Resolução da Assembleia da República n.º 33/93 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República da Polónia
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República da Polónia.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, e os respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final, com as suas declarações, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, cujo original em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 24 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA POLÓNIA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e a República da Polónia, a seguir denominada «Polónia», por outro:
Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Polónia, bem como os valores comuns que partilham;
Reconhecendo que a Comunidade e a Polónia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos, que facilitem a participação da Polónia no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 19 de Setembro de 1989;
Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Polónia no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação;
Reconhecendo as realizações importantes do povo polaco no processo de rápida transição para uma nova ordem política e económica baseada no primado do direito e nos direitos humanos, incluindo o enquadramento jurídico e económico para uma economia de mercado e um sistema multipartidário assente em eleições livres e democráticas;
Recordando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Polónia no processo da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), incluindo a aplicação integral de todas as disposições e princípios que a regem, em especial o Acto Final de Helsínquia, os documentos finais das reuniões de encerramento de Madrid e de Viena, bem como a Carta de Paris para Uma Nova Europa;
Conscientes da importância do Acordo de Associação para a construção das estruturas de uma Europa pacífica, próspera e estável, de que a Comunidade constitui uma das pedras angulares;
Convencidos da conveniência do estabelecimento de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a execução efectiva das reformas políticas, económicas e jurídicas da Polónia, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;
Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo na implementação das suas reformas e a ajudar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;
Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;
Considerando o empenhamento da Comunidade e da Polónia no comércio livre e, em especial, no respeito pelos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;
Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Polónia, reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente Acordo;
Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica;
Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;
Conscientes de que o objectivo final da Polónia é o de se tornar membro da Comunidade e de que a presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização deste objectivo;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Polónia, por outro.
2 - Os objectivos desta associação são os seguintes:
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
- Promover a expansão do comércio e de relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Polónia;
- Constituir uma base para a assistência financeira e técnica da Comunidade à Polónia;
- Estabelecer um enquadramento adequado para a integração gradual da Polónia na Comunidade. Para o efeito, a Polónia deverá envidar esforços no sentido de preencher as condições necessárias;
- Promover a cooperação no domínio da cultura.
TÍTULO I — Diálogo político
Artigo 2.º
Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Polónia, apoiará as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novos laços de solidariedade. O diálogo e a cooperação política:
- Facilitarão a plena integração da Polónia na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;
- Proporcionarão uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;
- Permitirão a cada uma das Partes ter em conta a posição e os interesses da outra Parte no respectivo processo de tomada de decisão;
- Reforçarão a segurança e a estabilidade em toda a Europa.
Artigo 3.º
1 - Sempre que necessário, realizar-se-ão consultas entre o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e o Presidente da Polónia, por outro.
2 - A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência em todas as questões que as Partes lhe desejem apresentar.
Artigo 4.º
As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, designadamente:
- Realizando reuniões, a nível de altos funcionários (directores políticos), entre funcionários polacos, por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;
- Utilizando plenamente todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos regulares entre funcionários polacos em Varsóvia, consultas aquando de encontros internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;
- Facultando informações regulares à Polónia sobre a cooperação política europeia, a qual procederá do mesmo modo, sempre que adequado;
- Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.
Artigo 5.º
O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.
TÍTULO II — Princípios gerais
Artigo 6.º
1 - A Associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - O Conselho de Associação examinará regularmente a aplicação do presente Acordo, bem como os progressos realizados pela Polónia no âmbito do processo de transição para uma economia de mercado.
3 - Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas de execução das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.º 2.
4 - As duas fases previstas nos n.os 1 e 3 não se aplicam ao título III.
TÍTULO III — Livre circulação das mercadorias
Artigo 7.º
1 - A Comunidade e a Polónia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição de, no máximo, 10 anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e com as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.
2 - A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as duas Partes.
3 - Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no presente Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior à data da entrada em vigor do Acordo.
4 - Se, após a entrada em vigor do Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, nomeadamente qualquer redução resultante do acordo pautal concluído na sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.º 3 a partir da data da aplicação de tal redução.
5 - A Comunidade e a Polónia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.
CAPÍTULO I — Produtos industriais
Artigo 8.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Polónia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enumerados no anexo I.
2 - As disposições dos artigos 9.º a 13.º, inclusive, não são aplicáveis aos produtos referidos nos artigos 15.º e 16.º
Artigo 9.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Polónia que não os constantes dos anexos IIa, IIb e III serão abolidos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Polónia que figuram no anexo IIa serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:
- Na data da entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
- Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os restantes direitos serão eliminados.
