Resolução da Assembleia da República n.º 34/93 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1993-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 211

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e a República da Hungria

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5 - As disposições do presente anexo e as disposições do n.º 1 do artigo 74.º, relativo à propriedade intelectual, aplicam-se, sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Hungria, a seguir denominada «Hungria», por outro, reunidos em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro do ano de 1991 para a assinatura do Acordo Europeu Que Estabelece Uma Associação entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro («o Acordo Europeu»), adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.º 1, relativo aos produtos têxteis e do vestuário;

Protocolo n.º 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Protocolo n.º 3, relativo aos acordos comerciais respeitantes aos produtos agrícolas transformados;

Protocolo n.º 4, relativo às regras de origem;

Protocolo n.º 5, relativo às disposições específicas respeitantes ao comércio entre a Hungria e Espanha e Portugal;

Protocolo n.º 6, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;

Protocolo n.º 7, relativo a concessões no âmbito de limites anuais.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Hungria adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao n.º 4 do artigo 7.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 37.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 37.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 38.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao capítulo II do título IV do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 47.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao capítulo III do título IV do Acordo;

Declaração aos capítulos II, III e IV do título IV do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 56.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 58.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 59.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 62.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 65.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Protocolo n.º 6 do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Hungria tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexadas à presente Acta Final:

Acordo, sob a forma de troca de cartas, respeitante ao artigo 66.º do Acordo;

Acordo, sob a forma de troca de cartas, relativo a certas disposições aplicáveis aos suínos e às aves de capoeira;

Troca de cartas respeitante ao trânsito;

Troca de cartas respeitante às infra-estruturas de transportes terrestres.

Os plenipotenciários da Hungria tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade relativa ao capítulo I do título IV do Acordo;

Declaração da Comunidade relativa ao n.º 4 do artigo 8.º do Protocolo n.º 2 respeitante aos produtos CECA.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração da Hungria respeitante ao artigo 7.º do Acordo;

Declaração da Hungria respeitante ao artigo 10.º do Acordo;

Declaração da Hungria respeitante ao artigo 44.º do Acordo;

Carta do Governo da Hungria respeitante ao Protocolo n.º 2 do Acordo;

Declaração da Hungria respeitante aos anexos IXa e XIc do Acordo.

Feita em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro do ano de 1991.

Declarações conjuntas

1 - N.º 4 do artigo 7.º:

A Comunidade e a Hungria confirmam que, quando seja efectuada uma redução de direitos por meio de suspensão de direitos feita para determinado período de tempo, tais direitos reduzidos substituirão os direitos de base apenas durante o período daquela suspensão e que, quando seja efectuada uma suspensão parcial de direitos, será preservada a margem preferencial entre as Partes.

2 - N.º 1 do artigo 37.º:

Entende-se que o conceito «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui normas comunitárias, quando for adequado.

3 - Artigo 37.º:

Entende-se que a menção «filhos» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

4 - Artigo 38.º:

Entende-se que a menção «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

5 - Capítulo II do título IV:

Sem prejuízo do disposto no capítulo IV do título IV, as Partes acordam em que o tratamento dos nacionais ou empresas de uma Parte será considerado menos favorável que o concedido aos da outra Parte se tal tratamento for, quer formalmente, quer de facto, menos favorável que o tratamento concedido aos da outra Parte.

6 - Artigo 47.º:

As Partes acordam em que as disposições especiais a que se refere o artigo 47.º podem ter, nomeadamente, por objectivo a protecção dos credores e dos parceiros negociais.

7 - Capítulo III do título IV:

As Partes envidarão esforços para obter um resultado mutuamente satisfatório das negociações em curso sobre serviços, a ter lugar no Uruguay Round.

8 - Capítulos II, III e IV do título IV:

Se surgirem problemas na aplicação do Acto Húngaro XVI de 1991 sobre Concessões, serão realizadas, a pedido da Comunidade, consultas no Conselho de Associação.

9 - N.º 3 do artigo 56.º:

As Partes declaram que o Acordo a que se refere o n.º 3 do artigo 56.º deve ter por objectivo a maior extensão possível dos regulamentos e políticas de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a Hungria no campo dos transportes.

10 - Artigo 58.º:

O simples facto de requerer um visto para pessoas naturais de certas Partes e não de outras será interpretado como anulando ou concedendo benefícios sob um compromisso específico.

11 - Artigo 59.º:

Quando o Conselho de Associação seja chamado a tomar medidas de ulterior liberalização nas áreas dos serviços ou das pessoas, determinará igualmente para que transacções, relacionadas com tais medidas, serão autorizados pagamentos em moeda livremente convertível.

12 - Artigo 62.º:

As Partes não farão uso inadequado das disposições sobre sigilo profissional para impedir a revelação de informação no campo da concorrência.

13 - Artigo 65.º:

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, à «propriedade intelectual, industrial e comercial» deve ser dado um significado semelhante ao do artigo 36.º do Tratado CEE e inclui em especial a protecção dos direitos de autor e direitos conexos, patentes, desenhos industriais, marcas, topografias e circuitos integrados, software, indicações geográficas e protecção contra concorrência desleal e protecção de informação não revelada de know-how.

