Resolução da Assembleia da República n.º 34/93 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1993-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 211

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Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República da Hungria

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Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República da Hungria.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, e os respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final, com as suas declarações, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, cujo original em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 24 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA HUNGRIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e a República da Hungria, a seguir denominada «Hungria», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os Estados membros e a Hungria, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Hungria desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos, que facilitem a participação da Hungria no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 26 de Setembro de 1988;

Considerando que a emergência de uma nova democracia na Hungria abre perspectivas para o estabelecimento de um novo tipo de relações;

Reiterando o seu empenhamento numa democracia pluralista baseada no primado do direito, nos direitos humanos e nas liberdades fundamentais, num sistema pluripartidário assente em eleições livres e democráticas, nos princípios de uma economia de mercado e na justiça social, que constituem a base para a presente associação;

Recordando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Hungria no processo da CSCE, incluindo a aplicação integral de todas as disposições e princípios que a regem, em especial o acto final de Helsínquia, os documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e Viena, bem como a Carta de Paris para Uma Nova Europa;

Conscientes da importância do Acordo de Associação para a construção das estruturas de uma Europa pacífica, próspera e estável, de que a Comunidade constitui uma das pedras angulares:

Convencidos de que a execução integral da associação será facilitada pela continuação da actual evolução em curso na Hungria no sentido de uma economia de mercado, nomeadamente à luz das conclusões da Conferência de Bona da CSCE, e de uma verdadeira aproximação dos sistemas económicos das Partes Contratantes;

Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, de modo a reforçar e completar a associação;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à conclusão do processo de transição para uma economia de mercado na Hungria, bem como a ajudar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Hungria, reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente Acordo;

Convictos de que o Acordo de Associação criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Considerando a firme intenção da Hungria de se integrar plenamente na ordem política, económica e de segurança de uma nova Europa;

Conscientes de que o objectivo final da Hungria é o de se tornar membro da Comunidade e de que presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização deste objectivo;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Hungria, por outro. Os objectivos desta associação são os seguintes:

  • Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
  • Estabelecer progressivamente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Hungria, que abranja a quase totalidade das trocas comerciais entre as duas Partes;
  • Contribuir para estabelecer entre as Partes as outras liberdades económicas em que a Comunidade se baseia;
  • Estabelecer novas regras, políticas e práticas que constituam uma base para a integração da Hungria na Comunidade;
  • Promover a cooperação económica, financeira e cultural numa base o mais ampla possível;
  • Apoiar os esforços da Hungria no sentido de desenvolver a sua economia e de realizar a transição para uma economia de mercado;
  • Criar as instituições adequadas para garantir a eficácia de associação.

TÍTULO I — Diálogo político

Artigo 2.º

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre as Partes, apoiará a nova ordem política na Hungria e contribuirá para o estabelecimento de laços duradouros de solidariedade, bem como de novas formas de cooperação. O diálogo e a cooperação política, baseado em valores e aspirações comuns:

  • Facilitarão a plena integração da Hungria na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A convergência política e a aproximação económica previstas no presente Acordo estão estreitamente ligadas e constituem elementos complementares da associação;
  • Proporcionarão uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência das posições sobre questões internacionais, e em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;
  • Permitirão a cada Parte ter em conta a posição e os interesses da outra Parte no respectivo processo de tomada de decisão;
  • Contribuirão para a aproximação da posição das Partes em questões de segurança e reforçarão a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Artigo 3.º

1 - Sempre que necessário, realizar-se-ão consultas entre as Partes ao nível mais elevado.

2 - A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência em todas as questões que as Partes lhe desejem apresentar.

Artigo 4.º

As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, através do estabelecimento de contactos, intercâmbios e consultas adequadas, designadamente:

  • Realizando reuniões a nível de directores políticos, entre funcionários húngaros, por um lado e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;
  • Utilizando plenamente todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos adequados a nível bilateral e multilateral, tais como as reuniões das NU, CSCE e outras;
  • Facultando informações regulares à Hungria sobre a cooperação política Europeia, a qual procederá do mesmo modo, sempre que adequado;
  • Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

Artigo 5.º

O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

TÍTULO II — Princípios gerais

Artigo 6.º

1 - A Associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do Acordo.

2 - O Conselho de Associação examinará regularmente a aplicação do Acordo, bem como os progressos realizados pela Hungria no âmbito do processo de transição para uma economia de mercado.

3 - Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas de execução das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.º 2.

4 - As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao título III.

