Decreto Regulamentar n.º 30/93 — Regulamenta a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-06-04, Decreto-Lei n.º 70/96 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude. Revoga…
Regulamenta a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude
de 29 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, que cria o Instituto Português da Juventude, prevê o n.º 3 do artigo 13.º que a orgânica dos respectivos serviços, centrais e regionais, será fixada por decreto regulamentar.
Nos termos do artigo 18.º do citado diploma, deve ser aprovado pelo mesmo decreto regulamentar o quadro de pessoal dirigente dos serviços centrais e regionais do Instituto.
Assim:
Cumpre, pois, dar execução àqueles preceitos legais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma define e regula a estrutura orgânica dos serviços centrais e regionais do Instituto Português da Juventude, adiante designado IPJ, fixando as suas atribuições e os princípios gerais de organização e funcionamento.
Artigo 2.º — Princípios básicos de organização e funcionamento
Constituem princípios básicos de organização e funcionamento dos serviços do IPJ, designadamente:
A eficiência;
A transparência;
A qualidade;
A integração de objectivos;
A racionalização dos recursos.
CAPÍTULO II — Estrutura dos serviços
Artigo 3.º — Serviços
O IPJ compreende serviços centrais e regionais que integram unidades orgânicas de apoio técnico e administrativo e unidades funcionais.
Artigo 4.º — Serviços centrais
1 - Ao nível central, o IPJ compreende os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:
Departamento Administrativo e Financeiro;
Gabinete de Apoio Jurídico;
Gabinete de Informática;
Gabinete de Relações Comunitárias e Internacionais.
2 - O IPJ, a nível central, compreende ainda os seguintes serviços:
Departamento de Informação;
Núcleo de Programas e Associativismo;
Núcleo de Infra-Estruturas e Equipamentos;
Núcleo de Estudos e Projectos.
Artigo 5.º — Departamento Administrativo e Financeiro
1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro, dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos a director de serviços, compete assegurar o expediente geral e administrativo do pessoal, a tesouraria, a contabilidade e gestão financeira, o aprovisionamento e o património.
2 - O Departamento Administrativo e Financeiro compreende a Divisão de Programação e Gestão e a Repartição Administrativa e Financeira.
3 - À Divisão de Programação e Gestão, dirigida por um chefe de divisão, compete, designadamente:
Apoiar a elaboração do plano de actividades;
Apoiar a elaboração da conta de gerência;
Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, tendo em conta a sua conformidade legal, regularidade financeira, bem como a economia, eficiência e eficácia;
Assegurar a gestão do património afecto ao IPJ, zelando pela conservação e segurança dos edifícios, viaturas, mobiliário e outro material;
Exercer o controlo orçamental e a avaliação das actividades desenvolvidas pelos serviços com recurso a um adequado sistema de indicadores.
4 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:
Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais;
Secção Financeira e Patrimonial.
5 - À Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais compete, designadamente:
Desenvolver todas as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, permanência e movimentação;
Instruir os processos referentes a prestações sociais;
Superintender no pessoal auxiliar;
Secretariar os conselhos, comissões e grupos de trabalho que funcionem no IPJ, quando para tal for solicitada;
Proceder à recepção, classificação, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentos;
Desenvolver quaisquer outras actividades de natureza administrativa determinadas pelo conselho de administração.
6 - À Secção Financeira e Patrimonial compete, designadamente:
Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos;
Assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, bem como dos descontos que sobre eles incidam e outros processamentos de documentos de despesas;
Elaborar e executar os processos, devidamente autorizados, de aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão do aprovisionamento;
Elaborar e manter actualizado o cadastro do IPJ;
Arrecadar as receitas e pagar as despesas devidamente autorizadas.
Artigo 6.º — Gabinete de Apoio Jurídico
Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dependente directamente do conselho de administração, dirigido por um chefe de divisão, compete, designadamente:
Prestar apoio jurídico ao conselho de administração sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas;
Preparar, em articulação com os serviços técnicos envolvidos, circulares, regulamentos ou outros documentos de natureza normativa ou contratual que se revelem necessários;
Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito, disciplinares e de outros que lhe sejam determinados.
Artigo 7.º — Gabinete de Informática
Ao Gabinete de Informática, dependente directamente do conselho de administração, dirigido por um chefe de divisão, compete, designadamente:
Promover de uma forma sistemática a simplificação administrativa e dos métodos de trabalho e a desburocratização do funcionamento dos serviços e da sua relação com os utentes;
Estudar e propor formas de utilização e normalização dos suportes, meios e equipamentos informáticos;
Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático do IPJ e do respectivo sistema de comunicação;
Implementar, em colaboração com os vários serviços, um sistema global integrado de tratamento automático da informação, interactivo e em tempo real;
Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento de actividade informática, bem como estudar e executar as acções necessárias ao tratamento da informação.
Artigo 8.º — Gabinete de Relações Comunitárias e Internacionais
Ao Gabinete de Relações Comunitárias e Internacionais, dependente directamente do conselho de administração, dirigido por um chefe de divisão, compete, designadamente:
Coordenar e dinamizar a execução do plano anual de actividades no âmbito das relações internacionais;
Apoiar e dinamizar o relacionamento e a cooperação do IPJ com entidades congéneres comunitárias e internacionais;
Apreciar as propostas e projectos dos serviços em matéria de relações internacionais.
