Decreto-Lei n.º 405/93 — Estabelece o novo regime de empreitadas de obras públicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 1999-03-02, Decreto-Lei n.º 59/99 — Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
Estabelece o novo regime de empreitadas de obras públicas
de 10 de Dezembro
Com o Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, iniciou-se o processo tendente a dotar o sector das obras públicas de um enquadramento jurídico conforme à nova realidade decorrente da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, nomeadamente face à necessidade de iniciar a transposição para a ordem jurídica interna de duas directivas comunitárias: a 71/304/CEE e a 71/305/CEE, do Conselho, ambas de 26 de Julho.
Desde a entrada em vigor daquele diploma têm-se verificado sensíveis transformações económicas e sociais no âmbito da actividade da construção, a que acresce o desenvolvimento do processo de integração europeia, o que se traduz em evidentes repercussões naquela actividade, em especial as inerentes à edificação do mercado interno a partir de 1993.
Acompanhando esta evolução, a Comunidade Europeia adoptou a Directiva n.º 89/440/CEE, do Conselho, de 18 de Julho, que consagra novas medidas relativas ao processo de adjudicação de empreitadas de obras públicas, alterando a já referida Directiva n.º 71/305/CEE.
Em consequência, impõe-se adequar o regime normativo nacional às novas realidades económicas e sociais, bem como às novas disposições derivadas do direito comunitário, tendo presente que nos processos de formação e celebração de contratos de obras públicas devem imperar os princípios da equidade, da transparência e da modernidade, com especial incidência no equilíbrio das obrigações e deveres das partes, salvaguardando a natureza de contratos de direito público.
De entre as alterações introduzidas ao actual regime jurídico das empreitadas de obras públicas, instituído pelo Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, e atendendo aos princípios e objectivos identificados, ressaltam algumas que importa registar:
Embora o âmbito de aplicação deste diploma às empresas públicas e às sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos dependa de portaria do ministro competente, consagrou-se a obrigatoriedade da sua aplicação às concessionárias de serviços públicos, sempre que o valor da empreitada seja igual ou superior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas das Comunidades Europeias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas;
Os diferentes tipos de concurso, atentas as disposições comunitárias em vigor, são redefinidos e é-lhes conferido um novo enquadramento legal;
O conceito e o regime dos trabalhos a mais é clarificado, conferindo-lhes o rigor que os mesmos justificam;
A fixação de novos preços é objecto de nova regulamentação, no sentido de lhe atribuir uma disciplina mais rigorosa e clara;
O processo de concurso público foi reformulado, com intuito de autonomizar as diversas fases que o integram;
É consagrada a obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro, em condições a definir por portaria, nos casos em que os concorrentes apresentem projecto base;
O prazo de garantia de boa execução da empreitada é alargado para cinco anos;
A restituição dos depósitos, de garantia e quantias retidas durante a execução da empreitada, bem como o regime de extinção da caução, são objecto de nova regulamentação.
Por outro lado, foi igualmente entendido dever consagrar-se, no presente diploma, e sempre que as situações assim o justificassem, os princípios orientadores e disposições fundamentais definidos pelo Código do Procedimento Administrativo, em especial no que se refere à contagem de prazos.
Foram ouvidas as associações representativas do sector da construção civil e obras públicas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Dos regimes de empreitadas de obras públicas
CAPÍTULO I — Disposições fundamentais
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação da lei
1 - O presente diploma aplica-se às empreitadas de obras públicas promovidas pela administração estadual, directa e indirecta, administração regional e administração local.
2 - Entende-se por administração estadual directa o conjunto de órgãos e serviços do Estado e por administração estadual indirecta o conjunto de pessoas colectivas públicas, com excepção das empresas públicas, que prosseguem em nome próprio fins do Estado.
3 - O regime do presente diploma é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às concessões de obras públicas e aos fornecimentos de obras públicas promovidos pelas entidades referidas no número anterior.
4 - Entende-se por empreitada de obras públicas o contrato administrativo destinado, mediante o pagamento de um preço, à realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis.
5 - Entende-se por concessão de obras públicas o contrato administrativo pelo qual alguém se encarrega de executar e explorar uma obra pública cobrando aos utentes as taxas que forem devidas.
6 - Entende-se por fornecimento de obras públicas o contrato administrativo pelo qual alguém se obriga, durante certo período, a entregar certos bens que se destinam a ser incorporados ou a complementar uma obra pública, mediante o pagamento de um preço.
Artigo 2.º — Partes do contrato
1 - As partes do contrato de empreitada de obras públicas são o dono da obra e o empreiteiro.
2 - O dono da obra é a pessoa colectiva que manda executá-la ou, no caso de obras executadas em comparticipação, aquela a quem pertençam os bens ou que ficará a administrá-los.
3 - Sempre que no presente diploma se faça referência a decisões e deliberações do dono da obra, entender-se-á que serão tomadas pelo órgão que, segundo as leis ou estatutos por que a pessoa colectiva se rege, for competente para o efeito ou, no caso de omissão da lei ou de estatutos, pelo órgão superior de administração.
Artigo 3.º — Impedimentos
É aplicável ao contrato de empreitada regido pelo presente diploma, com as necessárias adaptações, o disposto na lei geral sobre impedimentos, escusa e suspeição de titulares de órgãos públicos, bem como de funcionários e agentes administrativos.
Artigo 4.º — Concorrência
1 - São proibidos todos os actos ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência, devendo ser rejeitadas as propostas e candidaturas apresentadas como sua consequência.
2 - Se de um acto ou acordo lesivos da concorrência tiver resultado a adjudicação de uma empreitada, deve ser suspensa a sua execução, salvo se a autoridade competente decidir fundamentadamente de outro modo, seguindo-se o procedimento previsto no artigo 216.º
3 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 deverá ser comunicada, pelo dono da obra, à entidade que comprova a inscrição ou a sua equivalência no registo profissional nas condições do Estado membro onde está estabelecido, bem como à Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
Artigo 5.º — Fiscalização
1 - O dono da obra designará, por si ou com acordo das entidades comparticipantes, um fiscal da obra para fiscalizar a execução dos trabalhos.
2 - O empreiteiro ou um seu representante permanecerá no local da obra durante a sua execução, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o fiscal da obra, pela marcha dos trabalhos.
3 - O fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis a resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.
4 - Das decisões do fiscal da obra proferidas sobre reclamações do empreiteiro ou seu representante caberá sempre recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, para o órgão de que ele depender.
Artigo 6.º — Tipos de empreitada
1 - De acordo com o modo de retribuição do empreiteiro, as empreitadas de obras públicas podem ser:
Por preço global;
Por série de preços;
Por percentagem.
2 - É lícito adoptar, na mesma empreitada, diversos modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalhos.
3 - A empreitada pode ser de partes ou da totalidade da obra e, salvo convenção em contrário, implica a subministração pelo empreiteiro dos materiais a empregar.
CAPÍTULO II — Da empreitada por preço global
Artigo 7.º — Conceito
Entende-se por preço global a empreitada cujo montante da remuneração correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato é previamente fixado.
Artigo 8.º — Obras que podem ser feitas por preço global
Só poderão ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar.
