Decreto-Lei n.º 266/2002 — Cria a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e aprova a respectiva orgânica

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-11-26
Última atualização 2007-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Fonte DRE
artigos 19

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4 atos modificativos · 2007-05-29, Decreto-Lei n.º 210/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Emprego e das Relações …

Cria a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e aprova a respectiva orgânica

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de 26 de Novembro

Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho integra todos os serviços e organismos anteriormente compreendidos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, com excepção do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, o qual transitou para o âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.

Nos termos da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que altera o diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2002, foram objecto de extinção e fusão diversos serviços e organismos que integravam o Ministério da Segurança Social e do Trabalho, entre as quais a fusão da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional (DGEFP) e da Direcção-Geral das Condições de Trabalho (DGCT).

O presente diploma estabelece a orgânica da nova Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a qual, para além das competências anteriormente detidas pela DGEFP e pela DGCT, deterá igualmente competências na área das relações profissionais, anteriormente cometidas ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

A orgânica da nova direcção-geral consagra uma maior articulação entre as diferentes vertentes da sua actuação, contribuindo assim para a progressiva integração na abordagem às questões do emprego e do trabalho, nos termos em que a mesma está consignada na Estratégia Europeia para o Emprego e no Plano Nacional de Emprego.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Objecto, natureza e competências

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma cria a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, resultante da fusão da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional com a Direcção-Geral das Condições de Trabalho, e aprova a respectiva orgânica.

Artigo 2.º — Natureza

A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, adiante designada por DGERT, é o serviço do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, integrado na administração directa do Estado, com funções de concepção e apoio técnico e normativo nos domínios do emprego e formação profissional e das relações e condições de trabalho, bem como de acompanhamento e fomento da contratação colectiva e de prevenção de conflitos colectivos de trabalho.

Artigo 3.º — Competências

1 - Compete à DGERT, na área do emprego e formação profissional:

a)

Preparar legislação e regulamentação relativas ao emprego e formação profissional;

b)

Participar na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e de qualificação dos trabalhadores, nos contextos nacional e comunitário;

c)

Desenvolver trabalhos que contribuam para a consolidação das políticas de emprego e de formação profissional;

d)

Recolher e tratar informação sobre medidas de política de emprego e formação profissional e participar em redes nacionais e europeias;

e)

Participar na avaliação de programas e medidas de emprego e formação profissional.

2 - Compete à DGERT, na área das relações e condições de trabalho:

a)

Elaborar propostas de medidas de política e de programas relativos às relações e condições de trabalho;

b)

Preparar legislação e regulamentação relativas às organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, às relações colectivas de trabalho e às condições de trabalho;

c)

Efectuar estudos sobre as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, as relações e condições de trabalho e o meio social de trabalho, tendo em vista a preparação de medidas de política e a avaliação dos efeitos dos regimes legais e das convenções colectivas;

d)

Efectuar o depósito e promover a publicação das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;

e)

Preparar a regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

f)

Praticar os actos relativos às organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores atribuídos por lei à Administração Pública.

3 - Compete à DGERT, na área das relações profissionais:

a)

Acompanhar os processos de negociação colectiva;

b)

Efectuar a conciliação em processos de negociação colectiva, bem como apresentar propostas que visem a solução dos diferendos;

c)

Participar na fase de negociações em despedimentos colectivos;

d)

Acompanhar os processos de redução dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho por motivos respeitantes aos empregadores;

e)

Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos.

4 - Compete ainda à DGERT:

a)

Assegurar as relações externas em matérias da sua competência, em articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

b)

Assegurar as actividades técnicas que decorrem para Portugal da qualidade de membro da Organização Internacional do Trabalho e proceder a estudos de viabilidade da ratificação das suas convenções;

c)

Elaborar pareceres e colaborar com outros serviços e entidades em matérias da sua competência.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e competências

Artigo 4.º — Direcção

1 - A DGERT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - O director-geral é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral que designar para o efeito.

3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que o director-geral neles delegar ou subdelegar, eventualmente com poderes de subdelegação noutros dirigentes.

Artigo 5.º — Serviços

1 - A DGERT compreende:

a)

A Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional;

b)

A Direcção de Serviços do Trabalho;

c)

A Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro;

d)

A Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve;

e)

A Divisão de Emprego;

f)

A Divisão de Formação Profissional;

g)

A Divisão de Condições Gerais de Trabalho;

h)

A Divisão da Regulamentação Colectiva e Organização do Trabalho;

i)

O Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho;

j)

O Gabinete para os Assuntos da Organização Internacional do Trabalho;

k)

A Divisão de Administração Geral.

