Decreto-Lei n.º 380/93 — Estabelece regras relativas à aquisição de acções representativas do capital das sociedades a reprivatizar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-11-15
Última atualização 2004-03-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2004-03-10, Decreto-Lei n.º 49/2004 — Revoga o Decreto-Lei n.º 380/93, de 15 de Novembro, que estabel…

Estabelece regras relativas à aquisição de acções representativas do capital das sociedades a reprivatizar

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de 15 de Novembro

O processo de reprivatização do capital das empresas nacionalizadas depois de 25 de Abril de 1974, iniciado em 1988, ao abrigo da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, tem vindo a ser desenvolvido de acordo com o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, publicada na sequência da revisão constitucional de 1989.

Os múltiplos objectivos definidos no artigo 3.º desta lei vêm sendo prosseguidos nos termos previstos, com adequada transparência e pelas formas julgadas mais ajustadas às circunstâncias particulares de cada caso, sendo, por isso, legítimo considerar os resultados alcançados como globalmente positivos.

Tratando-se, todavia, de um processo dinâmico, que deverá reflectir, em cada momento, não só a evolução do próprio mercado como o desenvolvimento da política de integração europeia e o esforço de unificação do direito comunitário, julga-se chegado o momento de proceder a uma análise dos efeitos e contributos do processo de reprivatizações em curso para os objectivos finais visados, procurando tirar-se partido dos ensinamentos resultantes da experiência já decorrida, com vista a obterem-se os ganhos de eficiência possíveis.

À luz da experiência passada e dada a importância para a nossa economia das empresas ainda a privatizar, o Governo considera indispensável acompanhar a evolução das respectivas estruturas accionistas, tendo em vista o reforço da capacidade empresarial e a eficiência do aparelho produtivo nacional, de forma compatível com as orientações da política económica.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A aquisição, entre vivos, a título oneroso ou gratuito, por uma só entidade, singular ou colectiva, de acções representativas de mais de 10% do capital com direito a voto ou a aquisição de acções que adicionadas às já detidas ultrapassem aquele limite, em sociedades que venham a ser objecto de reprivatização, ficam sujeitas a autorização prévia do Ministro das Finanças.

2 - Sem prejuízo do que venha a ser estabelecido para cada operação de privatização, o disposto no número anterior só se aplica aos actos de aquisição subsequentes às operações de privatização.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma consideram-se como pertencentes à mesma entidade as participações abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais e pelos n.os 2 e 3 do artigo 525.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Art. 3.º - 1 - Nas aquisições de acções a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, são proibidos, sem autorização prévia do Ministro das Finanças, os lançamentos ou registos que são exigidos pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários para a validade ou eficácia da transmissão de acções, qualquer que seja a entidade competente para a realização dessas formalidades.

2 - No caso de, apesar do disposto no número anterior, tais formalidades chegarem a ser realizadas, tanto elas como as transmissões a que respeitem são consideradas nulas.

3 - As nulidades cominadas no número anterior podem ser invocadas, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado.

4 - Nas acções de declaração de nulidade propostas pelo Ministério Público contra as partes do acto nulo deverá ser requerida a intervenção das entidades que praticaram as formalidades nulas.

5 - Os interessados em qualquer transacção de acções das sociedades referidas no n.º 1 do artigo 1.º são obrigados a prestar às entidades competentes para a realização das mencionadas formalidades as informações que, para cumprimento do disposto no presente diploma, lhe forem solicitadas, sob pena de recusa dos actos requeridos.

Art. 4.º - 1 - Nas sociedades cuja reprivatização ainda não se encontre totalmente concluída e que sejam instituições financeiras, os actos de aquisição de participações qualificadas, nos termos do previsto nos artigos 102.º e 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ficam igualmente dependentes de autorização expressa do Ministro das Finanças, aplicando-se-lhes o disposto no artigo anterior.

2 - A autorização referida no número anterior será comunicada no prazo máximo de 30 dias a contar da respectiva solicitação e será fundamentada tendo em conta os objectivos definidos no artigo 3.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

Art. 5.º Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 11 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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