TÍTULO III — Livre circulação das mercadorias

Artigo 7.º

1 - A Comunidade e a Hungria estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição de, no máximo, 10 anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

2 - A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias a importar na Comunidade. A Pauta Aduaneira da Hungria será aplicada na classificação das mercadorias a importar da Hungria.

3 - Sem prejuízo das disposições específicas dos capítulos II e III, para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no presente Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior à data da entrada em vigor do Acordo.

4 - Se, após a entrada em vigor do Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, nomeadamente qualquer redução resultante do acordo pautal concluído na sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.º 3 a partir da data da aplicação de tal redução.

5 - A Comunidade e a Hungria informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I — Produtos industriais

Artigo 8.º

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Hungria enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e da Pauta Aduaneira da Hungria, com excepção dos produtos enumerados no anexo I.

2 - As disposições dos artigos 9.º a 13.º, inclusive, não são aplicáveis aos produtos referidos nos artigos 15.º e 16.º

Artigo 9.º

1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Hungria que não os constantes dos anexos IIa, IIb e III serão abolidos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Hungria que figuram no anexo IIa serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

  • Na data da entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
  • Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os restantes direitos serão eliminados.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Hungria que figuram no anexo IIb serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20% do direito de base, de modo a obter uma eliminação total dos direitos antes do termo do 4.º ano após a data da entrada em vigor do Acordo.

3 - Os produtos originários da Hungria referidos no anexo III beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, que aumentarão progressivamente em conformidade com as condições previstas no referido anexo.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidade importadas que excedem os contingentes ou os limites máximos acima referidos serão progressivamente reduzidos, de acordo com as condições previstas no anexo III, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa antes do termo do 5.º ano, o mais tardar.

4 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas, relativamente aos produtos originários da Hungria, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 10.º

1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Hungria aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo IV serão progressivamente reduzidos:

Na data de entrada em vigor do Acordo - para dois terços do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1993 - para um terço do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1994 - para zero.

2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Hungria aos produtos originários da Comunidade que não os constantes dos anexos IV e V serão progressivamente reduzidos:

Em 1 de Janeiro de 1995 - para dois terços do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1996 - para um terço do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1997 - para zero.

3 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Hungria aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo V serão progressivamente reduzidos:

Em 1 de Janeiro de 1995 - para 90% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1996 - para 75% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1997 - para 60% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1998 - para 45% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1999 - para 30% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 2000 - para 15% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 2001 - para 0% do direito de base.

4 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Hungria e as medidas de efeito equivalente aplicáveis aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo VIa serão progressivamente abolidas entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 2000, de acordo com o calendário apresentado nesse anexo. Todas as outras restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente serão abolidas a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

O Conselho de Associação examinará periodicamente os progressos realizados no que respeita ao desmantelamento das restrições quantitativas.

A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Hungria estabelecerá limites máximos de importação para os produtos originários da Comunidade cuja lista consta do anexo VIb, de acordo com as condições nele referidas.

Artigo 11.º

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 12.º

A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade abolirá, nas suas importações originárias da Hungria, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

A Hungria abolirá, nas suas importações originárias da Comunidade, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, de acordo com o seguinte calendário:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

Artigo 13.º

1 - A Comunidade e a Hungria abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do 5.º ano após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente, bem como restrições quantitativas aplicáveis às exportações e quaisquer medidas de efeito equivalente, excepto as que se possam revelar necessárias por força das respectivas obrigações internacionais.

Artigo 14.º

Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 9.º e 10.º, caso a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam.

O Conselho de Associação pode dirigir às Partes recomendações para esse efeito.

Artigo 15.º

O Protocolo n.º 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 16.º

O Protocolo n.º 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 17.º

1 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo VII no que diz respeito aos produtos originários da Hungria.

2 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Hungria de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo VII no que diz respeito aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO II — Agricultura

Artigo 18.º

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Hungria.

2 - Por «produtos agrícolas» entende-se os produtos cuja lista figura nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e da Pauta Aduaneira da Hungria, bem como os produtos enumerados no anexo I, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3687/91.

Artigo 19.º

O Protocolo n.º 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 20.º

1 - Na data de entrada em vigor do Acordo, a Comu - nidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Hungria, mantidas em conformidade com o Regulamento n.º 3420/83 do Conselho, na forma existente à data da sua assinatura.

2 - Os produtos agrícolas originários da Hungria enumerados no anexo VIIIa ou no anexo VIIIb beneficiam, à data de entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores dentro dos limites dos contingentes comunitários ou de redução dos direitos aduaneiros nas condições previstas no referido anexo.