Artigo 9.º — Departamento de Informação
Ao Departamento de Informação, dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos a director de serviços, compete, em especial:
Coordenar, em colaboração com os núcleos de apoio técnico regionais, toda a actividade informativa prestada nos centros de juventude;
Proceder à pesquisa, análise e tratamento de informação e documentação regional, nacional e estrangeira e assegurar, em colaboração com o Gabinete de Informática, a manutenção e actualização de uma base de dados sobre assuntos da juventude;
Divulgar, em articulação com os serviços regionais e locais, junto dos jovens, das associações e dos agrupamentos juvenis as actividades desenvolvidas pelo IPJ, bem como toda a informação considerada útil para a realização das suas actividades, apoiando ainda tecnicamente a organização e desenvolvimento dos seus sistemas de informação;
Promover a nível nacional e regional acções de informação e sensibilização para jovens;
Realizar estudos de racionalização dos suportes de informação;
Promover a edição de publicações sobre questões sectoriais da juventude;
Assegurar e promover a articulação do Departamento com outros serviços congéneres nacionais e estrangeiros;
Assegurar a presença do IPJ em feiras, exposições, festivais e outros eventos considerados de interesse para os jovens.
Artigo 10.º — Núcleos
Os núcleos são unidades funcionais, directamente dependentes do conselho de administração, dirigidos por chefes de divisão.
Artigo 11.º — Núcleo de Programas e Associativismo
Ao Núcleo de Programas e Associativismo compete, em especial:
Desenvolver e coordenar programas e medidas de âmbito nacional, comunitário e internacional;
Acompanhar o desenvolvimento e execução de programas regionais;
Coordenar a organização e actualização do Registo Nacional de Associações Juvenis;
Assegurar o processamento da concessão de apoio técnico, material e financeiro às associações, de âmbito nacional, inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis, garantindo o respectivo acompanhamento e avaliação.
Artigo 12.º — Núcleo de Infra-Estruturas e Equipamentos
Ao Núcleo de Infra-Estruturas e Equipamentos compete, em especial:
Elaborar, coordenar e executar o plano anual de obras de construção, remodelação e conservação de imóveis, bem como o plano anual de equipamentos;
Elaborar as especificações a que devem obedecer as infra-estruturas afectas à área da juventude;
Promover todos os actos necessários ao lançamento de concursos referentes a infra-estruturas e equipamentos;
Fiscalizar todas as obras e equipamentos de responsabilidade do IPJ, garantindo o cumprimento dos prazos e custos constantes dos cadernos de encargos e adjudicações efectuadas.
Artigo 13.º — Núcleo de Estudos e Projectos
Ao Núcleo de Estudos e Projectos compete, em especial:
Realizar estudos e inquéritos no âmbito das actividades do IPJ;
Promover, realizar e dinamizar projectos, sectoriais e intersectoriais, de investigação na área da juventude.
Artigo 14.º — Serviços regionais
1 - Ao nível regional, o IPJ integra os seguintes serviços:
Núcleo de Apoio Técnico;
Secção Administrativa.
2 - O Núcleo de Apoio Técnico, dirigido por um chefe de divisão, é um serviço operativo que presta apoio ao director regional no exercício das suas competências nos diversos domínios de intervenção do IPJ, designadamente informação, programas, mobilidade, tempos livres e associativismo juvenil.
3 - A Secção Administrativa, dirigida por um chefe de secção, é um serviço de gestão e apoio administrativo do director regional nas áreas de expediente geral, administração financeira, economato e património.
4 - O regulamento de organização e funcionamento dos serviços, elaborado pelo director regional, tendo em conta as especificidades, necessidades e objectivos da respectiva área de actuação, será aprovado, mediante proposta do conselho de administração, por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
5 - Na dependência do director regional existem ainda centros de juventude.
Artigo 15.º — Centros de juventude
1 - São criados os centros de juventude constantes no mapa anexo ao presente diploma.
2 - Por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude podem ser criados outros centros de juventude.
Artigo 16.º — Competências
Compete aos directores dos centros de juventude:
Dinamizar e coordenar, em articulação com os agrupamentos e associações juvenis e estudantis, as actividades a desenvolver nos centros de juventude;
Apoiar, com os meios que lhe forem afectos, os jovens e estruturas juvenis e estudantis existentes na sua área geográfica de actuação;
Coordenar as estruturas de informação compreendidas na área geográfica de actuação do centro;
Desenvolver e executar, em articulação com as associações e organismos locais, os programas e acções promovidos pelo IPJ;
Exercer as demais competências que lhe forem delegadas.
Artigo 17.º — Quadros de pessoal dirigente
Os quadros de pessoal dirigente dos serviços centrais e regionais do IPJ são os constantes dos mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
Centros de juventude
Aveiro.
Beja.
Braga.
Bragança.
Castelo Branco.
Coimbra.
Évora.
Faro.
Guarda.
Leiria.
Lisboa.
Portalegre.
Porto.
Santarém.
Setúbal.
Viana do Castelo.
Vila Real.
Viseu.
Mapas a que se refere o artigo 17.º
Quadro de pessoal dirigente dos serviços centrais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/229b00/54785481.pdf))
Quadro de pessoal dirigente dos serviços regionais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/229b00/54785481.pdf))
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