Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 2006-12-29, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007/M — Cria a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A
Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente
Art. 52.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à DRSB:
Proceder à planificação e execução de estações de tratamento e emissários finais de águas residuais;
Planificar, executar e proceder à exploração de infra-estruturas de saneamento básico para destino final dos lixos;
Exercer funções inspectivas e normativas nos domínios referidos nas alíneas anteriores.
Art. 53.º - 1 - Ao director regional de Saneamento Básico compete:
Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;
Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Art. 54.º A DRSB compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Estudos e Obras (DSEO);
Direcção de Serviços de Operações (DSOP);
Área Administrativa.
SECÇÃO I — Direcção de Serviços de Estudos e Obras
Art. 55.º São atribuições da DSEO:
Proceder à inventariação das necessidades existentes em matéria de saneamento básico, assegurando a recolha e a análise de dados e estatísticas necessários ao planeamento e estudo de sistemas de águas residuais e resíduos sólidos;
Assegurar o estudo e planeamento sectorial, o controlo dos programas da SRESA e as suas ligações com o planeamento intersectorial, no quadro de ordenamento do território;
Colaborar com outros órgãos de planeamento na elaboração de planos regionais e necessários ajustamentos, com base nas prioridades definidas e recursos disponíveis;
Promover a elaboração dos projectos de obras do sector, assim como dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessários à abertura de concursos e adjudicações;
Apreciar os estudos, propostas e projectos recebidos;
Executar os trabalhos de topografia ou coordenar a sua execução por terceiros, nomeadamente através de outros serviços da SRESA;
Assegurar o conhecimento do desenvolvimento físico e financeiro dos programas de investimento;
Elaborar relatórios de análise de evolução dos programas;
Promover a elaboração de indicadores de estudo, no âmbito das actividades da SRESA neste sector;
Fiscalizar a realização das obras a cargo de terceiros, fazendo cumprir as normas e especificações aplicáveis;
Efectuar a medição e emitir pareceres sobre as obras executadas;
Dirigir a execução de obras da Direcção Regional que eventualmente venham a ser executadas em regime de administração directa;
Controlar os custos das obras executadas e em execução.
Art. 56.º - 1 - A DSEO compreende os seguintes serviços:
Divisão de Estudos e Planeamento;
Divisão de Obras.
2 - Compete à Divisão de Estudos e Planeamento coordenar todas as actividades relacionadas com a inventariação de necessidades, bem como os estudos necessários ao planeamento sectorial e suas ligações com o planeamento global.
3 - Compete à Divisão de Obras a coordenação de todas as acções inerentes à execução de obras, quer em regime de administração directa, quer em regime de empreitada.
SECÇÃO II — Direcção de Serviços de Operações
Art. 57.º São atribuições da DSOP:
Promover e controlar o processamento de resíduos sólidos, dentro dos exigíveis limites de qualidade e de preservação do meio ambiente;
Assegurar a exploração dos sistemas de processamento dos resíduos sólidos, no âmbito das competências da Direcção Regional;
Exercer uma acção inspectiva no que se refere à qualidade das águas residuais e respectivos meios receptores.
Art. 58.º - 1 - A DSOP compreende os seguintes serviços:
Divisão de Exploração, Conservação e Controlo de Qualidade;
Gabinete de Assistência Técnica.
2 - Compete à Divisão de Exploração, Conservação e Controlo de Qualidade coordenar as actividades relacionadas com a exploração, manutenção e reparação dos sistemas de resíduos sólidos, bem como controlar e coordenar o respectivo destino.
3 - Compete ao Gabinete de Assistência Técnica promover a coordenação dos programas das autarquias locais com os programas anuais e plurianuais de investimentos da SRESA no sector, bem como prestar apoio técnico às autarquias, a solicitação expressa das mesmas, o qual compreenderá:
A apreciação e parecer sobre os estudos, projectos, concursos e adjudicações relativos ao sector;
A colaboração na elaboração de planos e programas;
A colaboração na fiscalização e orientação das empreitadas, complementando a acção directa e imprescindível das autarquias;
A promoção de acções tendentes à formação profissional do pessoal técnico-administrativo em serviço no saneamento básico;
O apoio que for expressamente determinado por resolução do Conselho do Governo.