Artigo 9.º — Objecto da empreitada
O dono da obra definirá, com a maior precisão, nos elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar, e apresentará mapa de medições de trabalhos, no qual assentará a análise e o ordenamento por custos globais das propostas dos concorrentes à empreitada.
Artigo 10.º — Apresentação de projecto base pelos concorrentes
1 - Quando se trate de obras cuja grande complexidade técnica ou elevada especialização o justifiquem, o dono da obra posta a concurso deve definir, com suficiente precisão, em documento pelo menos com o grau equivalente ao de programa base, os objectivos que deseje atingir, especificando os aspectos que considere vinculativos, deixando aos concorrentes a apresentação do projecto base.
2 - Escolhido no concurso um projecto base, servirá este para a elaboração do projecto de execução que, depois de aprovado, ficará a obrigar as duas partes.
3 - Nos cadernos de encargos relativos a este tipo de concurso estipular-se-á a obrigatoriedade de o contrato ficar subordinado à existência de contrato de seguro, cujas condições serão definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que garanta a cobertura dos riscos e danos, directa ou indirectamente, emergentes de deficiente concepção do projecto.
4 - Nos casos do presente artigo, o dono da obra fixará, obrigatoriamente, no programa do concurso ou no caderno de encargos, o critério para atribuição dos prémios a pagar aos concorrentes, cujos projectos base tenham sido classificados para efeitos de adjudicação, exceptuando-se aquele que venha a ser escolhido como adjudicatário.
Artigo 11.º — Variantes ao projecto
1 - O dono da obra posta a concurso pode autorizar, mediante declaração expressa constante do respectivo programa, que os concorrentes apresentem variantes ao projecto ou a parte dele, e com o mesmo grau de desenvolvimento, conjuntamente com a proposta para a execução da empreitada tal como posta a concurso.
2 - A variante aprovada substitui, para todos os efeitos, o projecto do dono da obra na parte respectiva.
Artigo 12.º — Elementos e método de cálculo dos projectos base e variantes
Os projectos base e as variantes da autoria do concorrente devem conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e para a justificação do método de cálculo utilizado, podendo sempre o dono da obra exigir quaisquer esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos.
Artigo 13.º — Reclamações quanto a erros e omissões do projecto
1 - No prazo de 66 dias, ou no que for para o efeito estabelecido no caderno de encargos, mas não inferior a 11 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro poderá reclamar:
Contra erros ou omissões do projecto, relativos à natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade;
Contra erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões do mapa de medições, por se verificarem divergências entre este e o que resulta das restantes peças do projecto.
2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, admitir-se-ão ainda reclamações com fundamento em erros ou omissões do projecto, desde que, arguindo o erro ou omissão nos 11 dias subsequentes ao da verificação, o empreiteiro demonstre que lhe era impossível descobri-lo mais cedo.
3 - Na reclamação prevista nos dois números anteriores, o empreiteiro indicará o valor que atribui aos trabalhadores a mais ou a menos, resultantes da rectificação dos erros ou omissões arguidos.
4 - O dono da obra deverá, no prazo máximo de 44 dias contados da data da respectiva apresentação, notificar o empreiteiro da sua decisão sobre as reclamações referidas no presente artigo, as quais são aceites se a expedição da notificação não tiver lugar nesse prazo.
5 - Se o dono da obra verificar, em qualquer altura da execução, a existência de erros ou omissões no projecto, devidos a causas cuja previsão ou descoberta fosse impossível mais cedo, deve notificar dos mesmos o empreiteiro, indicando o valor que lhes atribui.
6 - Sobre a interpretação e o valor dados pelo dono da obra aos erros ou omissões a que alude o número anterior pode o empreiteiro reclamar no prazo de 11 dias.
7 - Na falta de acordo quanto aos valores a que se referem os números anteriores, poderão as partes, de comum acordo, recorrer a uma comissão conciliatória constituída por três peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro escolhido por ambas as partes.
Artigo 14.º — Rectificações de erros ou omissões do projecto
1 - Rectificado qualquer erro ou omissão do projecto, o respectivo valor será acrescido ou deduzido ao preço da adjudicação.
2 - No caso de o projecto base ou variante ter sido da sua autoria, o empreiteiro suportará os danos resultantes de erros ou omissões desse projecto ou variante ou dos correspondentes mapas de medições, excepto se os erros ou omissões resultarem de deficiências dos dados fornecidos pelo dono da obra.
Artigo 15.º — Valor das alterações do projecto
A importância dos trabalhos a mais ou a menos que resultar de alterações ao projecto será respectivamente adicionada ou diminuída à importância primitiva da empreitada.
Artigo 16.º — Pagamentos
1 - O pagamento do preço da empreitada poderá efectuar-se em prestações periódicas fixas ou em prestações variáveis, em qualquer dos casos sempre em função das quantidades de trabalho periodicamente executadas.
2 - Quando o pagamento haja de fazer-se em prestações fixas, o contrato fixará os seus valores, as datas dos seus vencimentos e a sua compatibilização com o plano de trabalhos aprovado.
3 - Nos casos do número anterior, a correcção que o preço sofrer, por virtude de rectificações ou alterações ao projecto, será dividida pelas prestações que se vencerem posteriormente ao respectivo apuramento, salvo estipulação em contrário.
4 - Se o pagamento houver de fazer-se de acordo com as quantidades de trabalho periodicamente executadas, realizar-se-á por medições e com base nos preços unitários contratuais, mas apenas até à concorrência do preço da empreitada.
5 - Se, realizados todos os trabalhos, subsistir ainda um saldo a favor do empreiteiro, ser-lhe-á pago com a última liquidação.
CAPÍTULO III — Da empreitada por série de preços
Artigo 17.º — Conceito
A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.
Artigo 18.º — Objecto da empreitada
1 - O contrato terá sempre por base a previsão das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra relativa ao projecto patenteado, obrigando-se o empreiteiro a executar pelo respectivo preço unitário do contrato todos os trabalhos de cada espécie.
2 - Se nos elementos do projecto ou no caderno de encargos existirem omissões quanto à qualidade dos materiais, o empreiteiro não poderá empregar materiais que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização.
3 - No caso de dúvida quanto aos materiais a empregar nos termos do número anterior, devem observar-se as normas portuguesas em vigor ou, na falta destas, as normas utilizadas na Comunidade Europeia.
Artigo 19.º — Projecto ou variante do empreiteiro
1 - Quando a adjudicação de uma empreitada resulte de projecto base apresentado pelo empreiteiro, compete a este a elaboração do projecto de execução, nos mesmos termos dos estabelecidos para a empreitada por preço global.
2 - O projecto de execução de uma empreitada poderá ser alterado de acordo com as variantes propostas pelo empreiteiro, nos mesmos termos estabelecidos para a empreitada por preço global.
3 - O empreiteiro apresentará com o projecto base ou variante a previsão das espécies e quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra e a respectiva lista de preços unitários.
4 - Os trabalhos correspondentes ao projecto ou variantes serão executados em regime de preço global, se o empreiteiro o propuser e o dono da obra aceitar, apresentando o empreiteiro, em tal hipótese, um plano de pagamentos do preço global e calculando-se este pela aplicação dos preços unitários às quantidades previstas.
