Decreto-Lei n.º 361/93 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-07-18, Decreto-Lei n.º 158/2003 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Instalações e Equipame…
Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde
de 15 de Outubro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, criou a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde como serviço central do Ministério da Saúde, com competência para a regulação, estudo, projecto, coordenação e apoio técnico à execução de empreendimentos e fornecimentos do Ministério, designadamente dos que lhe sejam cometidos pelo PIDDAC.
As instalações e os equipamentos são um sector primordial na prestação de cuidados de saúde, que, devido aos constantes avanços tecnológicos, têm traduzido um enorme esforço financeiro.
A estrutura proposta, bem como os recursos humanos que lhe são afectos, vocaciona a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde para a realização de novas construções, grandes obras de remodelação e ampliação e fornecimento de equipamentos tecnologicamente complexos. Para além disso, e num novo quadro de distribuição de responsabilidades, nela se deve localizar também a sede privilegiada do controlo pela indispensável uniformidade de soluções e, ainda, o trabalho de apoio técnico requerido pelos outros serviços e instituições.
Ao serviço deste conjunto diversificado de atribuições, e com perfil naturalmente diferente do da Direcção-Geral das Construções Hospitalares, a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde apresenta uma estrutura mais leve servida por um quadro de pessoal significativamente mais reduzido. Estas características serão acompanhadas de novas formas de organização e execução do trabalho, com recurso intenso e alargado a processos de tratamento automático da informação, sem os quais seria impossível dar respostas suficientemente completas e oportunas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza e atribuições
1 - A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, abreviadamente designada por DGIES, é o serviço central do Ministério da Saúde dotado de autonomia administrativa com funções de estudo, projecto, coordenação e apoio técnico à execução de empreendimentos e fornecimentos do Ministério, designadamente dos que lhe sejam cometidos pelo PIDDAC.
2 - Incumbe à DGIES:
Participar na formulação e concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos da saúde;
Colaborar na identificação das necessidades em matéria de instalações e equipamentos da saúde e no seu planeamento;
Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde na elaboração dos programas funcionais de instalações da saúde;
Elaborar projectos de instalações e equipamentos da saúde;
Proceder a estudos de normalização no âmbito das instalações e equipamentos da saúde;
Organizar os processos de aquisição de terrenos e edifícios e promover as expropriações que forem necessárias para instalação de serviços da saúde;
Assegurar a execução de empreendimentos e fornecimentos que lhe forem cometidos;
Dar parecer, quando solicitada, sobre projectos de novos empreendimentos públicos da saúde cuja execução não seja da sua responsabilidade;
Dar parecer, quando solicitada, sobre equipamentos de acentuada complexidade tecnológica cuja aquisição não seja da sua responsabilidade.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Direcção e serviços
Artigo 2.º — Órgão
A DGIES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 3.º — Serviços
1 - São serviços da DGIES, a nível central:
A Direcção de Serviços das Instalações e Equipamentos da Saúde;
O Gabinete Jurídico;
O Gabinete de Estudos e Planeamento;
A Direcção de Serviços Administrativos.
2 - São serviços da DGIES, a nível regional, as direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde.
SUBSECÇÃO I — Serviços centrais
Artigo 4.º — Direcção de Serviços das Instalações e Equipamentos da Saúde
1 - À Direcção de Serviços das Instalações e Equipamentos da Saúde compete:
Elaborar estudos e normas visando a actualização e o desenvolvimento de conhecimentos no domínio das instalações e equipamentos da saúde;
Assegurar, sempre que necessário, a execução dos empreendimentos;
Colaborar na elaboração de programas funcionais;
Promover a execução dos seus projectos ou a sua apreciação;
Prestar apoio aos serviços regionais.
2 - A Direcção de Serviços das Instalações e Equipamentos da Saúde compreende:
A Divisão de Arquitectura;
A Divisão de Engenharia;
A Divisão de Equipamento Médico e Geral.
Artigo 5.º — Divisão de Arquitectura
À Divisão de Arquitectura compete desenvolver, aperfeiçoar e actualizar conhecimentos em matéria de tipologias de instalações de serviços e instituições da saúde e dos respectivos esquemas funcionais e, em especial:
Colaborar na elaboração de programas funcionais;
Proceder à elaboração e sistematização de tipologias e esquemas funcionais;
Elaborar estudos de caracterização e sistematização de materiais de acabamentos e de elementos construtivos;
Definir regras a que devem obedecer os processos de escolha de terrenos e participar na respectiva escolha;
Elaborar os estudos de integração urbana e paisagística dos edifícios;
Estabelecer regras e colaborar na execução de propostas de zonas de protecção;
Promover e participar em estudos de impacte ambiental;
Prestar apoio aos serviços regionais;
Promover a elaboração ou apreciação de projectos de novas instalações, ampliações, remodelações e beneficiações de serviços e instituições da saúde.
