Decreto-Lei n.º 274-A/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro (aprova o regime do serviço público de importação de gás natural…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-08-04
Última atualização 2006-02-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-02-15, Decreto-Lei n.º 30/2006 — Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao fu…

Altera o Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro (aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição)

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de 4 de Agosto

A introdução do gás natural em Portugal constitui uma opção clara do Governo, definida há já alguns anos, correspondendo a um interesse público nacional de reconhecida importância estratégica.

Com esta finalidade, foram aprovados os diplomas necessários, de cujo regime constava a natureza de serviço público das actividades relativas ao gás natural e o seu exercício mediante concessão, precedida de concurso público.

Embora do concurso público para adjudicação da concessão da exploração do terminal de gás natural no estado líquido e do gasoduto, nos termos do Decreto-Lei n.º 284/90, de 18 de Setembro, tenha resultado uma decisão de adjudicação, não foi possível, imprevisivelmente e apesar de sucessivas prorrogações do respectivo prazo, concretizar a celebração do contrato de concessão, conforme consta, em especial, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/93, de 6 de Março.

Não obstante as referidas vicissitudes e as dificuldades por elas provocadas, torna-se imperioso assegurar a concretização deste projecto de interesse nacional, pelo que se entende necessário redefinir o regime jurídico respectivo e estabelecer um procedimento que, respeitando os princípios fundamentais dos ordenamentos jurídicos comunitário e nacional, permita corresponder à urgência, agora mais premente, que lhe é reconhecida.

Neste sentido, o presente decreto-lei prevê o recurso à figura do ajuste directo para a atribuição da concessão da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de gás natural em alta pressão, em termos a definir em diploma próprio, procedimento que se afigura mais adequado à celeridade exigida.

Trata-se de um procedimento que não é novo e que tem acolhimento em directivas comunitárias, designadamente nas Directivas n.os 77/62/CEE, 80/767/CEE, 88/295/CEE e 90/531/CEE, e na legislação nacional, de que se destaca o Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro.

Manteve-se sem alterações o regime previsto para as concessões da distribuição de gás natural em baixa pressão através das redes regionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — Âmbito

1 - O presente diploma define o regime da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, bem como o da sua distribuição e fornecimento através das redes regionais de baixa pressão.

2 - As redes de gás natural são constituídas por todas as infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades respectivas.

3 - A importação referida no n.º 1 compreende o aprovisionamento de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, e a sua colocação no território nacional.

4 - O transporte e o fornecimento de gás natural através da rede de alta pressão abrangem ainda as actividades de recepção, armazenagem, tratamento e eventual regaseificação.

5 - A distribuição e o fornecimento de gás natural através das redes regionais de baixa pressão abrangem ainda as actividades de recepção e armazenagem.

6 - Compreende-se também, no âmbito do presente diploma, a produção e fornecimento supletivos de gases de substituição do gás natural, incluindo a importação das respectivas matérias-primas.

Artigo 2.º — Definição e forma de exercício

As actividades abrangidas pelo presente diploma são exercidas, em regime de serviço público e de exclusivo, por empresas legalmente constituídas e para o efeito vocacionadas, mediante concessão.

Artigo 4.º — Atribuição das concessões

É da competência do Conselho de Ministros a atribuição das concessões aprovadas para a exploração dos serviços de:

a)

Importação de gás natural e seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão;

b)

Distribuição e fornecimento de gás natural através das redes regionais de baixa pressão.

Artigo 6.º — Concurso público e ajuste directo

1 - A adjudicação das concessões a que se refere o presente diploma é precedida de ajuste directo ou de concurso público.

2 - A adjudicação da concessão da exploração do serviço público a que se refere a alínea a) do artigo 4.º é feita mediante ajuste directo.

3 - A adjudicação das concessões da exploração do serviço público a que se refere a alínea b) do artigo 4.º é feita mediante concurso público.

4 - O ajuste directo e o concurso público a que se referem os números anteriores são realizados por determinação do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 18.º — [...]

Serão objecto de regulamentação autónoma:

a)

Os regimes do ajuste directo e do concurso público para atribuição das concessões;

b)

...

c)

...

d)

O regime jurídico da constituição de servidões relativas ao gás natural;

e)

A criação e a definição do regime jurídico de uma comissão com atribuições de regulamentação e de acompanhamento dos mercados do gás natural e das respectivas actividades.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 3 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Agosto de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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