Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 2006-12-29, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007/M — Cria a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A
Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente
Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente
A nova estrutura do Governo Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, prevê a existência da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, com competências específicas nos sectores do ambiente, estradas, habitação, obras públicas, recursos hídricos, saneamento básico e urbanismo.
Esta Secretaria Regional sucede à Secretaria Regional do Equipamento Social, já exercendo a tutela dos sectores referidos, cuja lei orgânica está consubstanciada no Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/M, de 30 de Dezembro.
Contudo, as preocupações crescentes com o ambiente e o urbanismo, evidenciadas, designadamente, na recente reformulação de alguns dos diplomas fundamentais nestas áreas, e o correspondente acentuado aumento de estudos e pareceres, conduzem à necessidade de criar as Direcções Regionais do Ambiente e do Urbanismo, como solução organizativa mais adequada à institucionalização de serviços capazes de dar resposta mais pronta e eficaz aos problemas postos pela preservação do equilíbrio entre o crescimento económico e a gestão racional dos recursos naturais e dos solos, a protecção do património ambiental e da qualidade de vida.
Torna-se, assim, indispensável aprovar uma orgânica para a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente que, colhendo da experiência referente à implementação da estrutura definida para a anterior Secretaria Regional do Equipamento Social, a acolha de modo substancial e expresse, no entanto, as realidades acima referidas, bem como proceda aos necessários ajustamentos, por forma a conferir-lhe uma adequada dinâmica e a assegurar-lhe uma eficaz capacidade de actuação.
Nesta conformidade:
Em execução do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, adiante abreviadamente designada por SRESA, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem os artigos 1.º, alínea e), e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, competindo-lhe a definição e execução da política regional respeitante aos sectores de ambiente, estradas, habitação, obras públicas, recursos hídricos, saneamento básico e urbanismo.
Art. 2.º Constituem atribuições da SRESA;
Elaborar, no quadro do Plano de Desenvolvimento Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;
Assegurar o desenvolvimento integrado das acções conducentes à satisfação das necessidades colectivas nos sectores do seu âmbito;
Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades;
Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas áreas de actuação.
Art. 3.º - 1 - A SRESA é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, a quem compete, nomeadamente:
Definir e orientar a política da Região para os sectores de actividades referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
Superintender e coordenar as acções dos vários órgãos e serviços da SRESA;
Superintender nos institutos públicos que exerçam a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRESA;
Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os projectos de obras respeitantes aos sectores que lhe estão afectos;
Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras relativas às suas áreas de intervenção;
Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
2 - O Secretário Regional pode delegar, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos e serviços as competências que julgar convenientes, devendo os despachos especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRESA.
CAPÍTULO II — Estrutura geral
Art. 4.º Para a prossecução dos seus objectivos, a SRESA compreende os seguintes organismos e serviços de concepção, coordenação, consulta, execução e apoio técnico:
Gabinete do Secretário Regional (GSR);
Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ);
Gabinete de Aquisição de Imóveis (GAI);
Direcção de Serviços de Pessoal, Administração e Finanças (DSPAF);
Gabinete de Topografia e Desenho (GTD);
Divisão de Informática (DI);
Direcção Regional de Obras Públicas (DROP);
Direcção Regional de Ambiente (DRA);
Direcção Regional de Saneamento Básico (DRSB);
Direcção Regional de Estradas (DRE);
Direcção Regional de Urbanismo (DRU).
Art. 5.º Com carácter consultivo, funcionam no âmbito da SRESA os seguintes órgãos:
Conselho Regional de Equipamento Social;
Comissão Regional de Ambiente.
Art. 6.º O Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente exerce a tutela sobre o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), o Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC) e o Instituto de Gestão da Água (IGA).
CAPÍTULO III — Atribuições e estrutura dos órgãos e serviços
DIVISÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Art. 7.º - 1 - O GSR é constituído por um chefe do Gabinete, um adjunto do Gabinete e dois secretários pessoais.
2 - O GSR é dirigido pelo chefe do Gabinete, na directa dependência do Secretário Regional.
3 - Compete, genericamente, ao chefe do Gabinete:
Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;
Estabelecer a ligação da SRESA com outros departamentos governamentais;
Assegurar o expediente normal do Gabinete;
Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles;
Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.
4 - O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do Gabinete.
5 - Ao adjunto do Gabinete compete prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhe for determinado.
6 - Pode ser destacado ou requisitado, nos termos da lei, para apoio ao Gabinete, o pessoal técnico, administrativo e auxiliar reputado necessário.