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Polónia que figuram no anexo IIb serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20% do direito de base, de modo a obter uma eliminação total dos direitos antes do termo do 4.º ano após a data da entrada em vigor do Acordo.
3 - Os produtos originários da Polónia referidos no anexo III beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, os quais aumentarão progressivamente em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa antes do termo do 5.º ano, o mais tardar.
Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades importadas que excedem os contingentes ou os limites máximos acima referidos serão progressivamente reduzidos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, através de reduções anuais de 15%. Antes do final do 5.º ano, os direitos remanescentes serão abolidos.
4 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas, relativamente aos produtos originários da Polónia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 10.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Polónia aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo IVa serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Polónia aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo IVb serão progressivamente reduzidos, tal como especificado neste anexo.
A Polónia abrirá contingentes pautais isentos de direitos para os produtos originários da Comunidade, tal como referidos neste anexo, em conformidade com as condições nele estabelecidas.
3 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Polónia aos produtos originários da Comunidade, que não os que figuram nos anexos IVa e IVb, serão progressivamente reduzidos e abolidos, o mais tardar no final do 7.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o seguinte calendário:
- Três anos após a data da entrada em vigor do Acordo, cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
- Quatro anos após a data da entrada em vigor do Acordo, cada direito será reduzido para 60% do direito de base;
- Cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo, cada direito será reduzido para 40% do direito de base;
- Seis anos após a data da entrada em vigor do Acordo, cada direito será reduzido para 20% do direito de base;
- Sete anos após a data da entrada em vigor do Acordo, os direitos remanescentes serão eliminados.
4 - As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Polónia de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, exceptuando no que respeita às aplicáveis aos produtos referidos no anexo V, que serão abolidas em conformidade com o calendário previsto neste anexo.
Artigo 11.º
As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 12.º
A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade e a Polónia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.
Artigo 13.º
1 - A Comunidade e a Polónia abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do 5.º ano após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.
2 - As restrições quantitativas aplicáveis às exportações e quaisquer medidas de efeito equivalente serão abolidas pela Comunidade e pela Polónia aquando da entrada em vigor do presente Acordo, excepto no que respeita às aplicáveis aos produtos referidos no anexo VI, que serão eliminadas de acordo com o disposto nesse anexo.
Artigo 14.º
Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte, a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 9.º e 10.º, caso a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam.
O Conselho de Associação pode dirigir recomendações às Partes para esse efeito.
Artigo 15.º
O Protocolo n.º 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.
Artigo 16.º
O Protocolo n.º 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Artigo 17.º
As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo VII.
CAPÍTULO II — Agricultura
Artigo 18.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Polónia.
2 - Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enumerados no anexo I, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3687/91.
Artigo 19.º
O Protocolo n.º 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.
Artigo 20.º
1 - Na data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Polónia, mantidas, em conformidade com o Regulamento n.º 3420/83, do Conselho, na forma existente à data da sua assinatura.
2 - Os produtos agrícolas originários da Polónia enumerados nos anexos VIIIa e VIIIb beneficiam, à data da entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores, dentro dos limites dos contingentes comunitários, ou de redução dos direitos aduaneiros, nas condições previstas nos referidos anexos.
3 - A Polónia abolirá gradualmente as restrições quantitativas aplicáveis aos produtos agrícolas cuja lista figura no anexo IX originários da Comunidade, em conformidade com as condições estabelecidas neste anexo.
4 - A Comunidade e a Polónia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos Xa, Xb, Xc e XI, numa base recíproca e harmoniosa, em conformidade com as condições neles fixadas.
5 - Tendo em conta a importância das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e o papel da agricultura na economia da Polónia, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a Polónia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca. Neste contexto, será concedida uma atenção especial à produção agrícola baseada em técnicas naturais.
6 - Tendo em conta a necessidade de harmonizar as políticas agrícolas da Comunidade e da Polónia, bem como o objectivo da Polónia de se tornar membro da Comunidade, as duas Partes realizarão consultas regulares no âmbito do Conselho de Associação sobre a estratégia e as modalidades práticas das suas respectivas políticas.
Artigo 21.º
Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o disposto no seu artigo 30.º, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 20.º, provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.
CAPÍTULO III — Pescas
Artigo 22.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Polónia abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3687/91, relativo à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca.
Artigo 23.º
As Partes concluirão negociações, o mais rapidamente possível, no que respeita a um acordo sobre produtos de pesca.
