Decreto Regulamentar n.º 30/93 — Regulamenta a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-09-29
Última atualização 1996-06-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 17

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1 ato modificativo · 1996-06-04, Decreto-Lei n.º 70/96 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude. Revoga…

Regulamenta a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude

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de 29 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, que cria o Instituto Português da Juventude, prevê o n.º 3 do artigo 13.º que a orgânica dos respectivos serviços, centrais e regionais, será fixada por decreto regulamentar.

Nos termos do artigo 18.º do citado diploma, deve ser aprovado pelo mesmo decreto regulamentar o quadro de pessoal dirigente dos serviços centrais e regionais do Instituto.

Assim:

Cumpre, pois, dar execução àqueles preceitos legais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma define e regula a estrutura orgânica dos serviços centrais e regionais do Instituto Português da Juventude, adiante designado IPJ, fixando as suas atribuições e os princípios gerais de organização e funcionamento.

Artigo 2.º — Princípios básicos de organização e funcionamento

Constituem princípios básicos de organização e funcionamento dos serviços do IPJ, designadamente:

a)

A eficiência;

b)

A transparência;

c)

A qualidade;

d)

A integração de objectivos;

e)

A racionalização dos recursos.

CAPÍTULO II — Estrutura dos serviços

Artigo 3.º — Serviços

O IPJ compreende serviços centrais e regionais que integram unidades orgânicas de apoio técnico e administrativo e unidades funcionais.

Artigo 4.º — Serviços centrais

1 - Ao nível central, o IPJ compreende os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:

a)

Departamento Administrativo e Financeiro;

b)

Gabinete de Apoio Jurídico;

c)

Gabinete de Informática;

d)

Gabinete de Relações Comunitárias e Internacionais.

2 - O IPJ, a nível central, compreende ainda os seguintes serviços:

a)

Departamento de Informação;

b)

Núcleo de Programas e Associativismo;

c)

Núcleo de Infra-Estruturas e Equipamentos;

d)

Núcleo de Estudos e Projectos.

Artigo 5.º — Departamento Administrativo e Financeiro

1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro, dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos a director de serviços, compete assegurar o expediente geral e administrativo do pessoal, a tesouraria, a contabilidade e gestão financeira, o aprovisionamento e o património.

2 - O Departamento Administrativo e Financeiro compreende a Divisão de Programação e Gestão e a Repartição Administrativa e Financeira.

3 - À Divisão de Programação e Gestão, dirigida por um chefe de divisão, compete, designadamente:

a)

Apoiar a elaboração do plano de actividades;

b)

Apoiar a elaboração da conta de gerência;

c)

Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, tendo em conta a sua conformidade legal, regularidade financeira, bem como a economia, eficiência e eficácia;

d)

Assegurar a gestão do património afecto ao IPJ, zelando pela conservação e segurança dos edifícios, viaturas, mobiliário e outro material;

e)

Exercer o controlo orçamental e a avaliação das actividades desenvolvidas pelos serviços com recurso a um adequado sistema de indicadores.

4 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais;

b)

Secção Financeira e Patrimonial.

5 - À Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais compete, designadamente:

a)

Desenvolver todas as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, permanência e movimentação;

b)

Instruir os processos referentes a prestações sociais;

c)

Superintender no pessoal auxiliar;

d)

Secretariar os conselhos, comissões e grupos de trabalho que funcionem no IPJ, quando para tal for solicitada;

e)

Proceder à recepção, classificação, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentos;

f)

Desenvolver quaisquer outras actividades de natureza administrativa determinadas pelo conselho de administração.

6 - À Secção Financeira e Patrimonial compete, designadamente:

a)

Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

b)

Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos;

c)

Assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, bem como dos descontos que sobre eles incidam e outros processamentos de documentos de despesas;

d)

Elaborar e executar os processos, devidamente autorizados, de aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão do aprovisionamento;

e)

Elaborar e manter actualizado o cadastro do IPJ;

f)

Arrecadar as receitas e pagar as despesas devidamente autorizadas.

Artigo 6.º — Gabinete de Apoio Jurídico

Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dependente directamente do conselho de administração, dirigido por um chefe de divisão, compete, designadamente:

a)

Prestar apoio jurídico ao conselho de administração sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas;

b)

Preparar, em articulação com os serviços técnicos envolvidos, circulares, regulamentos ou outros documentos de natureza normativa ou contratual que se revelem necessários;

c)

Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito, disciplinares e de outros que lhe sejam determinados.

Artigo 7.º — Gabinete de Informática

Ao Gabinete de Informática, dependente directamente do conselho de administração, dirigido por um chefe de divisão, compete, designadamente:

a)

Promover de uma forma sistemática a simplificação administrativa e dos métodos de trabalho e a desburocratização do funcionamento dos serviços e da sua relação com os utentes;

b)

Estudar e propor formas de utilização e normalização dos suportes, meios e equipamentos informáticos;

c)

Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático do IPJ e do respectivo sistema de comunicação;

d)

Implementar, em colaboração com os vários serviços, um sistema global integrado de tratamento automático da informação, interactivo e em tempo real;

e)

Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento de actividade informática, bem como estudar e executar as acções necessárias ao tratamento da informação.

Artigo 8.º — Gabinete de Relações Comunitárias e Internacionais

Ao Gabinete de Relações Comunitárias e Internacionais, dependente directamente do conselho de administração, dirigido por um chefe de divisão, compete, designadamente:

a)

Coordenar e dinamizar a execução do plano anual de actividades no âmbito das relações internacionais;

b)

Apoiar e dinamizar o relacionamento e a cooperação do IPJ com entidades congéneres comunitárias e internacionais;

c)

Apreciar as propostas e projectos dos serviços em matéria de relações internacionais.