Artigo 6.º — Divisão de Engenharia
À Divisão de Engenharia compete desenvolver, aperfeiçoar e actualizar os conhecimentos que se mostrem necessários no âmbito das instalações dos serviços e instituições da saúde e, em especial:
Colaborar na elaboração de programas funcionais;
Realizar estudos no domínio da concepção estrutural;
Elaborar normas e promover estudos sobre segurança e manutenção de instalações;
Definir e caracterizar as tipologias básicas dos equipamentos eléctricos, mecânicos e de fluidos, incluindo as respectivas redes;
Elaborar normas e promover estudos relativos a segurança, execução, utilização e manutenção dos equipamentos referidos na alínea anterior e respectivas redes;
Promover ou elaborar estudos de conservação e utilização racional de energia e auditorias energéticas em instalações de saúde;
Participar em estudos de impacte ambiental;
Proceder à análise de custos e à fixação de custos/limite;
Colaborar na definição das regras a que devem obedecer os processos de escolha de terrenos e participar na respectiva escolha;
Assegurar a execução dos empreendimentos em todas as suas fases ou nela colaborar;
Prestar apoio aos serviços regionais;
Promover a elaboração ou apreciação de projectos de novas instalações, ampliações, remodelações e beneficiações dos serviços e instituições da saúde.
Artigo 7.º — Divisão de Equipamento Médico e Geral
À Divisão de Equipamento Médico e Geral compete desenvolver, aperfeiçoar e actualizar os conhecimentos que se mostrem necessários no âmbito dos equipamentos médico e geral dos serviços e instituições da saúde e, em especial:
Colaborar na elaboração de programas funcionais;
Definir e caracterizar as tipologias do equipamento médico;
Proceder a estudos sobre os custos-benefício das novas tecnologias;
Elaborar normas e promover estudos relativos a segurança, instalação, utilização e manutenção dos equipamentos médicos;
Realizar os estudos de design nas áreas do equipamento e da comunicação;
Estabelecer as especificações técnicas e padronização do mobiliário e do equipamento fixo;
Assegurar a execução dos empreendimentos em todas as suas fases ou nela colaborar;
Prestar apoio aos serviços regionais;
Promover a elaboração ou apreciação de projectos de novas instalações, ampliações, remodelações e beneficiações dos serviços e instituições da saúde.
Artigo 8.º — Gabinete Jurídico
1 - O Gabinete Jurídico é um serviço de consulta e assessoria às actividades que se desenvolvem a nível central e de apoio aos serviços regionais, ao qual compete:
Emitir pareceres jurídicos;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
Prestar apoio à organização e realização dos concursos, à análise das propostas e à celebração dos contratos;
Assegurar a execução dos processos de expropriação, promovendo todas as diligências para o efeito necessárias;
Intervir na instauração de sindicâncias, inquéritos, averiguações ou processos disciplinares.
2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 9.º — Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é um serviço de apoio, ao qual compete:
Colaborar na preparação anual do PIDDAC da responsabilidade da DGIES, controlar a sua execução material e financeira, bem como proceder às suas eventuais reformulações;
Assegurar a preparação e a elaboração dos planos de acção da DGIES, controlar a sua execução, proceder às suas eventuais alterações e elaborar os respectivos relatórios de execução;
Colaborar no planeamento de execução coordenada das diferentes fases de cada um dos empreendimentos a realizar pela DGIES e proceder ao seu acompanhamento, controlo e avaliação de execução;
Proceder ao apuramento e análise de custos de projectos e empreendimentos;
Apoiar as actividades de gestão de empreendimentos dos serviços regionais;
Desenvolver e coordenar o sistema de informatização da DGIES com recurso a processos de tratamento informático em colaboração com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços Administrativos
1 - À Direcção de Serviços Administrativos compete assegurar e coordenar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o expediente geral, arquivo, biblioteca, pessoal, aprovisionamento, património e contabilidade da DGIES, bem como assegurar o apoio administrativo aos órgãos e serviços.
2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende:
A Repartição Administrativa;
A Repartição de Contabilidade.
Artigo 11.º — Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa compete:
Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expedição e arquivo de toda a correspondência da DGIES;
Assegurar os serviços gráficos;
Manter devidamente organizado o arquivo geral;
Organizar o sistema de informação científica e técnica da DGIES e promover a sua divulgação;
Assegurar o apoio logístico a congressos, seminários e colóquios promovidos pela DGIES;
Assegurar os serviços de administração do pessoal da DGIES;
Instruir os processos de acidentes de serviço;
Assegurar o processamento de vencimentos, ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha e quaisquer outros abonos que digam respeito a pessoal;
Superintender no pessoal auxiliar.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
A Secção de Expediente, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a e) do número anterior;
A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas f) a i) do número anterior.
Artigo 12.º — Repartição de Contabilidade
1 - À Repartição de Contabilidade compete:
Assegurar o aprovisionamento dos bens necessários ao funcionamento da DGIES;
Gerir o património afecto ao funcionamento da DGIES e velar pela sua conservação;
Assegurar a gestão do parque de viaturas;
Elaborar o orçamento da despesa ordinária da DGIES e proceder às necessárias alterações e ao seu controlo;
Promover o registo contabilístico da execução financeira do PIDDAC da responsabilidade da DGIES;
Executar todos os actos necessários à celebração de contratos que não sejam realizados a nível regional.