4 - A prestação de apoio técnico às autarquias locais poderá processar-se de acordo com os protocolos que a SRESA e cada uma das autarquias entendam celebrar.
5 - O Gabinete de Assistência Técnica é equiparado a divisão.
SECÇÃO III — Área Administrativa
Art. 59.º São atribuições da Área Administrativa exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços da DRSB nos domínios do expediente, arquivo, pessoal, economato e contabilidade, sob a orientação dos serviços centrais da Secretaria Regional.
DIVISÃO XI
Direcção Regional de Estradas
Art. 60.º A DRE, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, coordena a política de planeamento e concretização das infra-estruturas rodoviárias da responsabilidade do Governo Regional.
Art. 61.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à DRE:
Promover a modernização da rede regional de estadas, assegurando bons níveis de acessibilidade e de integração entre todas as parcelas do território regional e racionalizando as ligações funcionais entre os centros mais populosos;
Prosseguir a reabilitação e conservação periódica da rede regional de estradas, promovendo a melhoria das condições de segurança rodiviária.
Art. 62.º - 1 - Ao director regional de Estradas compete:
Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos da SRESA, quando tal se manifeste necessário;
Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
Contratar com fornecedores ou empreiteiros no âmbito das suas competências;
Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Art. 63.º A DRE compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Obras (DSO);
Direcção de Serviços de Conservação (DSC);
Área Administrativa.
SECÇÃO I — Direcção de Serviços de Obras
Art. 64.º São atribuições da DSO:
Proceder à inventariação e definição das necessidades existentes em matéria da rede rodoviária e estabelecer as prioridades da sua concretização, acelerando o esforço de construção das condideradas fundamentais, numa perspectiva de desenvolvimento integrado;
Promover a elaboração dos projectos de obras do sector, assim como a preparação dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessários à abertura de concursos e adjudicações, quando devam ser construídas sob o regime de empreitada;
Proceder à avaliação do impacte das infra-estruturas rodoviárias no ambiente, em colaboração com os organismos competentes;
Promover o estudo do sector de estradas, através do registo, comportamento e estatísticas relativas às unidades de produção que normalmente operam na Região, entendendo-se como tal as empresas de construção civil, projectistas e consultores, bem bomo as empresas que exploram, produzem, transformam ou comercializam produtos utilizados no sector;
Fiscalizar as obras adjudicadas em regime de empreitada;
Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras;
Colaborar na definição da rede rodoviária municipal, numa perspectiva de que constituem itinerários complementares à rede rodoviária regional;
Proceder à contagem de trânsito para fins estatísticos e elaborar relatórios sobre a evolução do tráfego.
Art. 65.º - 1 - A DSO compreende os seguintes serviços:
Divisão de Projectos;
Divisão de Fiscalização.
2 - Compete à Divisão de Projectos promover os estudos e trabalhos indispensáveis à obtenção dos projectos das obras a cargo da Direcção de Serviços, elaborando-os quando possível.
3 - Compete à Divisão de Fiscalização fiscalizar todas as obras promovidas sob a responsabilidade da Direcção Regional e executadas em regime de empreitada.
SECÇÃO II — Direcção de Serviços de Conservação
Art. 66.º São atribuições da DSC:
Proceder ao diagnóstico sistemático do estado de conservação das estradas regionais;
Elaborar, se necessário, os projectos necessários às obras de conservação;
Promover as obras de conservação da rede rodoviária regional, procedendo, designadamnete, ao rejuvenescimento dos seus pavimentos em regime de administração directa;
Licenciar as ocupações temporárias de estradas e de terrenos sob a sua jurisdição e propor a fixação e cobrar as taxas correspondentes;
Proceder à fiscalização de obras à margem das estradas;
Melhorar a segurança rodoviária, designadamente mediante a correcção do traçado das estradas;
Proceder à sinalização vertical e horizontal das estradas.
Art. 67.º - 1 - A DSC compreende os seguintes serviços:
Divisão de Manutenção;
Divisão de Construção.
2 - Compete à Divisão de Manutenção proceder à fiscalização das estradas regionais, tendo em vista garantir a sua segurança, bem como realizar, quer em regime de empreitada, quer por administração directa, os trabalhos necessários à boa conservação e manutenção corrente e periódica das mesmas.