3 - Os produtos agrícolas cuja lista figura no anexo IXa originários da Comunidade serão importados na Hungria sem qualquer restrição quantitativa. Os produtos agrícolas originários da Comunidade cuja lista figura no anexo IXb serão importados sem qualquer restrição quantitativa até ao limite quantitativo fixado no referido anexo.

4 - A Comunidade e a Hungria efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos Xa, Xb, Xc, XIa, XIb, XIc e XId numa base recíproca e harmoniosa, em conformidade com as condições neles fixadas.

5 - Tendo em conta a importância das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e as regras da política agrícola da Hungria, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a Hungria examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

Artigo 21.º

Não obstante outras disposições do presente Acordo e, nomeadamente, o disposto no seu artigo 30.º, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 20.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III — Pescas

Artigo 22.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Hungria abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3687/91, relativo à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 23.º

As disposições do n.º 5 do artigo 20.º são aplicáveis, mutatis mutandis, aos produtos da pesca.

CAPÍTULO IV — Disposições comuns

Artigo 24.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 25.º

1 - Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Hungria a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

2 - Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Hungria a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

3 - Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 20.º, as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo não obstam de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Hungria e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 26.º

1 - As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas superiores ao montante das imposições directas ou indirectas que lhes são aplicadas.

Artigo 27.º

1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Hungria referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 28.º

A Hungria pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem as disposições do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 25.º

Estas medidas podem ser aplicáveis unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentam graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Hungria a produtos originários da Comunidade, não excederão 25% ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais de produtos industriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo I, durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo. Deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório, o mais tardar.

Tais medidas não poderão ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.

A Hungria informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no âmbito do Conselho de Associação relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a Hungria comunicará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual, em fracções anuais iguais, destes direitos, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 29.º

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e procedimentos previstos no artigo 33.º

Artigo 30.º

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

  • Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes Contratantes; ou
  • Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Hungria, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 33.º

Artigo 31.º

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 13.º e 25.º conduzir:

i)

À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em causa, restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 33.º Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 32.º

Os Estados membros e a Hungria ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que antes do termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Hungria. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 33.º

1 - Se a Comunidade ou a Hungria sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 30.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra Parte.

2 - Nos casos especificados nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, a Comunidade ou a Hungria, consoante o caso, comunicarão, o mais rapidamente possível, ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

No que diz respeito ao artigo 30.º, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades.

Caso o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;

b)

No que diz respeito ao artigo 29.º, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping, nem tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c)

No que diz respeito ao artigo 31.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de serem examinadas.

O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d)

Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, consoante o caso, a Comunidade ou a Hungria, conforme o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, aplicar imediatamente as medidas de protecção estritamente necessárias para resolver a situação.

Artigo 34.º

O Protocolo n.º 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 35.º

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 36.º

O Protocolo n.º 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Hungria, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.

TÍTULO IV — Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPÍTULO I — Circulação dos trabalhadores

Artigo 37.º

1 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

  • O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade húngara legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos nacionais;
  • O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 41.º, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Hungria concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 38.º

1 - A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade húngara legalmente empregados no território de qualquer Estado membro e dos membros da sua família legalmente residentes nesse Estado membro, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

  • Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos do estabelecimento das pensões e anuidades de velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica para esses trabalhadores e respectivas famílias;
  • Quaisquer pensões ou anuidades de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez deles resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do(s) Estado(s) membro(s) devedor(es);
  • Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família, tal como acima definidos.

2 - A Hungria concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros das suas famílias legalmente residentes no referido território, um tratamento similar ao especificado no segundo e terceiro travessões do n.º 1.

Artigo 39.º

1 - O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as disposições adequadas, a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 38.º

2 - O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de gestão e de controlo da aplicação das disposições referidas no n.º 1.

Artigo 40.º

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 39.º não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Hungria e os Estados membros sempre que tais acordos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais da Hungria ou dos Estados membros.

Artigo 41.º

1 - Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros, sob reserva das respectivas legislações e do respeito das regras em vigor, nos referidos Estados membros, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

  • Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores húngaros pelos Estados membros no âmbito de acordos bilaterais;
  • Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de concluírem acordos similares.

2 - O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, em conformidade com as regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 42.º

Durante a segunda fase referida no artigo 6.º, ou mais cedo se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de facilitar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta inter alia a situação económica e social da Hungria e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 43.º

A fim de facilitar a reorganização da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Hungria, a Comunidade fornecerá uma assistência técnica para a criação de um sistema de segurança social e de relações de trabalho adequados na Hungria, tal como previsto no artigo 88.º do presente Acordo.