Artigo 20.º — Cálculo dos pagamentos
Periodicamente, proceder-se-á à medição dos trabalhos executados de cada espécie para o efeito de pagamento das quantidades apuradas, às quais serão aplicados os preços unitários.
CAPÍTULO IV — Disposições comuns às empreitadas por preço global e por série de preços
Artigo 21.º — Especificações técnicas
1 - As especificações técnicas referidas no anexo I devem constar dos documentos gerais ou dos documentos especiais relativos a cada contrato.
2 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário, para as obras cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido para os efeitos de aplicação das directivas da Comunidade Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, as especificações técnicas serão definidas no caderno de encargos por referência a normas nacionais que transponham normas europeias ou por referência a condições de homologação técnicas europeias ou a especificações técnicas comuns.
3 - O disposto no número anterior não será aplicável desde que o dono da obra justifique devidamente no caderno de encargos e se verifique uma das seguintes situações:
As normas, as condições de homologação técnica europeias ou as especificações técnicas comuns não incluam qualquer disposição relativa à verificação da conformidade, ou não existam meios técnicos que permitam determinar, de modo satisfatório, a conformidade de um produto com essas normas ou com essas condições de homologação técnica europeias ou com essas especificações técnicas comuns;
As normas, as condições de homologação técnica europeias ou as especificações técnicas comuns obriguem a utilizar produtos ou materiais incompatíveis com instalações já utilizadas pelo dono da obra, ou envolvam custos ou dificuldades técnicas desproporcionadas, mas unicamente no âmbito de uma estratégia claramente definida e destinada à transição, num prazo determinado, para normas europeias, para condições de homologação técnica europeias ou para especificações técnicas comuns;
O projecto em causa seja verdadeiramente inovador e não seja adequado o recurso às normas, às condições de homologação técnica europeias ou às especificações técnicas comuns existentes.
4 - Na sequeência de normas, condições de homologação técnica europeias ou especificações técnicas comuns, as especificações técnicas podem ser definidas por referência:
Às especificações técnicas nacionais reconhecidas como sendo conformes aos requisitos essenciais enunciados nas directivas comunitárias relativas à harmonização técnica, nos termos dos processos relativos aos produtos de construção e a máquinas;
Às especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, de cálculo, de realização de obras e de aplicação dos produtos;
A outros documentos, designadamente, e por ordem de preferência, às normas nacionais que transpõem normas internacionais já aceites, outras normas e condições internas de homologação técnica nacionais, ou qualquer outra norma.
5 - Salvo em casos excepcionais justificados pelo objecto da empreitada, não é permitida a introdução, no caderno de encargos, de especificações técnicas que mencionem produtos de fabrico ou proveniência determinada ou de processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas.
6 - É, designadamente, proibida a indicação de marcas comerciais ou industriais, de patentes ou modelos, ou de uma origem ou produção determinadas, sendo, no entanto, autorizadas tais indicações quando acompanhadas da menção «Ou equivalente», sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados.
7 - Para efeitos do presente diploma, considera-se especificações técnicas o conjunto das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos cadernos de encargos, que definem as características exigidas de um trabalho, material, produto ou fornecimento e que permitem a sua caracterização objectiva de modo que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina.
Artigo 22.º — Lista de preços unitários
Os concorrentes apresentarão com as suas propostas as listas de preços unitários que lhes hajam servido de base.
Artigo 23.º — Encargos do empreiteiro
Constitui encargo do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o fornecimento dos aparelhos, instrumentos, ferramentas, utensílios e andaimes indispensáveis à boa execução da obra.
Artigo 24.º — Trabalhos preparatórios ou acessórios
1 - O empreiteiro tem obrigação, salvo estipulação em contrário, de realizar à sua custa todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, a execução da obra implique como preparatórios ou acessórios.
2 - Constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos seguintes trabalhos:
O fornecimento, construção e manutenção do estaleiro;
Os necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;
O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos trabalhos possam originar;
A construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.
3 - Os encargos relativos à montagem e desmontagem do estaleiro são da responsabilidade do dono da obra e constituirão um preço contratual unitário.
4 - Quando se trate de obras de complexidade técnica ou especialização elevadas, os trabalhos acessórios devem estar claramente definidos nas peças que compõem o projecto.
Artigo 25.º — Servidões e ocupação de prédios particulares
1 - Será de conta do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o pagamento das indemnizações devidas pela constituição de servidões, ou pela ocupação temporária de prédios particulares, necessárias à execução dos trabalhos adjudicados, e efectuadas nos termos da lei.
2 - Sempre que possível, o dono da obra especificará, no caderno de encargos, os locais passíveis de instalação do estaleiro.
Artigo 26.º — Execução de trabalhos a mais
1 - São considerados trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não houverem sido incluídos no contrato, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista à execução da obra:
Quando esses trabalhos não possam ser técnica ou economicamente separados do contrato da empreitada principal, sem inconveniente grave para as entidades adjudicantes;
Quando esses trabalhos, ainda que separáveis de execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários ao seu acabamento.
2 - Estes trabalhos são realizados pelo adjudicatário, não podendo o seu montante exceder 50% do valor da adjudicação, devendo, neste caso, o dono da obra proceder à abertura de novo concurso nas modalidades e termos previstos no presente diploma.
3 - O empreiteiro é obrigado a executar os trabalhos previstos no n.º 1 caso lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneça os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições.
4 - A obrigação cessa quando o empreiteiro opte por exercer o direito de rescisão ou quando, sendo os trabalhos a mais de espécie diferente dos previstos no contrato, o empreiteiro alegue, dentro de oito dias após a recepção da ordem, e a fiscalização verifique, que não possui nem o equipamento nem os meios humanos indispensáveis para a sua execução.
5 - O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com a ordem escrita de execução.
6 - Do projecto de alteração não poderão constar, a não ser que outra coisa haja sido anteriormente estipulada, preços diferentes dos contratuais ou dos já acordados para trabalhos da mesma espécie e a executar nas mesmas condições.
7 - Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou por outro motivo justificado, não exista ou não se faça projecto, deverá a ordem de execução conter a espécie e a quantidade dos trabalhos a executar, devendo o empreiteiro apresentar os preços unitários para os quais não existam ainda preços contratuais ou acordados por escrito.
8 - A ordem de execução deverá ser averbada ao contrato como suplemento deste, oficiosamente ou a requerimento do empreiteiro.
Artigo 27.º — Supressão de trabalhos
O empreiteiro só deixará de executar quaisquer trabalhos incluídos no contrato desde que, para o efeito, o fiscal da obra lhe dê ordem por escrito e dela constem especificamente os trabalhos suprimidos.
Artigo 28.º — Inutilização de trabalhos já executados
Se das alterações impostas resultar inutilização de trabalhos já feitos de harmonia com o contrato ou com ordens recebidas, não será o seu valor deduzido do montante da empreitada, e o empreiteiro terá ainda direito à importância despendida com as demolições a que houver procedido.
Artigo 29.º — Fixação de novos preços
1 - O empreiteiro apresentará a sua lista de preços no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do projecto de alteração ou da data da ordem de execução de trabalhos.
2 - Quando a complexidade do projecto de alteração o justifique, poderá o empreiteiro pedir a prorrogação do prazo referido no número anterior por período que, salvo casos excepcionais devidamente justificados, não poderá ser superior a 15 dias.
