Resolução da Assembleia da República n.º 34/93 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1993-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 211

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República da Hungria

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Os certificados de circulação EUR.1 são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos previstos nesse Estado. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.

As referidas autoridades podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 20.º — Importação escalonada

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do presente Protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega, um artigo desmontado ou não reunido abrangido pelos capítulos 84 ou 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 21.º — Conservação dos certificados

Os certificados de circulação EUR.1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.

Artigo 22.º — Formulário EUR.2

1 - Sem prejuízo do artigo 10.º, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa será efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo IV do presente Protocolo.

2 - O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado de acordo com o presente Protocolo.

3 - Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4 - O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.

5 - Os artigos 17.º, 19.º e 21.º são aplicáveis, mutatis mutandis, aos formulários EUR.2.

Artigo 23.º — Discrepâncias

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes do certificado de circulação EUR.1, do formulário EUR.2 e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto, que se considere o documentos nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2 correspondem aos produtos apresentados.

Artigo 24.º — Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados como produtos originários sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação EUR.1 ou o preenchimento do formulário EUR.2, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo as condições exigidas para efeito da aplicação do Acordo, nos casos em que não subsistem dúvidas quanto à veracidade da declaração.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 365 ECU no caso de pequenas remessas ou 1025 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 25.º — Montantes expressos em ecus

1 - O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras Partes no Acordo. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação ou na moeda dos países mencionados no artigo 2.º do presente Protocolo.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo Estado considerado.

2 - Até 30 de Abril de 1993, inclusive, o ecu a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu em 3 de Outubro de 1990. Para cada período sucessivo de dois anos, é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu no 1.º dia útil do mês de Outubro do ano que precede esse período de dois anos.

TÍTULO III — Medidas de cooperação administrativa

Artigo 26.º — Comunicação de carimbos e endereços

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Hungria fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

Artigo 27.º — Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2

1 - O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham razões para duvidar da autenticidade do documento ou da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2 - Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos as cópias dos certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos.

3 - A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Hungria e os Estados membros da Comunidade prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, incluindo os emitidos ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º, e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

4 - No caso de o certificado EUR.1 ter sido emitido nas condições previstas no n.º 5 do artigo 11.º e dizer respeito às mercadorias reexportadas no mesmo Estado, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do certificado ou certificados EUR.1 respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.

5 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2 ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

Ao certificado EUR.1 ou ao formulário EUR.2 serão apensos os documentos comerciais relevantes ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham que possam sugerir que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.

6 - Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

7 - As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem realmente beneficiar das preferências pautais especificadas no artigo 1.º

Se, nos casos de dúvida razoável, não for recebida uma resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.

8 - Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

9 - A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação do referido Estado.

10 - Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a Hungria, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência, a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a Hungria solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.

11 - Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo depois da conclusão dos processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo que, eventualmente, tenham sido desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.

Do mesmo modo, só após a conclusão do processo de controlo será recusado o tratamento de produto originário ao abrigo do presente Protocolo.

Artigo 28.º — Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 29.º — Zonas francas

Os Estados membros e a Hungria tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1 que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

TÍTULO IV — Ceuta e Melilha

Artigo 30.º — Aplicação do Protocolo

1 - O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta ou Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários destes territórios.

2 - O presente Protocolo aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 31.º

Artigo 31.º — Condições especiais

1 - As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 1.º e as referências a esse artigo aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente artigo.

2 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 8.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a)

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b)

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários da Hungria ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.º 3 do artigo 4.º;

2) Produtos originários da Hungria:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Hungria;

b)

Os produtos obtidos na Hungria, em cujo fabrico entrem produtos distintos dos referidos na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta ou de Melilha na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.º 3 do artigo 4.º

3 - Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4 - O exportador ou o seu representante autorizado devem apor as menções «Hungria» e «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 dos certificados EUR.1.

5 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO V — Disposições finais

Artigo 32.º — Alterações do Protocolo

O Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Hungria ou a Comunidade o solicitarem, a aplicação das disposições do presente Protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.

Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes Contratantes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

Artigo 33.º — Comité de Cooperação Aduaneira

1 - É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de estabelecer a cooperação administrativa com vista à aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 - O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários das direcções-gerais da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro lado, por peritos designados pela Hungria.

