Resolução da Assembleia da República n.º 33/93 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República da Polónia
- Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;
- Gestão das telecomunicações na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo.
Artigo 83.º — Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros
1 - As Partes cooperarão tendo em vista a adopção de, designadamente, regras e normas comuns para os sistemas de contabilidade e para os sistemas de controlo e de regulamentação dos serviços bancários, financeiros e de seguros.
2 - As Partes estabelecerão métodos precisos, com vista a facilitar o processo de reforma, nomeadamente:
- Contribuindo para a elaboração de glossários e para a tradução da legislação comunitária e polaca;
- Realizando discussões e reuniões de informação sobre a legislação em vigor ou em fase de projecto na Polónia e na Comunidade;
- Concessão de formação.
Artigo 84.º — Política monetária
A pedido das autoridades polacas, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a Polónia a introduzir a convertibilidade integral do zloti e a aproximar progressivamente as suas políticas das do Sistema Monetário Europeu. Tal incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.
Artigo 85.º — Branqueamento de dinheiro
1 - As Partes acordaram na necessidade de trabalharem e de cooperarem no sentido de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.
2 - A cooperação neste domínio inclui, nomeadamente, uma assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção das normas adequadas de luta contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).
Artigo 86.º — Desenvolvimento regional
1 - As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.
2 - Para o efeito, podem recorrer às seguintes medidas:
- Fornecimento de informações às autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, se necessário, prestação de assistência tendo em vista a elaboração destas políticas;
- Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;
- Estudo de abordagens coordenadas com vista ao desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comunidade e a Polónia;
- Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;
- Intercâmbio de funcionários;
- Prestação de assistência técnica, em especial no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;
- Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, incluindo sob a forma de seminários.
Artigo 87.º — Cooperação em matéria social
1 - No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:
- Da prestação de assistência técnica;
- Do intercâmbio de peritos;
- Da cooperação entre empresas;
- De acções de informação e formação.
2 - No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá designadamente sobre:
- A organização do mercado de trabalho;
- A colocação e os serviços de orientação profissional;
- O planeamento e a realização de programas de reestruturação regional;
- O incentivo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego.
A cooperação nestes domínios compreenderá acções de formação e de informação, a realização de estudos e a prestação de serviços por parte de peritos.
3 - No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social existente na Polónia à nova realidade económica e social, nomeadamente através de acções de informação e formação e da prestação de serviços por parte de peritos.
Artigo 88.º — Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação especialmente pelos seguintes meios:
- Favorecendo o intercâmbio turístico;
- Reforçando os fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc.;
- Organizando acções de formação, intercâmbios e seminários com o objectivo de favorecer a transferência de know-how;
- Analisando as oportunidades de organização de acções conjuntas, tais como projectos transfronteiras, cidades geminadas, etc.
Artigo 89.º — Pequenas e médias empresas
1 - As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Polónia.
2 - As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de saber-fazer nos seguintes domínios:
- Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiras;
- Prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc.) e reforço das agências que oferecem tais serviços;
- Estabelecimento de ligações adequadas com os operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiras [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC-NET), euro-infocentros, conferências, etc.].
Artigo 90.º — Informação e meios de comunicação áudio-visual
1 - As Partes adoptarão as medidas adequadas a fim de favorecer um intercâmbio de informações eficaz. É atribuída prioridade aos programas que têm por objectivo fornecer ao grande público informações especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso às bases de dados comunitárias.
2 - As Partes cooperarão com vista a promover a indústria áudio-visual na Europa. Em especial, o sector do áudio-visual da Polónia pode participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA 1991-1995, de acordo com procedimentos a acordar entre os organismos responsáveis pela gestão de cada uma das acções em conformidade com o disposto na Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que estabeleceu o Programa.
As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas relativas à regulamentação das emissões transfronteiras, às normas técnicas no domínio do áudio-visual e à promoção da tecnologia áudio-visual europeia.
Artigo 91.º — Alfândegas
1 - A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o regime aduaneiro polaco do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.
2 - A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:
- Intercâmbio de informações;
- Organização de seminários e de estágios;
- Desenvolvimento das infra-estruturas fronteiriças entre as Partes;
- Introdução do documento administrativo único e de um sistema de interligação entre o regime de trânsito comunitário e polaco;
- Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias.
