras:
Colaborar em estudos de análise e qualificação de funções, com vista à sua hierarquização e à definição do perfil correspondentes aos postos de trabalho;
Fixar critérios referentes ao ordenamento, estruturação e dinâmica de quadros e carreiras de pessoal;
Estudar e propor a criação de carreiras específicas, bem como analisar as propostas de reconversão e reclassificação profissionais;
Orientar e dar parecer sobre processos de movimentação de pessoal;
Proceder ao levantamento quantitativo e qualitativo do pessoal não pertencente aos quadros e fazer a respectiva avaliação, propondo as medidas de gestão consideradas pertinentes;
Exercer funções de orientação e de fiscalização relativamente aos quadros e ao pessoal abrangidos pelo regime aplicável às caixas de previdência social;
Organizar e manter actualizado o banco de dados dos recursos humanos, tendo em vista a prossecução das competências da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos.
4 - Compete à Divisão de Regimes de Pessoal:
Acompanhar a aplicação dos diplomas que regulam o trabalho e a condição profissional dos trabalhadores e propor, quando for caso disso, as alterações conducentes à sua progressiva harmonização;
Promover, incentivar e apoiar a aplicação dos instrumentos adequados à apreciação do mérito no desempenho das funções, de forma a garantir a aplicação uniforme do respectivo regime;
Dar parecer sobre os períodos de funcionamento e horários de trabalho a vigorar nos serviços do MESS;
Exercer consultadoria técnica no domínio dos regimes de pessoal, designadamente em matéria de direitos e deveres, férias, faltas e licenças, concursos, vínculos, sistema retributivo, disciplina, acumulações e incompatibilidades, acidentes em serviço, assiduidade e pontualidade, bem como prestações sociais;
Realizar estudos sobre recursos humanos e propor medidas que visem a adequação entre os recursos humanos e as estruturas e objectivos prosseguidos pelos serviços, tendo em vista o dimensionamento das necessidades de pessoal e a correcta utilização daqueles recursos;
Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal mais adequados à organização e dinâmica das diversas carreiras de pessoal;
Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho e promover estudos e actividades de orientação e aconselhamento profissional, tendo em vista uma mais adequada utilização dos recursos humanos;
Coordenar ou realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal que nela forem centralizados nos termos da lei e, bem assim, as que forem solicitadas por serviços no âmbito do Ministério.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Formação de Recursos Humanos
1 - À Direcção de Serviços de Formação de Recursos Humanos compete estudar e propor a política global de formação, promover, executar e colaborar nas acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal, numa perspectiva integrada de desenvolvimento dos recursos humanos dos serviços, e assegurar nesta área a coordenação, a avaliação e o apoio técnico.
2 - A Direcção de Serviços de Formação de Recursos Humanos compreende a Divisão de Estudos, Planeamento e Formação, cabendo-lhe:
Elaborar estudos e propor medidas em matéria da política de formação e aperfeiçoamento profissional;
Realizar estudos que fundamentem o planeamento da formação, designadamente os que respeitem à definição das necessidades;
Elaborar, coordenar e avaliar planos globais de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, tendo em conta os contributos dos diferentes serviços;
Apoiar os serviços em acções que visem institucionalizar a função formação, ao respectivo nível;
Realizar estudos sobre métodos e técnicas pedagógicas e promover a sua divulgação;
Conceber, organizar e avaliar acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal dos serviços do Ministério;
Assegurar o apoio técnico aos serviços referidos na alínea anterior relativamente às acções de formação e aperfeiçoamento profissional da sua iniciativa;
Colaborar com outros serviços, realizando acções de formação por eles solicitadas, no âmbito das áreas de intervenção do Ministério;
Promover a articulação com os órgãos e serviços centrais e sectoriais de formação da Administração Pública;
Assegurar o funcionamento de um sector de meios auxiliares de formação, nomeadamente audiovisuais, bem como promover a sua exploração.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento
1 - À Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento compete promover a definição e a execução de medidas, programas e projectos referentes a instalações e equipamento dos serviços, acompanhar e dar parecer sobre as matérias relacionadas com terrenos, edifícios, projectos, obras e apetrechamento das referidas instalações, bem como exercer nestas áreas funções de coordenação, avaliação e apoio técnico.