As disposições do n.º 5 do artigo 20.º serão aplicáveis, mutatis mutandis, aos produtos da pesca.
CAPÍTULO IV — Disposições comuns
Artigo 24.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 25.º
1 - Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Polónia, a partir da data da entrada em vigor do Acordo.
2 - Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Polónia a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
3 - Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 20.º, as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo não obstam de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Polónia e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.
Artigo 26.º
1 - As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.
2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas superiores ao montante das imposições directas ou indirectas que lhes são aplicadas.
Artigo 27.º
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.
2 - As Partes consultar-se-ão, no âmbito do Conselho de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso de adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Polónia, referidos no presente Acordo, sejam tomados em consideração.
Artigo 28.º
A Polónia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem as disposições do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 25.º
Estas medidas podem ser aplicáveis unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentam graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Polónia a produtos originários da Comunidade, não excederão 25% ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais de produtos industriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo I, durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.
Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo. Deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório, o mais tardar.
Tais medidas não poderão ser introduzidas relativamente a um determinado produto, se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.
A Polónia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no âmbito do Conselho de Associação relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a Polónia comunicará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos, ao abrigo do presente artigo.
O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual, em fracções anuais iguais, destes direitos, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
Artigo 29.º
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e procedimentos previstos no artigo 33.º
Artigo 30.º
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
- Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes Contratantes; ou
- Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;
a Comunidade ou a Polónia, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 33.º
Artigo 31.º
Quando o cumprimento do disposto nos artigos 13.º e 25.º conduzir:
À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em causa, restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou
ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;
e as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 33.º Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Artigo 32.º
Os Estados membros e a Polónia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que antes do termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Polónia. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 33.º
1 - Se a Comunidade ou a Polónia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 30.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra Parte.
2 - Nos casos especificados nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, a Comunidade ou a Polónia, consoante o caso, comunicarão, o mais rapidamente possível, ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do Acordo.
O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda que serão objecto de consultas periódicas, no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
No que diz respeito ao artigo 30.º, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades.
Caso o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;
No que diz respeito ao artigo 29.º, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping nem tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
No que diz respeito ao artigo 31.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de serem examinadas.
O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;
Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, consoante o caso, a Comunidade ou a Polónia, conforme o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, aplicar imediatamente as medidas de protecção estritamente necessárias para resolver a situação.
Artigo 34.º
O Protocolo n.º 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.
Artigo 35.º
O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção de propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 36.º
O Protocolo n.º 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Polónia, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.
TÍTULO IV — Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços
CAPÍTULO I — Circulação dos trabalhadores
Artigo 37.º
1 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:
- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade polaca legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;
- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 41.º, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.
2 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Polónia concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como os respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.
Artigo 38.º
1 - A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade polaca legalmente empregados no território de qualquer Estado membro e dos membros da sua família legalmente residentes nesse Estado membro, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:
- Todos períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos do estabelecimento das pensões e anuidades de velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica para esses trabalhadores e respectivas famílias;
- Quaisquer pensões ou anuidades de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez deles resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do(s) Estado(s) membro(s) devedor(es);
- Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família, tal como acima definidos.
2 - A Polónia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros das suas famílias legalmente residentes no referido território, um tratamento similar ao especificado no segundo e terceiro travessões do n.º 1.
Artigo 39.º
1 - O Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas, a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 38.º
2 - O Conselho de Associação adoptará as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de gestão e de controlo da aplicação das disposições referidas no n.º 1.
Artigo 40.º
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 39.º não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Polónia e os Estados membros sempre que tais acordos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais da Polónia ou dos Estados membros.
Artigo 41.º
1 - Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros, sob reserva das respectivas legislações e do respeito das regras em vigor, nos referidos Estados membros, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:
- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores polacos pelos Estados membros no âmbito de acordos bilaterais;
- Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de concluírem acordos similares.
2 - O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, em conformidade com as regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.
3 - Os Estados membros examinarão a possibilidade de conceder autorizações de trabalho a nacionais da Polónia que possuam autorizações de residência no Estado membro em causa, exceptuando os nacionais polacos admitidos como turistas ou visitantes.
Artigo 42.º
Durante a segunda fase referida no artigo 6.º, ou mais cedo se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de facilitar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação económica e social da Polónia e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.