7 - Por despacho do Secretário Regional, podem ser nomeados especialistas para prestar colaboração ao Gabinete, no âmbito da realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário.
8 - Para assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.
DIVISÃO II
Gabinete de Estudos e Planeamento
Art. 8.º O GEP é o serviço destinado ao acompanhamento dos investimentos e aspectos correlativos da actividade geral da SRESA, subentendendo, para o efeito, a coordenação de fluxos de informação técnico-económica com os demais serviços, bem como a promoção de estudos sectoriais afins.
Art. 9.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do GEP:
No quadro do Plano de Desenvolvimento Regional, recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos plurianuais e anuais dos investimentos sectoriais;
Acompanhar a execução dos planos referidos na alínea anterior, mediante quadros adequados para análise superior dos ajustamentos que se justifiquem;
Participar nas acções de preparação e apresentação de projectos da SRESA, para co-financiamento dos fundos estruturais da CE, ou de outros organismos internacionais de ajuda ao desenvolvimento, bem como acompanhar a execução dos mesmos, na perspectiva económica, financeira e administrativa;
Elaborar diagnósticos e cenários de crescimento e desenvolvimento sectorial, estudos prévios de financiamento, em articulação com outros serviços da SRESA e organismos afins;
Acompanhar as disposições normativas a nível nacional e comunitário, no âmbito da actuação da SRESA, promover a sua divulgação pelos serviços e assegurar a respectiva implementação, na perspectiva da consecução dos princípios da coesão económico-social;
Elaborar diagnósticos e cenários de crescimento e desenvolvimento do sector da construção e obras públicas, em articulação com as entidades públicas e privadas representativas nas áreas funcionais em análise;
Participar na elaboração e ou proceder à publicação dos valores dos indicadores económicos fixados legalmente para o funcionamento do sector da construção e obras públicas;
Elaborar o relatório anual de actividades da SRESA, bem como relatórios periódicos de indicadores económicos de conjuntura e estrutura sectoriais;
Recolher estatísticas específicas sectoriais e do sector da construção e obras públicas, a nível regional, nacional e comunitário;
Promover a celebração de protocolos de colaboração com entidades sectoriais afins, a realização de conferências, seminários e outras actividades, visando a divulgação da informação, bem como a participação em acções de aperfeiçoamento profissional.
Art. 10.º - 1 - O GEP é dirigido por um director, a quem compete:
Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção integrada e dinamizante do mesmo;
Coordenar directamente a implementação de projectos específicos de desenvolvimento ou grupos de trabalho temporário, visando a introdução de novas metodologias, quer no aspecto técnico-económico, quer no aspecto dos estudos de financiamento ao investimento;
Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
Assegurar o exercício de funções específicas, bem como o desenvolvimento das medidas necessárias à prossecução das atribuições consignadas nas alíneas e) a i) do artigo anterior, até que a concretização das mesmas se traduza no exercício normal das funções em causa;
Subsequente à alínea anterior, proceder aos ajustamentos internos nos termos da alínea a), bem como propor superiormente medidas e acções específicas nos termos da alínea b) do presente artigo;
Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;
Exercer as competências que lhes sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
2 - O director do GEP é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
DIVISÃO III
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
Art. 11.º O GEPJ é um serviço de apoio técnico-jurídico ao Gabinete do Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consulta jurídica.
Art. 12.º São atribuições do GEPJ:
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
Emitir pareceres sobre propostas de diplomas de âmbito regional;
Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais;
Promover a adequada e necessária difusão de legislação de interesse para a Secretaria Regional.
Art. 13.º O GEPJ é coordenado pelo consultor jurídico de mais elevada categoria profissional em exercício efectivo de funções no mesmo Gabinete.
DIVISÃO IV
Gabinete de Aquisição de Imóveis
Art. 14.º O GAI é o serviço destinado a proceder aos estudos adequados à concretização das aquisições de imóveis necessários a obras públicas, assim como estudos de aquisição para outros fins de interesse público.
Art. 15.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do GAI:
Promover as negociações necessárias à regularização das aquisições e, bem assim, indemnizações, pagamentos, permutas ou outras formas de compensação a prestar a terceiros, por prejuízos ou danos consequentes de obras públicas ou outros, procedendo aos trâmites dos respectivos acordos e defendendo nos tribunais os interesses do Governo Regional sobre a matéria em causa;
Proceder a todas as tramitações e trabalhos burocráticos, técnicos e forenses que caimbam no âmbito das suas atribuições e ainda aos que, dentro da mesma linha de acção, lhe sejam superiormente cometidos.
