Portaria n.º 295/93 — Estabelece as condições a que obedecem a criação e funcionamento dos clubes de emprego
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-01-30, Portaria n.º 127/2009 — Cria e regula o funcionamento dos gabinetes de inserção profissional
Estabelece as condições a que obedecem a criação e funcionamento dos clubes de emprego
de 13 de Março
A luta contra o desemprego inscreve-se entre as actuações fundamentais da política de emprego e formação profissional. O desenvolvimento económico-social constitui o quadro global de consecução de tal objectivo. Por seu turno, as medidas selectivas de emprego-formação, da especial responsabilidade do Ministério do Emprego e da Segurança Social, proporcionam os meios de ajustamento entre a procura e a oferta de emprego e asseguram a formação exigida não só por aquele ajustamento mas também pela inovação tecnológica e organizacional.
Independentemente do número de desempregados, a respectiva situação envolve custos humanos de extrema gravidade, que reclamam um acompanhamento personalizado. Apesar do relevante esforço desenvolvido pelos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional no sentido de prestarem este serviço, não parece razoável esperar que o venham a garantir na íntegra. Com efeito, a distância geográfica, o número limitado de técnicos, a multiplicidade e complexidade das respectivas funções e, por outro lado, as potencialidades e responsabilidades de todo o tecido social, particularmente dos chamados «corpos intermédios», em relação ao desemprego aconselham o recurso a todas as entidades susceptíveis de prestar uma colaboração válida à solução do problema.
A figura do «clube de emprego», já adoptada noutros países com esta ou outra designação, visa exactamente o acompanhamento personalizado de cada desempregado, mediante a acção solidária de entidades situadas no seu próprio meio e solidárias com o seu destino. Assim como as unidades de inserção na vida activa (UNIVA), instituídas pelo Despacho Normativo n.º 87/92, de 5 de Junho, se destinam especialmente aos jovens candidatos ao primeiro emprego, os clubes destinam-se preferentemente aos desempregados de longa duração.
Considera-se desejável que a rede de clubes venha a abranger o maior número possível de localidades, e até de bairros, sobretudo onde se tornem mais necessários, por forma que a dinâmica de superação do desemprego beneficie tendencialmente um significativo número de desempregados de longa duração. Com tal objectivo se espera que os apoios ora instituídos venham a reforçar linhas de acção em esboço ou já em execução em várias associações ou instituições e incentivar inúmeras outras. Aliás, não poucas entidades poderão integrar, por esta via, o apoio aos desempregados no quadro de uma acção social ou sócio-profissional mais ampla.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 445/80, de 4 de Outubro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, o seguinte:
1.º - 1 - O presente diploma estabelece as condições a que obedecem a criação e funcionamento dos clubes de emprego.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se clube de emprego uma forma de organização de actividades de apoio a desempregados, em especial os de longa duração, nas quais os mesmos participam directamente, com vista à solução dos seus problemas de emprego e formação.
2.º Para a consecução dos seus objectivos, os clubes de emprego desenvolvem, designadamente, as seguintes actividades:
Análise, individual ou em grupo, da situação dos desempregados e das hipóteses de solução dos respectivos problemas;
Prestação de apoio em técnicas e no processo de procura de emprego;
Recolha e difusão de informações sobre oportunidades de emprego e formação profissional;
Cooperação com os centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), em especial no intercâmbio de informações úteis para os desempregados;
Prestação de apoio na escolha de acções de formação profissional mais adequadas e na apresentação das respectivas candidaturas;
Motivação dos desempregados, quando tal se justifique, para a criação, individual ou associada, do próprio emprego, nomeadamente através de pequenas empresas, facultando-lhes as necessárias informações;
Cooperação com outras entidades, tendo em vista a solução dos problemas de emprego e formação profissional e a promoção de iniciativas de desenvolvimento local do emprego.
3.º - 1 - Podem promover a criação de clubes de emprego, para além do IEFP, dos centros de formação profissional de gestão participada e dos parceiros sociais, quaisquer entidades públicas, privadas e cooperativas, nomeadamente:
Organizações de trabalhadores e de empregadores;
Instituições particulares de solidariedade social;
Associações de desenvolvimento;
Entidades detentoras de postos de informação apoiados pelo IEFP.
