Decreto-Lei n.º 361/93 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-10-15
Última atualização 2003-07-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-07-18, Decreto-Lei n.º 158/2003 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Instalações e Equipame…

Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Outubro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, criou a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde como serviço central do Ministério da Saúde, com competência para a regulação, estudo, projecto, coordenação e apoio técnico à execução de empreendimentos e fornecimentos do Ministério, designadamente dos que lhe sejam cometidos pelo PIDDAC.

As instalações e os equipamentos são um sector primordial na prestação de cuidados de saúde, que, devido aos constantes avanços tecnológicos, têm traduzido um enorme esforço financeiro.

A estrutura proposta, bem como os recursos humanos que lhe são afectos, vocaciona a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde para a realização de novas construções, grandes obras de remodelação e ampliação e fornecimento de equipamentos tecnologicamente complexos. Para além disso, e num novo quadro de distribuição de responsabilidades, nela se deve localizar também a sede privilegiada do controlo pela indispensável uniformidade de soluções e, ainda, o trabalho de apoio técnico requerido pelos outros serviços e instituições.

Ao serviço deste conjunto diversificado de atribuições, e com perfil naturalmente diferente do da Direcção-Geral das Construções Hospitalares, a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde apresenta uma estrutura mais leve servida por um quadro de pessoal significativamente mais reduzido. Estas características serão acompanhadas de novas formas de organização e execução do trabalho, com recurso intenso e alargado a processos de tratamento automático da informação, sem os quais seria impossível dar respostas suficientemente completas e oportunas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e atribuições

1 - A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, abreviadamente designada por DGIES, é o serviço central do Ministério da Saúde dotado de autonomia administrativa com funções de estudo, projecto, coordenação e apoio técnico à execução de empreendimentos e fornecimentos do Ministério, designadamente dos que lhe sejam cometidos pelo PIDDAC.

2 - Incumbe à DGIES:

a)

Participar na formulação e concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos da saúde;

b)

Colaborar na identificação das necessidades em matéria de instalações e equipamentos da saúde e no seu planeamento;

c)

Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde na elaboração dos programas funcionais de instalações da saúde;

d)

Elaborar projectos de instalações e equipamentos da saúde;

e)

Proceder a estudos de normalização no âmbito das instalações e equipamentos da saúde;

f)

Organizar os processos de aquisição de terrenos e edifícios e promover as expropriações que forem necessárias para instalação de serviços da saúde;

g)

Assegurar a execução de empreendimentos e fornecimentos que lhe forem cometidos;

h)

Dar parecer, quando solicitada, sobre projectos de novos empreendimentos públicos da saúde cuja execução não seja da sua responsabilidade;

i)

Dar parecer, quando solicitada, sobre equipamentos de acentuada complexidade tecnológica cuja aquisição não seja da sua responsabilidade.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Direcção e serviços

Artigo 2.º — Órgão

A DGIES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 3.º — Serviços

1 - São serviços da DGIES, a nível central:

a)

A Direcção de Serviços das Instalações e Equipamentos da Saúde;

b)

O Gabinete Jurídico;

c)

O Gabinete de Estudos e Planeamento;

d)

A Direcção de Serviços Administrativos.

2 - São serviços da DGIES, a nível regional, as direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde.

SUBSECÇÃO I — Serviços centrais

Artigo 4.º — Direcção de Serviços das Instalações e Equipamentos da Saúde

1 - À Direcção de Serviços das Instalações e Equipamentos da Saúde compete:

a)

Elaborar estudos e normas visando a actualização e o desenvolvimento de conhecimentos no domínio das instalações e equipamentos da saúde;

b)

Assegurar, sempre que necessário, a execução dos empreendimentos;

c)

Colaborar na elaboração de programas funcionais;

d)

Promover a execução dos seus projectos ou a sua apreciação;

e)

Prestar apoio aos serviços regionais.

