Decreto-Lei n.º 405/93 — Estabelece o novo regime de empreitadas de obras públicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-12-10
Última atualização 1999-03-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 241

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 1999-03-02, Decreto-Lei n.º 59/99 — Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

Estabelece o novo regime de empreitadas de obras públicas

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c)

Não tenha sido tornado público e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou a outros concorrentes;

d)

Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção comprovativos da oportuna entrega das suas propostas;

e)

Se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos do presente diploma.

2 - Se for formulada reclamação por não inclusão do interessado na lista dos concorrentes, procede-se do seguinte modo:

a)

O presidente da comissão interrompe a sessão para averiguar do destino que teve o invólucro contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;

b)

Se se apurar que o invólucro foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixa ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar 2.ª via da sua proposta e documentos exigidos, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deve ter lugar a continuação do acto público do concurso;

c)

Se antes da reabertura do concurso for encontrado o invólucro do reclamante, junta-se ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;

d)

Se vier a apurar-se que houve reclamação sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a 2.ª via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente é excluído e é feita participação, para os devidos efeitos, à entidade que comprova a inscrição, ou a sua equivalência, no registo profissional, nas condições previstas pela legislação do Estado membro onde está estabelecido.

Artigo 84.º — Da sessão do acto público

1 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.

2 - A sessão pode ser interrompida nos casos em que a comissão reúna em sessão secreta.

Artigo 85.º — Abertura dos invólucros

1 - A abertura dos invólucros exteriores é feita, pela ordem da sua entrada nos serviços do dono da obra, extraindo, de cada um, os dois invólucros que devem conter.

2 - Pela mesma ordem se faz a abertura dos invólucros que contenham exteriormente a indicação «Documentos».

Artigo 86.º — Rubrica dos documentos

1 - Os documentos contidos no invólucro «Documentos» são rubricados, pelo menos, por dois membros da comissão, sendo uma das rubricas obrigatoriamente a do presidente.

2 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 70.º, as rubricas são apostas somente na primeira página escrita de cada fascículo.

3 - A rubrica pode ser sempre subsituída por chancela.

Artigo 87.º — Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes

1 - Cumprido o disposto nos artigos 85.º e 86.º, a comissão, em sessão secreta, delibera sobre a habilitação dos concorrentes após verificação dos elementos por eles apresentados no invólucro «Documentos», reabrindo-se em seguida a sessão para se indicarem os concorrentes admitidos e os excluídos, bem como as razões da sua exclusão.

2 - São excluídos, nesta fase, os concorrentes:

a)

Que não tenham apresentado todos os documentos de habilitação de apresentação obrigatória ou que apresentem qualquer deles depois do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;

b)

Que não apresentem os documentos redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração por parte do concorrente de que aceita a sua prevalência nos termos do n.º 2 do artigo 70.º;

c)

Cujos documentos careçam de algum elemento essencial cuja falta não possa ser suprida nos termos do n.º 3.

3 - A comissão admite, condicionalmente, os concorrentes cujos documentos sejam apresentados com preterição de formalidades não essenciais, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de dois dias, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.

4 - A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar os documentos apresentados, exclusivamente para efeitos de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de exclusão e as de admissão.

Artigo 88.º — Reclamação das deliberações sobre a habilitação dos concorrentes

Quando das deliberações referidas no artigo anterior for apresentada reclamação, a comissão decide-a imediatamente.

Artigo 89.º — Abertura dos invólucros das propostas

1 - Procede-se, em seguida, à abertura dos invólucros que contêm as propostas dos concorrentes admitidos e pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista.

2 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 86.º à rubrica da proposta e dos documentos que a instruem.

3 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 73.º, as rubricas são apostas somente na primeira página escrita de cada fascículo, com excepção dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo, que devem ser rubricadas em todas as folhas.

Artigo 90.º — Deliberação sobre a admissão das propostas

1 - Lidas as propostas, a comissão procede ao seu exame formal, em sessão secreta, e delibera sobre a sua admissão.

2 - Não são admitidas as propostas:

a)

Que tiverem sido entregues depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;

b)

Que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pelo n.º 1 do artigo 73.º, bem como pelo programa de concurso;

c)

Que não estejam redigidas em língua portuguesa;

d)

Cujos documentos não estejam redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração por parte do concorrente de que aceita a sua prevalência nos termos do n.º 2 do artigo 70.º;

e)

Que careçam dos seguintes elementos, constantes do modelo aplicável:

i)

Identificação do concorrente;

ii) Identificação da empreitada;

iii) Declaração em como o concorrente se obriga a executar a empreitada de harmonia com o caderno de encargos;

iv) Indicação do preço por extenso e por algarismos;

v)

Menção de que ao preço proposto acresce o imposto sobre o valor acrescentado;

vi) Declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei portuguesa;

f)

Que, tratando-se de proposta condicionada, contenham alterações de cláusulas do caderno de encargos não admitidas no programa de concurso.