Artigo 34.º — Produtos petrolíferos

Os produtos enumerados no anexo VI ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa aplicar-se-ão, mutatis mutandis, a estes produtos.

Artigo 35.º — Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 36.º — Execução do Protocolo

A Comunidade e a Hungria tomarão as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.

Artigo 37.º — Acordos com a Polónia e a RFCE

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a conclusão de acordos com a Polónia e a RFCE a fim de garantirem a aplicação do presente Protocolo. As Partes Contratantes notificar-se-ão das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 38.º — Mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Hungria ou, na medida em que se aplique o disposto no artigo 2.º, na Polónia ou na RFCE, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a partir dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

ANEXO I — Notas

Prefácio

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo II, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.º 1 do artigo 4.º

Nota 1

1.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3 - Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2

2.1 - O termo «fabrico» designa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a «reunião» ou operações específicas. É, no entanto, conveniente consultar o n.º 3.5.

2.2 - O termo «matéria» abrange qualquer ingrediente, matéria-prima, componente, ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto.

2.3 - O termo «produto» refere-se ao produto objecto de fabrico, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

2.4 - O termo «mercadorias» abrange tanto matérias como produtos.

Nota 3

3.1 - No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º Se a regra de «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

3.2 - A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

3.3 - Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.º ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 - Se um produto obtido a partir de matérias não originárias adquirir o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:

Um motor na posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não podem exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.5 - Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do n.º 3 do artigo 3.º

3.6 - A unidade a ter em consideração para aplicação da regra de origem é o produto tido como unidade de base para a determinação da classificação fundamentada na nomenclatura do Sistema Harmonizado. Relativamente aos sortidos classificados por força da regra geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em consideração deve ser determinada em relação a cada um dos artigos do sortido. Esta disposição é igualmente aplicável aos sortidos das posições 6308, 8206 e 9605.

Por conseguinte:

  • Quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos estiver classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constituirá a unidade a ter em consideração;
  • Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as regras de origem serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente;
  • Quando, por força da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens são consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Nota 4

4.1 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico, mas não num estádio posterior.

4.2 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

4.3 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:

A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora esses não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

V. igualmente a nota 7.3 em relação aos têxteis.

4.4 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 5

5.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

5.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

5.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 6

6.1 - No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 6.3 e 6.4).

6.2 - Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

  • Seda;
  • Lã;
  • Pêlos grosseiros;
  • Pêlos finos;
  • Pêlos de crina;
  • Algodão;
  • Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
  • Linho;
  • Cânhamo;
  • Juta e outras fibras têxteis liberianas;
  • Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
  • Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
  • Filamentos sintéticos;
  • Filamentos artificiais;
  • Fibras sintéticas descontínuas;
  • Fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação) ou um mistura de ambos podem ser utilizados até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto, dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estado de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda em peso 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

6.3 - No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.

6.4 - No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 7

7.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço do produto à saída da fábrica.

7.2 - As guarnições e acessórios não têxteis ou outras matérias utilizadas em cuja composição entrem têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3, ainda que não se incluam no âmbito da nota 4.3.

7.3 - Em conformidade com o disposto na nota 4.3, as guarnições e acessórios não têxteis, não originários, ou outros produtos, em cuja composição não entrem matérias têxteis, podem, de qualquer modo, ser utilizados à discrição, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias enumeradas na coluna 3.

Por exemplo:

Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como uma blusa, deve ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, dado estes não poderem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

7.4 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas em relação às matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

ANEXO III — Certificados de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Hungria reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipogrfia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

ANEXO IV — Formulário EUR.2

1 - O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 - O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.

3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Hungria reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

ANEXO V — Espécime do cunho do carimbo referido no n.º 3, alínea b), do artigo 15.º

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ANEXO VI — Lista dos produtos referidos no artigo 34.º temporariamente excluídos do âmbito do presente protocolo

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PROTOCOLO N.º 5

Do Acordo Europeu («o Acordo»)

CAPÍTULO I — Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Hungria

Artigo 1.º

As disposições do título III do Acordo relativas ao comércio são alteradas como se segue, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 2.º

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Hungria um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou em livre prática no território dos mesmos.

Artigo 3.º

1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis pelo Reino da Espanha às importações dos produtos industriais originários da Hungria referidos no artigo 9.º do Acordo e nos Protocolos n.os 1 e 2, bem como à importação dos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo n.º 3, serão eliminados segundo o processo e calendário previstos no presente artigo.