2 - Os dirigentes dos Gabinetes referidos nas alíneas i) e j) têm a categoria de chefe de divisão.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional

1 - Compete à Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional:

a)

Preparar legislação e regulamentação relativas a programas e medidas de políticas de emprego e formação profissional;

b)

Acompanhar e preparar a intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitários e internacionais sobre emprego e formação profissional;

c)

Desenvolver actividades e preparar medidas de promoção da qualidade do emprego;

d)

Estudar a articulação entre as medidas de política de emprego e de formação profissional;

e)

Assegurar a participação no Sistema Mútuo de Informação sobre as Políticas de Emprego/MISEP e outras redes europeias, contribuindo para a recolha e o tratamento de informação sobre medidas de política de emprego;

f)

Participar na elaboração de indicadores e instrumentos básicos para o acompanhamento e avaliação das medidas de política de emprego e de formação profissional;

g)

Participar na avaliação de programas e medidas de emprego e de formação profissional.

2 - A Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional compreende a Divisão de Emprego e a Divisão de Formação Profissional.

3 - A Divisão de Emprego exerce as competências previstas no n.º 1 referentes ao emprego.

4 - A Divisão de Formação Profissional exerce as competências previstas no n.º 1 referentes à formação profissional.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços do Trabalho

1 - Compete à Direcção de Serviços do Trabalho:

a)

Elaborar propostas de medidas de política e de programas relativos às relações e condições de trabalho;

b)

Preparar legislação e regulamentação relativa a matérias referidas na alínea anterior;

c)

Acompanhar e preparar a intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitários e internacionais nas matérias referidas na alínea a);

d)

Efectuar o depósito e promover a publicação das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;

e)

Preparar a regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

f)

Praticar os actos relativos às organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores atribuídos por lei à Administração Pública;

g)

Registar, nos termos do respectivo regime, os acordos sobre informação e consulta celebrados por empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, bem como a identidade dos representantes dos trabalhadores;

h)

Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenção colectivas de trabalho;

i)

Organizar e manter bases de dados sobre a regulamentação colectiva de trabalho e as organizações representativas de trabalhadores e de empregadores;

j)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nas matérias referidas na alínea a).

2 - A Direcção de Serviços do Trabalho compreende a Divisão de Condições Gerais do Trabalho, a Divisão da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho e uma Secção de Regulamentação Colectiva.

3 - A Divisão de Condições Gerais do Trabalho exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c) e j) do n.º 1, na parte respeitante a condições de trabalho.

4 - A Divisão da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c) e j) do n.º 1, nas matérias não respeitantes a condições de trabalho, bem como nas restantes alíneas do mesmo número.

Artigo 8.º — Direcções de Serviços para as Relações Profissionais

1 - Compete às Direcções de Serviços para as Relações Profissionais, nas respectivas áreas de influência:

a)

Acompanhar e desenvolver o conhecimento das relações colectivas de trabalho, tendo nomeadamente em consideração os factores económicos e sociais que influenciam o emprego e as condições de trabalho, os modelos de gestão das empresas e os objectivos e estratégias das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, mantendo com estas um relacionamento permanente;

b)

Elaborar anualmente a previsão dos processos de negociação colectiva, ajustando-a periodicamente;

c)

Acompanhar a evolução dos processos de negociação colectiva, por forma a identificar as suas tendências, prever situações de conflito e perspectivar soluções;

d)

Promover a adopção, no âmbito da negociação colectiva, de mecanismos voluntários de resolução de litígios emergentes de contratos de trabalho;

e)

Efectuar a conciliação em processos de negociação colectiva, bem como apresentar propostas que visem a solução dos diferendos;

f)

Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos;

g)

Participar na fase de negociações em despedimentos colectivos;

h)

Acompanhar os processos de redução dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho por motivos respeitantes aos empregadores;

i)

Solicitar, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer empregador, associação patronal, associação sindical ou outro representante dos trabalhadores;

j)

Registar e analisar os pré-avisos de greve e efectuar relatórios periódicos sobre a evolução da negociação colectiva, nomeadamente com base na apreciação das propostas das respostas e outros documentos relevantes, bem como sobre os processos de despedimento colectivo e de redução dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.

2 - Cada Direcção de Serviços para as Relações Profissionais compreende uma secção administrativa.

Artigo 9.º — Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho

Compete ao Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho:

a)

Apoiar os serviços competentes para as relações profissionais em processos de conciliação e na preparação de propostas sobre remunerações e outras prestações pecuniárias;

b)

Preparar a regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa na parte respeitante a remunerações e outras prestações pecuniárias;

c)

Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções colectivas na parte relativa a remunerações e outras prestações pecuniárias;

d)

Participar nos estudos preparatórios das actualizações da remuneração mínima garantida;

e)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades em matéria de remunerações de trabalho.