3 - A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar qualquer proposta e respectivos documentos, exclusivamente para efeito de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de admissão e as de não admissão de propostas.

Artigo 91.º — Reclamação das deliberações sobre a admissão das propostas

Das deliberações referidas no artigo anterior pode qualquer interessado reclamar, devendo a comissão decidir a reclamação imediatamente.

Artigo 92.º — Registo das exclusões e admissões

Na lista dos concorrentes faz-se menção da exclusão de qualquer concorrente ou da não admissão de qualquer proposta e das razões que fundamentaram estes actos, do preço total sem imposto sobre o valor acrescentado constante de cada uma das propostas admitidas e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.

Artigo 93.º — Encerramento da sessão

Cumprido o disposto nos artigos anteriores, a comissão procede à leitura da acta, decidindo de imediato quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando em seguida por findo o acto público do concurso.

Artigo 94.º — Certidões da acta

A fim de permitir a utilização de qualquer dos meios administrativos ou contenciosos previstos no presente diploma, podem os concorrentes requerer certidão da acta do acto público do concurso, que é passada no prazo máximo de oito dias.

Artigo 95.º — Das reclamações e dos recursos

1 - Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso são obrigatoriamente exaradas na acta.

2 - Podem os concorrentes optar pela apresentação no acto público do concurso, por escrito, dos termos da reclamação, os quais integram também a acta.

3 - A não apresentação de reclamação contra qualquer deliberação da comissão prejudica a interposição de recurso para o dono da obra.

4 - Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas para o dono da obras há lugar a recurso necessário.

5 - O recurso tem, obrigatoriamente, de ser deduzido no próprio acto público do concurso, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue à comissão.

6 - As alegações do recurso são apresentadas, no prazo de cinco dias contados da data da entrega da certidão referida no artigo anterior, nos serviços do dono da obra por onde corre o respectivo processo de concurso.

7 - O recurso tem efeito suspensivo e é indeferido se, no prazo de 15 dias contados da data da entrega das alegações, não for expedida notificação da decisão.

8 - Se o recurso for deferido, praticam-se os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para repor a legalidade, anula-se o concurso.

SECÇÃO VII — Da adjudicação

Artigo 96.º — Prazo de validade da proposta

1 - Decorrido o prazo de 66 dias, contados da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas.

2 - Se as propostas forem acompanhadas de projecto base, poderá o dono da obra fixar no programa do concurso maior prazo de validade das propostas.

3 - O prazo a que se referem os números anteriores considerar-se-á prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes que nada requeiram em contrário, por mais 44 dias.

Artigo 97.º — Critério de adjudicação

1 - O critério no qual se baseia a adjudicação é o da proposta mais vantajosa, implicando a ponderação de factores variáveis, designadamente o preço, o prazo de execução, o custo de utilização, a rendibilidade e o valor técnico.

2 - Todos os factores cuja ponderação está prevista são indicados por ordem decrescente de importância.

3 - Poderá ser adjudicada a proposta de preço especialmente baixo, desde que da nota referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º resulte a justificação desse preço por virtude da originalidade de projecto de autoria do concorrente, da economia do processo de construção ou das soluções técnicas adoptadas ou de condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente disponha para a execução dos trabalhos.

4 - A decisão de rejeitar uma proposta com base no seu valor especialmente baixo deve ser sempre fundamentada.

5 - Em situações conjunturais em que os critérios estabelecidos nos números anteriores se revelem inadequados ou insuficientes para obstar à degradação de preços e à consequente degradação da indústria, pode o Governo determinar, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, por um período que fixará e que não excederá 12 meses, a adopção de um critério excepcional de adjudicação.

Artigo 98.º — Alteração da proposta, projecto ou variante

Quando a adjudicação resulte de um concurso com propostas condicionadas ou projectos ou variantes da autoria dos concorrentes, o dono da obra poderá acordar com o concorrente escolhido alterações na proposta, projecto ou variante, sem realização de novo concurso, desde que daí não resulte apropriação de soluções contidas na proposta, projecto ou variante apresentados por outro concorrente.