CAPÍTULO II — Direito de estabelecimento

Artigo 44.º

1 - Durante o período de transição referido no artigo 6.º, a Hungria favorecerá o estabelecimento no seu território de operações de empresas e de nacionais da Comunidade. Para o efeito concederá:

i)

Gradualmente, e o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.º, ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais e sociedades, com exclusão dos sectores referidos nos anexos XIIa e XIIb, aos quais tal tratamento será concedido, o mais tardar, no termo do período de transição referido no artigo 6.º; e

ii) A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Hungria, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais. Se as disposições legislativas e regulamentares em vigor na Hungria não concederem tal tratamento às sociedades e nacionais da Comunidade no que se refere a determinadas actividades económicas na Hungria aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a Hungria alterá-las-á de modo a garantir o referido tratamento o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.º

2 - A Hungria não adoptará, durante os períodos de transição referidos no n.º 1, qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação no que respeita ao estabelecimento e actividade das sociedades e nacionais da Comunidade no seu território, relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

3 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Hungria um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais e concederão à actividade das sociedades e dos nacionais da Hungria estabelecidos no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais.

4 - Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, o tratamento nacional, tal como descrito nos n.os 1 e 3, será unicamente aplicável às filiais, agências e nacionais que exerçam uma actividade independente a partir do início da segunda fase referida no artigo 6.º

5 - Para efeitos do presente Acordo:

a)

Entende-se por «estabelecimento»:

i)

No que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como de criar e dirigir empresas, em especial empresas que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de uma outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades, o direito ao acesso e ao exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais;

b)

Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c)

Entende-se por «actividades económicas», em especial, as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais.

6 - Durante os períodos de transição referidos na alínea i) do n.º 1, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos nos anexos XIIa e XIIb e de incluir os domínios ou matérias enumerados no anexo XIIc no âmbito de aplicação das disposições dos n.os 1, 2 e 3. Por decisão do Conselho de Associação, estes anexos podem ser alterados.

Após o termo dos períodos de transição referidos na alínea i) do n.º 1, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Hungria e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração da exclusão de certos domínios ou matérias enumerados nos anexos XIIa e XIIb por um período de tempo limitado.

7 - As disposições relativas ao estabelecimento e ao exercício de actividade de sociedades e de nacionais da Comunidade e da Hungria, previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4, não são aplicáveis aos domínios e matéria enumerados no anexo XIIc.

8 - Não obstante o disposto no presente artigo, as sociedades comunitárias estabelecidas no território da Hungria terão, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que se refere aos recursos naturais, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendamento sempre que tal se revele necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram. Este direito não inclui o estabelecimento para efeitos de comércio e de agência no domínio imobiliário e dos recursos naturais. A Hungria concederá estes direitos às sucursais e agências de sociedades comunitárias e aos nacionais da Comunidade estabelecidos como independentes no seu território o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.º Este direito não inclui o estabelecimento para efeitos de comércio e de agência no domínio imobiliário e dos recursos naturais.

Artigo 45.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, com excepção dos serviços financeiros descritos no anexo XIIa, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que tal regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades nacionais.

2 - No que respeita aos serviços financeiros referidos no anexo XIIa, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras de prudência que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas em relação a quem tenha sido contraída uma obrigação fiduciária, ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

Artigo 46.º

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais húngaros o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Hungria e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias com vista ao reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 47.º

As disposições do artigo 45.º não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as das sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças de ordem jurídica ou técnica ou, no que respeita aos serviços financeiros, descritos no anexo XIIa, por razões de prudência.

Artigo 48.º

1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade húngara», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Hungria e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Hungria. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Hungria tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da Hungria, a sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Hungria.

2 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo III do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da Hungria estabelecidos fora da Comunidade ou da Hungria e controlados por nacionais de um Estado membro ou da Hungria, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Hungria em conformidade com as respectivas legislações.

3 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por nacional da Comunidade e nacional húngaro uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Hungria, respectivamente.

4 - As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 49.º

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entendem-se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo XIIa. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo XIIa.

Artigo 50.º

Durante a primeira fase referida no artigo 6.º ou, no que se refere aos sectores que constam dos anexos XIIa e XIIb, durante o período de transição referido no artigo 6.º, a Hungria pode introduzir medidas que derroguem as disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas indústrias:

  • Estiverem em fase de reestruturação; ou
  • Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na Hungria; ou
  • Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais húngaros num determinado sector ou indústria na Hungria; ou
  • Forem indústrias recentemente surgidas na Hungria.