Se necessário, será prestada assistência técnica.
3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 94.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo n.º 6.
Artigo 92.º — Cooperação no domínio estatístico
1 - A cooperação terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz, que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para planear e orientar o processo de reforma estrutural e contribuir para o desenvolvimento da empresa privada na Polónia.
2 - Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:
- Desenvolver um sistema estatístico eficaz e independente;
- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificação internacionais (e, em especial, comunitárias);
- Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;
- Fornecer os dados macroeconómicos e microeconómicos adequados aos operadores económicos privados;
- Assegurar a confidencialidade dos dados.
3 - A Comunidade prestará, se necessário, assistência técnica.
Artigo 93.º — Ciências económicas
1 - A Comunidade e a Polónia facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos das suas respectivas economias, bem como os princípios de elaboração e de aplicação económica nas economias de mercado.
2 - Para o efeito, a Comunidade e a Polónia:
- Procederão ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;
- Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;
- Promoverão, nomeadamente, através do programa «Acção para a cooperação económica», uma ampla cooperação entre economistas e quadros da Comunidade e da Polónia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação.
Artigo 94.º — Luta contra a droga
1 - A cooperação tem, nomeadamente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.
2 - As Partes Contratantes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos, nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.º 1.
3 - A cooperação entre as Partes Contratantes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios: elaboração e aplicação das legislações nacionais, criação de instituições, de centros de informação e de centros de acção sócio-sanitária, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
As Partes podem acordar em incluir outros domínios.
TÍTULO VII — Cooperação cultural
Artigo 95.º
1 - As Partes comprometer-se-ão a promover a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade, num ou em mais Estados membros, podem ser alargados à Polónia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.
2 - Esta cooperação pode, nomeadamente, abranger os seguintes domínios:
- Traduções de obras literárias;
- Conservação e restauração de monumentos e sítios históricos;
- Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;
- Organização de manifestações culturais de carácter europeu.
TÍTULO VIII — Cooperação financeira
Artigo 96.º
A fim de realizar os objectivos do presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 97.º, 98.º, 100.º e 101.º, a Polónia beneficiará de uma assistência financeira temporária, que lhe será concedida pela Comunidade sob a forma de donativos e empréstimos destinados a acelerar o processo de transformação económica da Polónia e a auxiliar este país a fazer face às consequências económicas e sociais decorrentes do reajustamento estrutural.
Artigo 97.º
A assistência financeira será coberta:
- Pelas medidas previstas no âmbito da operação PHARE pelo Regulamento (CEE) n.º 3906/81 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, até ao final de 1992; a partir dessa data, a Comunidade concederá uma ajuda sob a forma de donativo, quer numa base plurianual, no âmbito da operação PHARE, quer no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da Polónia e tendo em conta o disposto nos artigos 100.º e 101.º;
- Pelo(s) empréstimo(s) concedido(s) pelo Banco Europeu de Investimento durante todo o período de disponibilidade da ajuda; nos anos seguintes, a Polónia terá acesso aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento nos termos do disposto no artigo 18.º do estatuto do Banco. A comunidade estabelecerá, após ter consultado a Polónia, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à Polónia.
Artigo 98.º
Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação.
Artigo 99.º
1 - A pedido da Polónia, e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:
- Apoiar as medidas destinadas a assegurar a estabilização e a manutenção da convertibilidade do zloti;
- Apoiar os esforços de estabilização e de ajustamento estrutural empreendidos a médio prazo, incluindo o apoio à balança de pagamentos.
2 - Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Polónia de programas de convertibilidade e ou de reestruturação da economia aprovados pelo FMI no âmbito do G-24, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao respeito permanente desses programas pela Polónia e, finalmente, a uma transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.
3 - O Conselho de Associação será informado das modalidades de concessão desta assistência e do respeito dos compromissos assumidos pela Polónia no que diz respeito a esta assistência.
Artigo 100.º
A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades e do nível de desenvolvimento da Polónia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, bem como a capacidade de absorção da economia polaca, a capacidade de reembolso dos empréstimos e a concretização da reestruturação e de uma economia de mercado na Polónia.