3 - Compete à Divisão de Construção a elaboração dos projectos, bem como a realização das obras de conservação das estradas regionais executadas em regime de administração directa.
SECÇÃO III — Área Administrativa
Art. 68.º São atribuições da Área Administrativa exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços da DRE nos domínios do expediente, arquivo, pessoal, economato, orçamento e contabilidade, sob orientação dos serviços centrais da Secretaria Regional.
DIVISÃO XII
Direcção Regional de Urbanismo
Art. 69.º A DRU, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, coordena a política de planeamento urbanístico e territorial.
Art. 70.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à DRU:
Estudar e formular princípios orientadores do ordenamento territorial, promover e acompanhar a elaboração de planos de ocupação e velar pela coerência das diversas intervenções ubanísticas com esses planos;
Colaborar na realização dos estudos e acções a concretizar pelas autarquias locais e outras entidades no âmbito da instalação de infra-estruturas e equipamentos de utilidade colectiva.
Art. 71.º - 1 - Ao director regional de Urbanismo compete:
Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;
Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito da sua competência;
Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Art. 72.º A DRU compreende os seguintes serviços:
Gabinete de Planeamento Urbanístico (GPU);
Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais (GATAL);
Área Administrativa.
SECÇÃO I — Gabinete de Planeamento Urbanístico
Art. 73.º São atribuições do GPU:
Colaborar na recolha e tratamento dos dados necessários à formulação das bases políticas de ordenamento físico da Região, nomeadamente a elaboração de soluções alternativas de ocupação do território pelas actividades humanas, através da concretização de planos de ordenamento físico, compatibilizando o uso do solo, população, emprego, habitação, indústria, recreio, energia, vias de comunicação, saneamento básico e transportes;
Promover uma acção coordenada de todos os organismos intervenientes na organização do espaço biofísico, com vista a garantir-se um desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável;
Avaliar o impacte dos instrumentos de intervenção urbanística sectorial no plano regional de ordenamento do território, numa perspectiva de defesa do ambiente e dos recursos naturais;
Promover o reconhecimento e registo de valores e as degradações da paisagem, definindo áreas de sensibilidade, com vista à elaboração dos planos de ordenamento físico da Região, no que interessar ao planeamento urbanístico;
Promover a elaboração de estudos sobre a paisagem natural e humanizada e colaborar na recuperação de centros históricos de áreas urbanas e rurais;
Orientar e coordenar estudos a promover, nomeadamente no que se refere ao uso do solo, suas potencialidades, e ao património natural ou construído, nas suas relações com o planeamento urbanístico;
Promover estudos sobre matérias que compreendam a localização de actividades económicas e seus equipamentos de interesse para o planeamento urbanístico e promover a transferência de estabelecimentos que de qualquer modo sejam factores de poluição;
Promover a recolha de informações sobre equipamento social, transportes e comunicações, saneamento básico e energia que se relacionem com o planeamento urbanístico;
Promover a criação de espaços verdes, urbanos e suburbanos;
Promover a organização e a adaptação de normas, apoiadas nas normas nacionais, para a elaboração de planos urbanísticos locais (directores, parciais, de pormenor e outros) e facultá-las às entidades interessadas;
Promover a integração harmónica de novas construções no tecido urbano existente e o controlo e prevenção de acções de agressão e intrusão visual;
Apoiar as autarquias locais na elaboração e execução do planeamento urbanístico, podendo, a pedido daquelas, conduzir o processo de elaboração de planos municipais;
Promover, em colaboração com as autarquias locais, junto das populações directamente interessadas, a divulgação dos planos que são da sua competência, assim como apreciar e dar parecer sobre os planos que por aquelas autarquias lhe sejam remetidos;
Promover a qualificação e classificação das áreas urbanas susceptíveis de renovação e conservação urbana, nomeadamente nos aspectos viário, arquitectónico, monumental, arqueológico e histórico, em colaboração com as autarquias locais;
Manter contactos com os serviços e individualidades interessados na investigação urbanística, nomeadamente com os laboratórios de engenharia civil e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, e promover a divulgação dos elementos obtidos;
Coordenar a elaboração dos programas e projectos relativos a:
Operações de renovação urbana e rural, nomeadamente de recuperação e reconversão de zonas degradadas e de áreas críticas definidas de acordo com a Lei dos Solos, sempre que solicitado pelas autarquias locais;
Áreas especialmente determinadas em função do respectivo desenvolvimento ou de implantações de interesse regional;
Providenciar a elaboração e actualização dos levantamentos topográficos e fotogramétricos necessários ao planeamento urbanístico e à elaboração da cartografia do território;
Preparar projectos, no âmbito do ordenamento urbano e territorial, passíveis de financiamento pelos fundos comunitários;
Assegurar a apreciação, nos termos da lei, de loteamentos a promover na Região, em colaboração com os demais departamentos governamentais competentes.
