Decreto-Lei n.º 229/93 — Autoriza a alienação de diversas propriedades fundiárias no âmbito do Ministério da Agricultura e cria a ENDAC -…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-03-17, Decreto-Lei n.º 64/98 — Revoga o Decreto-Lei n.º 229/93, de 25 de Junho, que criou a ENDA…
Autoriza a alienação de diversas propriedades fundiárias no âmbito do Ministério da Agricultura e cria a ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A.
de 25 de Junho
Na altura em que se procede a uma ampla reestruturação dos serviços e organismos dependentes do Ministério da Agricultura, norteada, designadamente, por princípios de racionalidade e eficácia, impõe-se reponderar o destino do património fundiário que actualmente lhe está afecto e optar pelas soluções que garantam o seu correcto aproveitamento.
Neste sentido, o presente diploma determina a alienação das propriedades que não se revelem indispensáveis à boa prossecução dos interesses públicos a cargo do Ministério da Agricultura.
Simultaneamente cria uma entidade empresarial destinada a assegurar a gestão da propriedade fundiária do Ministério da Agricultura e a contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das técnicas de gestão cinegética e dos modelos de exploração que garantam a óptima compatibilização entre a actividade agrícola e a actividade cinegética.
Desta forma se propicia o correcto aproveitamento do património fundiário do Ministério da Agricultura e se dinamiza um sector que assume hoje uma importância crescente enquanto actividade complementar à agricultura susceptível de aumentar significativamente os rendimentos dos agricultores nesta fase de profundas mutações na realidade agrária portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os imóveis que sejam da propriedade ou que se encontrem afectos aos serviços ou institutos dependentes do Ministério da Agricultura e que não se revelem necessários à prossecução das respectivas atribuições devem ser objecto de alienação, nos termos da lei.
Art. 2.º É desde já autorizada a alienação em regime de hasta pública, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, das seguintes propriedades:
Herdade do Pontal - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Canha, município do Montijo;
Herdade da Meliça - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Pegões, município do Montijo;
Herdade de Alfarófia - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Caia, município de Elvas;
Herdade do Montinhoso - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Palmela, município de Palmela;
Herdade da Quinta do Poço do Mouro - prédio rústico e urbano sito na freguesia de São Sebastião, município de Setúbal;
Herdade do Monte da Fava e Moinho Velho - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Ermidas do Sado e Abela, município de Santiago do Cacém.
Art. 3.º - 1 - Com o objectivo de assegurar a gestão dos imóveis referidos nos artigos anteriores enquanto não forem objecto de alienação, é criada a ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A., à qual incumbe ainda contribuir para o estudo das técnicas de gestão cinegética e para o desenvolvimento dos modelos de exploração que garantam a correcta compatibilização entre a actividade cinegética e a actividade agrícola.
2 - A identificação dos imóveis cuja gestão é cometida à ENDAC, nos termos do número anterior, é efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, no caso de imóveis cuja propriedade pertença aos institutos dele dependentes, e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, nos restantes casos.
Art. 4.º - 1 - A ENDAC tem o capital social de 350000000$00, integralmente subscrito e realizado em espécie pelo Estado.
2 - O capital social da ENDAC será aumentado gradualmente de forma a permitir a entrada de capital privado.
3 - As acções representativas do capital social de que o Estado seja titular são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
4 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos através de um representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do disposto no número anterior.
5 - Enquanto a totalidade das acções da ENDAC pertencer ao Estado, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral, basta que o representante do Estado exare a deliberação no livro de actas da assembleia geral.
Art. 5.º - 1 - Os direitos de propriedade dos imóveis que constituem a exploração agrícola designada «Herdade dos Lameirões», sita no município de Moura, são transferidos do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, que, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 97/93, de 2 de Abril, sucedeu nesses direitos à extinta Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, para a ENDAC, constituindo o capital em espécie a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 - A exploração agrícola a que se refere o número anterior é constituída pelos seguintes prédios rústicos:
Prédio rústico sito na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura, com a área de 785,3750 ha, descrito sob o n.º 7622, a fl. 43 do livro B-20 da Conservatória do Registo Predial de Moura, e inscrito sob o artigo 4 das secções D, D-2 e D-3 da referida freguesia;
Prédio rústico sito na freguesia de Safara, município de Moura, com a área de 11,9250 ha, descrito sob o n.º 14193, a fl. 129 v.º do livro B-36 da Conservatória do Registo Predial de Moura, e inscrito sob o artigo 37 da secção D da referida freguesia;
Prédio rústico sito na freguesia de Sobral da Adiça, concelho de Moura, com a área de 308,8750 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moura sob o n.º 12364, a fl. 34 v.º do livro B-32, e inscrito sob o artigo 2 das secções D e D-1 da referida freguesia;
Prédio rústico sito nas freguesias de Safara e Sobral da Adiça, município de Moura, com a área de 306,1250 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moura sob o n.º 12365, a fl. 35 do livro B-32, e inscrito sob os artigos 1 da secção D da freguesia de Safara e 1 da secção D da freguesia de Sobral da Adiça.
Art. 6.º - 1 - É atribuída à ENDAC, durante o prazo de 15 anos, a concessão da Zona de Caça Nacional da Tapada de Mafra, criada pelo Decreto-Lei n.º 378/89, de 26 de Outubro, incluindo as instalações e equipamentos aí existentes e actualmente afectos ao Instituto Florestal.
2 - A concessão referida no número anterior admite a faculdade de celebrar contratos de subconcessão.