3 - O fiscal da obra decidirá em 15 dias, implicando a falta de decisão a aceitação dos preços da lista do empreiteiro, salvo se, dentro do referido prazo, o fiscal da obra lhe comunicar fundamentadamente que carece de mais prazo para se pronunciar e para o que disporá, nesse caso, de mais 15 dias.
4 - Se o fiscal não aceitar os preços propostos pelo empreiteiro deverá, nos prazos previstos no número anterior, indicar aqueles que considera aplicáveis.
5 - Enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns preços, ou estes não se encontrarem fixados por arbitragem nos termos do n.º 7, ou judicialmente, os trabalhos respectivos liquidar-se-ão, logo que medidos, com base nos preços indicados pelo dono da obra.
6 - Logo que, por acordo, por arbitragem ou judicialmente, ficarem determinados os preços definitivos, haverá lugar à correcção e ao pagamento das diferenças porventura existentes relativas aos trabalhos já realizados, bem como ao pagamento do respectivo juro, a que houver lugar, à taxa definida no n.º 1 do artigo 194.º
7 - Nos casos a que se refere este artigo, não havendo acordo sobre quaisquer preços, poderão as partes recorrer a arbitragem por três peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro escolhido por ambas as partes e em caso de desacordo pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
Artigo 30.º — Alterações propostas pelo empreiteiro
1 - Em qualquer momento dos trabalhos, o empreiteiro poderá propor ao dono da obra variantes ou alterações ao projecto relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas.
2 - Tais variantes ou alterações obedecerão ao disposto no presente diploma sobre os projectos ou variantes apresentados pelo empreiteiro, mas o dono da obra poderá ordenar a sua execução desde que aceite o preço global ou os preços unitários propostos pelo empreiteiro ou com este chegue a acordo sobre os mesmos.
3 - Se da variante ou alteração aprovada resultar economia, sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o empreiteiro terá direito a metade do respectivo valor.
Artigo 31.º — Direito de rescisão por parte do empreiteiro
1 - Quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos, resultantes de ordem dada pelo dono da obra para execução de outros, da supressão parcial de alguns, da rectificação de erros e omissões do projecto ou de alterações neste introduzidas, atingir 20% do preço da adjudicação, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.
2 - O empreiteiro tem também o direito de rescisão sempre que da variante ou alteração ao projecto provinda do dono da obra resulte substituição de trabalhos incluídos no contrato por outros de espécie diferente, embora destinados ao mesmo fim, desde que o valor dos trabalhos substituídos represente 25% do valor total da empreitada.
3 - O facto de o empreiteiro não exercer o direito de rescisão com base em qualquer alteração, ordem ou rectificação não o impede de exercer tal direito a propósito de alterações, ordens ou rectificações subsequentes.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se compensados os trabalhos a menos com trabalhos a mais, salvo se estes últimos não se destinarem à realização da empreitada que é objecto do contrato.
Artigo 32.º — Prazo do exercício do direito de rescisão
O direito de rescisão deverá ser exercido no prazo improrrogável de 22 dias, contados:
Da data em que o empreiteiro seja notificado da decisão do dono da obra sobre a reclamação quanto a erros e omissões do projecto ou do 44.º dia posterior ao da apresentação dessa reclamação, no caso de o dono da obra não se ter, entretanto, pronunciado sobre ela;
Da data da recepção da ordem escrita para a execução ou supressão de trabalhos, desde que essa ordem seja acompanhada do projecto, se for caso disso, ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir;
Da data da recepção do projecto ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir, quando tal data não coincidir com a da ordem;
Da data da recepção da comunicação escrita em que o dono da obra se pronuncie sobre a lista de preços apresentada pelo empreiteiro.
Artigo 33.º — Cálculo do valor dos trabalhos para efeito de rescisão
1 - Para o cálculo do valor dos trabalhos a mais ou a menos considerar-se-ão os preços fixados no contrato, os posteriormente alcançados por acordo, conciliação ou arbitragem e os resultantes das cominações estatuídas no artigo 29.º, conforme os que forem aplicáveis.
2 - Se, quanto a alguns preços ainda não fixados, existir desacordo, aplicar-se-ão os seguintes:
Nos casos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, os indicados pelo empreiteiro, se o dono da obra não se pronunciar sobre a reclamação no prazo de 22 dias, e os indicados pelo dono da obra se, na hipótese contrária, este os fixar;
Nos casos do n.º 5 do artigo 13.º, não havendo reclamação do empreiteiro, os indicados pelo dono da obra;
Os indicados pelo dono da obra em caso de projecto de alteração;
Os indicados pelo dono da obra nos casos do n.º 4 do artigo 29.º para o caso da ordem prevista no n.º 7 do artigo 26.º
3 - O empreiteiro poderá também, para cálculo do valor dos trabalhos, basear-se nos preços que propôs, quando sobre eles exista desacordo.
Artigo 34.º — Exercício do direito de rescisão
1 - Verificando-se todas as condições de que depende a existência do direito de rescisão, este exercer-se-á mediante requerimento do empreiteiro, acompanhado de estimativa do valor dos trabalhos em causa, com exacta discriminação dos preços unitários que lhe serviram de base.
2 - Recebido o requerimento, o dono da obra procede à imediata medição dos trabalhos efectuados e tomará em seguida posse da obra.
Artigo 35.º — Correcção de preços
1 - Quando, por causa que não lhe seja imputável, a assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de 132 dias sobre a data da apresentação da proposta, pode o adjudicatário, antes de assinar o contrato, requerer, devidamente fundamentado, que se proceda à correcção do preço ou dos preços respectivos, cujo valor, na falta de acordo, será determinado por aplicação da fórmula de revisão de preços consignada nas condições da adjudicação ou, no caso de eventual omissão, da fórmula-tipo prevista na legislação especial sobre revisão de preços, aplicando-se uma e outra sem parcela não revisível, que será distribuída proporcionalmente pelos coeficientes das restantes parcelas.
2 - No caso de não ser admitida a correcção, o adjudicatário poderá desistir da empreitada.
Artigo 36.º — Indemnização por redução do valor total dos trabalhos
1 - Sempre que, em consequência de alteração ao projecto ou de rectificação de erros de previsão, ou, ainda, de supressão de trabalhos nos termos do artigo 27.º, o empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior aos que foram objecto do contrato, terá direito à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada, se outra mais elevada não for estabelecida no caderno de encargos ou no contrato.
2 - A indemnização será liquidada na conta final.
Artigo 37.º — Esgotos e demolições
Quaisquer esgotos ou demolições de obras, que houver necessidade de fazer e que não tenham sido previstos no contrato, serão executados pelo empreiteiro em regime de série de preços unitários, se outro não for acordado.
Artigo 38.º — Responsabilidade por erros de execução
1 - O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer nos casos em que o projecto não fixe as normas a observar, quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados.
2 - A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de inscrição no livro de obra.
Artigo 39.º — Responsabilidade por erros de concepção do projecto
1 - Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar, responderão o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo.
2 - Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, será este responsável pelas deficiências e erros do projecto ou variante que derivem da inexactidão dos referidos dados, estudos ou previsões.