Artigo 101.º
A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes Contratantes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as dos outros intervenientes, tais como os Estados membros, outros países, incluindo o G-24 e as instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.
TÍTULO IX — Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 102.º
É criado um Conselho de Associação, que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam. Examinará os problemas importantes que possam surgir no âmbito do Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 103.º
1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro lado, por membros do Governo Polaco.
2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.
3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo Polaco, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.
Artigo 104.º
Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.
Artigo 105.º
1 - Qualquer das Partes pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.
2 - O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
3 - Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.
4 - Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o n.º 2, cada uma das Partes pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.
Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 106.º
1 - O Conselho de Associação será assistido, no cumprimento das suas funções, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo Polaco, normalmente a nível de altos funcionários.
O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação. Essas funções consistirão, nomeadamente, em preparar as reuniões do Conselho de Associação e em assegurar o funcionamento desse Comité.
2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 104.º
Artigo 107.º
O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão próprio para o assistir no desempenho das suas funções.
O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as funções e o funcionamento desses comités e órgãos.
Artigo 108.º
É criado um Comité Parlamentar de Associação, que será o fórum de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Polaco e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.
Artigo 109.º
1 - O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Polaco.
2 - O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida, rotativamente, pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento Polaco, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.
Artigo 110.º
O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar ao Conselho de Associação que lhe forneça todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação fornecer-lhe-á as informações solicitadas.
O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.
O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.
Artigo 111.º
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes na Comunidade e na Polónia, a fim de defenderem os seus direitos individuais e de propriedade, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo 112.º
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.
Artigo 113.º
1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
- O regime aplicado pela Polónia relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- O regime aplicado pela Comunidade relativamente à Polónia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais polacos ou as suas sociedades ou empresas.
2 - As disposições do n.º 1 não prejudicam o direito das Partes Contratantes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 114.º
Os produtos originários da Polónia não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
O tratamento concedido à Polónia por força do título IV e do capítulo I do título V não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
Artigo 115.º
1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Acordo. As Partes velarão pelo cumprimento dos objectivos fixados no Acordo.
2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que perturbem o menos possível o funcionamento do Acordo. Estas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.
Artigo 116.º
Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Polónia, por outro.
Artigo 117.º
Os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e os anexos I a XIII fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 118.º
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.
Artigo 119.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados Que Instituem a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições fixadas nesses Tratados, e, por outro, ao território da República da Polónia.
Artigo 120.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e polaca, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 121.º
O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus procedimentos próprios.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Polónia Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 19 de Setembro de 1989, e o Protocolo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Polónia, assinado em Bruxelas em 16 de Outubro de 1991.
Artigo 122.º
Se, enquanto se aguarda o cumprimento dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do mesmo, nomeadamente as respeitantes à circulação das mercadorias, entrarem em vigor em 1992, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Polónia, as Partes Contratantes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título III, dos artigos 63.º, 65.º e 66.º do presente Acordo e dos Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, pela expressão «data da entrada em vigor do presente Acordo» se entenda:
- A data da entrada em vigor do Acordo provisório no que respeita às obrigações que produzem efeitos nessa data; e
- 1 de Janeiro de 1992 no que respeita às obrigações que produzem efeitos após a data da entrada em vigor e que fazem referência a essa data.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/00020106.pdf))
PROTOCOLO N.º 1
Relativo aos produtos têxteis e de vestuário do Acordo Europeu («o Acordo»)
Artigo 1.º
O presente Protocolo aplica-se aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis») enumerados no anexo I do Acordo entre a Comunidade e a Polónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 19 de Junho de 1986, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1987 e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 15 de Outubro de 1991, no que se refere às medidas de natureza quantitativa, e aplica-se aos produtos da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e da Pauta Aduaneira da Polónia, no que se refere aos aspectos pautais.