Artigo 43.º
A fim de facilitar a reorganização da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Polónia, a Comunidade fornecerá uma assistência técnica para a criação de um sistema de segurança social e de relações de trabalho adequados na Polónia, tal como previsto no artigo 87.º
CAPÍTULO II — Direito de estabelecimento
Artigo 44.º
1 - Durante o período de transição referido no artigo 6.º, a Polónia favorecerá o estabelecimento no seu território de operações de empresas e de nacionais da Comunidade. Para o efeito concederá:
Ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade, tal como definido no artigo 48.º, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais e sociedades, de acordo com o seguinte calendário:
- A partir da entrada em vigor do Acordo, para os sectores incluídos no anexo XIIa e para todos os sectores não referidos nos anexos XIIa, XIIb, XIIc, XIId e XIIe;
- Gradualmente, e o mais tardar no final da primeira fase referida no artigo 6.º, para os sectores incluídos no anexo XIIb;
- Gradualmente, e o mais tardar no final do período de transição referido no artigo 6.º, para os sectores incluídos nos anexos XIIc e XIId; e
ii) A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Polónia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais. Se as disposições legislativas e regulamentares em vigor na Polónia não concederem tal tratamento às sociedades e nacionais da Comunidade no que se refere a determinadas actividades económicas na Polónia aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a Polónia alterá-las-á de modo a garantir o referido tratamento o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.º
2 - A Polónia não adoptará, durante os períodos de transição referidos no n.º 1, qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação no que respeita ao estabelecimento e actividade das sociedades e nacionais da Comunidade no seu território, relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
3 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Polónia, na acepção do artigo 48.º, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, e concederão à actividade das sociedades e dos nacionais da Polónia estabelecidos no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais.
4 - Para efeitos do presente Acordo:
Entende-se por «estabelecimento»:
No que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exceder, bem como de criar e dirigir empresas, em especial empresas que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de uma outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;
ii) No que se refere às sociedades, o direito ao acesso e ao exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais, sucursais e agências;
Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
Entendem-se por «actividades económicas», em especial, as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais.
5 - Durante os períodos de transição referidos na alínea i) do n.º 1, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos nos anexos XIIb, XIIc e XIId e de incluir os domínios ou matérias enumerados no anexo XIIe no âmbito de aplicação de disposições dos n.os 1, 2 e 3. Por decisão do Conselho de Associação, estes anexos podem ser alterados.
Após o termo dos períodos de transição referidos na alínea i) do n.º 1, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Polónia e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração de exclusão de certos domínios ou matérias enumeradas nos anexos XIIb, XIIc e XIId por um período de tempo limitado.
6 - As disposições relativas ao estabelecimento e ao exercício de actividades de sociedades e de nacionais da Comunidade e da Polónia, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, não são aplicáveis aos domínios e matérias enumerados no anexo XIIe.
7 - Não obstante o disposto no presente artigo, as sociedades comunitárias estabelecidas no território da Polónia terão a partir da data da entrada em vigor do Acordo o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que se refere aos recursos naturais, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendamento sempre que tal se revele necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram.
A Polónia concederá estes direitos às sucursais e agências de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.º
A Polónia concederá estes direitos aos nacionais da Comunidade estabelecidos como independentes no seu território o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 6.º
Artigo 45.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, com excepção dos serviços financeiros descritos no anexo XIIc, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que tal regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
2 - No que respeita aos serviços financeiros referidos no anexo XIIc, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras de prudência que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas em relação a quem tenha sido contraída uma obrigação fiduciária, ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
Artigo 46.º
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais polacos o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Polónia e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias com vista ao reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.
Artigo 47.º
As disposições do artigo 45.º não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, descritos no anexo XIIc, por razões de prudência.
Artigo 48.º
1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade polaca», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Polónia e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Polónia. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Polónia tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da Polónia, a sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Polónia.
2 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo III do presente título, qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da Polónia estabelecidos fora da Comunidade ou da Polónia, e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Polónia, se os seus navios estiveram registados nesse Estado membro ou na Polónia em conformidade com as respectivas legislações.
3 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por nacional da Comunidade e nacional da Polónia uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Polónia, respectivamente.
4 - As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam afectadas através das disposições do presente Acordo.
Artigo 49.º
Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entendem-se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo XIIc. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito deste anexo.
Artigo 50.º
Durante a primeira fase referida no artigo 6.º, em relação aos sectores que constam nos anexos XIIa e XIIb, ou em relação aos sectores que constam dos anexos XIIc e XIId, durante o período de transição referido no artigo 6.º, a Polónia pode introduzir medidas que derroguem as disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas indústrias:
- Estiverem em fase de reestruturação; ou
- Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na Polónia; ou
- Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais polacos num determinado sector ou indústria na Polónia; ou
- Forem indústrias recentemente surgidas na Polónia.