Artigo 40.º — Efeitos da responsabilidade
A responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores traduz-se em serem de conta do responsável as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como a indemnização pelos prejuízos sofridos pela outra parte ou por terceiros.
CAPÍTULO V — Da empreitada por percentagem
Artigo 41.º — Conceito
1 - Diz-se empreitada por percentagem o contrato pelo qual o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa.
2 - O recurso à modalidade prevista no número anterior dependerá, em todos os casos, de prévio despacho de autorização, devidamente fundamentada, do ministro respectivo.
Artigo 42.º — Custo dos trabalhos
1 - O custo dos trabalhos será o que resultar da soma dos dispêndios correspondentes a materiais, pessoal, direcção técnica, estaleiros, transportes, seguros, encargos inerentes ao pessoal, depreciação e reparação de instalações, de utensílios e de máquinas, e a tudo o mais necessário para a execução dos trabalhos, desde que tais dispêndios sejam feitos de acordo com o dono da obra, nos termos estabelecidos no caderno de encargos.
2 - Não se inclui no custo qualquer encargo puramente administrativo.
Artigo 43.º — Encargos administrativos e lucros
A percentagem para cobertura dos encargos administrativos e remuneração do empreiteiro será a que, para cada caso, se fixar no contrato de empreitada.
Artigo 44.º — Trabalhos a mais ou a menos
Aplicar-se-á a este contrato o disposto nos artigos 27.º a 31.º e 34.º a 36.º, mas nos casos do n.º 1 do artigo 31.º o empreiteiro só terá direito a rescisão quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos atingir 25% do valor dos que foram objecto do contrato.
Artigo 45.º — Pagamentos
1 - Salvo estipulação em contrário, os pagamentos serão feitos mensalmente, com base em factura apresentada pelo empreiteiro, correspondente ao custo dos trabalhos executados durante o mês anterior, acrescido da percentagem a que se refere o artigo 43.º
2 - A factura discriminará todas as parcelas que se incluem no custo dos trabalhos e será acompanhada dos documentos justificativos necessários.
3 - Os pagamentos sofrerão o desconto para garantia nos termos gerais.
Artigo 46.º — Regime subsidiário
Serão aplicáveis subsidiariamente a este contrato, e em particular à responsabilidade pela concepção e execução da obra, as disposições respeitantes às outras modalidades de empreitada que não forem incompatíveis com a sua natureza específica.
TÍTULO II
Da formação do contrato
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 47.º — Forma do contrato
1 - A celebração do contrato de empreitada de obras públicas será precedida de concurso público, de concurso limitado ou de concurso por negociação, salvo nos casos em que a lei permita o ajuste directo ou a dispensa de concurso e esta seja decidida pela entidade competente.
2 - O contrato será sempre reduzido a escrito, entendendo-se, quando a lei dispense todas as formalidades na sua celebração, que pode ser provado por documentos particulares.
Artigo 48.º — Concurso público
1 - O concurso diz-se público quando todas as entidades que se encontrem nas condições gerais estabelecidas por lei podem apresentar proposta.
2 - O processo de concurso público compreende as fases de abertura do concurso, apresentação da documentação, habilitação dos concorrentes, verificação dos requisitos das propostas e adjudicação.
Artigo 49.º — Concurso limitado
Diz-se limitado o concurso em que só podem apresentar proposta as entidades para o efeito convidadas pelo dono da obra, não podendo o número destas ser inferior a cinco.
Artigo 50.º — Modalidades de concurso limitado
1 - O concurso limitado pode ser realizado com ou sem apresentação de candidaturas.
2 - No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, as entidades a convidar para a apresentação da proposta nos termos do artigo anterior serão escolhidas pelo dono da obra, de acordo com o conhecimento e experiência que delas tenha.
3 - No concurso limitado com apresentação de candidaturas, todas as entidades que preencham as condições técnicas, económicas, financeiras e outras definidas no anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º podem solicitar a sua participação, convidando o dono da obra os candidatos seleccionados com base nas informações fornecidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º a apresentar proposta destinada à execução da obra.
4 - Quando se trate de concurso limitado, com apresentação de candidaturas, deve indicar-se, no anúncio a que se refere o artigo 115.º, o número de entidades a convidar.
5 - No concurso limitado com apresentação de candidaturas, quando o número de entidades concorrentes for menor que cinco, o número de entidades a convidar poderá ser as que se apresentaram ao concurso.
6 - A modalidade de concurso limitado prevista no n.º 2 deste artigo só pode ser aplicada a obras cujo valor seja inferior ao que se encontra estabelecido para efeitos de aplicação das directivas das Comunidades Europeias relativas à coordenação de processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, e não exceda o limite estipulado na legislação sobre a realização de despesas com obras públicas, até ao qual seja lícito ao dono da obra optar pelo concurso limitado independentemente de autorização especial.
Artigo 51.º — Concurso por negociação
1 - O concurso diz-se por negociação quando o dono da obra negoceia directamente as condições do contrato com pelo menos três entidades, seleccionadas pelo processo estabelecido no artigo 119.º
2 - Sem prejuízo do que se determine para contratos de menor valor na legislação especial sobre realização de despesas com obras públicas, o concurso por negociação nas empreitadas de valor igual ou superior ao referido no n.º 3 do artigo 58.º só será admitido nos seguintes casos:
Quando as propostas apresentadas em concurso público ou limitado sejam irregulares ou inaceitáveis e o concurso por negociação se destine à execução da mesma obra, em condições substancialmente idênticas;
Quando se trate de obras a realizar para fins de investigação, de ensaio ou de aperfeiçoamento e não com o objectivo de rentabilizar operações de investigação e desenvolvimento ou de cobrir os respectivos custos;
Excepcionalmente, quando se trate de obras cuja natureza ou condicionalismos não permitam uma fixação prévia e global dos preços;
Quando, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, for igualmente admitido o ajuste directo.
3 - Nos casos da alínea a) do número anterior, não serão obrigatórias as publicações previstas no artigo 58.º se no concurso por negociação forem admitidos todos os empreiteiros que satisfaçam as condições exigíveis para a sua participação no concurso público ou limitado que anteriormente se realizou e neste tenham apresentado propostas preenchendo os requisitos formais e acompanhadas de todos os documentos necessários para a sua admissão.
Artigo 52.º — Ajuste directo
1 - A empreitada é celebrada por ajuste directo quando a entidade é escolhida independentemente de concurso.
2 - Sem prejuízo do que se determine para contratos de menor valor na legislação especial sobre realização de despesas com obras públicas, a celebração do contrato por ajuste directo, nas empreitadas de valor igual ou superior ao referido no n.º 3 do artigo 58.º, só poderá ocorrer nos seguintes casos:
Quando em concurso público ou limitado aberto para a adjudicação da obra não houver sido apresentada nenhuma proposta ou qualquer proposta adequada e o contrato se celebre em condições substancialmente idênticas às estabelecidas para efeitos do concurso;
Quando se trate de obras cuja execução, por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, só possa ser confiada a uma entidade determinada;
Quando a urgência da execução da obra resulte de acontecimentos não previsíveis pelo dono da obra e não imputáveis a este e seja incompatível com os prazos exigidos pelos concursos público, limitado ou por negociação;
Quando se trate de obras novas que consistam na repetição de obras similares contratadas pelo mesmo dono da obra com a mesma entidade, desde que essas obras estejam em conformidade com o projecto base comum, quer o anterior haja sido adjudicado mediante concurso público, ou mediante concurso limitado com apresentação de candidaturas, e não tenham decorrido mais de três anos sobre a data da celebração do contrato inicial.