Artigo 10.º — Gabinete para os Assuntos da Organização Internacional do Trabalho

Compete ao Gabinete para os Assuntos da Organização Internacional do Trabalho:

a)

Acompanhar e colaborar na preparação da intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos internacionais do trabalho;

b)

Assegurar a consulta das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores sobre as questões relativas às actividades da Organização Internacional do Trabalho;

c)

Preparar a submissão de novos instrumentos internacionais do trabalho à autoridade competente;

d)

Elaborar estudos de viabilidade da ratificação de convenções internacionais do trabalho;

e)

Preparar relatórios nacionais sobre a aplicação de instrumentos internacionais do trabalho;

f)

Prestar apoio técnico a outros serviços e entidades em matéria de instrumentos internacionais do trabalho.

Artigo 11.º — Divisão de Administração Geral

1 - Compete à Divisão de Administração Geral, na área da gestão de pessoal:

a)

Efectuar a actualização do ficheiro de pessoal, bem como os procedimentos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, cessação de funções, assiduidade, classificação de serviço e mobilidade do pessoal;

b)

Instruir os processos relativos a prestações sociais atribuídas a funcionários ou respectivos familiares, bem como a acidentes em serviço;

c)

Preparar o plano anual de formação e organizar as acções de formação interna, em articulação com os dirigentes dos serviços;

d)

Colaborar no desenvolvimento das actividades de segurança e saúde no trabalho, tendo em conta a modalidade de organização adoptada;

e)

Elaborar o balanço social;

f)

Gerir o pessoal auxiliar afecto ao serviço, em articulação com os serviços a que está afecto.

2 - Compete à Divisão de Administração Geral, na área da gestão financeira e patrimonial:

a)

Efectuar os procedimentos necessários à preparação do orçamento e as operações de contabilidade decorrentes da execução orçamental;

b)

Efectuar o processamento de remunerações;

c)

Efectuar os procedimentos relativos à aquisição ou locação de equipamentos, bens de consumo e serviços, nos termos da lei;

d)

Verificar a legalidade das despesas de funcionamento e de investimento e efectuar o pagamento de despesas autorizadas;

e)

Gerir os veículos automóveis afectos ao serviço;

f)

Efectuar e actualizar o inventário dos bens e equipamentos do serviço.

3 - A Divisão de Administração Geral compreende duas secções.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 12.º — Quadros de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente da DGERT consta do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O quadro do restante pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 13.º — Sucessão

1 - A DGERT sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações da DGEFP e da DGCT, sem necessidade de quaisquer formalidades.

2 - Todas as referências feitas em lei ou em negócio jurídico à DGEFP e à DGCT entendem-se feitas à DGERT, a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º — Transição de saldos

1 - Os saldos das dotações orçamentais da DGEFP e da DGCT, não afectos à DGERT, revertem integralmente para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

2 - Caberá à DGERT a responsabilidade pelos trabalhos de encerramento das contas da DGEFP e da DGCT, e respectiva prestação, reportada à data da entrada em vigor do presente diploma, a qual deverá ocorrer no prazo de 45 dias após aquela data.

Artigo 15.º — Transição para o quadro de pessoal da DGERT

1 - O pessoal provido em lugares dos quadros da DGEFP e da DGCT, bem como do IDICT e afecto à área das relações profissionais, transita para o quadro de pessoal da DGERT, para as mesmas carreiras e categorias e nos mesmos escalões de remuneração, sendo os chefes de repartição reclassificados nos termos da lei geral.

2 - O pessoal referido no número anterior é integrado no quadro da DGERT após a homologação pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho da lista de colocação de todos os funcionários e agentes da DGEFP, da DGCT e da área das relações profissionais do IDICT.

3 - O pessoal pertencente ao quadro de outros serviços ou organismos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, preste serviço na DGEFP, na DGCT ou na área das relações profissionais do IDICT, e seja considerado necessário, será integrado no quadro de pessoal da DGERT, precedendo anuência do próprio e autorização do serviço ou organismo de origem.

Artigo 16.º — Situações especiais

O pessoal que transite para o quadro da DGERT e se encontre em exercício de funções noutro serviço ou organismo, em comissão de serviço, destacamento, requisição ou outras situações de mobilidade previstas na lei, mantém-se nessa situação até ao termo do prazo estabelecido.

Artigo 17.º — Extinção de quadro de pessoal

Os quadros de pessoal da DGEFP e da DGCT extinguem-se quando se completar e integração do respectivo pessoal no quadro de pessoal da DGERT, nos termos do artigo 15.º

Artigo 18.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 214/93, o Decreto-Lei n.º 215/93, a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/93, todos de 16 de Junho.

Artigo 19.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 6 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — Mapa

Quadro do pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º

(ver quadro no documento original)

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