Tais medidas:
- Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo da primeira fase referida no artigo 6.º ou, no que respeita aos sectores que constam dos anexos XIIa e XIIb ou para os sectores que constam dos anexos XIIc e XIId, no termo do período de transição referido naquele artigo;
- Serão razoáveis e necessárias, a fim de sanaram a situação; e
- Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Polónia, após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Polónia aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais polacos.
Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Polónia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o conferido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.
A Polónia consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará uma vez decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que a ameaça de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a Polónia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.
Após o termo da primeira fase referida no artigo 6.º ou, no que respeita aos sectores que constam do anexo XIIb ou os sectores incluídos nos anexos XIIc e XIId, após o termo do período de transição referido naquele artigo, a Polónia poderá unicamente introduzir tais medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.
Artigo 51.º
1 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.
2 - O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício das actividades nos sectores abrangidos pelo n.º 1.
Artigo 52.º
1 - Em derrogação do disposto no capítulo I do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente, pela Polónia e pela Comunidade podem empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Polónia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Polónia, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, tal como definido no n.º 2 do presente artigo, e sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente o período de emprego referido.
2 - O pessoal de base das beneficiárias dos direitos de estabelecimento a seguir designadas «empresa», é constituído por:
Quadros superiores de uma empresa responsáveis pela respectiva gestão sobre o controlo ou a direcção geral do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:
- A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da organização;
- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções técnicas ou administrativas;
- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras acções relativas ao pessoal;
Pessoas empregadas por uma empresa e que possuam um nível elevado ou invulgar de:
- Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;
- Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão da empresa.
Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora não se limitem a estas últimas.
Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela empresa em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.
Artigo 53.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.
2 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 54.º
As sociedades controladas e detidas a 100% conjuntamente por sociedades ou nacionais da Polónia ou por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo III do presente título.
CAPÍTULO III — Prestação de serviços entre a Comunidade e a Polónia
Artigo 55.º
1 - As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias a fim de permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Polónia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços em ambas as Partes.
2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1 e sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo 58.º, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.º 2 do artigo 52.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional comunitário ou polaco e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a conclusão de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.
3 - O Conselho de Associação tomará as medidas necessárias, tendo em vista a aplicação progressiva do disposto no n.º 1.
Artigo 56.º
No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Polónia, as disposições do artigo 55.º são substituídas pelas seguintes disposições:
1 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livro acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.
A disposição acima referida não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo. As companhias não abrangidas pela Conferência podem competir com as companhias por ela abrangidas, desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.
As Partes afirmaram o seu empenhamento no princípio da livre concorrência para o comércio a granel de sólidos e líquidos.
2 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:
Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro em causa;
Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;
Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.
3 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado no domínio dos transportes aéreos e dos transportes terrestres serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.
4 - Até à conclusão dos acordos referidos no n.º 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do Acordo.
5 - Durante o período de transição, a Polónia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária aplicável no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e das mercadorias.
6 - À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.
Artigo 57.º
As disposições do artigo 53.º são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais
Artigo 58.º
1 - Para efeitos da aplicação do título IV do presente Acordo, nenhuma das suas disposições obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 53.º
2 - As disposições dos capítulos II, III e IV do título IV serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro acordo GATT sobre serviços.
3 - A exclusão de sociedades e nacionais da Comunidade, estabelecidos na Polónia em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV, dos auxílios públicos concedidos pela Polónia nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais, é considerada compatível, durante o período de transição referido no n.º 6, com o disposto no título IV, bem como com as regras de concorrência referidas no título V.
TÍTULO V
Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.
CAPÍTULO I — Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 59.º
As Partes Contratantes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem desses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.
Artigo 60.º
1 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Polónia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes. Em derrogação das disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, no termo da primeira fase referida no artigo 6.º, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento na Polónia de nacionais que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo II do título IV.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Polónia, a partir do início da segunda fase referida no artigo 6.º, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da Polónia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.
3 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Polónia e de promover assim os objectivos do presente Acordo.
Artigo 61.º
1 - Durante a primeira fase referida no artigo 6.º, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias, tendo em vista a aplicação progressiva da regulamentação comunitária relativa à livre circulação de capitais.
2 - Durante a segunda fase referida no artigo 6.º, o Conselho de Associação examinará os meios susceptíveis de permitirem a aplicação integral da regulamentação comunitária relativa à circulação de capitais.