2 - O desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente cobrados pelo Reino da Espanha no seu comércio com países terceiros desde 1 de Janeiro de 1985, de acordo com o calendário seguinte:

  • A partir da entrada em vigor do Acordo, a diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez nessa data serão reduzidos para 10%;
  • Em 1 de Janeiro de 1993, os direitos serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

Artigo 4.º

1 - Os direitos aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas definidos no artigo 18.º do Acordo originários da Hungria e enumerados nos anexos VIII e X deste Acordo serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendário estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 75.º do Acto de Adesão.

2 - Os direitos niveladores aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Acordo originários da Hungria e enumerados no anexo VIII, bem como aos componentes agrícolas dos produtos referidos no Protocolo n.º 3 originários da Hungria, serão iguais aos direitos niveladores aplicados anualmente pela Comunidade dos Dez, ajustados pelos montantes compensatórios de adesão estabelecidos no Acto de Adesão.

Artigo 5.º

A aplicação por parte da Espanha dos compromissos referidos no n.º 4 do artigo 9.º do Acordo dever-se-á efectuar no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Hungria deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.º 1765/82 e (CEE) n.º 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 6.º

As importações em Espanha de produtos originários da Hungria podem ser sujeitas a restrições quantitativas:

a)

Até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A;

b)

Até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

Artigo 7.º

As disposições do Protocolo são aplicáveis sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.º 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e na Decisão n.º 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO II — Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Hungria

Artigo 8.º

As disposições do título III do Acordo relativas ao comércio são alteradas como se segue, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.

Artigo 9.º

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Hungria um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros.

Artigo 10.º

1 - Os direitos aplicáveis pela República Portuguesa às importações dos produtos industriais originários da Hungria referidos no artigo 9.º do Acordo e nos Protocolos n.os 1 e 2, bem como aos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo n.º 3, serão eliminados segundo o processo e calendário previstos no presente artigo.

2 - No que se refere aos produtos industriais, com excepção dos incluídos nos anexos II e III do Acordo, o desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com a Comunidade dos Dez em 1 de Janeiro de 1985:

  • A partir da data de entrada em vigor do Acordo, desde que tal não se verifique antes de 1 de Janeiro de 1992, os direitos serão reduzidos para 15% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 1993, os direitos serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

No entanto, relativamente aos produtos referidos no anexo XXXI do Acto de Adesão, o desmantelamento pautal efectuar-se-á de acordo com o mesmo calendário, tendo como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985.

3 - Relativamente aos produtos incluídos no anexo II do Acordo, o desmantelamento pautal terá como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985, de acordo com o calendário seguinte:

  • A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez nessa data será reduzida para 15%;
  • Em 1 de Janeiro de 1993, os direitos em vigor serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

4 - Relativamente aos produtos incluídos no anexo III do Acordo e no âmbito dos limites estabelecidos pelos contingentes pautais comunitários referidos no n.º 3 do artigo 9.º do Acordo, as reduções dos direitos efectuar-se-ão de acordo com o processo e calendário estabelecidos no n.º 2 do presente artigo.

Para além dos limites estabelecidos pelos contingentes pautais comunitários, são aplicáveis as regras estabelecidas no n.º 3.

Artigo 11.º

1 - Os direitos aplicados pela República Portuguesa aos produtos agrícolas definidos no artigo 18.º do Acordo, originários da Hungria e enumerados nos anexos VIII e X do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendário estabelecidos no presente artigo.

2 - No que se refere aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos referidos no n.º 3 do presente artigo, a República Portuguesa procederá a uma redução dos seus direitos relativamente aos efectivamente aplicados no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985. A diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez será anualmente reduzida de acordo com o seguinte calendário:

  • A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
  • Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
  • Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
  • Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial;
  • A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará direitos idênticos aos da Comunidade dos Dez.

3 - Relativamente aos produtos agrícolas referidos nos Regulamentos (CEE) n.º 136/66, (CEE) n.º 804/68, (CEE) n.º 805/68, (CEE) n.º 1035/72, (CEE) n.º 2727/75, (CEE) n.º 2759/75, (CEE) n.º 2771/75, (CEE) n.º 2777/75, (CEE) n.º 1418/76 e (CEE) n.º 822/87, a República Portuguesa aplicará um direito que implicará uma redução da diferença entre o direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e o direito preferencial, de acordo com o seguinte calendário:

  • A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
  • Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
  • Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
  • Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial.

