Decreto-Lei n.º 229/93 — Autoriza a alienação de diversas propriedades fundiárias no âmbito do Ministério da Agricultura e cria a ENDAC -…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-06-25
Última atualização 1998-03-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 31

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-03-17, Decreto-Lei n.º 64/98 — Revoga o Decreto-Lei n.º 229/93, de 25 de Junho, que criou a ENDA…

Autoriza a alienação de diversas propriedades fundiárias no âmbito do Ministério da Agricultura e cria a ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A.

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de 25 de Junho

Na altura em que se procede a uma ampla reestruturação dos serviços e organismos dependentes do Ministério da Agricultura, norteada, designadamente, por princípios de racionalidade e eficácia, impõe-se reponderar o destino do património fundiário que actualmente lhe está afecto e optar pelas soluções que garantam o seu correcto aproveitamento.

Neste sentido, o presente diploma determina a alienação das propriedades que não se revelem indispensáveis à boa prossecução dos interesses públicos a cargo do Ministério da Agricultura.

Simultaneamente cria uma entidade empresarial destinada a assegurar a gestão da propriedade fundiária do Ministério da Agricultura e a contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das técnicas de gestão cinegética e dos modelos de exploração que garantam a óptima compatibilização entre a actividade agrícola e a actividade cinegética.

Desta forma se propicia o correcto aproveitamento do património fundiário do Ministério da Agricultura e se dinamiza um sector que assume hoje uma importância crescente enquanto actividade complementar à agricultura susceptível de aumentar significativamente os rendimentos dos agricultores nesta fase de profundas mutações na realidade agrária portuguesa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os imóveis que sejam da propriedade ou que se encontrem afectos aos serviços ou institutos dependentes do Ministério da Agricultura e que não se revelem necessários à prossecução das respectivas atribuições devem ser objecto de alienação, nos termos da lei.

Art. 2.º É desde já autorizada a alienação em regime de hasta pública, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, das seguintes propriedades:

a)

Herdade do Pontal - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Canha, município do Montijo;

b)

Herdade da Meliça - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Pegões, município do Montijo;

c)

Herdade de Alfarófia - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Caia, município de Elvas;

d)

Herdade do Montinhoso - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Palmela, município de Palmela;

e)

Herdade da Quinta do Poço do Mouro - prédio rústico e urbano sito na freguesia de São Sebastião, município de Setúbal;

f)

Herdade do Monte da Fava e Moinho Velho - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Ermidas do Sado e Abela, município de Santiago do Cacém.

Art. 3.º - 1 - Com o objectivo de assegurar a gestão dos imóveis referidos nos artigos anteriores enquanto não forem objecto de alienação, é criada a ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A., à qual incumbe ainda contribuir para o estudo das técnicas de gestão cinegética e para o desenvolvimento dos modelos de exploração que garantam a correcta compatibilização entre a actividade cinegética e a actividade agrícola.

2 - A identificação dos imóveis cuja gestão é cometida à ENDAC, nos termos do número anterior, é efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, no caso de imóveis cuja propriedade pertença aos institutos dele dependentes, e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, nos restantes casos.

Art. 4.º - 1 - A ENDAC tem o capital social de 350000000$00, integralmente subscrito e realizado em espécie pelo Estado.

2 - O capital social da ENDAC será aumentado gradualmente de forma a permitir a entrada de capital privado.

3 - As acções representativas do capital social de que o Estado seja titular são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

4 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos através de um representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do disposto no número anterior.

5 - Enquanto a totalidade das acções da ENDAC pertencer ao Estado, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral, basta que o representante do Estado exare a deliberação no livro de actas da assembleia geral.

Art. 5.º - 1 - Os direitos de propriedade dos imóveis que constituem a exploração agrícola designada «Herdade dos Lameirões», sita no município de Moura, são transferidos do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, que, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 97/93, de 2 de Abril, sucedeu nesses direitos à extinta Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, para a ENDAC, constituindo o capital em espécie a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2 - A exploração agrícola a que se refere o número anterior é constituída pelos seguintes prédios rústicos:

Prédio rústico sito na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura, com a área de 785,3750 ha, descrito sob o n.º 7622, a fl. 43 do livro B-20 da Conservatória do Registo Predial de Moura, e inscrito sob o artigo 4 das secções D, D-2 e D-3 da referida freguesia;

Prédio rústico sito na freguesia de Safara, município de Moura, com a área de 11,9250 ha, descrito sob o n.º 14193, a fl. 129 v.º do livro B-36 da Conservatória do Registo Predial de Moura, e inscrito sob o artigo 37 da secção D da referida freguesia;

Prédio rústico sito na freguesia de Sobral da Adiça, concelho de Moura, com a área de 308,8750 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moura sob o n.º 12364, a fl. 34 v.º do livro B-32, e inscrito sob o artigo 2 das secções D e D-1 da referida freguesia;

Prédio rústico sito nas freguesias de Safara e Sobral da Adiça, município de Moura, com a área de 306,1250 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moura sob o n.º 12365, a fl. 35 do livro B-32, e inscrito sob os artigos 1 da secção D da freguesia de Safara e 1 da secção D da freguesia de Sobral da Adiça.

Art. 6.º - 1 - É atribuída à ENDAC, durante o prazo de 15 anos, a concessão da Zona de Caça Nacional da Tapada de Mafra, criada pelo Decreto-Lei n.º 378/89, de 26 de Outubro, incluindo as instalações e equipamentos aí existentes e actualmente afectos ao Instituto Florestal.

2 - A concessão referida no número anterior admite a faculdade de celebrar contratos de subconcessão.