Artigo 62.º
No que respeita às disposições do presente capítulo e sem prejuízo das disposições do artigo 64.º, a Polónia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a convertibilidade plena da moeda polaca na acepção do artigo VIII do Fundo Monetário Internacional, aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que tais restrições para a concessão dos referidos empréstimos sejam impostas à Polónia e autorizadas de acordo com o estatuto da Polónia no âmbito do Fundo Monetário Internacional.
A Polónia aplicará tais restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Polónia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação sobre a introdução de tais medidas ou de quaisquer alterações das mesmas.
CAPÍTULO II — Concorrência e outras disposições económicas
Artigo 63.º
1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que são susceptíveis de afectarem o comércio entre a Comunidade e a Polónia:
Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Polónia ou numa parte substancial dos mesmos;
iii) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.
3 - O Conselho de Associação adoptará por decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as regulamentações necessárias à execução dos n.os 1 e 2.
Até à adopção da referida regulamentação serão aplicáveis, como regras de execução da alínea iii) do n.º 1 e das partes conexas do n.º 2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.
4 - a) Para efeito da aplicação das disposições da alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio público concedido pela Polónia deve ser examinado tendo em conta o facto de a Polónia ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Polónia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.
Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios públicos, informando, nomeadamente, anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios públicos.
5 - No que respeita aos produtos referidos nos capítulos II e III do título III:
- Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.º 26/62 do Conselho.
6 - Se a Comunidade ou a Polónia considerar que uma determinada prática é incompatível com os termos do n.º 1 do presente artigo, e:
- Não for resolvida através das regras de execução referidas no n.º 3; ou
- Na ausência de tais regras, se tal prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
pode tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação de tais consultas.
No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.º 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.
7 - Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada de acordo com o n.º 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.
8 - O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo n.º 2.
Artigo 64.º
1 - As Partes evitarão, na medida do possível, a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir tais medidas, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.
2 - Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Polónia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou na iminência de tais dificuldades, a Comunidade ou a Polónia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, adoptar, durante um período de tempo limitado, medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Polónia, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.
3 - As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.
Artigo 65.º
No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, especialmente do seu artigo 90.º, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, especialmente a liberdade de decisão dos empresários.
Artigo 66.º
1 - A Polónia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de assegurar, no termo do 5.º ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos.
2 - No termo do 5.º ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Polónia apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973, e aderirá às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo XIII de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.
Artigo 67.º
1 - As Partes Contratantes consideram desejável a abertura da contratação pública com base na não discriminação e na reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.
2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades polacas, tal como definidas no artigo 48.º, têm acesso à contratação pública na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias no momento da entrada em vigor do presente Acordo.
O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 6.º, as sociedades comunitárias, tal como definidas no artigo 48.º, terão acesso à contratação pública na Polónia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades polacas.
As sociedades da Comunidade estabelecidas na Polónia em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, à contratação pública, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades polacas.
O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Polónia abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso à contratação pública na Polónia.
3 - As disposições dos artigos 37.º a 58.º são aplicáveis ao estabelecimento, às operações e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Polónia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.
CAPÍTULO III — Aproximação das legislações
Artigo 68.º
As Partes Contratantes reconhecem que a integração económica da Polónia na Comunidade está essencialmente subordinada à aproximação entre a actual e a futura legislação desse país e a da Comunidade. A Polónia velará por que a sua futura legislação seja, tanto quanto possível, compatível com a legislação comunitária.
Artigo 69.º
A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, transportes e ambiente.
Artigo 70.º
A assistência técnica que a Comunidade fornecerá à Polónia para a realização destas medidas pode incluir, nomeadamente:
- O intercâmbio de peritos;
- O fornecimento de informações;
- A organização de seminários;
- A realização de actividades de formação;
- A ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.
TÍTULO VI — Cooperação económica
Artigo 71.º
1 - A Comunidade e a Polónia colaborarão a fim de contribuir para o desenvolvimento da Polónia. Tal colaboração apoiará as realizações da Polónia e reforçará os laços económicos já existentes numa base o mais ampla possível em benefício de ambas as Partes.
2 - As políticas, tendo em vista a promoção do desenvolvimento económico e social da Polónia, em especial políticas respeitantes à indústria, incluindo o sector mineiro, ao investimento, à agricultura, à energia, aos transportes, ao desenvolvimento regional e ao turismo, devem ser regidas pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Tal implica a necessidade de garantir que as considerações ambientais integrem plenamente desde o início tais políticas.