Tais medidas:

  • Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo da primeira fase referida no artigo 6.º ou, no que respeita aos sectores que constam dos anexos XIIa e XIIb, no termo do período de transição referido no artigo 6.º;
  • Serão razoáveis e necessárias, a fim de sanarem a situação; e
  • Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Hungria após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Hungria aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais húngaros.

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Hungria concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o conferido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Hungria consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que a ameaça de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a Hungria consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.

Após o termo da primeira fase referida no artigo 6.º ou, no que respeita aos sectores que constam dos anexos XIIa e XIIb, após o termo do período de transição referido no artigo 6.º, a Hungria poderá unicamente introduzir tais medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

Artigo 51.º

1 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 - O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício das actividades nos sectores abrangidos pelo n.º 1.

Artigo 52.º

1 - Em derrogação do disposto no capítulo I do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente, pela Hungria e pela Comunidade podem empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Hungria e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros e da Hungria, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, tal como definido no n.º 2, e sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente o período de emprego referido.

2 - O pessoal de base dos beneficiários dos direitos de estabelecimento, a seguir designados «empresa», é constituído por:

a)

Quadros superiores de uma empresa responsáveis pela respectiva gestão sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:

  • A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da empresa;
  • A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções técnicas ou administrativas;
  • Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras acções relativas ao pessoal;
b)

Pessoas empregadas por uma empresa e que possuam um nível elevado ou invulgar de:

  • Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;
  • Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamentos de investigação, técnicas ou gestão da empresa.

Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora não se limitem a estas últimas.

Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela empresa em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.

Artigo 53.º

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 54.º

As sociedades controladas e detidas a 100% conjuntamente por sociedades ou nacionais da Hungria ou por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo III do presente título.

CAPÍTULO III — Prestação de serviços entre a Comunidade e a Hungria

Artigo 55.º

1 - As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias a fim de permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Hungria estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1 e sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo 58.º, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.º 2 do artigo 52.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional comunitário ou húngaro e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a conclusão de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 - O Conselho de Associação tomará as medidas necessárias tendo em vista a aplicação progressiva do disposto no n.º 1.

Artigo 56.º

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Hungria, as disposições do artigo 55.º do presente capítulo são substituídas pelas seguintes disposições:

1 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a)

A disposição acima referida prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo. As companhias não abrangidas pela Conferência podem competir com as companhias por ela abrangidas, desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

b)

As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência para o comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:

a)

Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro em causa;

b)

Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c)

Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptadas às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado no domínio dos transportes aéreos e dos transportes terrestres serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 - Até à conclusão dos Acordos referidos no n.º 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do Acordo.

5 - Durante o período de transição, a Hungria adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária aplicável no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e das mercadorias.

6 - À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

Artigo 57.º

As disposições do artigo 53.º são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais

Artigo 58.º

1 - Para efeitos de aplicação do título IV do presente Acordo, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 53.º

2 - As disposições dos capítulos II, III e IV do título IV serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição deste Acordo, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro acordo GATT.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I — Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 59.º

As Partes Contratantes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem desses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 60.º

1 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Hungria garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultante. Não obstante as disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, no termo da primeira fase referida no artigo 6.º, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento de sucursais e de agências de sociedades da Comunidade e de nacionais da Comunidade que exerçam uma actividade independente em conformidade com o capítulo II do título IV.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Hungria, a partir do início da segunda fase referida no artigo 6.º, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da Hungria e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

3 - As disposições dos n.os 1 e 2 não impedem a Hungria de aplicar restrições a investimentos no estrangeiro efectuados por nacionais e sociedades húngaros.

4 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Hungria e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 61.º

1 - Durante a primeira fase referida no artigo 6.º, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias tendo em vista a aplicação progressiva da regulamentação comunitária relativa à livre circulação de capitais.

2 - Durante a segunda fase referida no artigo 6.º, o Conselho de Associação examinará os meios susceptíveis de permitirem a aplicação integral da regulamentação comunitária relativa à circulação de capitais.

CAPÍTULO II — Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 62.º

1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que são susceptíveis de afectarem o comércio entre a Comunidade e a Hungria:

i)

Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Hungria ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.

3 - O Conselho de Associação adoptará por decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as regulamentações necessárias à execução dos n.os 1 e 2.