Art. 74.º - 1 - O GPU é equiparado a direcção de serviços e compreende os seguintes serviços:
Divisão de Ordenamento;
Divisão de Renovação Urbana.
2 - Compete à Divisão de Ordenamento colaborar na elaboração do plano regional de ordenamento do território, de planos directores municipais, de planos parciais e de pormenor e de outros instrumentos de intervenção urbanística.
3 - Compete à Divisão de Renovação Urbana a promoção da melhoria da qualidade do espaço urbano.
SECÇÃO II — Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais
Art. 75.º São atribuições do GATAL:
Promover a articulação das obras de iniciativa das autarquias e de instituições de interesse público com as obras de iniciativa do Governo Regional, de modo a assegurar a perfeita funcionalidade dos planos elaborados;
Prestar em geral, desde que tal seja solicitado, e de acordo com as respectivas disponibilidades, apoio técnico às câmaras municipais e às instituições particulares de interesse público, no âmbito das respectivas competências, nomeadamente pela elaboração de estudos e projectos, pela apreciação e parecer sobre concursos e adjudicações e pela fiscalização de obras em curso e ainda por outras formas que o Conselho do Governo, por resolução, entenda determinar;
Dar parecer, quando solicitado, sobre estudos e projectos que, por iniciativa das entidades referidas no número anterior, sejam elaborados fora deste Gabinete;
Colaborar, se para tal for solicitado, na elaboração de planos ou programas das autarquias locais;
Elaborar normas e pareceres técnicos relativamente às obras da competência do GATAL, nomeadamente edificações de equipamento social, arruamentos, estradas e caminhos municipais e outras obras de instituições particulares e de interesse público;
Prestar assistência técnica e fiscalizar as obras em curso, com o objectivo de permitir uma perfeita execução dos trabalhos, fazendo cumprir os respectivos projectos e cadernos de encargos;
Elaborar mensalmente autos de medição de trabalhos em execução, para efeitos de processamento pelas respectivas entidades promotoras das importâncias devidas aos adjudicatários.
Art. 76.º - 1 - O GATAL é equiparado a direcção de serviços e compreende os seguintes serviços:
Divisão de Estudos e Planeamento;
Divisão de Fiscalização.
2 - Compete à Divisão de Estudos e Planeamento a prossecução da actividade inerente ao apoio técnico às autarquias locais e instituições particulares de interesse público no âmbito da concretização de investimentos.
3 - Compete à Divisão de Fiscalização a prestação de assistência técnica e fiscalização das obras em curso, promovidas pelas entidades referidas no número anterior, ou da competência do GATAL, com vista a assegurar uma perfeita execução dos trabalhos.
SECÇÃO III — Área Administrativa
Art. 77.º São atribuições da Área Administrativa exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços da DRU nos domínios do expediente, arquivo, pessoal, economato e contabilidade, sob a orientação dos serviços centrais da Secretaria Regional.
DIVISÃO XIII
Órgãos consultivos
SECÇÃO I — Conselho Regional do Equipamento Social
Art. 78.º - 1 - O Conselho Regional do Equipamento Social, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão de consulta do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, no respeitante às grandes linhas de orientação da política da SRESA nos domínios da respectiva actuação.
2 - O Conselho tem como vogais permanentes os directores regionais de Ambiente, de Estradas, de Obras Públicas, de Saneamento Básico, de Urbanismo, o director do Laboratório Regional de Engenharia Civil, o presidente do conselho directivo do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira e o presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão da Água.
3 - O Conselho reúne sob a presidência do Secretário Regional, que o convocará.