2 - Os centros de emprego promovem a articulação da actividade dos clubes da sua área geográfica, salvaguardando a respectiva autonomia.
4.º - 1 - Cada entidade promotora organiza o clube de emprego da forma que tiver por conveniente, sendo recomendável que beneficie, designadamente, do concurso de voluntariado técnico.
2 - Com vista ao acesso aos apoios previstos no n.º 5, cada clube de emprego deverá ter um animador, dispor de instalações minimamente adequadas e abranger, pelo menos, 10 desempregados.
3 - Sem prejuízo da liberdade de organização prevista no n.º 1, consideram-se especialmente habilitados para o exercício das funções de animador:
Agentes de desenvolvimento, promotores de desenvolvimento de recursos humanos e promotores de formação profissional;
Técnicos ou responsáveis de associações de desenvolvimento e postos de informação;
Técnicos de serviço social e especialistas de ciências sociais adequadas;
Animadores e coordenadores de grupos de acção social.
5.º O IEFP, através dos centros de emprego e dos centros de formação profissional, prestará aos clubes de emprego apoios de natureza técnica, financeira e no domínio da formação.
6.º - 1 - Constituem formas de apoio técnico, a prestar pelo IEFP, nomeadamente as seguintes:
Prestação de informações sobre oferta e procura de emprego, designadamente na área geográfica abrangida pelo clube;
Participação, a pedido dos clubes de emprego, nas actividades por estes desenvolvidas;
Realização, mediante solicitação prévia dos clubes de emprego, de acções específicas, designadamente sessões e outras iniciativas de informação e orientação profissional;
Estabelecimento de práticas de cooperação na solução dos problemas apresentados pelos clubes.
2 - Através de reuniões e por outras formas tidas por adequadas, os centros de emprego auscultam os clubes acerca das actividades destes, bem como dos problemas de emprego e formação e das soluções a adoptar.
7.º - 1 - O apoio financeiro, a conceder pelo IEFP, aos clubes de emprego destina-se às aplicações previstas nas alíneas seguintes, não podendo ultrapassar, em princípio, os limites nelas fixados:
Pequenas adaptações de infra-estruturas e aquisição de equipamento, até ao limite de 400000$00;
Comparticipação nas despesas de funcionamento, até ao limite de 300000$00 anuais.
2 - Os montantes referidos no número anterior serão objecto de actualização no início de cada ano, mediante despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta do IEFP.
3 - Mediante despacho, caso a caso, do Ministro do Emprego e da Segurança Social, a comparticipação nas despesas de funcionamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 poderá atingir, por ano, a importância correspondente ao montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei a multiplicar por 14 e acrescida do montante correspondente à contribuição da entidade patronal para a taxa social única, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
Localização do clube numa zona de forte concentração de desemprego;
Anterior exercício, pela entidade promotora, de actividades significativas nos domínios do emprego, formação ou acção social;
Apresentação de um programa de trabalho comprovativo da especial relevância das actividades a desenvolver e abrangendo, em princípio, pelo menos 50 desempregados;
Delimitação temporal do período abrangido pelo apoio financeiro.
8.º O apoio de formação, a conceder pelo IEFP, traduz-se, designadamente:
Na formação de animadores e outro pessoal;
No fornecimento de material técnico-pedagógico, com vista a acções de formação relacionadas com técnicas de procura de emprego.
9.º Na atribuição dos apoios aos clubes de emprego serão respeitadas, pela ordem indicada, as seguintes prioridades:
Localização em concelhos em que não existam clubes de emprego;
Localização em concelhos com taxas de desemprego mais elevadas ou em que se verifiquem situações de crise ou reestruturações sectoriais;
Número mais elevado de desempregados abrangidos;
Outros clubes de emprego.
10.º A regulamentação interna da concessão de apoios, pelo IEFP, aos clubes de emprego será aprovada pela respectiva comissão executiva e homologada pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, devendo ser publicada no Diário a República.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 27 de Janeiro de 1993.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).