Portugal aplicará integralmente as taxas de direitos preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 12.º

A aplicação por parte de Portugal dos compromissos referidos no n.º 4 do artigo 9.º do Acordo Europeu dever-se-á efectuar no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Hungria deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.º 1765/82 e (CEE) n.º 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 13.º

As importações em Portugal de produtos originários da Hungria podem ser sujeitas a restrições quantitativas:

a)

Até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere aos produtos enumerados no anexo C;

b)

Até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo D.

Do ANEXO A ao ANEXO D

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PROTOCOLO N.º 6

Relativo à assistência mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.º — Definições

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b)

«Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou demais encargos que são aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c)

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba o pedido de assistência em matéria aduaneira;

e)

«Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixadas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira, tal como prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

Artigo 3.º — Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a)

As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existem motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b)

A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionar infracções substanciais à legislação aduaneira;

c)

Os meios de transporte em relação aos quais existem motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4.º — Assistência espontânea

No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

  • Operações que tenham violado, que violem ou que possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;
  • Novos meios ou métodos utilizados na detecção de tais operações;
  • Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.

Artigo 5.º — Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias, de modo a:

  • Entregar todos os documentos; e
  • Notificar todas as decisões;

abrangidas pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

Autoridade requerente que apresenta o pedido;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

Legislação, regras e outros instrumentos jurídicos em causa;

e)

Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f)

Resumo dos factos relevantes, excepção feita dos casos previstos no artigo 5.º

3 - Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua admitida por essa autoridade.

4 - No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.º — Execução dos pedidos

1 - De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirão, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizessem por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponham, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.

2 - Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por essa última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização dos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º — Forma em que as informações devem ser comunicadas

1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar assistência, tal como previsto no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a)

Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b)

Envolva regulamentação em matéria cambial ou fiscal, excepto a relativa a direitos aduaneiros;

c)

Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar caso esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer tal pedido.

3 - Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve, sem demora, ser notificada da decisão e respectivos motivos.

Artigo 10.º — Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas serão contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A parte requerente pode informar a parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Tais informações só poderão ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 - A parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, tal facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.

5 - Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.

Artigo 11.º — Utilização das informações

1 - As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por qualquer Parte Contratante para outros fins mediante a autorização prévia por escrito da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas às infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, sob reserva das limitações previstas no artigo 2.º

2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente iniciadas por inobservância da legislação aduaneira.

3 - As Partes Contratantes podem, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, utilizar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente Protocolo.

Artigo 12.º — Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição de outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13.º — Despesas de assistência

As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas incorridas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.º — Execução

1 - A gestão do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras centrais da Hungria e, por outro lado, aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, decidindo ambos sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º — Complementaridade

1 - O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido concluídos ou possam ser concluídos entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Hungria. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

PROTOCOLO N.º 7

Relativo às concessões no âmbito dos limites anuais

As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de um dado ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento pro rata, com excepção das concessões da Comunidade referidas nos anexos III e VIII.

No que se refere aos anexos III e VIII, os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados de importação entre 1 de Janeiro e a data de entrada em vigor do Acordo, ao abrigo de preferências pautais generalizadas, serão imputados nos contingentes pautais ou nos limites máximos pautais incluídos nesses anexos.

ANEXO I — Lista dos produtos referidos nos artigos 8.º e 18.º do Acordo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

ANEXO IIa — Lista dos produtos referidos no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 9.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

ANEXO IIb — Lista dos produtos referidos no n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 9.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

ANEXO III (ver nota 5) — Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 9.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

(nota 5) Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações que ultrapassem os contingentes e limites máximos pautais enumerados no presente anexo serão reduzidos progressivamente até: 90% do direito de base na data de entrada em vigor do Acordo, 80% após um ano, 70% após um ano, 60% após um ano, 50% após um ano. No final do 5.º ano, os direitos aduaneiros restantes serão suprimidos.