4 - a) Para efeito da aplicação das disposições da alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio público concedido pela Hungria deve ser examinado tendo em conta o facto de a Hungria ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Hungria, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

4 - b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios públicos, informando, nomeadamente, anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios públicos.

5 - No que se respeita aos produtos referidos nos capítulos II e III do título III:

  • Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
  • Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.º 26/1962 do Conselho.

6 - Se a Comunidade ou a Hungria considerar que uma determinada prática é incompatível com os termos do n.º 1 e:

  • Não for resolvida através das regras de execução referidas no n.º 3; ou
  • Na ausência de tais regras, se tal prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

pode tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação de tais consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.º 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente em conformidade com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.

7 - Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada em conformidade com o n.º 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

8 - O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo n.º 2.

Artigo 63.º

1 - As Partes evitarão, na medida do possível, a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir tais medidas, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 - Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Hungria enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou na iminência de tais dificuldades, a Comunidade ou a Hungria, consoante o caso, podem, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, adoptar, durante um período de tempo limitado, medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Hungria, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.

3 - As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 64.º

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente do seu artigo 90.º, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários).

Artigo 65.º

1 - A Hungria continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de assegurar, no termo do 5.º ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos.

2 - No termo do 5.º ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Hungria apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973, e aderirá às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo XIII de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.

Artigo 66.º

1 - As Partes Contratantes consideram desejável a abertura da contratação pública com base na não discriminação e na reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades húngaras, tal como definidas no artigo 48.º do presente Acordo, têm acesso à contratação pública na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 6.º, as sociedades da Comunidade, na acepção do artigo 48.º do Acordo, terão acesso à contratação pública na Hungria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades húngaras.

As sociedades da Comunidade estabelecidas na Hungria em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, à contratação pública, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades húngaras.

O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Hungria abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso à contratação pública na Hungria.

3 - As disposições dos artigos 37.º a 57.º são aplicáveis ao estabelecimento, às operações e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Hungria, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO III — Aproximação das legislações

Artigo 67.º

As Partes Contratantes reconhecem que a integração económica da Hungria na Comunidade está essencialmente subordinada à aproximação entre a actual e a futura legislação desse país e a da Comunidade. A Hungria velará por que a sua futura legislação seja, tanto quanto possível, compatível com a legislação comunitária.

Artigo 68.º

A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, legislação alimentar, protecção dos consumidores, incluindo a responsabilidade do fabricante, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, transportes e ambiente.

Artigo 69.º

A assistência técnica que Comunidade fornecerá à Hungria para a realização destas medidas pode incluir:

  • O intercâmbio de peritos;
  • O fornecimento de informações;
  • A organização de seminários;
  • A realização de actividades de formação;
  • A ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VI — Cooperação económica

Artigo 70.º

1 - A Comunidade e a Hungria colaborarão a fim de reforçar os seus laços económicos numa base o mais ampla possível em benefício de ambas as Partes e de contribuir para o desenvolvimento da Hungria.

2 - As políticas tendo em vista a promoção do desenvolvimento económico e social da Hungria, em especial políticas respeitantes à indústria, incluindo o sector mineiro, à indústria da construção, ao investimento, à agricultura, à energia, aos transportes, às telecomunicações, ao desenvolvimento regional e ao turismo, devem ser regidas pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Tal implica a necessidade de garantir que as considerações ambientais integrem plenamente, desde o início, tais políticas.

Estas políticas tomarão igualmente em consideração os requisitos para um desenvolvimento social sustentável e harmonioso.

3 - Uma atenção especial será também prestada às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional.

Artigo 71.º — Cooperação industrial

1 - A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

  • A cooperação industrial entre operadores económicos da Comunidade e da Hungria, tendo em vista, em especial, o reforço do sector privado;
  • A criação de novas empresas em sectores que ofereçam possibilidades de crescimento;
  • A transferência de tecnologia e de saber-fazer.

2 - As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Hungria. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado e transparente para as empresas e melhorar as técnicas da gestão.

Artigo 72.º — Promoção e protecção do investimento

1 - A cooperação tem por objectivo manter e, se necessário, melhorar um ambiente favorável e um enquadramento jurídico favoráveis para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a recuperação económica e industrial da Hungria. A cooperação procurará também incentivar e promover o investimento estrangeiro e a privatização na Hungria.