Art. 16.º - 1 - O GAI é coordenado por um director, a quem compete:
Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo;
Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, bem como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
Coordenar a distribuição do pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;
Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
2 - O director do GAI é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
DIVISÃO V
Direcção de Serviços de Pessoal, Administração e Finanças
Art. 17.º A DSPAF é o organismo que, no âmbito da SRESA, se destina a coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais móveis não mecânicos, a assegurar os procedimentos administrativos dessa gestão e a promover as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa.
Art. 18.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DSPAF:
Formular propostas para definição das coordenadas e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e da formação do pessoal;
Superintender na preparação, execução, acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos organismos e serviços da SRESA;
Pôr à disposição do Secretário Regional e dos responsáveis dos diferentes órgãos da SRESA os indicadores de gestão dos recursos humanos;
Promover a definição e execução de acções tendentes a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade;
Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum para os diversos serviços da SRESA, bem como fornecer as informações adequadas às solicitações dos mesmos;
Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos organismos da SRESA;
Publicar, em colaboração com os demais organismos da SRESA, os documentos de divulgação de carácter geral, no âmbito da Secretaria Regional;
Coordenar todo o procedimento relativo a concursos de empreitadas e fornecimentos;
Coordenar a gestão financeira dos organismos e serviços da SRESA, promovendo a rentabilização de execução dos respectivos orçamentos;
Apoiar, nos domínios financeiros e de gestão de pessoal, os organismos tutelados pelo Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente.
Art. 19.º - 1 - A DSPAF compreende os seguintes serviços:
Divisão de Pessoal;
Divisão Administrativa e de Organização;
Divisão de Finanças e Contabilidade.
2 - Compete à Divisão de Pessoal:
Executar as acções relativas à gestão de todo o pessoal dos serviços da SRESA;
Realizar acções de formação, actualização e aperfeiçoamento de todo o pessoal dos serviços da SRESA;
Orientar, instruir e apoiar os núcleos de pessoal das direcções regionais da SRESA quanto a procedimentos administrativos e técnicos da gestão dos recursos humanos;
Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;
Manter permanentemente actualizado um registo central do pessoal;
Recolher, arquivar, manter em dia e promover a adequada difusão da documentação e legislação de interesse para a área de pessoal, bem como organizar o respectivo ficheiro.
3 - Compete à Divisão Administrativa e de Organização:
Promover a aplicação das técnicas de simplificação dos circuitos administrativos;
Racionalizar os processos de tratamento da informação e métodos de trabalho e normalizar os procedimentos administrativos;
Promover as medidas indispensáveis à racional gestão do equipamento auxiliar do trabalho administrativo, estudando e promovendo, quanto a ele, a aplicação de procedimentos uniformes para a sua aquisição;
Estudar medidas conducentes à melhoria das relações entre os serviços e os seus utentes, designadamente pelo aperfeiçoamento dos sistemas de informação ao público;
Assegurar o funcionamento do núcleo de registo, expediente e arquivo;
Prestar aos órgãos e serviços da SRESA o apoio técnico-administrativo necessário;
Coordenar a divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da SRESA ou sob tutela do Secretário Regional.
4 - Compete à Divisão de Finanças e Contabilidade:
Elaborar os projectos de orçamento da SRESA;
Coordenar e acompanhar a execução dos orçamentos das direcções regionais, de serviços e organismos da SRESA, bem como dos organismos autónomos sob tutela do Secretário Regional;
Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SRESA;
Proceder à contabilização dos custos das obras por administração directa, a fim de permitir uma análise da rentabilidade das mesmas;
Proceder ao apuramento dos custos de actuação das maquinarias e equipamento ao serviço das câmaras municipais;
Elaborar o processamento de todas as despesas e proceder ao serviço de escrituração da contabilidade;
Elaborar o controlo de execução financeira e contabilidade dos custos de investimentos.
Art. 20.º Ao director de serviços de Pessoal, Administração e Finanças compete:
Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de pessoal, administração e finanças, garantindo a articulação da actuação das divisões e a coordenação com todos os organismos da SRESA e assegurando o bom funcionamento da Direcção de Serviços de modo a propiciar uma acção dinamizante da mesma;
Superintender na elaboração dos projectos de orçamento da SRESA e elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados;
Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina do mesmo;
Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
DIVISÃO VI
Gabinete de Topografia e Desenho
Art. 21.º O GTD é o serviço destinado a coordenar a informação geográfica ou geograficamente referenciável de âmbito regional, bem como a execução dos trabalhos de cartografia, topografia e desenho necessários à concretização de empreendimentos por parte dos diversos departamentos da SRESA.