4 - Podem tomar parte nas reuniões do Conselho os directores de serviços, chefes de divisão e técnicos da SRESA, bem como outras entidades que o Secretário Regional tiver por convenientes.
SECÇÃO II — Comissão Regional de Ambiente
Art. 79.º - 1 - A Comissão Regional de Ambiente, abreviadamente designada por Comissão, é um órgão consultivo no sector do ambiente ao qual compete emitir parecer sobre a definição da política e execução das acções de defesa do ambiente e do património natural e apresentar propostas, sugestões e recomendações no mesmo âmbito.
2 - A Comissão é constituída pelos director regional de Ambiente, director regional de Urbanismo, director de serviços da Qualidade do Ambiente, director do Gabinete de Planeamento Urbanístico, três representantes da associação dos municípios da Região, um representante da Direcção Regional de Planeamento, um representante da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, um representante da Direcção Regional de Turismo e um representante do Parque Natural da Madeira.
3 - A Comissão reúne trimestralmente sob a presidência do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, que a convocará.
A Comissão pode ser convocada com carácter extraordinário, sempre que se justifique.
4 - Podem ainda tomar parte nas reuniões, a convite do Secretário Regional, o presidente da comissão especializada da Assembleia Legislativa Regional com competência na área do ambiente, um representante da Universidade da Madeira, dois representantes das associações regionais da defesa do ambiente e cidadãos de reconhecido mérito na área do ambiente.
5 - O Regulamento da Comissão será aprovado por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Art. 80.º - 1 - O pessoal da SRESA é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar;
Pessoal operário.
2 - Os quadros de pessoal da SRESA são os constantes do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/M, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 59/91, 191/91, 97/92 e 358/92, de 24 de Abril, 29 de Agosto, 22 de Abril e 6 de Novembro, respectivamente, os quais, adaptados de acordo com as actuais necessidades dos serviços e em conformidade com o disposto nos números seguintes, passam a constituir o anexo I ao presente diploma, de que faz parte integrante.
3 - O quadro de pessoal dos Serviços Dependentes do Secretário Regional (SDSR) engloba o pessoal dos serviços referidos nas alíneas a) a g) do artigo 4.º
4 - O quadro de pessoal a que se refere o mapa III do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/M será extinto à medida que, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 96.º deste diploma, o respectivo pessoal transite para os quadros da DRA ou da DRU.
5 - São criados os quadros de pessoal da DRA e da DRU, os quais constam dos mapas III e VI, respectivamente, do anexo I a este diploma.
Art. 81.º As condições de ingresso e acesso dos funcionários da SRESA são as estabelecidas na legislação nacional e regional aplicáveis e as previstas neste diploma.
Art. 82.º O pessoal dirigente é provido de acordo com o estatuto que, para o mesmo pessoal, estiver em vigor na Região Autónoma da Madeira.
Art. 83.º - 1 - Do grupo de pessoal auxiliar constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º fazem também parte as carreiras de operador de central dessalinizadora, operador de reprografia, auxiliar de topografia, tractorista, auxiliar de cantina e cafetaria, fiscal de obras públicas, auxiliar de central dessalinizadora, auxiliar técnico, cozinheiro, fiel de armazém, guarda da natureza e leitor-cobrador e as categorias de encarregado de armazéns, encarregado de central dessinalizadora, chefe de armazém, auxiliar de limpeza e servente.
2 - Do grupo de pessoal operário qualificado constante dos quadros a que se refere o número anterior faz, igualmente, parte a categoria de ajudante.
3 - A carreira de guarda da natureza e a categoria de ajudante serão extintas à medida que ficarem vagos, na totalidade, os respectivos lugares presentemente ocupados.
Art. 84.º As escalas salariais das carreiras e categorias referidas no artigo anterior que não constem do anexo n.º 1 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, são as que se indicam no anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 85.º As carreiras de operador de central dessalinizadora e de auxiliar de topografia são de estrutura vertical, sendo de estrutura horizontal as restantes carreiras referidas no n.º 1 do artigo 83.º
Art. 86.º - 1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de central dessalinizadora faz-se, mediante concurso, de entre operadores de central dessalinizadora principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação mínima de Bom.
