Decreto-Lei n.º 345/93 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-10-01
Última atualização 1997-05-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 35

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-05-20, Decreto-Lei n.º 122/97 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde

Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde

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de 1 de Outubro

Tendo por objectivo a personalização dos cuidados de saúde a prestar pelos serviços do Ministério da Saúde, a Lei Orgânica deste Ministério determinou a fusão da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários com a Direcção-Geral dos Hospitais, dando origem a um novo serviço central - a Direcção-Geral da Saúde.

Na medida em que são atribuições do Ministério da Saúde a definição e a orientação da política nacional de saúde, incumbe à Direcção-Geral da Saúde, enquanto serviço central, o desenvolvimento de acções tendentes à orientação e fiscalização das actividades de promoção da saúde, prevenção da doença e prestação de cuidados.

A promoção e a garantia da qualidade na saúde implicam a colaboração das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde na prossecução das atribuições da Direcção-Geral da Saúde, através de mecanismos rigorosos de acreditação e licenciamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e atribuições

A Direcção-Geral da Saúde é o serviço central do Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe a orientação, a coordenação e a fiscalização das actividades de prevenção da doença e da prestação dos cuidados de saúde.

Artigo 2.º — Competências

À Direcção-Geral da Saúde compete:

a)

Orientar, coordenar e fiscalizar as instituições prestadoras de cuidados de saúde e serviços de saúde;

b)

Preparar e coordenar os planos de actividades de saúde;

c)

Promover e orientar a preparação profissional do pessoal do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e colaborar na definição das políticas de recursos humanos, financeiros e técnicos;

d)

Fazer a acreditação das instituições e serviços prestadores dos cuidados de saúde, ainda que não integrados no sistema de saúde;

e)

Promover e efectuar a realização de auditorias;

f)

Fomentar o recurso a formas inovadoras de organização, gestão e funcionamento das instituições e serviços de saúde;

g)

Colaborar com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na celebração de convenções entre instituições e serviços do SNS e outras entidades;

h)

Promover, em conjunto com o Instituto Nacional de Saúde, o desenvolvimento da investigação aplicada nas instituições e serviços de saúde;

i)

Realizar a programação funcional a que deve obedecer a concepção e o projecto das instalações e equipamentos de saúde;

j)

Orientar tecnicamente e avaliar as actividades de prevenção e promoção da qualidade dos factores ambientais e das condições de salubridade nos ambientes ocupacionais e escolares;

l)

Organizar os concursos de atribuição dos graus das carreiras médicas, orientar a realização dos respectivos concursos de provimento e coordenar os processos de atribuição de equivalências;

m)

Garantir aos serviços prestadores de cuidados o abastecimento de vacinas e produtos biológicos afins;

n)

Coordenar a execução de planos verticais de saúde e os programas de formação em serviço;

o)

Elaborar os processos de licenciamento das unidades privadas de saúde;

p)

Assegurar a realização de inquéritos na área da saúde no quadro do Sistema Estatístico Nacional.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Órgão

1 - A Direcção-Geral da Saúde é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

Artigo 4.º — Serviços

1 - A Direcção-Geral da Saúde compreende:

a)

A Direcção de Serviços de Educação e Promoção da Saúde;

b)

A Direcção de Serviços de Saúde Pública;

c)

A Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde;

d)

A Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental;

e)

A Direcção de Serviços de Promoção e Garantia da Qualidade;

f)

A Repartição Administrativa;

g)

A Repartição Financeira;

h)

O Gabinete Jurídico;

i)

O Gabinete de Documentação e Divulgação.

2 - O responsável por cada um dos gabinetes a que se referem as alíneas h) e i) do número anterior é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Educação e Promoção da Saúde

1 - À Direcção de Serviços de Educação e Promoção da Saúde compete a coordenação e a orientação das actividades de educação e promoção da saúde.

2 - A Direcção de Serviços de Educação e Promoção da Saúde compreende:

a)

A Divisão de Educação para a Saúde;

b)

A Divisão de Epidemiologia e Bioestatística.

Artigo 6.º — Divisão de Educação para a Saúde

À Divisão de Educação para a Saúde compete:

a)

Propor orientações técnicas e de intervenção dos serviços para um eficiente uso das tecnologias de educação para a saúde;

b)

Proceder à análise dos factores que condicionam a difusão das mensagens de educação para a saúde, identificando as técnicas e os métodos a adoptar;

c)

Proceder, com a colaboração do Instituto Nacional de Saúde, à análise dos factores que conduzem às situações de insuficiências, excessos e desequilíbrios nutricionais da população;

d)

Propor regras técnicas e programas de educação alimentar e proceder à sua avaliação e revisão;

e)

Promover a educação para a saúde no que respeita ao controlo da sinistralidade, à prevenção do alcoolismo, do tabagismo, da toxicodependência e da sida.