Artigo 2.º
1 - Os direitos aduaneiros aplicados às importações na Comunidade dos produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da Polónia, em conformidade com o Protocolo n.º 4 do Acordo, serão reduzidos, tendo em vista a sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, segundo o calendário seguinte:
- Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;
- No início do 3.º ano, para quatro sétimos do direito de base;
- No início do 4.º ano, para três sétimos do direito de base;
- No início do 5.º ano, para dois sétimos do direito de base;
- No início do 6.º ano, para um sétimo do direito de base;
- No início do 7.º ano serão eliminados os direitos remanescentes.
2 - Os direitos aduaneiros aplicados às importações directas na Polónia de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Pauta Aduaneira da Polónia originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.º 4 do Acordo, serão progressivamente eliminados, tal como previsto no artigo 10.º do Acordo.
3 - Os direitos aplicados às reimportações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelas categorias enumeradas no anexo do Regulamento (CEE) n.º 636/82 do Conselho após operações de fabrico, complemento de fabrico ou transformação na Polónia serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.
4 - As disposições dos artigos 11.º e 12.º do Acordo aplicam-se ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.
Artigo 3.º
1 - A partir da data de entrada em vigor do Acordo e, na pendência da conclusão das negociações multilaterais do Uruguay Round, até ao final de 1992, as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Polónia serão regidas pelo Acordo entre a Polónia e a Comunidade Económica Europeia sobre o Comércio de Produtos Têxteis rubricado em 19 de Junho de 1986, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1987 e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 15 de Outubro de 1991.
As Partes acordam em que, no que se refere às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Polónia, as disposições do n.º 2 do artigo 25.º e do artigo 30.º do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis acima referido, concluído entre a Polónia e a Comunidade Económica Europeia e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 15 de Outubro de 1991.
2 - A Polónia e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas respeitantes ao seu comércio de produtos têxteis logo que as negociações multilaterais do Uruguay Round tenham definido o futuro regime a que obedecerá o comércio internacional de produtos têxteis.
O período durante o qual os obstáculos não pautais serão eliminados e as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinados no novo protocolo. Esse período corresponderá a metade do período a decidir no âmbito das negociações do Uruguay Round, não podendo ser inferior a cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993. O novo protocolo entrará em vigor no termo da vigência do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis referido no n.º 1.
3 - Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários da Comunidade ao mercado da Polónia e dos resultados das negociações comerciais no âmbito do Uruguay Round, o novo protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria significativa do regime aplicado às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º e no artigo 30.º do Acordo, o novo protocolo incluirá igualmente um mecanismo de protecção específico para os produtos têxteis.
4 - As restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Polónia de produtos têxteis aquando da entrada em vigor do Acordo serão eliminadas ao longo do período previsto no n.º 2 para a eliminação das restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos têxteis na Comunidade. Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Polónia não aplicará novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal se encontrar previsto no âmbito do mecanismo de protecção específico.
PROTOCOLO N.º 2
Relativo aos produtos CECA do Acordo Europeu («o Acordo»)
Artigo 1.º
O presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo I do presente Protocolo.
CAPÍTULO 1 — Produtos siderúrgicos CECA
Artigo 2.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Polónia serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:
1) Cada direito será reduzido para 80% do direito de base na data de entrada em vigor do Acordo;
2) No início do 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60%, 40%, 20%, 10% e 0% do direito de base.
Artigo 3.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Polónia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com as disposições do n.º 3 do artigo 10.º do Acordo, com excepção dos direitos relativos aos produtos referidos no anexo II, que serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.
Artigo 4.º
1 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Polónia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.
2 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Polónia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.
CAPÍTULO 2 — Produtos carboníferos CECA
Artigo 5.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Polónia serão progressivamente eliminados, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção dos direitos relativos aos produtos e regiões descritos no anexo III, que serão eliminados o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.
Artigo 6.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Polónia de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Acordo.
Artigo 7.º
1 - As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Polónia serão eliminadas, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições relativas aos produtos e às regiões descritos no anexo III, que serão eliminadas, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.
2 - Após a entrada em vigor do Acordo, as importações na Polónia de produtos carboníferos originários da Comunidade não estarão sujeitas a quaisquer restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.
CAPÍTULO 3 — Disposições comuns
Artigo 8.º
1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Polónia:
Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Polónia ou numa parte substancial destes territórios;
iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.