Art. 22.º No prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do GTD:
Desenvolver estudos e trabalhos que permitam a obtenção de dados georreferenciáveis necessários às actividades de ordenamento do território, de conservação do ambiente e de planeamento e gestão dos recursos naturais;
Proceder à actualização permanente dos dados, de modo a responder pronta e eficientemente às solicitações que lhe sejam feitas;
Colaborar na implementação de uma base de dados de âmbito regional de toda a informação de natureza geográfica;
Desenvolver as acções de articulação de nível regional com os programas nacionais ou europeus no âmbito da informação geográfica;
Implementar as medidas necessárias no sentido de permitir o acesso aos utilizadores interessados de adequados elementos cartográficos;
Proceder a todos os trabalhos de topografia e outros necessários à perfeita identificação dos terrenos, de modo a fornecer os elementos e bases necessários à execução dos projectos de estudo e das obras;
Proceder aos trabalhos de gabinete que se tornem necessários no âmbito das competências da SRESA, relacionados ou não com a alínea anterior;
Proceder à execução de todos os estudos e desenhos que se tornem necessários à elaboração dos projectos de obras de todos os serviços da SRESA e ainda daqueles que se tornem necessários ao cumprimento do estabelecido nas atribuições dos diversos órgãos e serviços da SRESA;
Proceder a todos os trabalhos que sejam atinentes ao Gabinete, quando superiormente determinados;
Colaborar na gestão do pessoal de topografia e desenho nos diversos serviços da SRESA e apoiá-los na execução dos respectivos trabalhos.
Art. 23.º - 1 - O GTD é dirigido por um director, a quem compete:
Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção integrada e dinamizante do mesmo;
Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;
Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
2 - O director do GTD é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
DIVISÃO VII
Divisão de Informática
Art. 24.º A DI é o serviço destinado à gestão e implementação das tecnologias de informatização no âmbito da SRESA.
Art. 25.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DI:
Planificar, analisar e actualizar as implementações informáticas:
Para sistemas de âmbito geral ou derivados, com integração coerente, de informação já disponível e de modo a partilhar recursos;
Para projectos inovadores relativamente a métodos clássicos de trabalho;
Apoiar a optimização das implementações locais, nomeadamente dando ou assegurando aprendizagem e ou formação necessárias, em articulação com a DSPAF;
Contribuir para o desenvolvimento articulado dos meios informáticos e colaborar com os serviços na informatização das áreas comuns de gestão;
Inventariar e gerir os custos de manutenção dos meios informáticos existentes;
Dar parecer e apoio nos processos de aquisição de equipamento e aplicações informáticas;
Dar apoio técnico aos organismos autónomos tutelados pelo Secretário Regional, quando solicitado;
Dar ou assegurar apoio técnico no uso e implementação de equipamentos diferenciados em cuja base de funcionamento haja uma componente significativa de meios informáticos;
Relacionar-se com outras secretarias regionais e, em especial, com os Serviços de Informática, por forma a permitir a implementação ou partilha de sistemas de interesse comum;
Relacionar-se com outras instituições afins, através de protocolos de cooperação.
Art. 26.º Ao chefe da Divisão de Informática compete:
Assegurar o bom funcionamento da Divisão, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção integrada e dinamizante da mesma;
Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Divisão e superintender na manutenção da disciplina na mesma;
Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
DIVISÃO VIII
Direcção Regional de Obras Públicas
Art. 27.º A DROP, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, coordena a política de planeamento e concretização de obras públicas da responsabilidade do Governo Regional.
Art. 28.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à DROP:
Promover e coordenar todas as acções de planificação, construção e manutenção de edifícios públicos e monumentos;
Planificar, coordenar, executar e fiscalizar as obras necessárias à satisfação e resolução dos problemas que com a hidráulica se relacionem;
Coordenar, executar e fiscalizar as obras do sector escolar e proceder à definição, aquisição, gestão e manutenção do respectivo equipamento;
Programar e coordenar a utilização e assegurar a manutenção de todos os equipamentos e viaturas ao serviço da SRESA.
Art. 29.º - 1 - Ao director regional de Obras Públicas compete:
Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros organismos da SRESA, quando tal se manifeste necessário;
Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Art. 30.º A DROP compreende os seguintes serviços:
Gabinete de Estudos e Planeamento de Obras Públicas (GEPOP);
Direcção de Edifícios e Monumentos (DSEM);
Direcção de Serviços de Hidráulica (DSH);
Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento (DSCEE);
Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico (DSPMEM);
Área Administrativa.