14 - Artigo 5.º do Protocolo n.º 6:

As Partes Contratantes sublinham que a referência feita neste artigo à sua própria legislação pode abranger, quando apropriado, qualquer compromisso internacional que possam ter contraído, tal como a Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comerciais, celebrada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Hungria relativa ao artigo 66.º

A) Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 66.º do Acordo Europeu.

Confirmo, por este meio, que, no que respeita às disposições do artigo 66.º do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 66.º será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44.º e nas formas descritas no artigo 54.º Não obstante o disposto no artigo 66.º, as empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44.º terão acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 6.º

Muito agradecia a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República da Hungria sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade:

B) Carta da Hungria

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª, do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 66.º do Acordo Europeu.

Confirmo, por este meio, que, no que respeita às disposições do artigo 66.º do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 66.º será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44.º e nas formas descritas no artigo 54.º Não obstante o disposto no artigo 66.º, as empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44.º terão acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 6.º

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República da Hungria sobre o conteúdo desta carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Hungria:

Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade e a Hungria respeitante a certos acordos no sector dos animais das espécies suína e das aves domésticas.

Carta n.º 1

Bruxelas.

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas a acordos comerciais sobre certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a Hungria realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das aves domésticas e dos animais da espécie suína referidos nos anexos VIIIa e Xb do Acordo Provisório, originários da Hungria, a Comunidade notificará essa decisão às autoridades húngaras. As Partes Contratantes deverão efectuar consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as informações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a necessidade de introdução de tais medidas.

Muito agradecia a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Hungria sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias:

Carta n.º 2

Bruxelas.

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas a acordos comerciais sobre certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a Hungria realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das aves domésticas e dos animais da espécie suína referidos nos anexos VIIIa e Xb do Acordo Provisório, originários da Hungria, a Comunidade notificará essa decisão às autoridades húngaras. As Partes Contratantes deverão efectuar consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as informações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a necessidade de introdução de tais medidas.

Muito agradecia a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Hungria sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Hungria:

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («a Comunidade») e a Hungria respeitante ao trânsito

A) Carta da Hungria

Exmo. Senhor:

No decurso das negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, chegou-se ao seguinte acordo:

1 - As partes do Acordo Europeu não tomarão quaisquer medidas susceptíveis de afectarem a situação resultante da aplicação dos acordos bilaterais existentes entre os Estados membros da Comunidade da Hungria.

2 - a) Em especial, no contexto de uma solução global para os problemas de trânsito através da Hungria para os Estados membros da Comunidade mais directamente em questão, a Hungria concederá em 1992, para além do actual contingente concedido no âmbito dos acordos bilaterais para 1991, licenças do seguinte modo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

Todas as licenças isentas e tributáveis respeitam a viagens de ida e volta. Para 1993 e 1994, o número total de licenças isentas e tributáveis será aumentado, anualmente, em 5%, de modo que o número de licenças adicionais ascenda, em 1993, a 300 licenças isentas e a 6160 tributáveis e, em 1994, a 615 licenças isentas e a 7168 licenças tributáveis. O número de licenças adicionais de país terceiro mantém-se em 100, tanto para 1993 como para 1994.

2 - b) A taxa, acima referida, de aumento de 5%, aplicada em 1993 e 1994 no que respeita às licenças isentas e tributáveis, será objecto de reexame, mantendo, contudo, o princípio de stand-still, no caso de um acordo bilateral sobre transportes entre a Comunidade e a Hungria entrar em vigor até ao final de 1994. Caso tal acordo entre em vigor numa data posterior, as licenças acima mencionadas serão objecto de negociações, embora se mantenha o princípio de stand-still.

Muito agradecia a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo da Comunidade quanto ao conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da Hungria:

B) Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar recepção da carta de hoje de V. Ex.ª, do seguinte teor:

Exmo. Senhor:

No decurso das negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, chegou-se ao seguinte acordo:

1 - As partes do Acordo Europeu não tomarão quaisquer medidas susceptíveis de afectarem a situação resultante da aplicação dos acordos bilaterais existentes entre os Estados membros da Comunidade e a Hungria.

2 - a) Em especial, no contexto de uma solução global para os problemas de trânsito através da Hungria para os Estados membros da Comunidade mais directamente em questão, a Hungria concederá em 1992, para além do actual contingente concedido no âmbito dos acordos bilaterais para 1991, licenças do seguinte modo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

Todas as licenças isentas e tributáveis respeitam a viagens de ida e volta. Para 1993 e 1994, o número total de licenças isentas e tributáveis será aumentado, anualmente, em 5%, de modo que o número de licenças adicionais ascenda, em 1993, a 300 licenças isentas e a 6160 tributáveis e, em 1994, a 615 licenças isentas e a 7168 licenças tributáveis. O número de licenças adicionais de país terceiro mantém-se em 100, tanto para 1993 como para 1994.