2 - A Direcção de Serviços das Instalações e Equipamentos da Saúde compreende:

a)

A Divisão de Arquitectura;

b)

A Divisão de Engenharia;

c)

A Divisão de Equipamento Médico e Geral.

Artigo 5.º — Divisão de Arquitectura

À Divisão de Arquitectura compete desenvolver, aperfeiçoar e actualizar conhecimentos em matéria de tipologias de instalações de serviços e instituições da saúde e dos respectivos esquemas funcionais e, em especial:

a)

Colaborar na elaboração de programas funcionais;

b)

Proceder à elaboração e sistematização de tipologias e esquemas funcionais;

c)

Elaborar estudos de caracterização e sistematização de materiais de acabamentos e de elementos construtivos;

d)

Definir regras a que devem obedecer os processos de escolha de terrenos e participar na respectiva escolha;

e)

Elaborar os estudos de integração urbana e paisagística dos edifícios;

f)

Estabelecer regras e colaborar na execução de propostas de zonas de protecção;

g)

Promover e participar em estudos de impacte ambiental;

h)

Prestar apoio aos serviços regionais;

i)

Promover a elaboração ou apreciação de projectos de novas instalações, ampliações, remodelações e beneficiações de serviços e instituições da saúde.

Artigo 6.º — Divisão de Engenharia

À Divisão de Engenharia compete desenvolver, aperfeiçoar e actualizar os conhecimentos que se mostrem necessários no âmbito das instalações dos serviços e instituições da saúde e, em especial:

a)

Colaborar na elaboração de programas funcionais;

b)

Realizar estudos no domínio da concepção estrutural;

c)

Elaborar normas e promover estudos sobre segurança e manutenção de instalações;

d)

Definir e caracterizar as tipologias básicas dos equipamentos eléctricos, mecânicos e de fluidos, incluindo as respectivas redes;

e)

Elaborar normas e promover estudos relativos a segurança, execução, utilização e manutenção dos equipamentos referidos na alínea anterior e respectivas redes;

f)

Promover ou elaborar estudos de conservação e utilização racional de energia e auditorias energéticas em instalações de saúde;

g)

Participar em estudos de impacte ambiental;

h)

Proceder à análise de custos e à fixação de custos/limite;

i)

Colaborar na definição das regras a que devem obedecer os processos de escolha de terrenos e participar na respectiva escolha;

j)

Assegurar a execução dos empreendimentos em todas as suas fases ou nela colaborar;

l)

Prestar apoio aos serviços regionais;

m)

Promover a elaboração ou apreciação de projectos de novas instalações, ampliações, remodelações e beneficiações dos serviços e instituições da saúde.

Artigo 7.º — Divisão de Equipamento Médico e Geral

À Divisão de Equipamento Médico e Geral compete desenvolver, aperfeiçoar e actualizar os conhecimentos que se mostrem necessários no âmbito dos equipamentos médico e geral dos serviços e instituições da saúde e, em especial:

a)

Colaborar na elaboração de programas funcionais;

b)

Definir e caracterizar as tipologias do equipamento médico;

c)

Proceder a estudos sobre os custos-benefício das novas tecnologias;

d)

Elaborar normas e promover estudos relativos a segurança, instalação, utilização e manutenção dos equipamentos médicos;

e)

Realizar os estudos de design nas áreas do equipamento e da comunicação;

f)

Estabelecer as especificações técnicas e padronização do mobiliário e do equipamento fixo;

g)

Assegurar a execução dos empreendimentos em todas as suas fases ou nela colaborar;

h)

Prestar apoio aos serviços regionais;

i)

Promover a elaboração ou apreciação de projectos de novas instalações, ampliações, remodelações e beneficiações dos serviços e instituições da saúde.

Artigo 8.º — Gabinete Jurídico

1 - O Gabinete Jurídico é um serviço de consulta e assessoria às actividades que se desenvolvem a nível central e de apoio aos serviços regionais, ao qual compete:

a)

Emitir pareceres jurídicos;

b)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;

c)

Prestar apoio à organização e realização dos concursos, à análise das propostas e à celebração dos contratos;

d)

Assegurar a execução dos processos de expropriação, promovendo todas as diligências para o efeito necessárias;

e)

Intervir na instauração de sindicâncias, inquéritos, averiguações ou processos disciplinares.