2 - Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.º e 66.º do Tratado CECA e no artigo 85.º do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito derivado.
3 - No prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para aplicação dos n.os 1 e 2.
4 - As Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.º 1, alínea iii), a Polónia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:
- O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização global e uma redução das capacidades da Polónia;
- Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;
- O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos.
O Conselho de Associação decidirá, em função da situação económica da Polónia, se o período de cinco anos poderá ser prorrogado.
5 - Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.
6 - Se a Comunidade ou a Polónia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, em conjugação com o disposto no n.º 4, e que:
- As disposições de aplicação referidas no n.º 3 não permitem resolver convenientemente a situação; ou que
- Na ausência de tais disposições essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo à sua indústria nacional;
a parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas, caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.º 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.
Artigo 9.º
As disposições dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Acordo são aplicáveis ao comércio entre as Partes de produtos CECA.
Artigo 10.º
As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Comité Misto seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.
ANEXO I — Lista dos produtos de aço e carvão da CECA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/00020106.pdf))
ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/00020106.pdf))
ANEXO III — Produtos e regiões referidos como excepções no artigo 7.º do Protocolo CECA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/00020106.pdf))
PROTOCOLO N.º 3
Relativo às trocas comerciais entre a Polónia e a Comunidade de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE.
Artigo 1.º
1 - A Comunidade aplicará aos produtos agrícolas transformados originários da Polónia as concessões pautais referidas no anexo I. Todavia, relativamente às mercadorias referidas no anexo II, as reduções dos elementos variáveis serão concedidas no âmbito dos limites das quantidades estabelecidas pela Comunidade e constantes desse anexo.
A partir de 1995, a Polónia concederá aos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade, referidos no anexo III, as concessões pautais estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.
2 - O Conselho de Associação pode:
- Aumentar as listas dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
- Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais estabelecidas pelo presente Protocolo.
3 - O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais referidas no n.º 1 por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificadas nos mercados da Comunidade e da Polónia em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.
Artigo 2.º
Na acepção dos artigos seguintes entende-se por:
- «Mercadorias»: os produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
- «Elemento agrícola da imposição»: a parte da imposição correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados e deduzida da imposição aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;
- «Elemento não agrícola da imposição»: a parte da imposição obtida deduzindo da imposição total o elemento agrícola de imposição;
- «Produtos de base»: os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição das mercadorias na acepção do Regulamento (CEE) n.º 3033/80;
- «Montantes de base»: o montante de base calculado relativamente a um produto de base em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 e que serve para determinar o elemento variável aplicável a uma mercadoria específica nos termos desse Regulamento.
Artigo 3.º
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não agrícola da imposição, segundo o ritmo fixado no anexo I.
2 - No caso das mercadorias relativamente às quais o anexo I prevê um elemento variável (MOB), este é idêntico ao que se aplica a países terceiros.
3 - No caso das mercadorias relativamente às quais o anexo I prevê um elemento variável reduzido (MOBR), este elemento é calculado através de uma redução de 20% em 1992, de 40% em 1993 e de 60% a partir de 1994 dos montantes de base no caso dos produtos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador e de uma redução de respectivamente 10%, 20% e 30% do montante de base no caso dos outros produtos de base. Esta redução do elemento variável só é concedida até aos limites dos contingentes pautais fixados no anexo II; no que se refere às quantidades que ultrapassam esses contingentes pautais, mantém-se o elemento variável aplicável a qualquer país terceiro.
4 - No caso das mercadorias acrescentadas ao anexo III segundo o processo previsto no n.º 2 do artigo 1.º, os elementos variáveis serão substituídos por elementos variáveis reduzidos.
Artigo 4.º
1 - Até 1 de Julho de 1994, a Polónia determinará o elemento agrícola da imposição para as mercadorias referidas no anexo III, com base nos direitos aplicáveis em 1994 à importação dos produtos agrícolas de base originários da Comunidade considerados como tendo entrado na composição dessas mercadorias, comunicando essas informações ao Conselho de Associação.