Estas políticas tomarão igualmente em consideração os requisitos para um desenvolvimento social sustentável.
3 - Uma atenção especial será também prestada às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental com vista a um desenvolvimento integrado da região.
Artigo 72.º — Cooperação industrial
1 - A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:
- A cooperação industrial entre operadores económicos da Comunidade e da Polónia, tendo em vista, em especial, o reforço do sector privado;
- A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Polónia nos sectores público e privado a fim de modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição de um sistema de planeamento central para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;
- A reestruturação de sectores individuais;
- A criação de novas empresas em sectores que ofereçam possibilidades de crescimento.
2 - As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Polónia. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar as técnicas da gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas.
Artigo 73.º — Promoção e protecção do investimento
1 - A cooperação tem por objectivo criar um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a recuperação económica e industrial da Polónia.
2 - A cooperação terá como objectivos específicos:
- O estabelecimento, por parte da Polónia, de um enquadramento jurídico que favoreça o investimento, o que poderá ser realizado, se for caso disso, através de acordos entre os Estados membros e a Polónia extensivos à promoção e protecção do investimento;
- A execução de disposições adequadas para a transferência de capitais;
- Uma maior protecção do investimento;
- A concretização da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;
- O intercâmbio de informações sobre possibilidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.
Artigo 74.º — Normas industriais e agronómicas e avaliação da conformidade
1 - A cooperação tem por objectivo, em especial, reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e da avaliação da conformidade.
2 - Para o efeito, a cooperação procurará:
- Promover a regulamentação técnica comunitária e as normas europeias relativas à qualidade dos produtos alimentares industriais e agrícolas;
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias e dos processos de avaliação da conformidade;
- Se for caso disso, favorecer a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;
- Promover a participação da Polónia nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC).
3 - A Comunidade fornecerá, se for caso disso, assistência técnica à Polónia.
Artigo 75.º — Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
1 - As Partes promoverão a cooperação no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Concederão especial atenção às seguintes iniciativas:
- Intercâmbio de informações científicas e tecnológicas, incluindo informações sobre as respectivas políticas e actividades científicas e tecnológicas;
- Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);
- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;
- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;
- Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes de investigação;
- Participação nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.º 3.
Será prestada assistência técnica sempre que adequado.
2 - O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.
3 - A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico a título do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e concluir em conformidade com os procedimentos adoptados por cada Parte.
Artigo 76.º — Educação e formação
1 - A cooperação terá por objectivo a melhoria do nível geral do ensino e das qualificações profissionais, tendo em conta as prioridades da Polónia.
2 - A cooperação abrangerá os seguintes domínios:
- Reforma do sistema educativo e de formação;
- Formação em exercício e educação permanente;
- Reciclagem e adaptação ao mercado de trabalho;
- Formação no domínio das técnicas de gestão;
- Ensino das línguas comunitárias;
- Tradução;
- Fornecimento de equipamento de formação;
- Promoção dos estudos europeus nas instituições adequadas.
3 - Serão criados outros enquadramentos institucionais, bem como projectos de cooperação, a começar pela Fundação Europeia de Formação, quando esta for instituída, e a participação da Polónia no Programa TEMPUS. Neste contexto e em conformidade com os procedimentos da Comunidade, será também considerada a participação da Polónia noutros programas comunitários.
4 - A cooperação promoverá a colaboração directa entre estabelecimentos de ensino e entre estes últimos e as empresas, a mobilidade e o intercâmbio de professores, de estudantes e de administradores, os períodos de estágios práticos e de formação profissional no estrangeiro e contribuirá para o desenvolvimento de programas, para a concepção de material didáctico e para o equipamento dos estabelecimentos de ensino.
A cooperação terá igualmente por objectivo o reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas.
A fim de promover a integração da Polónia no que respeita ao nível dos estabelecimentos de ensino e das instituições de investigação da Comunidade, tal como estatuído no artigo 75.º, a Comunidade adoptará as medidas necessárias com vista a facilitar a cooperação da Polónia com as instituições europeias relevantes, o que poderá incluir a participação da Polónia nas actividades das tais instituições, bem como o estabelecimento de filiais na Polónia. Os objectivos dos estabelecimentos acima referidos devem incidir na formação de membros das universidades, membros das profissões e funcionários públicos que participarão no processo de integração europeia e de cooperação com as instituições comunitárias.