Artigo 7.º — Divisão de Epidemiologia e Bioestatística

À Divisão de Epidemiologia e Bioestatística compete:

a)

Dar apoio estatístico às actividades da Direcção-Geral e promover o conhecimento da situação epidemiológica;

b)

Recolher, tratar, analisar e divulgar a informação estatística sobre cuidados de saúde;

c)

Propor regras técnicas para a realização de estudos epidemiológicos pelos serviços, promover a sua divulgação e proceder à sua avaliação e revisão periódicas;

d)

Realizar estudos epidemiológicos para caracterizar a situação de saúde da população.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Saúde Pública

1 - À Direcção de Serviços de Saúde Pública compete promover e coordenar as actividades de saúde pública.

2 - A Direcção de Serviços de Saúde Pública compreende:

a)

A Divisão de Saúde Ambiental;

b)

A Divisão de Saúde Ocupacional;

c)

A Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes;

d)

A Divisão de Saúde Escolar;

e)

A Divisão de Saúde das Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas;

f)

A Divisão de Saúde das Doenças Transmissíveis.

Artigo 9.º — Divisão de Saúde Ambiental

À Divisão de Saúde Ambiental compete:

a)

Orientar tecnicamente as actividades de prevenção, promoção da qualidade dos factores ambientais, no âmbito dos estabelecimentos de saúde;

b)

Colaborar na programação e divulgação de estratégias que visem combater a poluição das águas superficiais e subterrâneas destinadas ao consumo humano;

c)

Propor e divulgar programas nacionais de vigilância sanitária de sistemas de águas residuais e de zonas balneares e de recreio;

d)

Propor a adopção das técnicas adequadas à gestão de resíduos sólidos industriais, urbanos e de tipo hospitalar, informar os pedidos de licenciamento de tais actividades e fiscalizar o seu funcionamento;

e)

Propor regras técnicas e de intervenção nas áreas da higiene e segurança da habitação e das condições de salubridade, higiene e segurança de hospedarias, restaurantes e similares e dos empreendimentos turísticos;

f)

Propor regras técnicas e de intervenção em matéria de vigilância e redução dos riscos ligados aos resíduos perigosos;

g)

Propor regras técnicas e de intervenção em matéria de vigilância da actividade termal, qualificação das águas minerais e de nascente, vigilância das características bacteriológicas e químicas das águas consumíveis.

Artigo 10.º — Divisão de Saúde Ocupacional

À Divisão de Saúde Ocupacional compete:

a)

Propor, em colaboração com as demais entidades competentes, regras técnicas de intervenção no licenciamento dos estabelecimentos industriais e comerciais e de fiscalização da sua instalação e laboração, nos aspectos relacionados com a higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e da população;

b)

Proceder à identificação, medição, avaliação e controlo dos factores ambientais de risco e outros que condicionem a saúde dos trabalhadores, com o objectivo de manter as condições ambientais e de trabalho mais favoráveis à prevenção das doenças;

c)

Promover estudos epidemiológicos dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d)

Determinar a suspensão da laboração ou o encerramento total ou parcial dos locais de trabalho quando, do seu funcionamento, possa resultar risco significativo para a saúde dos trabalhadores ou da população;

e)

Propor regras relativas aos exames médicos de trabalhadores sujeitos a risco específico de doença profissional;

f)

Colaborar, com as demais entidades competentes, na elaboração da tabela das doenças profissionais de notificação obrigatória;

g)

Prestar apoio técnico e fiscalizar os serviços de medicina do trabalho no âmbito das suas atribuições;

h)

Colaborar com as demais entidades competentes no licenciamento das entidades prestadoras de serviços no âmbito da saúde ocupacional;

i)

Propor regras, de acordo com a legislação em vigor, relativas a inspecções e condições médicas de aptidão para a condução de veículos automóveis.

Artigo 11.º — Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes

À Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes compete:

a)

Proceder à análise dos factores que influenciam a natalidade e a mortalidade fetal, materna, perinatal, infantil e dos adolescentes, identificando as medidas a adoptar;

b)

Promover as acções tendentes à adequada nutrição das grávidas, das mães e das crianças;

c)

Propor e apoiar tecnicamente as acções de planeamento familiar, de acordo com as orientações superiormente definidas;

d)

Propor regras técnicas e de intervenção dos serviços em matéria de saúde da mulher, da criança e do adolescente;

e)

Propor regras técnicas e programas de saúde oral e promover a sua difusão.