Artigo 9.º — Departamento de Informação

Ao Departamento de Informação, dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos a director de serviços, compete, em especial:

a)

Coordenar, em colaboração com os núcleos de apoio técnico regionais, toda a actividade informativa prestada nos centros de juventude;

b)

Proceder à pesquisa, análise e tratamento de informação e documentação regional, nacional e estrangeira e assegurar, em colaboração com o Gabinete de Informática, a manutenção e actualização de uma base de dados sobre assuntos da juventude;

c)

Divulgar, em articulação com os serviços regionais e locais, junto dos jovens, das associações e dos agrupamentos juvenis as actividades desenvolvidas pelo IPJ, bem como toda a informação considerada útil para a realização das suas actividades, apoiando ainda tecnicamente a organização e desenvolvimento dos seus sistemas de informação;

d)

Promover a nível nacional e regional acções de informação e sensibilização para jovens;

e)

Realizar estudos de racionalização dos suportes de informação;

f)

Promover a edição de publicações sobre questões sectoriais da juventude;

g)

Assegurar e promover a articulação do Departamento com outros serviços congéneres nacionais e estrangeiros;

h)

Assegurar a presença do IPJ em feiras, exposições, festivais e outros eventos considerados de interesse para os jovens.

Artigo 10.º — Núcleos

Os núcleos são unidades funcionais, directamente dependentes do conselho de administração, dirigidos por chefes de divisão.

Artigo 11.º — Núcleo de Programas e Associativismo

Ao Núcleo de Programas e Associativismo compete, em especial:

a)

Desenvolver e coordenar programas e medidas de âmbito nacional, comunitário e internacional;

b)

Acompanhar o desenvolvimento e execução de programas regionais;

c)

Coordenar a organização e actualização do Registo Nacional de Associações Juvenis;

d)

Assegurar o processamento da concessão de apoio técnico, material e financeiro às associações, de âmbito nacional, inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis, garantindo o respectivo acompanhamento e avaliação.

Artigo 12.º — Núcleo de Infra-Estruturas e Equipamentos

Ao Núcleo de Infra-Estruturas e Equipamentos compete, em especial:

a)

Elaborar, coordenar e executar o plano anual de obras de construção, remodelação e conservação de imóveis, bem como o plano anual de equipamentos;

b)

Elaborar as especificações a que devem obedecer as infra-estruturas afectas à área da juventude;

c)

Promover todos os actos necessários ao lançamento de concursos referentes a infra-estruturas e equipamentos;

d)

Fiscalizar todas as obras e equipamentos de responsabilidade do IPJ, garantindo o cumprimento dos prazos e custos constantes dos cadernos de encargos e adjudicações efectuadas.

Artigo 13.º — Núcleo de Estudos e Projectos

Ao Núcleo de Estudos e Projectos compete, em especial:

a)

Realizar estudos e inquéritos no âmbito das actividades do IPJ;

b)

Promover, realizar e dinamizar projectos, sectoriais e intersectoriais, de investigação na área da juventude.

Artigo 14.º — Serviços regionais

1 - Ao nível regional, o IPJ integra os seguintes serviços:

a)

Núcleo de Apoio Técnico;

b)

Secção Administrativa.

2 - O Núcleo de Apoio Técnico, dirigido por um chefe de divisão, é um serviço operativo que presta apoio ao director regional no exercício das suas competências nos diversos domínios de intervenção do IPJ, designadamente informação, programas, mobilidade, tempos livres e associativismo juvenil.

3 - A Secção Administrativa, dirigida por um chefe de secção, é um serviço de gestão e apoio administrativo do director regional nas áreas de expediente geral, administração financeira, economato e património.

4 - O regulamento de organização e funcionamento dos serviços, elaborado pelo director regional, tendo em conta as especificidades, necessidades e objectivos da respectiva área de actuação, será aprovado, mediante proposta do conselho de administração, por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.

5 - Na dependência do director regional existem ainda centros de juventude.

Artigo 15.º — Centros de juventude

1 - São criados os centros de juventude constantes no mapa anexo ao presente diploma.

2 - Por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude podem ser criados outros centros de juventude.

Artigo 16.º — Competências

Compete aos directores dos centros de juventude:

a)

Dinamizar e coordenar, em articulação com os agrupamentos e associações juvenis e estudantis, as actividades a desenvolver nos centros de juventude;

b)

Apoiar, com os meios que lhe forem afectos, os jovens e estruturas juvenis e estudantis existentes na sua área geográfica de actuação;

c)

Coordenar as estruturas de informação compreendidas na área geográfica de actuação do centro;

d)

Desenvolver e executar, em articulação com as associações e organismos locais, os programas e acções promovidos pelo IPJ;

e)

Exercer as demais competências que lhe forem delegadas.

Artigo 17.º — Quadros de pessoal dirigente

Os quadros de pessoal dirigente dos serviços centrais e regionais do IPJ são os constantes dos mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º

Centros de juventude

Aveiro.

Beja.

Braga.

Bragança.

Castelo Branco.

Coimbra.

Évora.

Faro.

Guarda.

Leiria.

Lisboa.

Portalegre.

Porto.

Santarém.

Setúbal.

Viana do Castelo.

Vila Real.

Viseu.

Mapas a que se refere o artigo 17.º

Quadro de pessoal dirigente dos serviços centrais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/229b00/54785481.pdf))

Quadro de pessoal dirigente dos serviços regionais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/229b00/54785481.pdf))

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