2 - A cooperação assumirá as seguintes formas:

  • Conclusão, se for caso disso, de acordos entre Estados membros e a Hungria sobre a promoção e a protecção do investimento, incluindo a transferência de lucros e o repatriamento de capitais;
  • Prossecução da desregulamentação na Hungria e melhoria da infra-estrutura económica;
  • Intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas legislativas no domínio do investimento;
  • Intercâmbio de informações sobre as possibilidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações;
  • Organização de missões de investimento na Hungria e na Comunidade.

Artigo 73.º — Normas industriais e avaliação da conformidade

1 - A cooperação tem por objectivo reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e da avaliação da conformidade.

2 - Para o efeito, a cooperação procurará:

  • Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias e dos processos de avaliação da conformidade;
  • Se for caso disso, favorecer a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;
  • Promover a participação da Hungria nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC);
  • Apoiar a Hungria nos programas europeus de medição e ensaio;
  • Promover o intercâmbio de informações técnicas e metodológicas no domínio do controlo da qualidade da produção e dos processos de produção entre as partes interessadas.

3 - A Comunidade fornecerá, se for caso disso, assistência técnica à Hungria.

Artigo 74.º — Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 - As Partes promoverão a cooperação no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

  • Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;
  • Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);
  • Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento (I&D) com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de saber-fazer;
  • Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;
  • Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;
  • Participação nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.º 3;
  • Apoio da Comunidade à participação da Hungria nos programas pertinentes de investigação e desenvolvimento.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2 - O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 - A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico a título do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e concluir em conformidade com os procedimentos adoptados por cada Parte.

Artigo 75.º — Educação e formação

1 - A cooperação terá por objectivo a promoção de um desenvolvimento harmonizado dos recursos humanos e a melhoria do nível geral do ensino, da formação e das qualificações profissionais, tendo em conta as prioridades da Hungria.

2 - A cooperação abrangerá os seguintes domínios:

  • Reforma do sistema educativo e de formação;
  • Formação inicial, formação profissional, formação em gestão e ensino superior profissional;
  • Formação em exercício e educação permanente;
  • Formação em exercício dos professores;
  • Reciclagem e adaptação ao mercado de trabalho;
  • Ensino das línguas comunitárias e da língua húngara;
  • Promoção dos estudos europeus nas instituições adequadas;
  • Melhoria das condições gerais de aprendizagem de línguas estrangeiras;
  • Desenvolvimento do ensino à distância e de novas tecnologias de formação;
  • Atribuição de bolsas de estudo;
  • Fornecimento de material didáctico e de equipamento.

3 - Serão criados outros enquadramentos institucionais, bem como projectos de cooperação, a começar pela Fundação Europeia de Formação, quando esta for instituída, e a participação da Hungria no Programa TEMPUS. Neste contexto e em conformidade com os procedimentos da Comunidade, será também considerada a participação da Hungria noutros programas comunitários.

4 - A cooperação promoverá a colaboração directa entre estabelecimentos de ensino e entre estes últimos e as empresas, a mobilidade e o intercâmbio de professores, de estudantes e de administradores, os períodos de estágios práticos e de formação profissional no estrangeiro e contribuirá para o desenvolvimento de programas, para a concepção de material didáctico e para o equipamento dos estabelecimentos de ensino.

A cooperação terá igualmente por objectivo o reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas.

5 - No domínio da tradução, a cooperação concentrar-se-á na formação de tradutores e intérpretes e na promoção das normas e da terminologia linguística da Comunidade.

Artigo 76.º — Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização, a reestruturação e a privatização da agricultura e do sector agro-industrial na Hungria.

Procurará, nomeadamente:

  • Desenvolver as explorações e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, etc.;
  • Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);
  • Melhorar o ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
  • Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e produtos adequados e assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;
  • Reestruturar, desenvolver e modernizar as empresas transformadoras, bem como as suas técnicas de comercialização;
  • Promover a cooperação industrial no domínio da agricultura e o intercâmbio de saber-fazer, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Hungria;
  • Desenvolver a cooperação em matéria de sanidade animal e vegetal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização dos controlos;
  • Estabelecer e promover uma cooperação eficaz no que respeita aos sistemas de informação agrícola;
  • Desenvolver e promover uma cooperação eficaz no que respeita a sistemas de garantia da qualidade compatíveis com os modelos comunitários;
  • Promover o desenvolvimento rural integrado na Hungria;
  • Proceder ao intercâmbio de informações em matéria de política e de legislação agrícolas;
  • Assegurar uma assistência técnica e uma transferência de saber-fazer para a Hungria no que se refere ao sistema de distribuição de leite nas escolas.