2 - Para o exercício das competências referidas no número anterior, a Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento compreende:
A Divisão de Estudos e Projectos;
A Divisão de Instalações e Equipamento.
3 - Compete à Divisão de Estudos e Projectos:
Proceder a estudos referentes a programas funcionais de instalações dos serviços;
Elaborar informação técnica e dar parecer sobre concursos para adjudicação de projectos;
Apoiar os serviços nos concursos para a escolha de equipas projectistas, na elaboração e apreciação de projectos e no acompanhamento técnico da respectiva execução;
Recolher, analisar e avaliar elementos referentes a empreendimentos realizados.
4 - Compete à Divisão de Instalações e Equipamento:
Dar parecer sobre as propostas de investimentos referentes às instalações dos serviços e suas reformulações, promovendo, em conformidade com os planos e programas superiormente definidos, a sua aprovação ministerial;
Emitir parecer sobre a aptidão de terrenos, edifícios ou parcelas autónomas de edifícios para as instalações dos serviços;
Elaborar informação técnica sobre características do equipamento a utilizar, assegurar a sua racionalização, bem como dar parecer sobre a sua aquisição, nos casos em que tal resulte da lei ou quando seja solicitado;
Definir os sistemas de fiscalização e de controlo de execução de obras;
Elaborar informação técnica sobre concursos para a adjudicação de obras e fornecimento de equipamento;
Apoiar tecnicamente os serviços na preparação dos processos de concurso e na adjudicação de empreitadas de obras, bem como no acompanhamento e fiscalização das empreitadas de execução de obras que deles careçam;
Emitir parecer prévio relativamente a projectos de alteração de empreitadas.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços Jurídicos
1 - À Direcção de Serviços Jurídicos incumbe prestar consultadoria jurídica e assegurar o acompanhamento dos recursos e outros processos de contencioso administrativo.
2 - Compete à Direcção de Serviços Jurídicos, mediante solicitação dos órgãos competentes:
Proceder a estudos e emitir parecer sobre todas as questões de natureza jurídica suscitadas no âmbito do MESS;
Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais, elaborando os necessários estudos legislativos;
Preparar os projectos de resposta nos recursos e outros processos do contencioso administrativo interpostos de actos praticados no âmbito do MESS;
Acompanhar a tramitação dos processos referidos na alínea anterior, exercendo, de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e através de consultores jurídicos para o efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida;
Intervir em processos disciplinares, de inquérito ou similares, verificando da respectiva legalidade;
Verificar a regularidade formal dos processos de contratação de bens, equipamentos e serviços.
3 - A Direcção de Serviços Jurídicos funciona na directa dependência do director-geral e é dirigida por um director de serviços.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Administração
1 - À Direcção de Serviços de Administração compete superintender na elaboração do projecto de orçamento, de acordo com o plano de actividades e a política financeira superiormente definida, coordenar e promover as acções inerentes à aplicação da contabilidade analítica, gerir os recursos humanos da Direcção-Geral e apoiar, no âmbito das suas atribuições, os restantes serviços da DGATG.
2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende:
A Repartição de Pessoal e Contabilidade, que compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Contabilidade;
A Repartição de Serviços Gerais, que compreende a Secção de Economato, a Secção de Expediente e Arquivo e a Secção de Artes Gráficas e Reprografia.
3 - Compete à Repartição de Pessoal e Contabilidade, através da Secção de Pessoal:
Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;
Executar as acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal;
Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidade;
Assegurar as acções relativas à gestão dos recursos humanos da DGATG, em colaboração com a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
Prestar todo o apoio administrativo necessário aos demais serviços da Direcção-Geral.
4 - Compete à Repartição de Pessoal e Contabilidade, através da Secção de Contabilidade:
Elaborar os orçamentos da DGATG e controlar a sua execução;
Promover acções nos domínios da técnica de aplicação dos instrumentos de gestão orçamental, financeira e patrimonial;
Organizar e manter actualizada a conta corrente do orçamento;
Executar todas as operações relativas ao processamento das despesas com aquisições e as referentes aos vencimentos e demais abonos do pessoal;
Assegurar toda a organização processual respeitante às relações dos funcionários e agentes com a ADSE e os Serviços Sociais do Ministério;
Desenvolver todas as acções inerentes à contabilidade analítica;
Coordenar a elaboração dos relatórios trimestrais e respectiva execução financeira relativa a todas as actividades da DGATG.