2 - b) A taxa, acima referida, de aumento de 5%, aplicada em 1993 e 1994 no que respeita às licenças isentas e tributáveis, será objecto de reexame, mantendo, contudo, o princípio de stand-still, no caso de um acordo bilateral sobre transportes entre a Comunidade e a Hungria entrar em vigor até ao final de 1994. Caso tal acordo entre em vigor numa data posterior, as licenças acima mencionadas serão objecto de negociações, embora se mantenha o princípio de stand-still.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo da Comunidade quanto ao conteúdo da presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade quanto ao conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade:

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («a Comunidade») e a Hungria respeitante às infra-estruturas dos transportes terrestres.

A) Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de confirmar a posição da Comunidade Europeia, expressa durante as negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, nos termos da qual a Comunidade financiará, conforme adequado, no âmbito dos mecanismos financeiros previstos no Acordo, o melhoramento das infra-estruturas dos transportes terrestres, incluindo as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, pró-via navegável e de transporte combinado.

Neste contexto, tomo nota do desejo manifestado pela Hungria de considerar os projectos ligados ao tráfego de trânsito através da Hungria, como a modernização e a construção de linhas de caminho de ferro e de auto-estradas entre Hegyshalom e Budapeste e entre Budapeste e Kelebia como uma prioridade, dado que estas constituem corredores importantes para o trânsito comunitário.

Tomo igualmente nota da expectativa expressa pela Hungria de que sejam rapidamente iniciadas discussões sobre esta questão, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos existentes.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.ª quanto ao conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade:

B) Carta da República da Hungria

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar recepção da carta de V. Ex.ª, do seguinte teor:

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de confirmar a posição da Comunidade Europeia, expressa durante as negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, nos termos da qual a Comunidade financiará, conforme adequado, no âmbito dos mecanismos financeiros previstos no Acordo, o melhoramento das infra-estruturas dos transportes terrestres, incluindo as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, pró-via navegável e de transporte combinado.

Neste contexto, tomo nota do desejo manifestado pela Hungria de considerar os projectos ligados ao tráfego de trânsito através da Hungria, como a modernização e a construção de linhas de caminho de ferro e de auto-estradas entre Hegyshalom e Budapeste e entre Budapeste e Kelebia como uma prioridade, dado que estas constituem corredores importantes para o trânsito comunitário.

Tomo igualmente nota da expectativa expressa pela Hungria de que sejam rapidamente iniciadas discussões sobre esta questão, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos existentes.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.ª quanto ao conteúdo da presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da Hungria quanto ao conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Hungria:

Declarações unilaterais

Declarações pela Comunidade Europeia

1 - Capítulo I do título IV:

A Comunidade declara que nada nas disposições do capítulo I, «Movimentos de trabalhadores», será entendido como prejudicando a competência dos Estados membros no que respeita à entrada e estada de trabalhadores e membros das suas famílias nos seus territórios.

2 - N.º 4 do artigo 8.º do Protocolo n.º 2 relativo aos produtos CECA:

Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da Hungria, não prejudicando a posição da Comunidade noutros casos nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n.º 4 tem em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela Hungria na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.

Declarações da Hungria

1 - Artigo 7.º:

A Hungria envidará todos os esforços no sentido de adoptar a Nomenclatura Combinada o mais rapidamente possível.

2 - Artigo 10.º:

A Hungria reduzirá os direitos aduaneiros aplicáveis na Hungria às importações dos produtos originários da Comunidade, de modo a garantir que o valor das trocas comerciais efectuadas com isenção de direitos aduaneiros a partir de 1 de Janeiro de 1994 apresente, pelo menos, 25% do valor total das importações de produtos industriais provenientes da Comunidade, com base no último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

3 - Artigo 44.º:

Embora, em conformidade com o n.º 1 do artigo 44.º, a Hungria se comprometa a garantir um tratamento nacional às empresas e aos nacionais da Comunidade antes do termo da primeira fase referida no artigo 6.º, esse tratamento, por força das disposições do n.º 2 do artigo 44.º relativas ao statu quo, ser-lhes-á concedido a partir da entrada em vigor do Acordo na maioria dos sectores da economia, nomeadamente nas seguintes indústrias: indústria transformadora, indústria metalúrgica, engenharia electrotécnica, electrónica de consumo, material de transporte, equipamentos de telecomunicações, indústria química, indústria farmacêutica, materiais de construção, madeira e papel, têxteis, couro e vestuário, calçado, vidro, cerâmica, mobiliário, artes gráficas e indústria alimentar.

Carta do Governo da Hungria à Comunidade relativa ao Protocolo n.º 2

O Governo da Hungria declara que não invocará as disposições do Protocolo n.º 2 relativo aos produtos CECA e, em especial, o seu artigo 8.º, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido Protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera comunitária com as empresas de electricidade e a indústria siderúrgica tendo em vista garantir a venda do carvão comunitário.

Declaração

Relativa aos anexos IXa e XIc do Acordo

A Hungria confirma a sua intenção de aumentar periodicamente, durante o período de transição de cinco anos, após consulta da Comunidade Europeia, o número de produtos incluídos na lista que consta do anexo IXa, de modo que, no final deste período, um número considerável de produtos actualmente incluídos no anexo XIc deixe de estar sujeito a quaisquer restrições.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/248a01/01060249.pdf))

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