SECÇÃO I — Gabinete de Estudos e Planeamento de Obras Públicas
Art. 31.º São atribuições do GEPOP:
Proceder à inventariação e definição das necessidades existentes em matéria de edifícios, de hidráulica, de parque de materiais e equipamento mecânico;
Colaborar com o GEP na elaboração dos planos sectoriais de desenvolvimento e nos necessários ajustamentos com base nas prioridades definidas e meios disponíveis;
Promover a elaboração dos projectos de obras do sector, assim como dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessárias à abertura de concursos e a adjudicações, em estreita colaboração com os respectivos serviços;
Promover a elaboração de estudos e os necessários projectos das obras de manutenção do sector, assim como estimativas de custos, de modo a permitir uma perfeita actuação;
Dar parecer sobre as propostas aos concursos, quanto a preços e demais condições, através de estudos técnico-económicos, de modo a permitir uma análise comparativa dos mesmos;
Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respectivos relatórios e dando parecer sobre os mesmos;
Colaborar na elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimentos do sector e nos necessários ajustamentos;
Colaborar, quando solicitado pelo GAI, em avaliações de imóveis;
Promover o estudo do sector de edifícios, através de registo, comportamento e estatísticas relativas às unidades de produção que normalmente operam na Região, entendendo-se como tal as empresas de construção civil, projectistas e consultores, bem como as empresas que exploram, produzem, transformam ou comercializam produtos utilizados no sector.
Art. 32.º - 1 - O GEPOP é equiparado a direcção de serviços e compreende uma Divisão de Projectos.
2 - Compete à Divisão de Projectos:
Proceder à realização dos projectos de engenharia e arquitectura no âmbito da DROP;
Dar parecer, quando solicitado, sobre projectos elaborados noutros serviços da SRESA ou no seu exterior.
SECÇÃO II — Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos
Art. 33.º São atribuições da DSEM:
Propor e coordenar os estudos e operações relativos à execução das acções de planeamento de edifícios públicos e monumentos e definir as orientações necessárias à satisfação das carências detectadas, em íntima colaboração com o GEPOP;
Dar andamento aos estudos elaborados pelo GEPOP ou outros, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector, nomeadamente a construção e manutenção dos edifícios do património do Governo Regional, com excepção dos edifícios de habitação social, quer as que sejam atribuídas em regime de administração directa, quer em regime de empreitada;
Proceder e colaborar com outros departamentos do Governo na inventariação das necessidades quanto à conservação de monumentos nacionais ou outros considerados de interesse regional, assim como proceder à definição das zonas de protecção dos mesmos;
Executar obras de restauro e conservação em monumentos nacionais ou edifícios de interesse regional;
Proceder à selecção de terrenos apropriados para as construções do sector e promover junto do GAI as acções necessárias à respectiva aquisição;
Elaborar os programas anuais de conservação de todos os edifícios do Governo Regional a cargo do sector, a fim de permitir uma correcta e adequada acção;
Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços e bens;
Coordenar e fiscalizar as obras do sector, quer em regime de empreitada, quer em regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais organismos da SRESA;
Providenciar em tudo o que se relacione com o sector de modo a permitir uma acção dinamizante do mesmo.
Art. 34.º - 1 - A DSEM compreende os seguintes serviços:
Divisão de Construção e Manutenção;
Divisão de Fiscalização;
Divisão de Electricidade.
2 - Compete à Divisão de Construção e Manutenção programar e executar as obras por administração directa a cargo da Direcção de Serviços, bem como prestar informação de custos estimados e prazo de execução das mesmas.
3 - Compete à Divisão de Fiscalização fiscalizar e coordenar todas as empreitadas a cargo da Direcção de Serviços, bem como conferir e elaborar as folhas de situação dos trabalhos das obras que superintende.
4 - Compete à Divisão de Electricidade fiscalizar, coordenar e executar todos os trabalhos de electricidade das obras a cargo das divisões referidas nos números anteriores, com as atribuições que a estas competem em matéria de elaboração de folhas de situação dos trabalhos de electricidade e, bem assim, os trabalhos de electricidade de outros serviços da SRESA.