2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 9.º — Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é um serviço de apoio, ao qual compete:

a)

Colaborar na preparação anual do PIDDAC da responsabilidade da DGIES, controlar a sua execução material e financeira, bem como proceder às suas eventuais reformulações;

b)

Assegurar a preparação e a elaboração dos planos de acção da DGIES, controlar a sua execução, proceder às suas eventuais alterações e elaborar os respectivos relatórios de execução;

c)

Colaborar no planeamento de execução coordenada das diferentes fases de cada um dos empreendimentos a realizar pela DGIES e proceder ao seu acompanhamento, controlo e avaliação de execução;

d)

Proceder ao apuramento e análise de custos de projectos e empreendimentos;

e)

Apoiar as actividades de gestão de empreendimentos dos serviços regionais;

f)

Desenvolver e coordenar o sistema de informatização da DGIES com recurso a processos de tratamento informático em colaboração com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços Administrativos

1 - À Direcção de Serviços Administrativos compete assegurar e coordenar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o expediente geral, arquivo, biblioteca, pessoal, aprovisionamento, património e contabilidade da DGIES, bem como assegurar o apoio administrativo aos órgãos e serviços.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende:

a)

A Repartição Administrativa;

b)

A Repartição de Contabilidade.

Artigo 11.º — Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete:

a)

Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expedição e arquivo de toda a correspondência da DGIES;

b)

Assegurar os serviços gráficos;

c)

Manter devidamente organizado o arquivo geral;

d)

Organizar o sistema de informação científica e técnica da DGIES e promover a sua divulgação;

e)

Assegurar o apoio logístico a congressos, seminários e colóquios promovidos pela DGIES;

f)

Assegurar os serviços de administração do pessoal da DGIES;

g)

Instruir os processos de acidentes de serviço;

h)

Assegurar o processamento de vencimentos, ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha e quaisquer outros abonos que digam respeito a pessoal;

i)

Superintender no pessoal auxiliar.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a)

A Secção de Expediente, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b)

A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas f) a i) do número anterior.

Artigo 12.º — Repartição de Contabilidade

1 - À Repartição de Contabilidade compete:

a)

Assegurar o aprovisionamento dos bens necessários ao funcionamento da DGIES;

b)

Gerir o património afecto ao funcionamento da DGIES e velar pela sua conservação;

c)

Assegurar a gestão do parque de viaturas;

d)

Elaborar o orçamento da despesa ordinária da DGIES e proceder às necessárias alterações e ao seu controlo;

e)

Promover o registo contabilístico da execução financeira do PIDDAC da responsabilidade da DGIES;

f)

Executar todos os actos necessários à celebração de contratos que não sejam realizados a nível regional.

2 - A Repartição de Contabilidade compreende:

a)

A Secção de Aprovisionamento, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b)

A Secção de Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas d) a f) do número anterior.

SUBSECÇÃO II — Serviços regionais

Artigo 13.º — Direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde

1 - Às direcções regionais das instalações e equipametos da saúde compete:

a)

Colaborar com os serviços desconcentrados e regionais do Ministério da Saúde, designadamente as administrações regionais de saúde, no planeamento e execução de empreendimentos;

b)

Colaborar com outras entidades ligadas ao planeamento e administração regional, designadamente comissões de coordenação regional e autarquias;

c)

Fornecer aos serviços centrais da DGIES informação necessária ao cumprimento das suas atribuições;

d)

Praticar, em colaboração com os serviços centrais, os actos necessários à escolha, aprovação, aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para instalações;

e)

Organizar os processos necessários à adjudicação de empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços;

f)

Executar todos os actos necessários à celebração de contratos relativos a empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços que não sejam realizados a nível central;

g)

Fiscalizar e controlar material e financeiramente a execução dos empreendimentos e fornecimentos;

h)

Elaborar projectos e estudos relativos a instalações e equipamentos da saúde e colaborar nos trabalhos desta natureza que se realizem nos serviços centrais;

i)

Dar parecer sobre os planos de urbanização no âmbito das atribuições da DGIES e submetê-los à aprovação superior.