3 - Nos casos da alínea d) do n.º 2, a possibilidade de ajuste directo para a contratação das obras novas que ali se referem deve ser indicada aquando da abertura do concurso para celebração do contrato inicial e o montante total previsto para essas obras tomado em consideração para efeitos de determinação do valor a que alude o n.º 3 do artigo 58.º
Artigo 53.º — Reclamação por preterição de formalidades do concurso
1 - Há lugar a reclamação necessária, com fundamento em preterição ou irregular cumprimento das formalidades do concurso ou em outra invalidade, no prazo de oito dias contado da data em que o interessado do facto teve conhecimento.
2 - A reclamação não goza de efeito suspensivo e é apresentada à autoridade a quem competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua prática no processo.
3 - A reclamação deve ser decidida, e a decisão notificada ao reclamante, no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação, sendo indeferida se a notificação não for expedida nesse prazo.
4 - Deferida a reclamação, a autoridade sanará o vício arguido, devendo anular as formalidades subsequentes que já hajam tido lugar, quando tal se torne necessário.
Artigo 54.º — Recurso hierárquico
1 - Se a reclamação a que o artigo anterior se refere for indeferida e a autoridade estiver subordinada a superior hierárquico, cabe recurso hierárquico do indeferimento no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão ao reclamante, ou do indeferimento tácito.
2 - É indeferido o recurso se a notificação da decisão ao recorrente não for expedida nos 22 dias seguintes à sua interposição.
3 - O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo.
Artigo 55.º — Recurso contencioso
1 - Do acto que resolva a final o concurso cabe recurso contencioso para o tribunal competente, nos termos gerais de direito.
2 - No recurso contencioso poderão ser discutidos os vícios contra os quais se haja reclamado e recorrido hierarquicamente sem êxito, desde que a sua verificação fosse susceptível de influir na decisão do concurso.
Artigo 56.º — Prova da entrega de requerimentos
1 - Os requerimentos em que sejam formuladas reclamações ou interpostos recursos hierárquicos serão apresentados com uma cópia ou fotocópia.
2 - A cópia ou a fotocópia será devolvida ao representante depois de nela exarado recibo com a data da apresentação e rubrica autenticada por carimbo ou selo branco da entidade ou serviço a que haja sido apresentada.
3 - Equivale à apresentação prevista nos números anteriores o envio do requerimento pelo correio, sob registo com aviso de recepção, efectuado até ao último dia útil imediatamente anterior ao do termo do respectivo prazo.
Artigo 57.º — Notificações
1 - As notificações no processo do concurso serão sempre feitas pelo correio, sob registo com aviso de recepção.
2 - Da notificação constará, com suficiente precisão, o acto ou resolução a que respeita, de modo que o notificado fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.
Artigo 58.º — Publicação dos actos
1 - Sempre que a lei exija a publicação de algum acto, a mesma será feita na 3.ª série do Diário da República, bem como num dos jornais mais lidos da região onde deva ser executada a obra.
2 - Proceder-se-á ainda às publicações exigidas por acordos internacionais em que Portugal seja parte, nomeadamente à publicação do aviso de abertura do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sempre que o valor das obras seja igual ou superior ao estabelecido para efeito de aplicação das directivas das Comunidades Europeias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.
CAPÍTULO II — Do concurso público
SECÇÃO I — Do projecto, do caderno de encargos e do programa do concurso
Artigo 59.º — Elementos que servem de base ao concurso
1 - O concurso terá por base um projecto, um caderno de encargos e um programa de concurso, elaborados pelo dono da obra.
2 - O projecto, o caderno de encargos e o programa do concurso devem estar patentes nos serviços respectivos, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.
3 - Os elementos que servem de base ao concurso devem estar redigidos em língua portuguesa ou, quando noutra língua, ser acompanhados de tradução legalizada, que prevalecerá sobre o original para todos os efeitos do concurso.
4 - Os interessados poderão solicitar que lhes sejam fornecidas, pelo dono da obra, a preços de custo, cópias devidamente autenticadas dos elementos referidos no n.º 2.
5 - Quando o projecto base deva ser elaborado pelo empreiteiro, o projecto de execução e o caderno de encargos serão substituídos pelos elementos escritos e desenhados necessários para definir com exactidão o fim e as características fundamentais da obra posta a concurso.
Artigo 60.º — Peças do projecto
1 - As peças do projecto a exibir no concurso serão as suficientes para definir a obra, incluindo a sua localização, a natureza e o volume dos trabalhos, o valor para efeito do concurso, a caracterização do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos.
2 - Das peças escritas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, os seguintes:
Memória ou nota descritiva, bem como os cálculos justificativos;
Mapa de medições contendo, com o grau de decomposição adequado, a quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
Programa de trabalhos, quando tiver carácter vinculativo.
3 - Das peças desenhadas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, a planta de localização, as plantas, alçados, cortes e pormenores indispensáveis para uma exacta e pormenorizada definição da obra e, ainda, quando existirem, os estudos geológico ou geotécnico.
4 - Se não forem exibidos os estudos referidos no número anterior, serão obrigatoriamente definidas pelo dono da obra as características geológicas do terreno previstas para efeitos do concurso.
5 - As peças do projecto patenteadas no concurso serão expressamente enumeradas no caderno de encargos.
6 - De acordo com o tipo da empreitada, o valor para efeitos de concurso é:
Nas empreitadas por preço global, o preço base do concurso;
Nos restantes tipos de empreitada, o custo provável dos trabalhos estimado sobre as medições do projecto.
Artigo 61.º — Caderno de encargos
1 - O caderno de encargos é o documento que contém, ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e as técnicas gerais e especiais a incluir no contrato a celebrar.
2 - Havendo cadernos de encargos tipo, devidamente aprovados para a categoria do contrato posto a concurso, deverá o caderno de encargos conformar-se com o tipo legal, apenas com as cláusulas especiais indicadas para o caso e com as alterações nas cláusulas gerais permitidas pela própria fórmula ou que sejam aprovadas pela autoridade que haja firmado ou referendado o acto pelo qual se tornou obrigatória a fórmula típica.
3 - Em casos especiais, poderá o caderno de encargos prever a concessão ao empreiteiro de prémios pecuniários pela qualidade invulgar de execução da obra ou por antecipação dos prazos estabelecidos para execução dos trabalhos, contanto que, em conjunto, não excedam 20% do valor da obra.
Artigo 62.º — Programa do concurso
1 - O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especificará:
As condições estabelecidas neste diploma para admissão dos concorrentes e apresentação das propostas;
Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os projectos ou variantes apresentados pelos concorrentes e as peças de que devem ser acompanhados;
Se é admitida a apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos e quais as cláusulas deste que não podem ser alteradas;
As prescrições a que o programa de trabalhos deve obedecer;
Os critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada, com indicação, por ordem decrescente, da importância que se lhes atribui;
Quaisquer disposições especiais não previstas neste diploma nem contrárias ao que nele se preceitua relativas ao acto do concurso;
A entidade que preside ao concurso, a quem devem ser apresentadas reclamações, e seja competente para esclarecer qualquer dúvida surgida na interpretação das peças patenteadas em concurso, nos termos do artigo 64.º
2 - Na falta de qualquer das especificações a que se refere a alínea c) do número anterior, concluir-se-á pela não admissibilidade da apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos.