Apêndice ao anexo III

Designações dos extractos de posições

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

ANEXO IV — Lista de produtos para abolição progressiva a que se refere no n.º 1 do artigo 10.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

ANEXO V — Lista de produtos referidos no n.º 3 do artigo 10.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

ANEXO VIa — Lista de produtos objecto de licenças de importação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

ANEXO VIb

1 - A Hungria procederá à abertura, em 1992, de contingentes com os seguintes limites máximos em relação aos produtos originários da Comunidade (não abrangendo OTP):

  • Veículos automóveis de passageiros (870321-870333 da nomenclatura aduaneira da Hungria) - 50000 unidades.
  • Detergentes e outros químicos de uso doméstico - 8000000 de dólares dos Estados Unidos.
  • Mobiliário - 30000000 de dólares dos Estados Unidos.
  • Calçado - 25000000 de dólares dos Estados Unidos.
  • Produtos farmacêuticos (ver nota 1) (ver nota 2) - 40000000 de dólares dos Estados Unidos.
  • Jóias, objectos de metal precioso (ver nota 1) - 7000000 de dólares dos Estados Unidos.
  • Diversos - 50000000 de dólares dos Estados Unidos.

2 - Estas quantidades ou montantes serão objecto de um aumento anual de 10% até estarem eliminadas as restrições quantitativas aplicáveis aos produtos em causa. Todavia, a percentagem de aumento para os automóveis de passageiros será de 7%.

3 - Estas quantidades ou montantes serão revistos no Conselho de Associação em 1993 e, após esta data, anualmente e ajustadas caso se verifique um aumento significativo do consumo interno na Hungria, de modo a melhorar as condições de acesso ao mercado para a Comunidade.

(nota 1) Os produtos destas categorias estão especificados no apêndice ao presente anexo. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, essas especificações serão expressas nos códigos SH.

(nota 2) Após discussões de ordem técnica com a Comunidade, a Hungria poderá proceder à ordem de subcontingentes

Apêndice ao anexo VIb

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

ANEXO VII — Mercadorias referidas no artigo 17.º

1 - Mercadorias relativamente às quais a Comunidade mantém um elemento agrícola na imposição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

2 - Mercadorias relativamente às quais a Hungria pode introduzir um elemento agrícola na imposição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

ANEXO VIIIa — Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º (ver nota 1)

Os produtos do presente anexo serão sujeitos a uma redução de 50% do direito nivelador.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

(nota 1) Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados «ex» códigos NC, o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

ANEXO VIIIb — Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º (ver nota 1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

(nota 1) Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados «ex» códigos NC, o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

Apêndice ao anexo VIIIb

Acordo relativo aos preços mínimos de importação aplicáveis a determinados frutos destinados a transformação

1 - Os preços mínimos de importação são fixados para cada campanha de comercialização relativamente aos seguintes produtos:

0810 20 10 Framboesas.

0810 30 10 Groselhas de cachos negros (cássis).

0810 30 30 Groselhas de cachos vermelhos.

0810 30 90 Outras.

0811 10 90 Morangos.

ex 0811 20 19 Framboesas.

0811 20 31 Framboesas.

0811 20 39 Groselhas de cachos negros (cássis).

0811 20 51 Groselhas de cachos vermelhos.

Os preços mínimos de importação são fixados pela Comunidade, em concertação com a Hungria, tomando em consideração a evolução dos preços, as quantidades importadas e o desenvolvimento do mercado na Comunidade.

2 - Os preços mínimos de importação devem ser respeitados de acordo com os seguintes critérios:

  • Durante cada período de três meses da campanha de comercialização, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.º 1, importados pela Comunidade, não deve ser inferior ao preço mínimo de importação desse produto;
  • Durante qualquer período de duas semanas, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.º 1, importados pela Comunidade, não deve ser inferior a 90% do preço mínimo de importação para esse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4% das importações anuais normais.

3 - Caso estes critérios não sejam respeitados, a Comunidade pode introduzir medidas que garantam o respeito do preço mínimo de importação para cada remessa do produto em questão importado da Hungria.

ANEXO IXa — Produtos agrícolas que beneficiam de liberalização (dispensa de licença de importação, inexistência de restrições quantitativas) caso tenham origem comunitária

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ANEXO IXb — Produtos originários da Comunidade relativamente aos quais a Hungria deverá emitir automaticamente licenças de importação até ao limite das quantidades indicadas

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ANEXO Xa — Acordos relativos à importação na Comunidade de animais vivos da espécie bovina

1 - No caso de o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo, previsto no Regulamento (CEE) n.º 805/68, ser inferior à quantidade de referência, será aberto um contingente pautal global, igual à diferença entre essa quantidade de referência e o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo relativamente às importações originárias da Hungria, da Polónia e da Checoslováquia. As quantidades de referência serão:

  • 217800 em 1992;
  • 237600 em 1993;
  • 257400 em 1994;
  • 277200 em 1995;
  • 297000 em 1996.