2 - As direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde são as seguintes:

a)

A Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde do Norte, com sede no Porto;

b)

A Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde do Centro, com sede em Coimbra;

c)

A Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;

d)

A Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde do Alentejo e do Algarve, com sede em Évora.

3 - As direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde são dirigidas por directores de serviços.

4 - As áreas geográficas de actuação das direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde são as definidas no artigo 4.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.

Artigo 14.º — Estrutura das direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde

As direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde compreendem:

a)

A Divisão de Projectos e Obras;

b)

A Divisão de Estudos e Planeamento;

c)

A Secção Administrativa.

Artigo 15.º — Divisão de Projectos e Obras

À Divisão de Projectos e Obras compete:

a)

Colaborar com outros serviços do Ministério da Saúde na execução de empreendimentos;

b)

Colaborar na escolha, aprovação, aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para instalações;

c)

Fiscalizar e controlar material e financeiramente a execução dos empreendimentos e fornecimentos;

d)

Elaborar projectos e estudos relativos a instalações e equipamentos da saúde e colaborar nos trabalhos desta natureza que se realizem nos serviços centrais;

e)

Dar parecer sobre os planos de urbanização no âmbito das atribuições da DGIES e submetê-los à aprovação superior.

Artigo 16.º — Divisão de Estudos e Planeamento

À Divisão de Estudos e Planeamento compete:

a)

Colaborar com outros serviços do Ministério da Saúde no planeamento de empreendimentos;

b)

Colaborar com outras entidades ligadas ao planeamento e administração regional;

c)

Assegurar a preparação e elaboração dos planos e programas a cargo da DRIES, controlar a sua execução, proceder às suas alterações e elaborar os respectivos relatórios de execução;

d)

Elaborar o planeamento de execução coordenada das diferentes fases dos empreendimentos a realizar pela DRIES;

e)

Assegurar a recolha, sistematização e divulgação de dados estatísticos, bem como proceder à análise de custos dos empreendimentos.

Artigo 17.º — Secção Administrativa

À Secção Administrativa compete:

a)

Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expediente e arquivo de toda a correspondência;

b)

Organizar e manter actualizado o arquivo geral administrativo;

c)

Assegurar os serviços de administração de pessoal;

d)

Gerir o fundo de maneio;

e)

Organizar os processos necessários à adjudicação de empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços que não sejam realizados a nível central;

f)

Executar todos os actos necessários à celebração de contratos relativos a empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços que não sejam realizados a nível central;

g)

Assegurar os serviços gráficos;

h)

Superintender no pessoal auxiliar.

CAPÍTULO III — Do pessoal

Artigo 18.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da DGIES é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - Os lugares de director de serviços e chefe de divisão constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 19.º — Transição do pessoal

A transição do pessoal para o novo quadro faz-se nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º — Concursos

Os concursos para ingresso ou acesso no quadro da extinta Direcção-Geral das Construções Hospitalares já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do novo quadro.

Artigo 21.º — Sucessão

1 - As referências feitas em quaisquer diplomas legais à Direcção-Geral das Construções Hospitalares e ao Gabinete de Instalações e Equipamentos da Saúde consideram-se feitas à DGIES, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições e competências.

2 - A DGIES sucede na universalidade dos direitos e das obrigações de que era titular a Direcção-Geral das Construções Hospitalares, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 22.º — Norma revogatória

São revogados o n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 519-Z/79, de 29 de Dezembro, mantendo-se em vigor o quadro anexo até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 18.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/242a00/57985802.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).