Artigo 77.º — Energia

1 - A cooperação inscrever-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e desenvolver-se-á numa perspectiva de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 - A cooperação concentrar-se-á em especial nos seguintes aspectos:

  • Modernização das infra-estruturas;
  • Melhoria e diversificação do abastecimento;
  • Formulação e planeamento de uma política energética;
  • Gestão e formação no sector da energia;
  • Desenvolvimento dos recursos energéticos;
  • Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;
  • Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
  • Sector da energia nuclear;
  • Sectores da electricidade, do petróleo e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento europeias;
  • Formulação das condições quadro de cooperação entre as empresas do sector;
  • Transferência de tecnologias e de saber-fazer;
  • Liberalização do mercado da energia e facilitação do trânsito do gás e da electricidade.

Artigo 78.º — Segurança nuclear

1 - A cooperação terá por principal objectivo melhorar a segurança da utilização da energia nuclear.

2 - A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

  • Segurança nuclear, preparação tendo em vista casos de emergência nuclear e gestão de casos de emergência;
  • Protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;
  • Problemas ligados ao ciclo do combustível, protecção dos materiais nucleares;
  • Gestão dos resíduos radioactivos;
  • Desactivação e desmantelamento das instalações nucleares;
  • Descontaminação.

3 - A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências, bem como as actividades de investigação e desenvolvimento, em conformidade com o artigo 74.º

Artigo 79.º — Ambiente

1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na luta contra a degradação do ambiente, que consideram prioritária.

2 - A cooperação centrar-se-á nos seguinte domínios:

  • Controlo eficaz dos níveis de poluição;
  • Luta contra a poluição local, regional e transfronteiras do ar e da água;
  • Produção e consumo eficazes da energia e segurança das instalações industriais;
  • Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
  • Qualidade da água, nomeadamente nos cursos de água internacionais;
  • Redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
  • Impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos; protecção das florestas, da fauna e da flora;
  • Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
  • Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
  • Evolução global do clima;
  • Recuperação de zonas industriais fortemente poluídas;
  • Protecção da saúde pública contra os riscos de ordem ambiental.

3 - Para estes fins, as Partes cooperarão do seguinte modo:

  • Transferência de tecnologias e de saber-fazer;
  • Intercâmbio de informações e de peritos, nomeadamente em matéria de tecnologias limpas;
  • Programas de formação;
  • Aproximação das legislações (normas comunitárias);
  • Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;
  • Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos;
  • Melhoria da gestão do ambiente, designadamente da gestão dos recursos hídricos.

Artigo 80.º — Gestão de recursos hídricos

As Partes desenvolverão a sua cooperação em vários domínios da gestão dos recursos hídricos, designadamente no que respeita à:

  • Utilização racional dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, rios e lagos internacionais;
  • Harmonização da regulamentação relativa à gestão dos recursos hídricos e aos meios para a sua regulamentação técnica (directivas, limites, normas, documentos normativos, logística);
  • Modernização da investigação e desenvolvimento (I&D) e das bases científicas da gestão dos recursos hídricos.

Artigo 81.º — Transportes

1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação a fim de permitir à Hungria:

  • Reestruturar e modernizar os seus transportes;
  • Melhorar a circulação dos passageiros e das mercadorias, bem como o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;
  • Facilitar o trânsito comunitário na Hungria feito por estrada, caminho de ferro, via navegável e transportes combinados;
  • Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.

2 - A cooperação incluirá, em especial:

  • Programas de formação económica, jurídica e técnica;
  • Prestação de assistência técnica e aconselhamento e intercâmbio de informações (conferências e seminários);
  • Disponibilização dos meios para desenvolver as infra-estruturas na Hungria.

3 - Os domínios prioritários serão os seguintes:

  • Construção e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos europeus;
  • Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;
  • Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
  • Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodoferroviários, da contentorização e do transbordo;
  • Contribuir para o desenvolvimento de políticas de transportes compatíveis com as aplicáveis na Comunidade.

Artigo 82.º — Telecomunicações, serviços postais e radiodifusão

1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, nomeadamente, as seguintes acções:

  • Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de comunicações;
  • Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as partes;
  • Acções de formação e de consultoria;
  • Transferência de tecnologias;
  • Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;
  • Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;
  • Promoção de comunicações, facilidades e serviços novos, nomeadamente dos que têm aplicações comerciais.

2 - Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:

  • Modernização da rede de telecomunicações húngara e sua integração nas redes europeia e mundial;
  • Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;
  • Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;
  • Modernização dos serviços postais e de radiodifusão húngaros, incluindo os aspectos jurídicos e regulamentares;

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