5 - Compete à Repartição de Serviços Gerais, através da Secção de Economato:
Promover a aquisição do material necessário ao funcionamento da Direcção-Geral;
Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis;
Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos e instalações.
6 - Compete à Repartição de Serviços Gerais, através da Secção de Expediente e Arquivo:
Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;
Organizar o arquivo geral e assegurar o seu funcionamento;
Garantir a divulgação pelos serviços de normas internas e directivas superiores de carácter geral;
Assegurar a gestão dos meios de comunicação e transportes;
7 - Compete à Repartição de Serviços Gerais, através da Secção de Artes Gráficas e Reprografia:
Assegurar a execução de trabalhos gráficos e preparar, executar e imprimir os impressos necessários às várias actividades da Direcção-Geral;
Executar trabalhos de reprografia, designadamente relatórios, manuais e textos de apoio;
Gerir o parque gráfico e de reprografia que lhe está afecto.
Artigo 11.º — Competência comum aos diversos serviços
Cabe aos serviços da DGATG prestar assessoria técnica aos gabinetes ministeriais quando tal lhes for solicitado, bem como aos serviços deles dependentes.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 12.º — Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da DGATG é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
2 - Os conteúdos funcionais das carreiras de desenhador de construção civil e de desenhador de artes gráficas, bem como de técnico auxiliar, serão os constantes do anexo àquela portaria.
Artigo 13.º — Formação e aperfeiçoamento profissional
A DGATG promoverá, com vista a um adequado desempenho de funções dos funcionários do seu quadro de pessoal, as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais consideradas necessárias, utilizando as suas estruturas de formação ou as existentes na Administração Pública.
CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais
Artigo 14.º — Regime de transição de atribuições
As referências, constantes da lei ou de negócio jurídico, feitas à Auditoria Jurídica do MESS e à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da Segurança Social do MESS, incluindo as referidas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 346/83, de 27 de Julho, e ao Serviço de Organização e Gestão de Pessoal do MESS consideram-se como realizadas à DGATG, na medida em que correspondam a matéria das suas atribuições e competências.
Artigo 15.º — Transição para o quadro da DGATG
1 - A transição do pessoal provido em lugares dos quadros da Auditoria Jurídica, da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da Segurança Social e do Serviço de Organização e Gestão de Pessoal e bem assim do pertencente a outros serviços do MESS que se encontre a prestar serviço na DGATG para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º obedece às disposições constantes da secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, e à lei geral.
2 - O pessoal funcionalmente integrado no Gabinete de Apoio Jurídico ao director-geral de Apoio Técnico à Gestão transita para a carreira de consultor jurídico, observando-se o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.
3 - O técnico auxiliar especialista da extinta Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da Segurança Social a desempenhar funções da carreira de desenhador de artes gráficas transita para esta carreira, em categoria e escalão a determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 29.º da Lei Orgânica do Ministério, após a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional, cuja duração e programa serão regulamentados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 16.º — Pessoal a exercer funções em outros serviços
Os destacamentos, as requisições e outras situações precárias previstas na lei de funcionários da Auditoria Jurídica, da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da Segurança Social e do Serviço de Organização e Gestão de Pessoal do MESS cessam decorridos 120 dias a partir da data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 12.º ou no termo do prazo por que foram constituídos, se anterior.
Artigo 17.º — Sucessão
Transita para a DGATG o património afecto à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da Segurança Social e ao Serviço de Organização e Gestão de Pessoal do MESS, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 18.º — Encargos orçamentais
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são suportados nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.
Artigo 19.º — Extinção de quadros de pessoal
Os quadros de pessoal da Auditoria Jurídica, da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da Segurança Social e do Serviço de Organização e Gestão de Pessoal do MESS extinguir-se-ão quando se completar a integração do respectivo pessoal no quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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