SECÇÃO II — Do anúncio do concurso
Artigo 63.º — Anúncio do concurso
1 - A obra será posta a concurso mediante a publicação de anúncio.
2 - O anúncio do concurso deve indicar:
A identificação da entidade que põe a obra a concurso;
A designação da empreitada, o local de execução da obra, a natureza e extensão dos trabalhos e as características gerais da obra, bem como, se a empreitada estiver dividida em partes, a ordem da grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas, e, no caso de, além da execução da obra, o concurso incluir a apresentação de projecto pelos concorrentes, as indicações necessárias e suficientes para que estes compreendam o objecto da empreitada e possam apresentar propostas adequadas à sua realização;
O preço base do concurso, quando declarado, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado;
O endereço do serviço e o local e horas em que poderão ser examinados o projecto, o caderno de encargos, o programa de concurso e documentos complementares, ou os elementos patenteados para efeitos de apresentação de projecto base, e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento das importâncias eventualmente devidas pelo seu fornecimento;
A natureza e classificação das autorizações constantes do alvará ou alvarás de empreiteiro de obras públicas, ou, no caso de concorrente cuja sede se situe noutro Estado membro da Comunidade Europeia e que não possua aquele ou aqueles alvarás, a prova da sua inscrição como empreiteiro nesse país, devendo a equivalência à inscrição e classificação portuguesas exigidas para o concurso ser requerida à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares tendo em consideração o disposto no artigo 69.º;
As especificações relativas a cauções ou quaisquer outras garantias eventualmente exigidas, qualquer que seja a respectiva forma;
A data e hora limites de apresentação das propostas, o endereço do serviço a que devem ser dirigidas e a língua ou línguas em que tanto elas como os documentos que as acompanham devem redigir-se, nos termos dos artigos 72.º, n.º 2, e 73.º, n.º 2;
O prazo de validade das propostas;
A modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empresas a que venha eventualmente a ser adjudicada a empreitada;
As modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e, bem assim, as eventuais disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam ou somente estas;
O local, dia e hora em que terá lugar o acto público do concurso e quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo;
O tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.º;
O prazo de execução da obra;
Os critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada;
Se for o caso, a data de envio do anúncio para publicação, em cumprimento de acordos internacionais, nomeadamente quando decorrente das directivas das Comunidades Europeias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.
Artigo 64.º — Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados
1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados serão solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas e prestados, por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa de concurso, até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.
2 - A falta de prestação dos esclarecimentos pela entidade referida no número anterior dentro do prazo estabelecido poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado.
3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.
SECÇÃO III — Dos prazos de concurso e do modo de apresentação dos documentos e da proposta
Artigo 65.º — Apresentação das propostas
As propostas dos concorrentes devem ser apresentadas no prazo fixado no anúncio do concurso, sob pena de não serem admitidas.
Artigo 66.º — Prazo de apresentação
1 - O prazo a que se refere o artigo anterior deve ser fixado de harmonia com o volume e a complexidade da obra.
2 - Havendo preço base, aquele prazo não poderá ser inferior a 30 dias nas empreitadas de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas e a 52 dias nas de valor igual ou superior, podendo em qualquer dos casos o referido prazo ir até 88 dias.
3 - Tratando-se de obras de valor igual ou superior ao limiar referido no número anterior, o prazo fixado naquele número poderá ser reduzido para 36 dias quando o concurso respeite a contrato de empreitada de obras públicas cujas características essenciais tenham sido objecto de publicação prévia do Jornal Oficial da Comunidade Europeia e no banco de dados TED, de acordo com as disposições aplicáveis das directivas comunitárias em vigor.
4 - Quando não existir preço base, o dono da obra atenderá ao valor provável dos trabalhos a adjudicar para o efeito de cumprimento do disposto nos números anteriores.
5 - O limite superior previsto na parte final do n.º 2 do presente artigo não se aplicará aos concursos em que a apresentação do projecto base seja da responsabilidade dos concorrentes.
6 - Os prazos referidos nos números anteriores serão contados a partir do dia seguinte ao da publicação do respectivo anúncio do concurso no Diário da República, quando se refiram a concurso cujo preço base seja inferior ao valor estabelecido para efeito de aplicação das directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação das empreitadas de obras públicas, e a contar da data do envio do mesmo anúncio para publicação no Jornal Oficial da Comunidade Europeia, quando se trate de obras de valor igual ou superior àquele limiar.
Artigo 67.º — Modo de apresentação dos documentos e da proposta
1 - Os documentos referidos no artigo 70.º devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente e a designação da empreitada.
2 - Em invólucro com as características indicadas no número anterior, devem ser encerrados a proposta e os documentos que a instruam enunciados no n.º 1 do artigo 73.º, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação da empreitada.
3 - Os invólucros a que se referem os números anteriores são encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado, que se denominará «Invólucro exterior», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso, para ser remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à entidade competente.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicado à proposta com projecto base do concorrente, com variantes ao projecto e aos restantes documentos que a acompanham, os quais têm de ser devidamente identificados.
Artigo 68.º — Acto público do concurso
1 - O acto público do concurso deverá, em regra, ser fixado para o primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.
2 - Se, por motivo que deve justificar, não lhe for possível realizar o acto público do concurso na data fixada no anúncio, o dono da obra publicará aviso a fixar nova data para esse acto, a qual não deverá, contudo, ultrapassar em mais de 30 dias a data inicialmente estabelecida.
SECÇÃO IV — Dos concorrentes
Artigo 69.º — Alvarás
Só são admitidas como concorrentes:
As entidades titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas contendo as autorizações de natureza indicada no anúncio e no programa do concurso e da classe correspondente ao valor da proposta, quando o valor da empreitada for inferior ao limiar estabelecido nas directivas na Comunidade Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas;
As entidades titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas contendo as autorizações da natureza indicada no anúncio e no programa do concurso e da classe correspondente ao valor da proposta, ou, no caso de concorrente cuja sede se situe noutro Estado membro da Comunidade Europeia e que não possua esse alvará, desde que faça prova da sua inscrição como empreiteiro no país de estabelecimento, com equivalência à inscrição e classificação portuguesas exigidas no concurso, ou, se aquela inscrição não existir ou não tiver a equivalência mencionada, comprovem documentalmente a sua idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução de trabalhos daquela natureza, quando o valor da empreitada for igual ou superior ao limiar estabelecido nas directivas na Comunidade Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.
Artigo 70.º — Documentos de habilitação dos concorrentes
1 - Sem prejuízo de outros exigidos no programa de concurso, os concorrentes têm de apresentar os seguintes documentos:
Declaração, subscrita pelo concorrente, de titularidade do alvará ou alvarás eficazes e respectivas cópias, ou de documentos equivalentes, exigidos no programa de concurso;
Declaração, subscrita pela pessoa ou pessoas que subscrevem a prevista na alínea anterior, de que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;
Cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC, na qual se contenha o carimbo de «Recibo», ou para as entidades que não estejam sujeitas a obrigação declarativa, certidão dessa inexistência passada pelos competentes serviços da administração fiscal;
Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social portuguesa, passado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ou, quando se trate de concorrentes cuja sede se situe noutro Estado membro da Comunidade Europeia que nunca tenham exercido a sua actividade profissional em Portugal, documento idêntico, passado pelo organismo competente do país de origem.