Artigo 99.º — Não adjudicação

1 - O dono da obra não pode adjudicar a empreitada:

a)

Quando resolva adiar a execução da obra pelo prazo mínimo de um ano;

b)

Quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso, salvo se o interesse público prosseguido o determinar;

c)

Quando, tratando-se de propostas condicionadas, ou de projectos ou variantes da autoria do empreiteiro, as condições oferecidas e os projectos ou variantes lhe não convenham;

d)

Quando, por grave circunstância superveniente, tenha de proceder-se à revisão e alteração do projecto posto a concurso;

e)

Quando haja forte presunção de conluio entre os concorrentes, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;

f)

Quando todas as propostas ofereçam preço total anormalmente baixo e as respectivas notas justificativas não sejam tidas como esclarecedoras.

2 - O dono da obra comunicará aos concorrentes que o solicitarem as razões por que decidiu não adjudicar a empreitada.

Artigo 100.º — Minuta do contrato

1 - A minuta do contrato será remetida, antes da adjudicação, ao concorrente cuja proposta haja sido preferida, para sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias.

2 - Se, no prazo referido, o concorrente não se pronunciar, considerar-se-á aprovada a minuta.

Artigo 101.º — Reclamação contra a minuta

1 - São admissíveis reclamações contra a minuta do contrato sempre que dela resultem obrigações que contrariem ou se não contenham nas peças escritas e desenhadas patentes no concurso, na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente tenha prestado por escrito ao dono da obra.

2 - No prazo máximo de oito dias, a entidade que receber a reclamação comunica ao concorrente o que houver decidido sobre ela, a qual é deferida se a notificação da decisão não for expedida no referido prazo.

3 - Se a reclamação não for aceite total ou parcialmente, o concorrente ficará desobrigado de contratar desde que, no prazo de cinco dias contados da data em que tome conhecimento da decisão do dono da obra, comunique a este que desiste da empreitada.

Artigo 102.º — Conceito e notificação da adjudicação

1 - A adjudicação é a decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta do concorrente preferido.

2 - A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe logo que preste, no prazo de seis dias, a caução que for devida e cujo valor expressamente se indicará.

3 - A adjudicação será também comunicada aos restantes concorrentes, no prazo de 15 dias após a prestação da caução, sendo-lhes, simultaneamente, indicados os prazos, local e horas em que se encontra disponível para consulta pública o relatório justificativo da decisão tomada, o qual conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas.

4 - Nas empreitadas de valor superior ao definido por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações serão enviados aos concorrentes preteridos, juntamente com a comunicação da adjudicação, a acta do acto público do concurso e o relatório a que se refere o número anterior.

5 - Nas empreitadas de valor igual ou superior ao definido no n.º 3 do artigo 58.º, o dono da obra dará a conhecer a adjudicação por meio de anúncio a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, salvo se a divulgação obstar à aplicação da lei ou for contrária ao interesse público, prejudicando os legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas ou a concorrência leal entre empreiteiros.

Artigo 103.º — Ineficácia da adjudicação

Se o adjudicatário não prestar em tempo a caução e não houver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante, a adjudicação caduca e o facto será comunicado pelo dono da obra, para os fins convenientes, à entidade que comprova a inscrição, ou a sua equivalência, no registo profissional nas condições previstas pela legislação do Estado membro onde está estabelecido.

SECÇÃO VIIII — Da caução

Artigo 104.º — Função da caução

1 - O adjudicatário garantirá, por caução, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato de empreitada.

2 - O dono da obra poderá recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o empreiteiro não pague, nem conteste no prazo legal, as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.

Artigo 105.º — Valor da caução

1 - A caução, salvo o disposto no número seguinte, será de valor correspondente a 5% do preço total da adjudicação.

2 - Em casos excepcionais devidamente justificados, podem o anúncio e o caderno de encargos estipular outro valor para a caução, mediante prévia autorização da entidade tutelar, quando existir.

Artigo 106.º — Modo da prestação da caução

1 - A caução será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro caução, conforme escolha do adjudicatário.

2 - O depósito em dinheiro ou em títulos efectuar-se-á, em Portugal, em qualquer instituição de crédito.

3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na bolsa de valores ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa média.

4 - O caderno de encargos conterá sempre o modelo para elaboração das guias referentes à caução que venha a ser prestada por depósito de dinheiro ou títulos.

5 - Se o adjudicatário pretender prestar a caução mediante garantia bancária, apresentará documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações a que a garantia respeita.

6 - Tratando-se de seguro caução, o dono da obra pode exigir a apresentação de apólice, pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações a que o seguro respeita.

7 - Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão da conta do adjudicatário.

SECÇÃO IX — Do contrato

Artigo 107.º — Prazo para celebração do contrato

1 - O contrato deverá ser celebrado no prazo de 30 dias contados da data da prestação da caução.