5 - Os principais objectivos da cooperação no domínio da tradução serão:
- A formação de tradutores e o desenvolvimento de bases terminológicas (glossários, EURODICAUTOM);
- A promoção da utilização de normas e terminologia comunitárias;
- O desenvolvimento de uma infra-estrutura adequada para a tradução entre o polaco e as línguas comunitárias.
Artigo 77.º — Agricultura e sector agro-industrial
1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo aumentar a eficácia da agricultura e do sector agro-industrial na Polónia. Procurará, nomeadamente:
- Desenvolver as explorações e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, etc.;
- Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);
- Melhorar o ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e produtos adequados, assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;
- Desenvolver e modernizar as empresas transformadoras, bem como as suas técnicas de comercialização;
- Promover a complementaridade na agricultura;
- Promover a cooperação industrial no domínio da agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Polónia;
- Desenvolver a cooperação em matéria de sanidade animal e vegetal, incluindo a inspecção sanitária e a legislação nos domínios vegetal e fitossanitário, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à informação e à organização dos controlos.
2 - Para o efeito, a Comunidade fornecerá, se for caso disso, a assistência técnica necessária.
Artigo 78.º — Energia
1 - A cooperação inscrever-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e desenvolver-se-á numa perspectiva de integração progressiva dos mercados da energia da Polónia e da Comunidade.
2 - A cooperação concentrar-se-á em especial nos seguintes aspectos:
- Modernização das infra-estruturas;
- Melhoria e diversificação do abastecimento;
- Formulação e planeamento de uma política energética;
- Gestão e formação no sector da energia;
- Desenvolvimento dos recursos energéticos;
- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;
- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
- Sector da energia nuclear;
- Sectores da electricidade e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento europeias;
- Formulação das condições quadro de cooperação entre as empresas do sector;
- Transferência de tecnologias e de know-how;
- Liberalização do mercado da energia e facilitação do trânsito do gás e da electricidade.
Artigo 79.º — Cooperação no sector nuclear
1 - A cooperação no sector nuclear abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:
- Reforma da legislação e regulamentação nuclear na Polónia;
- Segurança nuclear, preparação tendo em vista casos de emergência nuclear e gestão de casos de emergência;
- Protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;
- Problemas ligados ao ciclo do combustível, protecção dos materiais nucleares;
- Gestão de resíduos radioactivos;
- Desactivação e desmantelamento das instalações nucleares;
- Descontaminação.
2 - A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências, bem como as actividades de investigação e desenvolvimento, em conformidade com o artigo 75.º
Artigo 80.º — Ambiente
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na luta contra a degradação do ambiente, que consideram prioritária.
2 - A cooperação centrar-se-á nos seguintes domínios:
- Controlo eficaz dos níveis de poluição;
- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiras do ar e da água;
- Produção e consumo eficazes da energia e segurança das instalações industriais;
- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
- Qualidade da água, nomeadamente nos cursos de água internacionais;
- Redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
- Impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos; protecção das florestas, da fauna e da flora;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- Evolução global do clima.
3 - Para estes fins, as Partes cooperarão especialmente nas seguintes áreas:
- Intercâmbio de informações e de peritos, nomeadamente em matéria de tecnologias limpas;
- Programas de formação;
- Aproximação das legislações (normas comunitárias);
- Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;
- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos.
Artigo 81.º — Transportes
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação a fim de permitir à Polónia:
- Reestruturar e modernizar os seus transportes;
- Melhorar a circulação das pessoas e das mercadorias, bem como o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;
- Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.
2 - A cooperação incluirá, em especial:
- Programas de formação económica, jurídica e técnica;
- Prestação de assistência técnica e aconselhamento e intercâmbio de informações (conferências e seminários).
3 - Os domínios prioritários serão os seguintes:
- Transporte rodoviário, incluindo o gradual descongestionamento do trânsito;
- Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;
- Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodo-ferroviários, do transporte multimodal e do transbordo;
- Desenvolvimento de políticas de transportes compatíveis com as aplicáveis na Comunidade.
Artigo 82.º — Telecomunicações
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, especialmente, as seguintes acções:
- Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de telecomunicações;
- Intercâmbio de informações técnicas e outras e organizações de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;
- Acções de formação e de consultoria;
- Transferência de tecnologias;
- Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;
- Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;
- Promoção de comunicações, facilidades e serviços novos, nomeadamente dos que têm aplicações comerciais.
2 - Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:
- Modernização da rede de telecomunicações polaca e sua integração nas redes europeia e mundial;
- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;
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