2 - Os documentos referidos no número anterior são obrigatoriamente redigidos na língua portuguesa, porém, quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o concorrente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, ou em relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
3 - O programa de concurso pode estabelecer que os documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascículo ou fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas.
4 - A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsificação de documentos e o concorrente será excluído do concurso ou, se a obra já lhe houver sido adjudicada, a adjudicação caducará.
Artigo 71.º — Concorrentes estrangeiros
1 - Quando as características da obra o justifiquem, podem ser admitidas ao concurso, mediante despacho conjunto do ministro competente e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, empresas especializadas estrangeiras cuja sede não se situe em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia.
2 - Os concorrentes referidos no número anterior deverão apresentar no concurso, além dos documentos exigidos no respectivo programa de que não sejam dispensados, os seguintes:
Declaração em que mencionem especificamente o equipamento de que dispõem para a execução da obra e o pessoal especializado que contam empregar;
Documentos comprovativos da sua experiência para executar a obra posta a concurso, nomeadamente relações de obras públicas e particulares do mesmo tipo, executadas ou em curso, acompanhadas de certificados de execução emitidos pelas entidades adjudicantes;
Documentos comprovativos da sua capacidade económica e financeira;
Declaração, feita por forma autêntica no país onde residam ou tenham sede, de que se submetem à legislação portuguesa e ao foro do tribunal português que for competente, com renúncia a qualquer outro.
SECÇÃO V — Da proposta
Artigo 72.º — Conceito e redacção da proposta
1 - A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta ao dono da obra a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
2 - A proposta deve ser sempre redigida na língua portuguesa.
Artigo 73.º — Documentos que instruem a proposta
1 - Sem prejuízo de outros exigidos no programa de concurso, a proposta é instruída com os seguintes documentos:
Nota justificativa do preço proposto;
Lista dos preços unitários;
Programa de trabalhos e plano de pagamentos;
Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;
Meios humanos e materiais a afectar à execução da obra, de acordo com as prescrições do programa de concurso sobre o modo da sua apresentação;
Outros elementos definidos pelo dono da obra no programa de concurso que permitam atestar da capacidade técnica do concorrente em obras similares.
2 - Os documentos devem ser redigidos nos termos do n.º 2 do artigo 70.º
3 - O programa de concurso pode estabelecer que os documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascículo ou fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criadas por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas.
4 - À falsidade das declarações é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 70.º
5 - No documento a que se refere a alínea d) do n.º 1, o concorrente especificará os aspectos técnicos que considere essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria, por conseguinte, a sua ineficácia.
Artigo 74.º — Esclarecimento da proposta
Os concorrentes poderão, dentro do prazo do concurso, apresentar, em volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das suas propostas e não se destinem à publicidade, não devendo, em caso algum, esses elementos contrariar o que conste dos documentos entregues com a proposta, nem ser invocados para o efeito de interpretação destes últimos.
Artigo 75.º — Proposta simples na empreitada por preço global
Na empreitada por preço global a proposta será elaborada em conformidade com o modelo n.º 1 constante do anexo II ao presente diploma.
Artigo 76.º — Proposta simples na empreitada por série de preços
1 - Na proposta de empreitada por série de preços, os concorrentes utilizarão o modelo n.º 2 constante do anexo II ao presente diploma.
2 - Na proposta, atendendo à apresentação da lista de preços unitários, o preço total será o que resultar da soma dos produtos dos preços unitários pelas respectivas quantidades de trabalho constantes do mapa de medições, e nesse sentido se considerará corrigido o preço total apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os referidos cálculos produzam.
Artigo 77.º — Proposta condicionada
1 - Diz-se condicionada a proposta que envolva alterações de cláusulas do caderno de encargos.
2 - Sem prejuízo da apresentação da proposta base, sempre que, de acordo com o programa do concurso, o concorrente pretenda apresentar proposta condicionada, adoptará o modelo n.º 3 constante do anexo II ao presente diploma, devendo indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais na mesma incluídas e que sejam diversas das previstas no caderno de encargos.
Artigo 78.º — Proposta com projecto ou variante
1 - As propostas relativas a projecto ou variante da autoria do concorrente serão elaboradas de acordo com o modelo que for aplicável, segundo o disposto nos artigos anteriores e o que for estipulado no programa do concurso e no caderno de encargos.
2 - As propostas relativas a variante ao projecto posto a concurso deverão ser elaboradas obedecendo a sistematização idêntica à da proposta base e em termos que permitam a sua fácil comparação com esta, nomeadamente no que respeita à natureza e volume dos trabalhos previstos, ao programa, aos meios e processos de execução adoptados, aos preços unitários e totais oferecidos e às condições que divirjam das do caderno de encargos ou de outros documentos do processo de concurso.
Artigo 79.º — Indicação do preço total
1 - O preço total da proposta, que não incluirá o imposto sobre o valor acrescentado, deve ser sempre indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.
2 - A proposta mencionará, expressamente, a não inclusão do imposto sobre o valor acrescentado e ainda que ao preço total acresce aquele imposto à taxa legal em vigor.
SECÇÃO VI — Do acto público do concurso
Artigo 80.º — Da comissão e da acta do concurso
1 - O acto público do concurso decorre perante uma comissão composta por, pelo menos, três membros, designados pelo dono da obra e dos quais um serve de presidente.
2 - Os Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixarão, por portaria, o valor das empreitadas acima do qual é necessária a assistência ao acto público do concurso do Procurador-Geral da República ou de um seu representante.
3 - De tudo o que ocorrer no acto do concurso é lavrada acta por um funcionário designado para servir de secretário da comissão, a qual é subscrita por este e assinada pelo presidente.
Artigo 81.º — Deliberações da comissão
1 - As deliberações da comissão são tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.
2 - A comissão pode, quando considere necessário, reunir em sessão secreta, para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.
3 - As deliberações sobre reclamações são sempre fundamentadas e registadas na acta com expressa menção da votação, admitindo-se voto de vencido, com o registo da respectiva declaração.
Artigo 82.º — Leitura do anúncio do concurso e dos esclarecimentos publicados e lista de concorrentes
1 - O acto inicia-se pela leitura do anúncio do concurso, bem como da súmula dos esclarecimentos prestados pelo dono da obra sobre a interpretação do programa do concurso, do projecto e do caderno de encargos, declarando-se as datas em que foram publicados.
2 - Em seguida, elabora-se, pela ordem de entrada das propostas, a lista dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.
3 - O documento referido no número anterior é obrigatoriamente anexo à acta, dela fazendo parte integrante.
Artigo 83.º — Reclamação e interrupção do acto do concurso
1 - Finda a leitura, os concorrentes podem reclamar sempre que:
Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue, ou o constante das respectivas publicações;
Não haja sido publicado aviso sobre qualquer esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;
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