Decreto-Lei n.º 214/93 — Estabelece a orgânica da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional do Ministério do Emprego e da Segurança…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-06-16
Última atualização 2002-11-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-11-26, Decreto-Lei n.º 266/2002 — Cria a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e …

Estabelece a orgânica da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional do Ministério do Emprego e da Segurança Social

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Junho

Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, que aprovou a orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social (MESS), incumbe à Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional (DGEFP) a concepção e o apoio técnico nos domínios do emprego e formação profissional. A DGEFP vem, deste modo, assegurar a realização de atribuições que, a partir da criação do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, no início dos anos 60, se encontravam dispersas pelos diferentes serviços da área do emprego e formação, os quais as exerciam pontualmente de acordo com as orientações políticas recebidas e as necessidades da sua própria actuação, predominantemente operacional.

Integrados tais serviços, desde 1979, no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), sem a criação de uma unidade orgânica de concepção e apoio técnico-normativo no que se refere às medidas de política, a falta desta passou a fazer-se sentir com mais acuidade em virtude da autonomia daquele Instituto, da diversidade e complexidade da actividade específica do mesmo, bem como do grau de autonomia da sua gestão, consagrada no respectivo estatuto.

Analogamente ao que se verifica noutras áreas funcionais do MESS, a DGEFP e o IEFP complementam-se mutuamente, de maneira a realizarem o conjunto de actividades que vai da concepção à execução e avaliação das medidas e programas de emprego e formação profissional. Mais concretamente, a Direcção-Geral concebe as medidas e os objectivos dos respectivos programas, sempre que necessários, elabora os projectos de diplomas legais e, para base da sua actividade, recolhe, trata e aprofunda a informação relativa a medidas de política proveniente de instâncias internacionais e internas - com destaque, entre estas últimas, para os partidos políticos e os parceiros sociais. Por seu turno, o IEFP concebe os programas de execução e exerce e actualiza as funções próprias dos serviços de emprego e formação consagradas internacionalmente.

Tanto a DGEFP como o IEFP participam na avaliação da execução das medidas e programas de emprego e formação. Todavia, o Instituto procede à avaliação interna, considerando os aspectos quantitativos e qualitativos da execução e a própria correspondência aos objectivos preestabelecidos; a Direcção-Geral procede à avaliação externa, confrontando as actividades realizadas com os problemas existentes e previsíveis, em obediência à preocupação de melhor ajustamento quantitativo e qualitativo das medidas à realidade.

Dadas as características das suas atribuições, a Direcção-Geral passará a dispor de um quadro de pessoal bastante reduzido e de uma orgânica flexível.

Além disso, tendo em atenção a natureza horizontal do «emprego» e «formação», acha-se prevista uma estreita articulação entre a DGEFP e outras entidades, particularmente os demais serviços do MESS, os restantes ministérios - em especial através da Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 380/80, de 7 de Novembro - e os parceiros sociais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e competências

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional, abreviadamente designada por DGEFP, é o serviço de concepção e apoio técnico do Ministério do Emprego e da Segurança Social (MESS) no domínio de preparação de medidas de política de emprego e formação profissional, e de acompanhamento da respectiva avaliação.

Artigo 2.º — Competências

Cabe à DGEFP:

a)

Realizar estudos, em colaboração com o Departamento de Estudos e Planeamento, e proceder a trabalhos de análise especializada;

b)

Manter actualizado o conhecimento e classificação das medidas específicas vigentes em Portugal e dos problemas a resolver ou prevenir;

c)

Proceder à recolha e tratamento de orientações provenientes da Comunidade Europeia e de outras organizações internacionais, bem como dos parceiros sociais e de outras entidades;

d)

Elaborar pareceres e propor a definição dos quadros normativos;

e)

Definir os objectivos que enquadram a formulação de projectos e programas de acção;

f)

Acompanhar as diferentes políticas globais, sectoriais e regionais;

g)

Cooperar com os serviços do MESS que actuem em domínios com implicações, directas ou indirectas, na política de emprego e formação;

h)

Participar na avaliação da execução das medidas de emprego e formação, em especial na avaliação do ajustamento das medidas e programas aos problemas a resolver;

i)

Propor medidas de política de emprego e formação profissional relativas a pessoas deficientes e participar na respectiva avaliação.

Artigo 3.º — Relações com outros serviços e entidades

1 - Para o exercício das suas competências, a actividade da DGEFP desenvolve-se em colaboração com os restantes serviços do MESS, com os serviços competentes dos restantes ministérios, com os parceiros sociais e com outras entidades.

2 - A colaboração com os serviços competentes de outros ministérios efectua-se preferencialmente através da Comissão Interministerial para o Emprego (CIME).

3 - A colaboração com os parceiros sociais efectua-se na medida necessária ao cabal desempenho das competências da DGEFP.

4 - Os serviços integrados do MESS ou por este tutelados prestarão à DGEFP a colaboração que se revelar indispensável.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 4.º — Direcção

1 - A DGEFP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - O director-geral é, por inerência, presidente da Comissão Interministerial para o Emprego.

Artigo 5.º — Áreas

1 - A DGEFP compreende:

a)

A Área de Emprego;

b)

A Área de Formação Profissional.

2 - Cada uma das áreas referidas no número anterior é dirigida por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

3 - A DGEFP dispõe ainda de uma Secção de Administração Geral e de um Núcleo de Informação e Documentação.

Artigo 6.º — Área de Emprego

Cabe à Área de Emprego:

a)

Estudar os problemas e as perspectivas de ajustamento entre necessidades, procura, oferta e potencialidades de emprego;

b)

Contribuir para a interacção positiva da solução dos problemas de emprego e formação;

c)

Colaborar na inserção do objectivo «emprego» nos processos educativos e de desenvolvimento económico e social;

d)

Promover a avaliação periódica dos níveis e qualidade do emprego, bem como da adequação das medidas e programas adaptados às necessidades a atender;

e)

Elaborar pareceres e propostas relativos a medidas de política de emprego.

Artigo 7.º — Área de Formação Profissional

Cabe à Área de Formação Profissional:

a)

Estudar os problemas e perspectivas de ajustamento entre necessidades, procura, oferta e potencialidades de formação;

b)

Contribuir para a interacção positiva da solução dos problemas de formação e de emprego;

c)

Colaborar na inserção da formação nos processos educativos e de desenvolvimento económico e social;

d)

Promover a avaliação periódica do sistema de formação na óptica global de correspondência às necessidades a atender;

e)

Elaborar pareceres e propostas relativos a medidas de política de formação profissional.

Artigo 8.º — Secção de Administração Geral

À Secção de Administração Geral cabe assegurar as acções respeitantes à administração de pessoal, contabilidade, aprovisionamento, expediente e arquivo.

Artigo 9.º — Núcleo de Informação e Documentação

Ao Núcleo de Informação e Documentação compete, em colaboração com os serviços competentes do MESS:

a)

Assegurar a informação documental necessária à prossecução das atribuições da DGEFP;

b)

Prestar o apoio necessário à edição de textos em matéria de atribuições da Direcção-Geral.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 10.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do DGEFP é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

2 - A distribuição do pessoal pelos serviços da DGEFP é efectuada por despacho do director-geral.

Artigo 11.º — Formação de pessoal

A DGEFP procurará assegurar aos seus funcionários, através dos serviços competentes da Administração Pública, as acções de formação consideradas necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo- José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).