SECÇÃO III — Direcção de Serviços de Hidráulica
Art. 35.º São atribuições da DSH:
Coordenar e executar as obras de equipamento social a levar a efeito para satisfação das carências e resolução dos problemas do sector;
Colaborar tecnicamente no planeamento e na programação da actividade, quer a nível da SRESA, quer a nível dos vários organismos regionais que intervêm nas obras do sector;
Proceder à construção e reparação das obras necessárias nos leitos ou margens dos cursos de água, designadamente canalizações, muralhas de protecção às populações e correcções torrenciais necessárias;
Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;
Proceder aos trâmites necessários para efeitos de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços e bens, bem como proceder às recepções provisórias e definitivas das obras;
Coordenar e fiscalizar as obras do sector e trabalhos necessários, quer em regime de empreitada quer em regime de administração directa;
Superintender na conservação, no policiamento, aplicação de taxas, multas e emolumentos referentes às acções ligadas aos cursos de água da Região, elaborando as necessárias instruções, nos termos da lei;
Propor a concessão, após parecer conjunto com o Gabinete de Planeamento Urbanístico e, quando se justifique, com a Direcção de Serviços da Qualidade do Ambiente, de licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem dos cursos de água, assim como qualquer outro tipo de obra privada ou pública nos aludidos locais e nos seus leitos, aprovando para tal os respectivos projectos, fixando cotas de nível, determinando implantações e secções de vazão, assim como impondo alinhamentos obrigatórios;
Propor o embargo de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas pelos particulares nos locais sujeitos à sua jurisdição, sem licença ou com a sua inobservância;
Propor, após vistoria e parecer conjunto com o Gabinete de Planeamento Urbanístico, nos termos estabelecidos para as câmaras municipais, a demolição ou beneficiação e o despejo ou desocupação dos edifícios à margem dos cursos de água, quando ameacem ruína eminente ou não ofereçam condições de segurança para os utentes;
Conceder licenças para extracção de materiais nos leitos e margens de cursos de água, sem prejuízo de terceiros, fixando taxas, prazos e impondo os quantitativos a extrair;
Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo.
Art. 36.º - 1 - A DSH compreende os seguintes serviços:
Divisão de Construção;
Divisão de Fiscalização e Manutenção.
2 - Compete à Divisão de Construção elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de obras necessárias nos leitos ou margens dos cursos de água, designadamente canalizações, muralhas de protecção às populações e correcções torrenciais, bem como de grandes obras de retenção e canais principais, e fiscalizar a execução das mesmas quando realizadas por empreitada.
3 - Compete à Divisão de Fiscalização e Manutenção coordenar, dar parecer e aprovar todos os projectos de obras a levar a efeito no leito e margens de cursos de água, bem como superintender na conservação, limpeza e fiscalização dos cursos de água e suas margens e proceder à construção e reparação das obras necessárias que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa.
SECÇÃO IV — Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento
Art. 37.º - 1 - São atribuições da DSCEE:
Estabelecer critérios e definir normas que caracterizem as construções escolares relativamente a todos os níveis e ramos de ensino;
Coordenar todas as operações relativas à execução das acções de construção, beneficiação e manutenção dos edifícios escolares em função do planeamento efectuado pela Secretaria Regional da Educação e, em íntima colaboração com o GEPOP, elaborar projectos base para instalações escolares, bem como projectos experimentais, definindo a tipologia dos edifícios para os diversos níveis de ensino;
Dar parecer sobre a apetência para construção dos terrenos escolhidos para o sector, por consenso com as câmaras municipais e o adequado serviço da Secretaria Regional da Educação;
Promover junto do GAI as acções necessárias à expropriação dos terrenos a que se refere a alínea anterior;
Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços;
Dar parecer sobre as propostas apresentadas aos concursos referidos na alínea anterior, no que concerne a preços e demais condições, de modo a permitir a adjudicação;
Preparar todo o expediente necessário à celebração dos contratos relativos às obras e serviços, bem como proceder às recepções provisórias e definitivas das obras;
Fiscalizar a execução das obras do sector escolar, quer em regime de empreitada, quer em regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRESA;
Estabelecer critérios e definir normas que caracterizem o equipamento escolar relativamente a todos os níveis e ramos de ensino, tendo em atenção as inovações pedagógicas e a evolução do sistema escolar;
Elaborar e actualizar tipologias do equipamento a utilizar nos vários níveis e ramos de ensino;
Proceder à inventariação das necessidades quanto a equipamento escolar dos novos edifícios;
Assegurar o funcionamento do armazém por gestão dos stocks;
Providenciar pela recuperação do equipamento deteriorado;
Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a permitir uma acção dinamizante do mesmo.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se equipamento escolar o mobiliário, maquinaria fixa e outro equipamento para as instalações acessórias e de apoio.
3 - O planeamento e aquisição do material didáctico e laboratorial, dada a sua especialidade, constituirá atribuição da Secretaria Regional da Educação.
Art. 38.º - 1 - A DSCEE compreende os seguintes serviços:
Divisão de Construção e Fiscalização;
Divisão de Manutenção e Beneficiação;
Divisão de Equipamento.