2 - O dono da obra comunicará ao adjudicatário, por ofício e com antecipação mínima de cinco dias, a data, hora e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada.

3 - O adjudicatário perderá a favor do dono da obra a caução prestada, considerando-se, desde logo, a adjudicação sem efeito se não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato e não houver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade, devidamente justificado.

4 - Sempre que, nos termos do número anterior, a falta do adjudicatário não for devidamente justificada, o dono da obra comunicá-la-á à entidade que promova a inscrição, ou a sua equivalência, no registo profissional nas condições previstas pela legislação do Estado membro onde está estabelecido.

5 - Se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo estabelecido no n.º 1, poderá o adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente, e terá direito a ser reembolsado pelo dono da obra, no prazo de 66 dias, de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução.

Artigo 108.º — Aprovação da minuta

1 - As minutas dos contratos estão sujeitas à aprovação da entidade competente para autorizar a respectiva despesa, com o objectivo de verificar:

a)

Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou despacho que autorizaram a sua celebração e despesa dele resultante;

b)

Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;

c)

Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização das despesas públicas.

2 - Os contratos serão lavrados segundo modelos aprovados por portaria do Ministro das Finanças, podendo, no entanto, a entidade que autorizou a respectiva despesa dispensar a obediência aos modelos legais nos casos em que se verifiquem circunstâncias peculiares que justifiquem a elaboração de minuta especial.

3 - Quando, pela complexidade das estipulações, for julgado conveniente, poderá o ministro respectivo autorizar que a minuta seja elaborada por notário, ao qual serão pagos os emolumentos correspondentes à prestação do respectivo serviço.

Artigo 109.º — Elementos integrados no contrato

Para efeitos do presente diploma, consideram-se integrados no contrato, em tudo quanto por ele não for explícita ou implicitamente contrariado, o projecto, o caderno de encargos e os demais elementos patentes no concurso e, bem assim, todas as peças que se refiram no título contratual.

Artigo 110.º — Cláusulas contratuais

1 - O contrato deverá conter:

a)

A identificação da entidade outorgante por parte do Estado, outra entidade pública ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira, com a menção do despacho que autorizou a celebração do contrato e do que aprovou a minuta e conferiu poderes ao representante;

b)

A identificação do empreiteiro, indicando o seu nome ou denominação social, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes ou de outras pessoas com poderes para a obrigar no acto, bem como o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social;

c)

A menção do despacho de adjudicação, se o houver, bem como da dispensa de concurso, se tiver sido autorizada;

d)

A especificação da obra que for objecto da empreitada;

e)

O valor da adjudicação, a identificação da lista contratual dos preços unitários e, ainda, o encargo total resultante do contrato, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito no ano económico da celebração do contrato e, no caso de se prolongar por mais de um ano, a disposição legal que o tiver autorizado, salvo quando resultar da execução de plano plurianual legalmente aprovado ou quando os seus encargos não excederem o limite anual fixado e o prazo de execução de três anos;

f)

O teor das condições da proposta, sempre que se trate de proposta condicionada;

g)

O prazo de execução da obra, com as datas previstas para os respectivos início e termo;

h)

As garantias oferecidas à execução do contrato;

i)

As condições vinculativas do programa de trabalhos;

j)

A forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamento e de revisão de preços.

2 - Se, no contrato, faltarem as especificações exigidas nas alíneas f) e i) do número anterior, considerar-se-ão para todos os efeitos integradas nele as condições da proposta do adjudicatário e as condições vinculativas da memória descritiva e justificativa do programa de trabalhos, salvo se o contrato expressamente as excluir ou alterar.

3 - O contrato que não contiver as especificações referidas nas alíneas a), b), c), d), e), g), h), na sua parte final, e j) do n.º 1, se estas não constarem do caderno de encargos, será nulo e de nenhum efeito.

Artigo 111.º — Formalidades dos contratos

1 - Os contratos em que seja outorgante o Estado, outra entidade pública ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira constarão de documento autêntico oficial, exarado ou registado em livros do ministério ou da entidade ou serviço interessado, servindo de oficial público o funcionário designado por despacho da entidade competente.

2 - Após a assinatura do contrato, o empreiteiro receberá duas cópias autênticas do mesmo e de todos os elementos que dele façam parte integrante.

3 - As despesas e encargos inerentes à celebração do contrato serão da conta do empreiteiro.

4 - No livro em que estiver registado ou exarado o contrato, serão averbados os suplementos e contratos adicionais que posteriormente venham a modificá-lo e que deverão ser celebrados pela mesma forma.

5 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando se trate de despesas provenientes de revisão de preços.

