Decreto-Lei n.º 215/93 — Estabelece a orgânica da Direcção-Geral das Condições de Trabalho do Ministério do Emprego e da Segurança Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-06-16
Última atualização 2002-11-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-11-26, Decreto-Lei n.º 266/2002 — Cria a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e …

Estabelece a orgânica da Direcção-Geral das Condições de Trabalho do Ministério do Emprego e da Segurança Social

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de 16 de Junho

A reestruturação orgânica realizada na área da administração do trabalho concentra em apenas duas estruturas orgânicas as atribuições até agora distribuídas por diversos serviços.

Desta sorte, na Direcção-Geral das Condições de Trabalho são integradas as competências de apoio à produção normativa, de estudos e de preparação das medidas de política relativas quer às condições de trabalho quer às relações laborais, incluindo a segurança, higiene e saúde no trabalho, sobretudo na perspectiva de prevenção dos riscos profissionais. Por outro lado, as competências operacionais relacionadas com a negociação colectiva, com a prevenção e dirimição de conflitos, com a prevenção dos riscos profissionais e a fiscalização das condições de trabalho são asseguradas pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Ao nível do apoio à produção normativa e da preparação das medidas de política laboral procurou-se associar as relativas às condições de trabalho em geral e as relativas à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, tendo em atenção a profunda interacção entre umas e outras e a necessidade e coerência da intervenção junto da Comunidade Europeia, da Organização Internacional do Trabalho e dos parceiros sociais, nomeadamente ao nível da concertação social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e competências

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral das Condições de Trabalho, adiante designada DGCT, é o serviço central do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designado por MESS, em matéria de concepção e de apoio normativo e técnico nos domínios das condições de trabalho e das relações laborais.

Artigo 2.º — Competências

1 - São competências da DGCT:

a)

Elaborar estudos e trabalhos relativos à formulação de medidas de política e estratégia do MESS no que respeita às condições de trabalho, às relações laborais e à prevenção de riscos profissionais;

b)

Propor a definição dos quadros normativos relativos ao contrato individual de trabalho e às relações colectivas de trabalho;

c)

Propor a definição dos quadros normativos relativos às condições de higiene e segurança do trabalho e à prevenção de riscos profissionais;

d)

Propor a definição dos objectivos e regimes que enquadram a formulação de programas de acção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e)

Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

f)

Promover o depósito e a publicação das convenções colectivas de trabalho e praticar os actos que, nos termos da lei, competem à Administração Pública quanto às organizações do trabalho;

g)

Assegurar, em articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do MESS, as relações externas nos domínios da sua competência.

2 - Para a prossecução das competências referidas no artigo anterior, poderá a DGCT solicitar apoio técnico especializado aos demais serviços do MESS, bem como aos que se encontram sob sua tutela.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Director-geral

1 - A DGCT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - Compete, em especial, ao director-geral assegurar as relações com a Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 4.º — Serviços

A DGCT compreende:

a)

A Direcção de Serviços do Trabalho;

b)

A Direcção de Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho;

c)

O Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho;

d)

O Gabinete de Sociologia do Trabalho;

e)

A Repartição de Administração Geral.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços do Trabalho

1 - A Direcção de Serviços do Trabalho é um serviço de concepção e de apoio técnico nos domínios das condições de trabalho e das relações laborais.

2 - São competências da Direcção de Serviços do Trabalho:

a)

Elaborar estudos tendo em vista a definição de medidas de política e dos quadros normativos aplicáveis às condições de trabalho, às relações laborais e às organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

b)

Acompanhar a evolução do direito comparado e dos instrumentos normativos comunitários e internacionais nos domínios referidos na alínea anterior;

c)

Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

d)

Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções colectivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

e)

Proceder ao depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão;

f)

Proceder ao registo dos estatutos das organizações representantes de trabalhadores e de empregadores e praticar os actos legalmente cometidos à Administração Pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;

g)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;

h)

Assegurar a organização e manutenção de bases de dados sobre a informação jurídico-normativa das condições de trabalho, das relações laborais e das organizações do trabalho.

3 - A Direcção de Serviços do Trabalho compreende:

a)

A Divisão de Condições Gerais do Trabalho;

b)

A Divisão da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho.

4 - À Divisão de Condições Gerais do Trabalho incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), g) e h) na parte respeitante às condições gerais de trabalho.

5 - À Divisão de Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas c) a f) e nas alíneas a), b), g) e h) na parte respeitante à regulamentação colectiva de trabalho e às organizações do trabalho.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho

1 - A Direcção de Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho é um serviço de concepção e de apoio normativo e técnico nos domínios da higiene e segurança no trabalho e da prevenção de riscos profissionais.