2 - Os direitos aplicáveis pela Polónia relativamente às mercadorias referidas no anexo III, a partir da data de entrada em vigor do Acordo e até 31 de Dezembro de 1994, serão os direitos em vigor em 29 de Fevereiro de 1992; todavia, se na sequência das reformas da política agrícola polaca a incidência do elemento agrícola da imposição definida no artigo 2.º aumentar, a Polónia informará desse facto o Conselho de Associação, que poderá aceitar o aumento do direito em causa até ao limite dessa incidência.
3 - A Polónia reduzirá progressivamente a imposição aplicável às mercadorias referidas no anexo III, segundo o calendário fixado pelo Conselho de Associação. A eliminação do elemento não agrícola da imposição deverá estar concluída o mais tardar em 1 de Janeiro de 1999. A redução do elemento agrícola da imposição será decidida pelo Conselho de Associação com base em concessões aplicáveis aos produtos de base.
Artigo 5.º
As reduções dos elementos variáveis referidas no n.º 3 do artigo 3.º só são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1992.
ANEXO I — Direitos aplicáveis na importação na Comunidade de mercadorias originárias da Polónia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/00020106.pdf))
ANEXO II
Contingentes pautais aplicáveis na importação na Comunidade de mercadorias originárias da Polónia relativamente às quais é concedida uma redução do elemento móvel em conformidade com o n.º 3 do artigo 3.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/00020106.pdf))
ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/00020106.pdf))
PROTOCOLO N.º 4
Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
TÍTULO I
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 1.º — Critérios de origem
Para efeitos de aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, são considerados como:
1) Produtos originários da Comunidade:
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;
Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.º Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção do presente Protocolo, são originários da Polónia;
2) Produtos originários da Polónia:
Produtos inteiramente obtidos na Polónia;
Produtos obtidos na Polónia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.º Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção do presente Protocolo, são originários da Comunidade.
Artigo 2.º — Cumulação e atribuição da origem
1 - Na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Hungria, e a República Federativa Checa e Eslovaca, a seguir designada «RFCE», e a Polónia e entre esses dois países, ou ainda entre cada um desses países, é regido por acordos que contêm regras idênticas às previstas no presente Protocolo, os seguintes produtos serão igualmente considerados:
A) Produtos originários da Comunidade: os produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º que, após serem exportados da Comunidade, não tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações na Hungria ou na RFCE, nem tenham sido nesses países objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes para lhes conferirem o estatuto de produtos originários de qualquer desses países, nos termos das disposições correspondentes ao n.º 1, alínea b), ou n.º 2, alínea b), do artigo 1.º do presente Protocolo contidas nos Acordos acima referidos;
B) Produtos originários da Polónia: os produtos referidos no n.º 2 do artigo 1.º que, após serem exportados da Polónia, não tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações na Hungria ou na RFCE ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes para lhes conferirem o estatuto de produtos originários de qualquer desses países, nos termos das disposições correspondentes ao n.º 1, alínea b), ou n.º 2, alínea b), do artigo 1.º do presente Protocolo contidas nos Acordos acima referidos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea b), e do n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, bem como do acima disposto no n.º 1, e desde que tenham sido preenchidas todas as condições aí fixadas, os produtos obtidos só continuarão a ser considerados produtos originários, respectivamente, da Comunidade ou da Polónia, se o valor dos produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações originários da Comunidade ou da Polónia representar a percentagem mais elevada do valor dos produtos obtidos. Caso contrário, estes últimos são considerados como produtos originários do país em que o valor acrescentado adquirido represente a percentagem mais elevada do seu valor.
Por «valor acrescentado» entende-se a diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados originários de um dos outros países referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na Polónia, na acepção do n.º 1, alínea a), e do n.º 2, alínea a), do artigo 1.º:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;
Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).
2 - A expressão «respectivos navios», referida na alínea f) do n.º 1, aplica-se unicamente aos navios:
- Registados na Polónia ou num Estado membro da Comunidade;
- Que arvoram o pavilhão da Polónia ou de um Estado membro da Comunidade;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Polónia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Polónia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes concelhos sejam nacionais da Polónia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Polónia, por entidades públicas ou por nacionais dos ditos Estados;
- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Polónia ou dos Estados membros da Comunidade;
- Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Polónia.
