Portaria n.º 370/93 — Cria nos quadros de pessoal docente das escolas secundárias os lugares do grupo de Técnicas Especiais, a extinguir…

Tipo Portaria
Publicação 1993-04-01
Última atualização 1998-08-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-08-24, Portaria n.º 592/98 — Cria no quadro de pessoal docente da Escola Secundária de António A…

Cria nos quadros de pessoal docente das escolas secundárias os lugares do grupo de Técnicas Especiais, a extinguir quando vagarem

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Abril

Considerando a existência de docentes que, embora não possuindo habilitações literárias que lhes permitam ser opositores ao concurso regulado no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, possuem habilitações profissionais bastantes para o exercício da docência nas disciplinas de Técnicas Especiais e, ainda, de outros que, entretanto, adquiriram habilitações próprias para concorrer a diversos grupos de docência, mantendo-se todos, no entanto, contratados nas escolas em virtude da inexistência de diploma legal que defina as habilitações exigíveis para a leccionação das disciplinas de Técnicas Especiais;

Considerando que todos continuam a ser profissionais imprescindíveis ao sistema educativo, por impossibilidade da sua substituição por portadores de melhor qualificação para a docência daquelas disciplinas;

Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, se procedeu à estruturação da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tendo-se previsto, expressamente, a criação de lugares dos quadros a ser preenchidos por docentes de Técnicas Especiais:

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 20.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º São criados nos quadros de pessoal docente das escolas secundárias os lugares, a extinguir quando vagarem, do grupo de Técnicas Especiais que constam do anexo I à presente portaria.

2.º Os lugares agora criados serão ocupados pelos professores que reúnam as condições referidas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

3.º Para os efeitos da presente portaria, consideram-se habilitados para o grupo de docência de Técnicas Especiais os professores que, independentemente das suas habilitações literárias, preencham os requisitos de tempo e ininterruptividade de serviço docente referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

4.º Os docentes a que se refere a presente portaria ficam vinculados à leccionação das disciplinas que actualmente ministram, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos e dentro dos limites legais, a leccionação de outras disciplinas para que se mostrem habilitados.

5.º Os docentes a que se refere a presente portaria não podem ser opositores ao concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, na qualidade de professores dos quadros.

6.º As nomeações para os lugares a que se refere a presente portaria reportam todos os seus efeitos a 1 de Outubro de 1989.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 8 de Março de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/04/077b00/16211622.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).