2 - Compete à Divisão de Construção e Fiscalização coordenar todas as operações relativas à construção e funcionamento de novos edifícios escolares.
3 - Compete à Divisão de Manutenção e Beneficiação coordenar todas as operações relativas às acções de manutenção e beneficiação dos edifícios escolares, nos termos do artigo anterior.
4 - Compete à Divisão de Equipamento coordenar as acções relativas à satisfação das necessidades em equipamento escolar, bem como proceder à sua gestão racional, nos termos do artigo anterior.
SECÇÃO V — Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico
Art. 39.º São atribuições da DSPMEM:
Programar e coordenar a utilização de todos os equipamentos mecânicos e viaturas ao serviço da SRESA, à excecpção dos equipamentos muito específicos em que só se justifique a sua utilização por determinado serviço;
Programar e assegurar a manutenção de todos os equipamentos mecânicos ao serviço da SRESA, bem como da Presidência do Governo e das outras secretarias regionais, quando solicitado e devidamente autorizado;
Programar e proceder à montagem do equipamento em estaleiro ou obra, em coordenação com os diversos departamentos do Governo Regional;
Programar e executar com eficiência todos os trabalhos nas oficinas mecânicas;
Proceder ao custeio dos serviços de manutenção e de utilização de todo o equipamento da SRESA, bem como das obras realizadas nas oficinas, a fim de informar o centro de custos de obras;
Adquirir e manter ordenadas as existências dos materiais e sobresselentes destinados quer à manutenção dos equipamentos, quer às obras, incluindo os materiais dos estaleiros;
Controlar, através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais referidos na alínea anterior, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições e fornecimentos às obras;
Propor a aquisição de equipamentos e materiais destinados ao Governo Regional, elaborando os cadernos de encargos para os necessários concursos, e emitir parecer técnico sobre as propostas apresentandas;
Efectuar todos os trabalhos de serralharia, carpintaria e pintura da SRESA, sempre que as suas oficinas disponham de capacidade e ou haja conveniência na sua execução;
Custear todos os materiais fornecidos a cada obra, a fim de informar o centro de custos de obras.
Art. 40.º - 1 - A DSPMEM compreende os seguintes serviços:
Divisão de Materiais e Equipamento;
Divisão de Assistência e Manutenção Mecânica.
2 - Compete à Divisão de Materiais e Equipamento a orientação e coordenação dos armazéns de materiais indiferenciados, bem como programar e coordenar a utilização do equipamento e contabilizar os custos da sua utilização.
3 - Compete à Divisão de Assistência e Manutenção Mecânica o planeamento da manutenção preventiva e de reparação de todo o equipamento mecânico e de novas montagens e a contabilização dos respectivos custos.
SECÇÃO VI — Área Administrativa
Art. 41.º São atribuições da Área Administrativa exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços da DROP, nos domínios do expediente, arquivo, pessoal, economato e contabilidade, sob a orientação dos serviços centrais da Secretaria Regional.
DIVISÃO IX
Direcção Regional de Ambiente
Art. 42.º A DRA, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, coordena a política de conservação e gestão do ambiente.
Art. 43.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à DRA:
Promover a preservação e melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva, criando os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social, de gestão racional dos recursos naturais e de protecção do ambiente e conservação da natureza;
Promover acções de sensibilização e fomentar e apoiar a participação dos cidadãos em iniciativas conducentes à defesa dos componentes ambientais.
Art. 44.º - 1 - Ao director regional do Ambiente compete:
Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;
Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delgações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Art. 45.º A DRA compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços da Qualidade do Ambiente (DSQA);
Direcção de Serviços de Estudos, Documentação e Informação (DSEDI);
Área Administrativa.