2 - São competências da Direcção de Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho:

a)

Elaborar estudos tendo em vista a definição de medidas de política e dos quadros normativos aplicáveis nos domínios da higiene e segurança no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;

b)

Acompanhar a evolução do direito comparado e dos instrumentos normativos comunitários e internacionais nos domínios referidos na alínea a);

c)

Participar na elaboração de normas no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade e de outras especificações técnicas sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, acompanhando, para o efeito, a actividade desenvolvida pelos organismos internacionais de normalização;

d)

Participar na actualização da lista de doenças profissionais e da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e)

Propor a definição dos objectivos e regimes que enquadram a formulação de programas de acção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

f)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades sobre as matérias referidas nas alíneas anteriores;

g)

Assegurar a organização e manutenção de bases de dados sobre a informação relativa às suas competências.

Artigo 7.º — Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho

1 - São competências do Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho:

a)

Elaborar estudos sobre rendimentos do trabalho com vista à definição de políticas salariais e de repartição de rendimentos e à preparação dos instrumentos normativos correspondentes;

b)

Prestar apoio, quando solicitado, à intervenção dos serviços competentes em matéria de relações colectivas de trabalho;

c)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades;

d)

Assegurar a organização e manutenção de bases de dados sobre a informação de natureza económica relativa às suas competências.

2 - O Gabinete de Estudos de Rendimentos do Trabalho é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 8.º — Gabinete de Sociologia do Trabalho

1 - São competências do Gabinete de Sociologia do Trabalho:

a)

Realizar estudos sociológicos no domínio da dinâmica das relações do trabalho e do meio social do trabalho, tendo em vista a formulação de medidas de política e a avaliação dos seus efeitos ao nível das relações e condições de trabalho;

b)

Analisar os dados respeitantes à actuação e comportamento dos agentes sociais, com vista à caracterização das relações de trabalho;

c)

Estudar e caracterizar as relações de trabalho a nível da empresa;

d)

Analisar o processo evolutivo das relações colectivas de trabalho e caracterizar os seus fundamentos, a sua dinâmica e os seus efeitos.

2 - O Gabinete de Sociologia do Trabalho é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 9.º — Repartição de Administração Geral

1 - À Repartição de Administração Geral incumbe a realização de actividades de apoio relacionadas com a administração de pessoal, contabilidade, aprovisionamento, expediente e arquivo.

2 - São competências da Repartição de Administração Geral:

a)

Organizar e manter actualizado o ficheiro do pessoal do serviço;

b)

Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, cessação de funções, assiduidade, classificação de serviço e mobilidade do pessoal do respectivo quadro;

c)

Instruir os processos relativos a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários do serviço e respectivos familiares;

d)

Instruir os processos de acidentes em serviço relativos aos funcionários;

e)

Assegurar os procedimentos administrativos necessários à elaboração e execução do orçamento do serviço;

f)

Assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, serviços e bens de consumo;

g)

Assegurar a administração do parque automóvel afecto ao serviço;

h)

Executar as instruções respeitantes à manutenção e segurança das instalações do serviço;

i)

Organizar a recepção e encaminhamento do público nas instalações do serviço;

j)

Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa do serviço;

l)

Assegurar o registo, arquivo e expediente geral dos documentos relativos às atribuições do serviço.

3 - A Repartição de Administração Geral compreende duas secções.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 10.º — Quadro de pessoal e conteúdos funcionais

O quadro de pessoal da DGCT e o conteúdo funcional das respectivas carreiras constam de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º — Transição de pessoal para o quadro da DGCT

1 - O pessoal da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho (DGHST), da Direcção-Geral do Trabalho (DGT) e da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho (DGRCT) transita, nos termos da lei, para os quadros de pessoal da DGCT e do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

2 - O pessoal pertencente ao quadro da Secretaria-Geral do MESS que se encontre a prestar serviço nas direcções-gerais referidas no número anterior à data da entrada em vigor do presente diploma transita, nos termos da lei, para os quadros de pessoal da DGCT e do IDICT, sendo os respectivos lugares abatidos no quadro da Secretaria-Geral.

3 - A transição prevista nos números anteriores far-se-á nos termos previstos nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 208/93, de 16 de Junho, e da lei geral.

Artigo 12.º — Património

Transita para a DGCT e para o IDICT, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, o património afecto à DGHST, à DGT e à DGRCT, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 13.º — Encargos orçamentais

1 - Até à efectivação da extinção e reestruturação dos serviços referidos nos artigos 11.º e 12.º e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.

2 - Transitam para a DGCT e para o IDICT as dotações orçamentais correspondentes ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 11.º

3 - Os saldos das verbas orçamentais atribuídas à DGHST, à DGT e à DGRCT transitam para a DGCT e para o IDICT, nos termos que vierem a ser definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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