O direito nivelador reduzido aplicável aos animais no âmbito deste contingente será fixado em 25% do valor total do direito nivelador.

Este Acordo deve ser aplicado aos animais vivos da espécie bovina destinados a engorda ou a abate de peso vivo não inferior a 160 kg e não superior a 300 kg.

2 - No caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425000 cabeças num determinado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 805/68, não obstante quaisquer outros direitos previstos no âmbito do Acordo.

Neste contexto, as importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidas pelos acordos referidos no n.º 1 devem ser limitadas a vitelos de peso vivo não superior a 80 kg. Essas importações devem ser sujeitas a um regime de gestão de modo a assegurar o fornecimento regular durante o ano em questão.

ANEXO Xb — Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 20.º (ver nota 1)

As quantidades importadas do código NC referido no presente anexo, à excepção dos códigos 0104 e 0204, ficarão sujeitas a uma redução de 20% dos direitos e direitos niveladores no 1.º ano, de 40% no 2.º ano e de 60% nos anos seguintes.

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(nota 1) Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados «ex» códigos NC, o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

ANEXO Xc — Lista de produtos referidos no n.º 4 do artigo 20.º (ver nota 1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

(nota 1) Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados «ex» códigos NC, o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

ANEXO XIa

As quantidades importadas das categorias da Pauta Aduaneira húngara referidas no presente anexo estarão sujeitas a uma redução do direito aplicável de 10% no 1.º ano, de 20% no 2.º ano e de 30% nos anos subsequentes.

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ANEXO XIb

As quantidades importadas das categorias da Pauta Aduaneira húngara referidas no presente anexo estarão sujeitas a uma redução do direito aplicável de 15% no 1.º ano, de 30% no 2.º ano e de 45% nos anos subsequentes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

ANEXO XIc — Direitos reduzidos aplicados pela Hungria aos produtos originários da Comunidade, até aos limites indicados

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ANEXO XId — Contingente global de importações de bens de consumo aplicado pela Hungria aos produtos do anexo XIc

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ANEXO XIIa — Relativo aos artigos 44.º e 49.º

Serviços financeiros

Serviços financeiros: definições

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i)

Vida;

ii) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, como sejam a corretagem e agência;

4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, a actuária, a avaliação de risco e os serviços de regularização de sinistros;

B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;

2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções, comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Operações por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

a)

Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);

b)

Operações cambiais;

c)

Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d)

Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e)

Valores mobiliários;

f)

Outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (quer ao público em geral, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem nos instrumentos monetários;

9) Gestão de património, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo e os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10) supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando aquelas actividades podem se desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c)

Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO XIIb — Relativo ao artigo 44.º

Aquisição, utilização e arrendamento de património estatal no âmbito do processo de privatização.

Actividades comerciais e de agência em propriedade imobiliária e recursos naturais.

ANEXO XIIc — Relativo ao artigo 44.º

Agricultura, florestas e pesca, com exclusão da transformação de produtos agrícolas, florestais e da pesca ou de serviços ligados à agricultura, florestas e pesca e respectivos produtos.

Propriedade, venda, locação a longo prazo ou direito de utilização de bens imobiliários, terras e recursos nacionais.

Serviços jurídicos, com exclusão de consultoria comercial respeitante a aspectos jurídicos relevantes.

Organização de jogo, aposta e lotaria e outras actividades similares.

ANEXO XIII

1 - O n.º 2 do artigo 65.º refere-se às seguintes convenções multilaterais:

  • Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Madrid 1989);
  • Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).

2 - O Conselho de Associação pode decidir que o n.º 2 do artigo 65.º seja aplicável a outras convenções multilaterais.

3 - As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

  • Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
  • Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
  • Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
  • Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços a Que Se Aplicam as Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
  • Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
  • Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

4 - Para efeitos do n.º 3 do presente anexo e do disposto no n.º 1 do artigo 74.º, relativo à propriedade intelectual, as Partes Contratantes são a Hungria, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um até ao limite das respectivas competências em matérias relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial abrangidas pelas referidas Convenções.

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