SECÇÃO I — Direcção de Serviços da Qualidade do Ambiente
Art. 46.º são atribuições da DSQA:
Implementar a definição e colaborar na execução de uma política integrada de conservação da natureza e de protecção, gestão e optimização dos recursos naturais;
Colaborar na definição de políticas sectoriais que envolvam a qualidade e a protecção do ambiente;
Promover e colaborar na elaboração de regras técnicas e normas, designadamente no que se refere aos condicionalismos do licenciamento e fiscalização das diversas actividades, no que respeita à protecção do ambiente;
Promover a adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais e definir as medias para a sua permanente avaliação;
Promover a avaliação do impacte das acções humanas sobre a qualidade do ambiente e tomar as medidas convenientes à supressão ou minimização dessa incidência;
Detectar processos de degradação do ambiente e promover os estudos e intervenção que julgar convenientes, designadamente propor iniciativas legislativas no âmbito da protecção e melhoria do ambiente;
Dar parecer sobre todas as intervenções urbanísticas localizadas em áreas ecologicamente sensíveis, designadamente dentro do limite do domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas a outas entidades;
Promover a definição de uma política de gestão dos resíduos sólidos, incluindo os resíduos tóxicos ou perigosos, e colaborar na sua execução, em ligação estreita com a Direcção Regional de Saneamento Básico;
Promover a definição de uma política de controlo dos produtos químicos nocivos e colaborar nos estudos necessários à sua execução;
Colaborar na definição de políticas e na implementação de programas de defesa do consumidor;
Colaborar na definição da política regional de energia, propondo o aproveitamento racional de todos os recuros naturais renováveis, a diversificação e descentralização das fontes de produção e a racionalização do consumo;
Dar parecer prévio à concessão de licenças para aproveitamento das massas minerais;
Colaborar com as entidades competentes no licenciamento e fiscalização de actividades exploradoras de recursos naturais;
Prestar apoio técnico às autarquias locais no âmbito da sua competência;
Propor a celebração de acordos e convenções nacionais e internacionais no âmbito da protecção e melhoria do ambiente e participar nas actividades dos organismos nacionais e internacionais que se ocupam de assuntos relacionados com as suas atribuições.
Art. 47.º - 1 - A DSQA compreende os seguintes serviços:
Divisão de Promoção da Qualidade do Ambiente;
Divisão de Controlo da Qualidade do Ambiente.
2 - Compete à Divisão de Promoção da Qualidade do Ambiente colaborar na definição de políticas sectoriais, elaborar regras e normas no âmbito de actividades poluidoras e exploradoras de recursos naturais e emitir os competentes pareceres sobre intervenções urbanísticas.
3 - Compete à Divisão de Controlo da Qualidade do Ambiente detectar processos de degradação do ambiente, bem como inspeccionar as fontes poluidoras e promover os estudos e as acções necessários ao respeito das normas ambientais.
SECÇÃO II — Direcção de Serviços de Estudos, Documentação e Informação
Art. 48.º São atribuições da DSEDI:
Promover a elaboração, a nível regional, de um plano de protecção da qualidade do ambiente, em coordenação com todos os serviços intervenientes neste domínio;
Promover o desenvolvimento da investigação no domínio da prevenção e controlo das disfunções ambientais, tendo em vista reduzir ou eliminar as suas causas;
Realizar estudos de avaliação de recursos naturais, com vista à inventariação desses recursos, localização de actividades ou classificação de áreas reservadas;
Promover a elaboração de um cadastro das fontes poluidoras;
Assegurar a aplicação das melhores tecnologias para a redução das emissões poluentes;
Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente e das técnicas de reciclagem, recuperação, reutilização e valorização de subprodutos, detritos e desperdícios;
Incentivar a colaboração e participação da população, em sintonia com as autarquias locais, na valorização do ambiente, através da realização de campanhas de divulgação de conhecimentos e de incentivo à constituição de associações de natureza particular;
Propor a introdução da componente ambiental na educação básica e colaborar nos correspondentes estudos, bem como incentivar na juventude o interesse pelos problemas do ambiente, organizando actividades concretas em que ela possa participar;
Efectuar a recolha, análise e divulgação dos normativos relativos à protecção do ambiente;
Promover a elaboração de monografias e cartas de carácter paisagístico, ecológico, geográfico e cultural.
Art. 49.º - 1 - A DSEDI compreende os seguintes serviços:
Divisão de Estudos e Planeamento;
Divisão de Educação Ambiental.
2 - Compete à Divisão de Estudos e Planeamento realizar os necessários estudos no domínio da avaliação, prevenção e controlo das disfunções ambientais e elaborar o plano de protecção da qualidade do ambiente.
3 - Compete à Divisão de Educação Ambiental promover as acções de informação e divulgação no domínio do ambiente, dirigidas à população escolar e aos cidadãos em geral, e colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na implementação de projectos e programas que visem a defesa do ambiente.
SECÇÃO III — Área Administrativa
Art. 50.º São atribuições da Área Administrativa exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços da DRA nos domínios do expediente, arquivo, pessoal, economato e contabilidade, sob a orientação dos serviços centrais da Secretaria Regional.
DIVISÃO X
Direcção Regional de Saneamento Básico
Art. 51.º A DRSB, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, coordena a política regional a desenvolver no sector e exerce as competências em tal domínio atribuídas à administração regional autónoma.
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