Artigo 12.º — Divisão de Saúde Escolar

À Divisão de Saúde Escolar compete:

a)

Orientar e coordenar as actividades de prevenção da doença e prestação de cuidados de saúde dirigidas à população e ambientes escolares;

b)

Proceder, em colaboração com outros serviços competentes, à análise dos factores que afectem o nível de saúde da população escolar e elaborar propostas conducentes à sua melhoria;

c)

Avaliar as necessidades em matéria de formação específica do pessoal de saúde que exerce a actividade de saúde escolar e colaborar na organização da formação referente a esta actividade;

d)

Propor medidas de encerramento dos locais escolares nos casos de risco significativo para a saúde dos discentes, docentes e pessoal administrativo;

e)

Propor, em colaboração com outros serviços competentes, as regras técnicas relativas às condições de segurança, higiene e saúde dos locais escolares e promover a sua difusão;

f)

Promover a cooperação com os serviços competentes em matéria de desportos, medicina desportiva e aproveitamento de tempos livres;

g)

Participar em comissões ou grupos de trabalho que tenham por objecto o campo de aplicação da saúde escolar.

Artigo 13.º — Divisão de Saúde das Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas

À Divisão de Saúde das Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas compete:

a)

Orientar e avaliar as actividades relacionadas com as doenças genéticas e de evolução prolongada;

b)

Proceder à análise dos factores que afectam as condições de saúde dos adultos e, em especial, dos deficientes e idosos, identificando as medidas a adoptar;

c)

Proceder à análise dos factores que determinam o aparecimento de doenças genéticas e crónicas, identificando as medidas a adoptar;

d)

Propor regras técnicas relativas a doenças genéticas e crónicas de evolução prolongada.

Artigo 14.º — Divisão de Saúde das Doenças Transmissíveis

À Divisão de Saúde das Doenças Transmissíveis compete:

a)

A orientação técnica e a avaliação das actividades de prevenção das doenças transmissíveis através da vigilância epidemiológica;

b)

Analisar as causas e extensão das doenças transmissíveis e o seu impacte na saúde pública, identificando as medidas a adoptar;

c)

Elaborar e orientar a execução dos programas de imunização contra as doenças transmissíveis e propor a obrigatoriedade da vacinação quando as circunstâncias o justifiquem;

d)

Propor orientações técnicas e de intervenção dos serviços em relação aos portadores de doenças parasitárias.

Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde

1 - À Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde compete promover e coordenar as actividades na área da prestação dos cuidados de saúde.

2 - A Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde compreende as seguintes divisões:

a)

A Divisão de Cuidados de Saúde;

b)

A Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde Inovadores;

c)

A Divisão de Preparação Profissional e Investigação Aplicada;

d)

A Divisão de Métodos de Trabalho e Técnicas de Organização.

Artigo 16.º — Divisão de Cuidados de Saúde

À Divisão de Cuidados de Saúde compete:

a)

Orientar, coordenar e avaliar as actividades de prestação de cuidados de saúde;

b)

Preparar planos de acção gerais ou especializados e elaborar critérios de actuação dos serviços;

c)

Realizar o planeamento dos cuidados, designadamente em termos de programação funcional, a que deve obedecer o projecto e concepção das instalações e equipamentos de saúde, acompanhando a sua aplicação;

d)

Orientar, avaliar e fiscalizar as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;

e)

Promover e controlar a utilização de técnicas não invasivas ou que diminuam o grau de traumatismo provocado a fim de se conseguir um mais rápido e seguro diagnóstico e tratamento;

f)

Promover, em conjunto com as instituições e serviços de segurança social, a continuidade da assistência;

g)

Orientar a criação de novas unidades orgânicas e modelos de organização nas instituições e serviços integrados no sistema de saúde;

h)

Orientar a introdução de novas tecnologias de diagnóstico e tratamento, bem como avaliar a eficácia e segurança dos equipamentos de saúde.

Artigo 17.º — Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde Inovadores

À Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde Inovadores compete:

a)

Propor, com a colaboração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, as regras de convencionamento das actividades privadas, dos contratos de gestão e contratos-programa na área da saúde e dos mecanismos de efectivação do seguro alternativo de saúde;

b)

Fomentar o recurso a formas inovadoras de organização e gestão das instituições e serviços de saúde e promover alternativas à hospitalização;

c)

Promover a elaboração de regras relativas a acordos de convencionamento ou de reembolso com os prestadores privados e com entidades fornecedoras de aparelhos complementares terapêuticos;

d)

Elaborar os estudos necessários à definição das regras de contratação com entidades privadas e colaborar com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na definição dos preços a pagar a tais entidades;

e)

Promover a identificação de fontes alternativas de financiamento;

f)

Promover a elaboração de acordos de cooperação na área dos cuidados de saúde com as instituições particulares de solidariedade social;

g)

Propor a introdução de novas tecnologias para prestação de cuidados, nas instituições e serviços integrados no SNS.