3 - Os termos «Polónia» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Polónia e os Estados membros da Comunidade.
Os navios que actuam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Polónia, contanto que satisfaçam as condições estipuladas no n.º 2.
Artigo 4.º — Produtos objecto de transformações suficientes
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.
Os termos «capítulos» e «posições», utilizados no presente Protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir denominado «Sistema Harmonizado» ou SH).
O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição.
2 - No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3, para o produto em causa, em vez da regra prevista no n.º 1.
Quando na lista que figura no anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Polónia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Polónia.
O termo «valor» referido na lista que figura no anexo II designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.
Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior.
A expressão «preço à saída da fábrica» referido na lista que figura no anexo II designa o preço pago pelo produto obtido ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, dedução feita de quaisquer imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.
Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, concluído em Genebra em 12 de Abril de 1979.
3 - Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:
As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;
c):
A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas;
ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Polónia;
A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;
A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
Os abate de animais.
Artigo 5.º — Elementos neutros
A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da Polónia não será necessário averiguar se a energia eléctrica, o combustível, as instalações, o equipamento, as máquinas e as ferramentas utilizados para obtenção da referida mercadoria, ou se as matérias ou produtos utilizados durante o fabrico que não entram, nem se destinam a entrar, na composição final da mercadoria são ou não originários de países terceiros.
Artigo 6.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 7.º — Sortidos
Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 8.º — Transporte directo
1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Polónia ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 2.º, da Hungria ou da RFCE, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Polónia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Polónia, ou nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 2.º, da Hungria ou da RFCE, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:
Um único documento comprovativo do transporte, emitido no país de exportação, a coberto do qual se efectuou a passagem pelo país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:
- Uma descrição exacta das mercadorias;
- A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;
- A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;
Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 9.º — Requisitos territoriais
As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou da Polónia, com excepção dos casos previstos no artigo 2.º
Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Polónia para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos no artigo 2.º, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:
- As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e
- Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.
TÍTULO II — Prova de origem
Artigo 10.º — Certificado de circulação EUR.1
Na acepção do presente Protocolo, a prova de carácter originário dos produtos deve ser fornecida mediante um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III do presente Protocolo.
Artigo 11.º — Procedimento normal de emissão de certificados
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido unicamente mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo III do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Os pedidos de certificado de circulação EUR.1 devem ser conservados, pelo menos, durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
2 - O exportador ou o seu representante apresentarão, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar são elegíveis para a emissão de um certificado de circulação EUR.1.
Compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações complementares julgadas necessárias para comprovar a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.
O exportador é obrigado a conservar durante, pelo menos, dois anos os documentos comprovativos referidos no presente número.
3 - O certificado de circulação EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental requerida para efeitos de aplicação do Acordo.
4 - A emissão do certificado de circulação EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.º 1 do artigo 1.º do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras da Polónia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo.
5 - Quando forem aplicadas as disposições dos artigos 1.º e 2.º relativas à cumulação, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Polónia, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na Polónia.
Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida ou elaborada. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
6 - Dado que o certificado de circulação EUR.1 constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do país de exportação tomar as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do certificado.
7 - Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR.1 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.
8 - Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar no sentido de os formulários referidos no n.º 1 serem devidamente preenchidos. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, traçando-se o espaço deixado em branco.
9 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.
10 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.
Artigo 12.º — Certificados EUR.1 de longo prazo
1 - Em derrogação do disposto no n.º 10 do artigo 11.º, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem proceder à emissão de um certificado de circulação EUR.1 quando apenas for exportada parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, a partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado LT».
2 - Os certificados LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 11.º, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se recorrer a este procedimento, unicamente quando for de prever que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias deixarem de estar cobertas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.
3 - No caso de procedimento de certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar que se utilizem certificados EUR.1 contendo um sinal que os individualize.
4 - A casa n.º 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve ser preenchida, como de costume, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
5 - Na casa n.º 7 do certificado EUR.1 deve figurar uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/00020106.pdf))
6 - Não é necessário indicar na casa n.º 8 e na casa n.º 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (quilogramas) ou outra medida (litros, metros cúbicos, etc.). A casa n.º 8 deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.