Art. 7.º É concedida à ENDAC, pelo prazo de 15 anos, uma zona de caça turística que abrange os imóveis referidos no artigo 5.º

Art. 8.º A ENDAC, durante um prazo de três anos, pode solicitar o destacamento ou a requisição, nos termos da lei, de funcionários do Estado, de institutos públicos e de trabalhadores de empresas públicas, os quais mantêm os direitos do seu lugar de origem.

Art. 9.º - 1 - São aprovados os estatutos da ENDAC, que constam do anexo ao presente diploma, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que sejam publicados.

2 - As futuras alterações aos estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.

3 - A ENDAC rege-se pelo presente diploma, seus estatutos e pelas normas de direito privado aplicáveis às sociedades anónimas.

Art. 10.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração deve enviar aos Ministros das Finanças e da Agricultura, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a)

O relatório de gestão e as contas do exercício;

b)

Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectiva da sua evolução.

2 - O conselho fiscal deve enviar semestralmente aos Ministros das Finanças e da Agricultura um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 11.º Fica desde já convocada a assembleia geral da ENDAC para o 20.º dia seguinte à entrada em vigor do presente diploma ou no 1.º dia útil subsequente.

Art. 12.º O presente diploma constitui título suficiente para a constituição ou transferência dos direitos referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e respectivos registos, estando os correspondentes actos isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 17 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Estatutos da ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A.

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Denominação

É constituída a ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A.

Artigo 2.º — Sede

1 - A sociedade tem sede na Avenida do Duque de Loulé, 35, em Lisboa.

2 - O conselho de administração pode deslocar a sede social para outro local do mesmo município ou de municípios limítrofes.

3 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode criar e extinguir sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º — Objecto social

1 - A sociedade tem por objecto a actividade agrícola e florestal e actividades complementares ou acessórias, em especial a actividade cinegética.

2 - Por deliberação do conselho de administração a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades.

Artigo 4.º — Duração de sociedade

A sociedade tem duração indeterminada.

CAPÍTULO II — Capital social e obrigações

Artigo 5.º — Capital social

1 - O capital social é de 350000000$00, encontrando-se integralmente subscrito e realizado em espécie.

2 - O capital social é representado por 350000 acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 50, 1000 e 10000 acções.

3 - As acções são nominativas ou ao portador em regime de registo.

Artigo 6.º — Obrigações

A sociedade pode, por deliberação do conselho de administração, emitir obrigações e outros títulos de dívida, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III — Órgãos sociais

Artigo 7.º — Elenco dos órgãos sociais

São órgãos sociais:

a)

A assembleia geral;

b)

O conselho de administração;

c)

O conselho fiscal.

Artigo 8.º — Constituição da assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito de voto.

2 - A cada 10 acções corresponde um voto.

3 - Só podem participar na assembleia geral os accionistas que tiverem pelo menos o número de acções correspondentes a um voto averbadas em seu nome no livro de registos da sociedade ou comprovem tê-las depositado em instituição de crédito, devendo essa situação manter-se até ao encerramento da reunião.

Artigo 9.º — Competência da assembleia geral

Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete à assembleia geral:

a)

Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b)

Eleger os membros da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal e designar os respectivos presidentes;

c)

Deliberar sobre alterações aos estatutos e aumentos de capital;

d)

Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

e)

Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 10.º — Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas.

Artigo 11.º — Conselho de administração

O conselho de administração é composto por um presidente e por dois vogais.

Artigo 12.º — Competências do conselho de administração

1 - Ao conselho de administração compete, designadamente:

a)

Gerir a sociedade, praticando todos os actos compreendidos no seu objecto social;

b)

Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações da sociedade em outras, obtido que seja, quanto aos bens imóveis e às participações sociais, parecer prévio favorável do conselho fiscal;

c)

Contratar os empregados da sociedade, fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;

d)

Constituir mandatários para o exercício de actos determinados;

e)

Delegar poderes nos seus membros, nos termos previstos no artigo seguinte;

f)

Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.

2 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a)

Representar o conselho em juízo e fora dele;

b)

Coordenar a actividade do conselho e convocar e dirigir o seu funcionamento;

c)

Exercer o voto de qualidade;

d)

Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho.

Artigo 13.º — Vinculação da sociedade

A sociedade obriga-se:

a)

Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;

b)

Pela assinatura de qualquer membro do conselho de administração no âmbito de delegação de poderes por este efectuada;

c)

Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito dos respectivos poderes.

Artigo 14.º — Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado, por qualquer meio, pelo seu presidente.

2 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados.

3 - Em caso de empate nas votações, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.

4 - Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, para cada reunião.

Artigo 15.º — Conselho fiscal

1 - A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente e dois vogais, devendo haver um vogal suplente.

2 - Um dos vogais efectivos e o suplente devem ser revisores oficiais de contas.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 16.º — Aplicação de resultados

1 - Os resultados positivos do exercício terão a seguinte aplicação:

a)

10%, pelo menos, para a reserva legal, até atingir o montante legal exigível;

b)

Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral, que, no caso de não atingir o valor fixado no n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais, deve ser deliberado por maioria de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados;

c)

Uma percentagem a atribuir como participação nos lucros aos membros do conselho de administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir pela assembleia geral:

d)

O restante conforme for deliberado pela assembleia geral.

Artigo 17.º — Dispensa de caução

Os membros dos órgãos sociais são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

Artigo 18.º — Dissolução da sociedade

A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em assembleia geral por maioria representativa de 75% do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais aplicáveis.

Artigo 19.º — Liquidação da sociedade

Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade é feita extrajudicialmente, através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros do conselho de administração.

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