Artigo 18.º — Divisão de Preparação Profissional e Investigação Aplicada

À Divisão de Preparação Profissional e Investigação Aplicada compete:

a)

Elaborar, em colaboração com as demais entidades competentes, os planos de formação dos profissionais de saúde;

b)

Promover o desenvolvimento da investigação aplicada nas instituições e serviços de saúde;

c)

Promover o intercâmbio científico com serviços congéneres, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 19.º — Divisão de Métodos de Trabalho e Técnicas de Organização

À Divisão de Métodos de Trabalho e Técnicas de Organização compete:

a)

Conceber e acompanhar a execução de programas que visem uma racional afectação dos recursos humanos, finaneiros e técnicos;

b)

Estudar métodos de racionalização de trabalho a desenvolver pelas instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, acompanhar a sua execução e proceder à respectiva avaliação;

c)

Analisar as actuações institucionais e promover a adopção de códigos de valores específicos.

Artigo 20.º — Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental

À Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental compete:

a)

A orientação técnica e a avaliação dos resultados no âmbito da saúde mental, com especial incidência na área do alcoolismo e da droga;

b)

Proceder à análise dos factores que condicionam a saúde mental, nas diferentes fases etárias, identificando as medidas que os serviços devem adoptar;

c)

Manter actualizada a carta sanitária do País no campo da saúde mental;

d)

Proceder à análise dos factores determinantes do alcoolismo, identificando as medidas a adoptar;

e)

Orientar as condições de internamento, atendimento de urgência e consultas externas dos actuais estabelecimentos de internamento psiquiátrico, públicos e privados, bem como os demais aspectos do seu funcionamento técnico;

f)

Promover a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos ao movimento de doentes, bem como quaisquer outros elementos com interesse para a avaliação da actividade dos serviços e estabelecimentos de saúde mental;

g)

Propor regras técnicas relativas ao licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde mental.

Artigo 21.º — Direcção de Serviços de Promoção e Garantia da Qualidade

A Direcção de Serviços de Promoção e Garantia da Qualidade compreende as seguintes divisões:

a)

A Divisão de Ética na Saúde;

b)

A Divisão de Estudos e Modernização;

c)

A Divisão de Acreditação e Auditoria.

Artigo 22.º — Divisão de Ética na Saúde

À Divisão de Ética na Saúde compete:

a)

Fiscalizar o respeito pelos princípios éticos da pessoa humana e garantir a permanente adequação das actividades de saúde, com o fim de conseguir o equilíbrio físico-psíquico dos doentes;

b)

Propor, difundir e zelar pelo cumprimento de uma carta de direitos e deveres do doente;

c)

Fiscalizar a observância de um código de ética de boas práticas clínicas;

d)

Propor e difundir orientações relativas ao consentimento livre e esclarecido e à confidencialidade dos cuidados e tratamentos prestados, bem como ao acesso aos processos clínicos dos doentes.

Artigo 23.º — Divisão de Estudos e Modernização

À Divisão de Estudos e Modernização compete:

a)

Organizar e rever periodicamente o inventário das instituições e serviços de saúde, recolher toda a informação necessária à adequação dos equipamentos de saúde aos cuidados a prestar;

b)

Propor a caracterização dos padrões e critérios aferidores de qualidade técnica, assistencial e humana por que devem reger-se as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;

c)

Proceder ao estudo e avaliação de novas técnicas da qualidade;

d)

Promover a adequação técnica, científica e humana das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.

Artigo 24.º — Divisão de Acreditação e Auditoria

À Divisão de Acreditação e Auditoria compete:

a)

Propor a acreditação inicial e continuada das instituições e serviços prestadores dos cuidados de saúde, ainda que não integrados no sistema de saúde, promovendo a melhoria do nível de prestação de cuidados e fiscalizando o respectivo funcionamento;

b)

Pronunciar-se sobre os pedidos de licenciamento de entidades privadas na área das actividades de prestação de cuidados de saúde sujeitas a licenciamento;

c)

Propor e efectuar a realização de auditorias nas diversas áreas de intervenção, com a colaboração das entidades ou peritos que em cada caso considere necessárias e propor as medidas que considere adequadas;

d)

Avaliar a compatibilização dos padrões de qualidade e desempenho de actividades das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde com os padrões e critérios definidos, propondo as medidas de correcção consideradas necessárias.