2 - A Repartição de Contabilidade compreende:
A Secção de Aprovisionamento, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;
A Secção de Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas d) a f) do número anterior.
SUBSECÇÃO II — Serviços regionais
Artigo 13.º — Direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde
1 - Às direcções regionais das instalações e equipametos da saúde compete:
Colaborar com os serviços desconcentrados e regionais do Ministério da Saúde, designadamente as administrações regionais de saúde, no planeamento e execução de empreendimentos;
Colaborar com outras entidades ligadas ao planeamento e administração regional, designadamente comissões de coordenação regional e autarquias;
Fornecer aos serviços centrais da DGIES informação necessária ao cumprimento das suas atribuições;
Praticar, em colaboração com os serviços centrais, os actos necessários à escolha, aprovação, aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para instalações;
Organizar os processos necessários à adjudicação de empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços;
Executar todos os actos necessários à celebração de contratos relativos a empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços que não sejam realizados a nível central;
Fiscalizar e controlar material e financeiramente a execução dos empreendimentos e fornecimentos;
Elaborar projectos e estudos relativos a instalações e equipamentos da saúde e colaborar nos trabalhos desta natureza que se realizem nos serviços centrais;
Dar parecer sobre os planos de urbanização no âmbito das atribuições da DGIES e submetê-los à aprovação superior.
2 - As direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde são as seguintes:
A Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde do Norte, com sede no Porto;
A Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde do Centro, com sede em Coimbra;
A Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;
A Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde do Alentejo e do Algarve, com sede em Évora.
3 - As direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde são dirigidas por directores de serviços.
4 - As áreas geográficas de actuação das direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde são as definidas no artigo 4.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.
Artigo 14.º — Estrutura das direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde
As direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde compreendem:
A Divisão de Projectos e Obras;
A Divisão de Estudos e Planeamento;
A Secção Administrativa.
Artigo 15.º — Divisão de Projectos e Obras
À Divisão de Projectos e Obras compete:
Colaborar com outros serviços do Ministério da Saúde na execução de empreendimentos;
Colaborar na escolha, aprovação, aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para instalações;
Fiscalizar e controlar material e financeiramente a execução dos empreendimentos e fornecimentos;
Elaborar projectos e estudos relativos a instalações e equipamentos da saúde e colaborar nos trabalhos desta natureza que se realizem nos serviços centrais;
Dar parecer sobre os planos de urbanização no âmbito das atribuições da DGIES e submetê-los à aprovação superior.
Artigo 16.º — Divisão de Estudos e Planeamento
À Divisão de Estudos e Planeamento compete:
Colaborar com outros serviços do Ministério da Saúde no planeamento de empreendimentos;
Colaborar com outras entidades ligadas ao planeamento e administração regional;
Assegurar a preparação e elaboração dos planos e programas a cargo da DRIES, controlar a sua execução, proceder às suas alterações e elaborar os respectivos relatórios de execução;
Elaborar o planeamento de execução coordenada das diferentes fases dos empreendimentos a realizar pela DRIES;
Assegurar a recolha, sistematização e divulgação de dados estatísticos, bem como proceder à análise de custos dos empreendimentos.
Artigo 17.º — Secção Administrativa
À Secção Administrativa compete:
Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expediente e arquivo de toda a correspondência;
Organizar e manter actualizado o arquivo geral administrativo;
Assegurar os serviços de administração de pessoal;
Gerir o fundo de maneio;
Organizar os processos necessários à adjudicação de empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços que não sejam realizados a nível central;
Executar todos os actos necessários à celebração de contratos relativos a empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços que não sejam realizados a nível central;
Assegurar os serviços gráficos;
Superintender no pessoal auxiliar.
CAPÍTULO III — Do pessoal
Artigo 18.º — Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da DGIES é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 - Os lugares de director de serviços e chefe de divisão constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 19.º — Transição do pessoal
A transição do pessoal para o novo quadro faz-se nos termos da lei geral.
CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais
Artigo 20.º — Concursos
Os concursos para ingresso ou acesso no quadro da extinta Direcção-Geral das Construções Hospitalares já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do novo quadro.
Artigo 21.º — Sucessão
1 - As referências feitas em quaisquer diplomas legais à Direcção-Geral das Construções Hospitalares e ao Gabinete de Instalações e Equipamentos da Saúde consideram-se feitas à DGIES, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições e competências.
2 - A DGIES sucede na universalidade dos direitos e das obrigações de que era titular a Direcção-Geral das Construções Hospitalares, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 22.º — Norma revogatória
São revogados o n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 519-Z/79, de 29 de Dezembro, mantendo-se em vigor o quadro anexo até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 18.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/242a00/57985802.pdf))
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