Art. 7.º É concedida à ENDAC, pelo prazo de 15 anos, uma zona de caça turística que abrange os imóveis referidos no artigo 5.º
Art. 8.º A ENDAC, durante um prazo de três anos, pode solicitar o destacamento ou a requisição, nos termos da lei, de funcionários do Estado, de institutos públicos e de trabalhadores de empresas públicas, os quais mantêm os direitos do seu lugar de origem.
Art. 9.º - 1 - São aprovados os estatutos da ENDAC, que constam do anexo ao presente diploma, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que sejam publicados.
2 - As futuras alterações aos estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.
3 - A ENDAC rege-se pelo presente diploma, seus estatutos e pelas normas de direito privado aplicáveis às sociedades anónimas.
Art. 10.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração deve enviar aos Ministros das Finanças e da Agricultura, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
O relatório de gestão e as contas do exercício;
Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectiva da sua evolução.
2 - O conselho fiscal deve enviar semestralmente aos Ministros das Finanças e da Agricultura um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Art. 11.º Fica desde já convocada a assembleia geral da ENDAC para o 20.º dia seguinte à entrada em vigor do presente diploma ou no 1.º dia útil subsequente.
Art. 12.º O presente diploma constitui título suficiente para a constituição ou transferência dos direitos referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e respectivos registos, estando os correspondentes actos isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 17 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Estatutos da ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A.
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Denominação
É constituída a ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A.
Artigo 2.º — Sede
1 - A sociedade tem sede na Avenida do Duque de Loulé, 35, em Lisboa.
2 - O conselho de administração pode deslocar a sede social para outro local do mesmo município ou de municípios limítrofes.
3 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode criar e extinguir sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3.º — Objecto social
1 - A sociedade tem por objecto a actividade agrícola e florestal e actividades complementares ou acessórias, em especial a actividade cinegética.
2 - Por deliberação do conselho de administração a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades.
Artigo 4.º — Duração de sociedade
A sociedade tem duração indeterminada.
CAPÍTULO II — Capital social e obrigações
Artigo 5.º — Capital social
1 - O capital social é de 350000000$00, encontrando-se integralmente subscrito e realizado em espécie.
2 - O capital social é representado por 350000 acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 50, 1000 e 10000 acções.
3 - As acções são nominativas ou ao portador em regime de registo.
Artigo 6.º — Obrigações
A sociedade pode, por deliberação do conselho de administração, emitir obrigações e outros títulos de dívida, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III — Órgãos sociais
Artigo 7.º — Elenco dos órgãos sociais
São órgãos sociais:
A assembleia geral;
O conselho de administração;
O conselho fiscal.
Artigo 8.º — Constituição da assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito de voto.
2 - A cada 10 acções corresponde um voto.
3 - Só podem participar na assembleia geral os accionistas que tiverem pelo menos o número de acções correspondentes a um voto averbadas em seu nome no livro de registos da sociedade ou comprovem tê-las depositado em instituição de crédito, devendo essa situação manter-se até ao encerramento da reunião.
Artigo 9.º — Competência da assembleia geral
Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete à assembleia geral:
Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Eleger os membros da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal e designar os respectivos presidentes;
Deliberar sobre alterações aos estatutos e aumentos de capital;
Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 10.º — Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas.
Artigo 11.º — Conselho de administração
O conselho de administração é composto por um presidente e por dois vogais.
Artigo 12.º — Competências do conselho de administração
1 - Ao conselho de administração compete, designadamente:
Gerir a sociedade, praticando todos os actos compreendidos no seu objecto social;
Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações da sociedade em outras, obtido que seja, quanto aos bens imóveis e às participações sociais, parecer prévio favorável do conselho fiscal;
Contratar os empregados da sociedade, fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
Constituir mandatários para o exercício de actos determinados;
Delegar poderes nos seus membros, nos termos previstos no artigo seguinte;
Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
2 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
Representar o conselho em juízo e fora dele;
Coordenar a actividade do conselho e convocar e dirigir o seu funcionamento;
Exercer o voto de qualidade;
Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho.
Artigo 13.º — Vinculação da sociedade
A sociedade obriga-se:
Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
Pela assinatura de qualquer membro do conselho de administração no âmbito de delegação de poderes por este efectuada;
Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito dos respectivos poderes.
Artigo 14.º — Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado, por qualquer meio, pelo seu presidente.
2 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados.
3 - Em caso de empate nas votações, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
4 - Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, para cada reunião.
Artigo 15.º — Conselho fiscal
1 - A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente e dois vogais, devendo haver um vogal suplente.
2 - Um dos vogais efectivos e o suplente devem ser revisores oficiais de contas.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 16.º — Aplicação de resultados
1 - Os resultados positivos do exercício terão a seguinte aplicação:
10%, pelo menos, para a reserva legal, até atingir o montante legal exigível;
Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral, que, no caso de não atingir o valor fixado no n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais, deve ser deliberado por maioria de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados;
Uma percentagem a atribuir como participação nos lucros aos membros do conselho de administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir pela assembleia geral:
O restante conforme for deliberado pela assembleia geral.
Artigo 17.º — Dispensa de caução
Os membros dos órgãos sociais são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
Artigo 18.º — Dissolução da sociedade
A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em assembleia geral por maioria representativa de 75% do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais aplicáveis.
Artigo 19.º — Liquidação da sociedade
Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade é feita extrajudicialmente, através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros do conselho de administração.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).