Decreto-Lei n.º 271/93 — Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 92/66/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, que estabelece medidas de luta…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-08-04
Última atualização 2011-06-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-20, Decreto-Lei n.º 79/2011 — Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de public…

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 92/66/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, que estabelece medidas de luta contra a doença de Newcastle

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de 4 de Agosto

A comercialização de aves de capoeira constitui uma importante fonte de rendimento para a população agrícola, sendo que o aparecimento de um surto da doença de Newcastle pode provocar um elevado nível de mortalidade e outras perturbações susceptíveis de comprometer a rentabilidade das explorações avícolas.

Pela Directiva n.º 92/66/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, foram adoptadas medidas de luta a aplicar em caso de aparecimento de um foco da doença de Newcastle, tendo em vista o desenvolvimento do sector e a protecção da saúde animal, a qual importa, agora, transpor para o direito interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 92/66/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, que estabelece medidas de luta contra a doença de Newcastle.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) o controlo e a aplicação das medidas consagradas no presente diploma e respectiva regulamentação.

Art. 4.º - 1 - A inobservância das medidas a aplicar em caso de aparecimento de um foco da doença de Newcastle, estabelecidas nos termos do artigo 2.º, constitui contra-ordenação punível com coima, a aplicar pelo presidente do IPPAA, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 500000$00.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

Art. 5.º - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 6.º O produto das coimas reverte:

a)

Em 30% para o IPPAA;

b)

Em 10% para a entidade autuante;

c)

Em 60% para o Estado.

Art. 7.º Compete ao IPPAA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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