Artigo 25.º — Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete:

a)

Executar as acções relativas ao recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções do pessoal;

b)

Organizar a base de dados relativa ao pessoal;

c)

Assegurar o funcionamento do sistema informático de registo, controlo, distribuição e pesquisa de correspondência;

d)

Promover a divulgação pelos serviços de normas internas e demais directivas de carácter geral;

e)

Executar as tarefas de arquivo e respectiva microfilmagem;

f)

Assegurar os demais procedimentos de administração geral.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a)

A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b)

A Secção de Expediente Geral e Arquivo, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas c) a f) do número anterior.

Artigo 26.º — Repartição Financeira

1 - À Repartição Financeira compete:

a)

Efectuar os processamentos dos vencimentos e de outras remunerações e abonos;

b)

Assegurar as acções necessárias à elaboração e execução do orçamento;

c)

Promover a cobrança de receitas e pagar as despesas devidamente autorizadas;

d)

Elaborar o relatório e a conta anual de gerência;

e)

Organizar os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;

f)

Fazer o inventário do património;

g)

Assegurar a gestão do património, bem como a conservação dos edifícios, e proceder à elaboração e actualização do respectivo cadastro.

2 - A Repartição Financeira compreende:

a)

A Secção de Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b)

A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e) a g) do número anterior.

Artigo 27.º — Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico compete:

a)

Elaborar os estudos e pareceres jurídicos que lhe forem solicitados;

b)

Assegurar o patrocínio judiciário da Direcção-Geral;

c)

Acompanhar os processos de concurso das carreiras médicas;

d)

Estudar e preparar para despacho os processos de contra-ordenações;

e)

Efectuar a articulação da Direcção-Geral da Saúde com os demais serviços competentes do Ministério da Saúde relativamente a assuntos de direito comunitário;

f)

Assegurar a recolha, o tratamento e a difusão da legislação, jurisprudência e doutrina relevante na prossecução das atribuições das instituições e serviços integrados no SNS.

Artigo 28.º — Gabinete de Documentação e Divulgação

Ao Gabinete de Documentação e Divulgação compete proceder à recolha sistemática de documentação, nacional e estrangeira, na área da saúde e proceder à sua divulgação pelas instituições e serviços do sistema de saúde, de modo a informar os profissionais de saúde, utilizadores e demais agentes do sistema de saúde.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 29.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro do pessoal da Direcção-Geral da Saúde é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º — Transição do pessoal do quadro

A transição do pessoal para o quadro da Direcção-Geral da Saúde faz-se nos termos da lei geral.

Artigo 31.º — Sucessão

1 - As referências feitas em quaisquer diplomas à Direcção-Geral dos Hospitais e à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários consideram-se feitas à Direcção-Geral da Saúde.

2 - A Direcção-Geral da Saúde sucede na universalidade dos direitos e obrigações de que eram titulares a Direcção-Geral dos Hospitais, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e as comissões inter-hospitalares, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 32.º — Consignação de receitas

1 - A Direcção-Geral da Saúde fica autorizada a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades.

2 - A Direcção-Geral da Saúde pode proceder à venda de publicações em qualquer tipo de suporte, as quais constituem receitas consignadas sujeitas à regra do duplo cabimento.

3 - A cobrança e escrituração das receitas referidas no número anterior são efectuadas nos termos do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.

Artigo 33.º — Administrações regionais de saúde

As administrações regionais de saúde devem prestar à Direcção-Geral da Saúde toda a colaboração necessária à prossecução das atribuições que lhe foram cometidas pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro.

Artigo 34.º — Institutos de clínica geral

Os institutos de clínica geral, regulados pela Portaria n.º 505/86, de 9 de Setembro, funcionam na dependência e sob a orientação da Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 35.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

Os artigos 37.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro;

b)

Os artigos 69.º a 85.º do Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro;

c)

O Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de Março;

d)

O Decreto-Lei n.º 175/90, de 4 de Junho;

e)

A Portaria n.º 17143, de 29 de Abril de 1959;

f)

A Portaria n.º 17241, de 26 de Junho de 1959;

g)

O Decreto n.º 43853, de 10 de Agosto de 1961;

h)

A Portaria n.º 18752, de 29 de Setembro de 1961.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - José Martins Nunes - José Albino da Silva Peneda - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/231a00/55455551.pdf))

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