Portaria n.º 361/93 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Gamela» e «Herdade da Barrada», sitos…

Tipo Portaria
Publicação 1993-03-30
Última atualização 1995-08-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1995-08-08, Portaria n.º 967/95 — Revoga a Portaria n.º 361/93, de 30 de Março, e repristina a Portar…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Gamela» e «Herdade da Barrada», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo. Revoga a Portaria n.º 48/93, de 12 de Janeiro

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de 30 de Março

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 48/93, de 12 de Janeiro, a Francisco Manuel Cidade Alves.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Gamela» e «Herdade da Barrada», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 706,7450 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2005, à SOCATURA - Sociedade de Caça e Turismo do Alentejo, Lda., com o número de pessoa colectiva 971439710 e sede na Rua de Angelina Vidal, 32, rés-do-chão, direito, Lisboa, a zona de caça turística das Herdades da Gamela e Barrada - processo n.º 374 da Direcção-Geral das Florestas.

4.º A SOCATURA - Sociedade de Caça e Turismo do Alentejo, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegéticos aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 218-A/91, de 18 de Março.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 48/93, de 12 de Janeiro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 22 de Fevereiro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/03/075b00/15631563.pdf))

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