2 - O recrutamento dos operadores de central dessalinizadora principais faz-se por concurso, de entre operadores de central dessalinizadora posicionados no 3.º escalão ou superior.
3 - O recrutamento para ingresso na carreira de operador de central dessalinizadora faz-se em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se habilitação profissional adequada a posse da carteira profissional de electricista ou de mecânico.
Art. 87.º O recrutamento dos auxiliares de topografia principais faz-se, mediante concurso, de entre auxiliares de topografia posicionados no 3.º escalão ou superior.
Art. 88.º O recutamento para ingresso nas carreiras de auxiliar de topografia, operador de reprografia, auxiliar de cantina e cafetaria, auxiliar técnico e auxiliar de central dessalinizadora e para as categorias de auxiliar de limpeza e servente faz-se mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Art. 89.º - 1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de armazéns faz-se, mediante concurso, de entre chefes de armazém com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação mínima de Bom.
2 - O recrutamento para a categoria de chefe de armazém faz-se, por concurso, de entre fiéis de armazém posicionados no 4.º escalão ou superior.
Art. 90.º - 1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de fiscal de obras públicas, fiel de armazém e cozinheiro faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória acrescida de habilitação profissional específica, devidamente comprovada, ou da permanência, durante pelo menos três anos, com classificação de Bom, no mínimo, na categoria de auxiliar.
2 - O provimento nas categorias de auxiliar referidas na parte final do número anterior - auxiliar fiscal de obras públicas, auxiliar de fiel de armazém e auxiliar de cozinheiro - faz-se por contrato administrativo por um ano, renovável, sendo a respectiva selecção feita, por concurso, de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos e habilitados com a escolaridade obrigatória.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, o curso geral de construção civil e o 9.º ano de escolaridade ou equivalente constituem formação profissional específica para ingresso nas carreiras de fiscal de obras públicas e fiel de armazém, respectivamente.
4 - Os indivíduos providos nos termos do n.º 2 deste artigo serão remunerados por índice correspondente ao do 1.º escalão da respectiva categoria de ingresso, deduzido de 15 pontos.
Art. 91.º O recrutamento para ingresso na carreira de tractorista obedece às normas que para o mesmo efeito se encontram definidas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 248/85 para a carreira de motorista de ligeiros.
Art. 92.º O recrutamento para ingresso na carreira de leitor-cobrador faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
Art. 93.º - 1 - Os funcionários providos na categoria de servente que reúnam as condições de tempo de serviço e habilitação previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 248/85 poderão ingressar nas categorias de base das carreiras de pessoal operário correspondentes às funções efectivamente exercidas, mediante aprovação em concurso de provas práticas de conhecimentos.
2 - O tempo de serviço referido no número anterior é considerado como prestado na categoria de aprendiz, ajudante e praticante, exclusivamente para efeitos de ingresso nas categorias de base nas carreiras operárias.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Art. 94.º Os organismos e serviços referidos no artigo 4.º instruem os processos relativos às matérias da sua competência, cabendo a direcção da instrução aos respectivos dirigentes.
Art. 95.º As referências constantes de acto normativo ou administrativo ou de contrato à Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo entendem-se feitas à Direcção Regional de Ambiente, à Direcção Regional de Urbanismo ou a ambas, em função das matérias que estiverem em causa.
Art. 96.º - 1 - Os funcionários providos em lugares dos quadros a que se referem os mapas I, II, IV e V do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/M mantêm-se nos mesmos lugares dos correspondentes mapas do anexo I a este diploma.
2 - Os funcionários providos em lugares do quadro a que se refere o mapa III do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/M transitam, nos termos da lei geral e por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, para os quadros a que se referem os mapas III e VI do anexo I ao presente diploma.
Art. 97.º Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar regional mantêm a respectiva validade, sendo os lugares a prover os constantes dos quadros anexos ao presente diploma.
Art. 98.º Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, n.º 4, fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/M, de 30 de Dezembro, bem como as Portarias n.os 59/91, 191/91, 97/92 e 358/92, de 24 de Abril, 29 de Agosto, 22 de Abril e 6 de Novembro, respectivamente.
Art. 99.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Dezembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 5 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/02/027b01/00020025.pdf))
Anexo II a que se refere o artigo 84.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/02/027b01/00020025.pdf))
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