7 - Em derrogação do disposto no artigo 17.º, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Caso o importador efectue as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.
8 - Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é fornecida, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:
No caso de numa factura figurarem produtos originários da Comunidade ou de um dos países referidos no artigo 2.º do presente Protocolo e produtos não originários, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;
O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas mercadorias são originárias.
A aposição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias reúnem as exigências fixadas no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial nas trocas entre a comunidade e a Polónia.
As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura manuscrita, seguida da indicação, por extenso, do nome do signatário;
A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;
As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem. Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira de importação num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelo exportador.
9 - No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preenchem as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse Estado.
10 - Quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificarem que um certificado e ou uma factura, emitidos em conformidade com o disposto no presente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros e da Polónia em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.
Artigo 13.º — Emissão a posteriori de certificado EUR.1
1 - Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR.1 pode igualmente ser emitido após a exportação das mercadorias a que respeita, se o não tiver sido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve, no pedido:
- Indicar o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado se refere;
- Atestar que aquando da exportação dos produtos em causa não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR.1, especificando as razões desse facto.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes de que dispõem.
Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/00020106.pdf))
4 - As menções referidas no n.º 3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 14.º — Emissão de uma segunda via do certificado EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/00020106.pdf))
3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 15.º — Procedimento simplificado para emissão de certificados
1 - Em derrogação do disposto nos artigos 11.º, 13.º e 14.º do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.
2 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça, a contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação nem as mercadorias nem o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 11.º do presente Protocolo.
3 - A autorização referida no n.º 2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a casa n.º 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve:
Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um facsímile, de um funcionário da referida estância; ou
Conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo V do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.
4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3, será inscrita na casa n.º 7 «Observações» do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/00020106.pdf))
5 - A casa n.º 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.
6 - Se for caso disso, o exportador autorizado indicará na casa n.º 13 «Pedido de controlo» do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.
7 - Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.
8 - Nas autorizações referidas no n.º 2, as autoridades competentes indicam, nomeadamente:
As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR.1;
As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;
Nos casos referidos na alínea b) do n.º 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 27.º do presente Protocolo.
9 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.º 2.
10 - As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.º 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.
11 - O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.
12 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.
13 - O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da Polónia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.
Artigo 16.º — Substituição de certificados
1 - A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.
2 - Quando os produtos originários da Comunidade ou da Polónia e importados numa zona franca a coberto de um certificado EUR.1 forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformação, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
3 - O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições constantes do presente artigo.
4 - O certificado de substituição será emitido a pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR.1 inicial devem constar da casa n.º 7.
Artigo 17.º — Prazo de validade dos certificados
1 - O certificado de circulação EUR.1 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação das mercadorias, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.
2 - Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o termo do prazo referido no n.º 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.
3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de findo o referido prazo.
Artigo 18.º — Exposições
1 - Os produtos expedidos da Comunidade ou da Polónia para figurarem numa exposição num outro país que não a Polónia ou um Estado membro da Comunidade e vendidos, após a exposição, para serem importados na Polónia ou na Comunidade beneficiam, na importação, das disposições do Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Polónia e desde que se comprove, a contento das autoridades aduaneiras, que:
Um exportador expediu tais produtos da Comunidade ou da Polónia para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Polónia ou na Comunidade;
Os produtos foram expedidos para a Polónia ou para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;
A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não o de demonstração nessa exposição.
2 - Um certificado de circulação EUR.1 será apresentado, segundo os trâmites normais, às autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se for caso disso, pode ser pedida prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.
3 - O n.º 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio tendo em vista a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
Artigo 19.º — Apresentação de certificados
Os certificados de circulação EUR.1 são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos previstos nesse Estado. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.
As referidas autoridades podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.
Artigo 20.º — Importação escalonada
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do presente Protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega, um artigo desmontado ou não reunido abrangido pelos capítulos 84 ou 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 21.º — Conservação dos certificados
Os certificados de circulação EUR.1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.
Artigo 22.º — Formulário EUR.2
1 - Sem prejuízo do artigo 10.º, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa será efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo IV do presente Protocolo.
2 - O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado de acordo com o presente Protocolo.
3 - Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.
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