Artigo 112.º — Representação na outorga de contrato escrito

1 - A representação do Estado ou outra entidade pública na outorga dos contratos cabe ao órgão competente para autorizar as despesas ou ao funcionário em quem ele delegar tal poder.

2 - Nos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, cuja gestão esteja confiada a um órgão colegial, a respectiva representação pertencerá ao presidente desse órgão, seja qual for o valor da despesa autorizada e a entidade a quem pertencer a competência para autorizar.

3 - Qualquer delegação de poderes para efeito de outorga em representação do Estado ou outra entidade pública será conferida no despacho que aprovar a minuta.

Artigo 113.º — Formalidades subsequentes

1 - As minutas sujeitas à aprovação do Conselho de Ministros serão, depois de aprovadas, submetidas ao visto do Tribunal de Contas e, em seguida, registadas na competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Nos outros casos, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, o instrumento do contrato celebrado será submetido ao visto do Tribunal de Contas e, seguidamente, registado na competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - São dispensados de registo na competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as minutas e os contratos que hajam sido celebrados por outras entidades públicas e por organismos do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO III — Do concurso limitado

Artigo 114.º — Regime do concurso

O concurso limitado reger-se-á pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes.

Artigo 115.º — Abertura do concurso

1 - Os concursos limitados com apresentação de candidaturas, a que se refere o n.º 3 do artigo 50.º, são abertos mediante anúncio de que devem constar:

a)

Os elementos referidos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j), l), n), o) e p) do n.º 2 do artigo 63.º;

b)

As condições de carácter profissional, técnico, económico ou de qualquer outra natureza que os interessados devam preencher para se candidatarem ao concurso;

c)

As informações que devam conter os pedidos de participação, sob a forma de documento ou de declarações posteriormente confirmáveis, relativos à situação dos candidatos e ao preenchimento das condições referidas na alínea anterior;

d)

A data e hora limites para recepção dos pedidos de participação e o endereço para onde devam ser remetidos;

e)

O prazo dentro do qual serão enviados os convites do dono da obra às entidades seleccionadas para a apresentação de propostas;

f)

Se for caso disso, em virtude do volume ou especialidade da obra ou do nível das qualificações exigidas para as candidaturas, a data, hora e local da sessão pública que se resolva efectuar para a abertura dos pedidos de participação;

g)

O número de entidades a convidar.

2 - Os convites para a apresentação de propostas a que se refere a alínea e) do n.º 1 são enviados simultaneamente a todas as entidades seleccionadas e devem obrigatoriamente:

a)

Referir o anúncio do concurso;

b)

Fornecer as informações mencionadas nas alíneas d), f), g), h) e m) do n.º 2 do artigo 63.º;

c)

Indicar os documentos e informações a juntar eventualmente pelos concorrentes às suas propostas, seja para comprovação das declarações previstas na alínea c) do n.º 1, seja como complemento ou para esclarecimento das informações e documentos ali exigidos.

3 - Todos os concorrentes preteridos são notificados por escrito no prazo de 10 dias da decisão tomada, sendo-lhes indicado o local e o período em que se encontra disponível para consulta pública o relatório justificativo, contendo os fundamentos da preterição das respectivas candidaturas.

4 - Nos concursos limitados sem apresentação de candidaturas a que se refere o n.º 2 do artigo 50.º observar-se-ão as seguintes regras especiais:

a)

O anúncio do concurso será substituído por comunicação, mediante circular, às entidades convidadas, com todas as informações exigidas no n.º 2 do artigo 63.º e que sejam aplicáveis;

b)

A publicação dos esclarecimentos prestados pelo dono da obra nos termos do artigo 64.º será igualmente substituída pela respectiva comunicação, também através de circular, às mesmas entidades.

Artigo 116.º — Prazos

1 - O prazo para a recepção dos pedidos de participação a que refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior não poderá ser inferior a 21 dias nas empreitadas de valor inferior ao que determina a aplicabilidade das directivas comunitárias em vigor e a 37 dias nas que tenham valor igual ou superior a esse montante, contados, respectivamente, da data da publicação do anúncio no Diário da República, ou do envio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2 - Os pedidos de participação referidos no número anterior podem ser feitos por carta, telegrama, telex, telecopiadora ou telefone, devendo, quando utilizada qualquer das últimas quatro modalidades indicadas, ser confirmadas por carta a enviar antes de decorrido qualquer dos prazos previstos no mesmo número.

3 - O prazo de apresentação das propostas será fixado pelo dono da obra, não podendo no entanto ser inferior a 21 dias nas empreitadas de valor inferior ao limiar a que se refere o n.º 1 do presente artigo e a 40 dias nas que tenham valor igual ou superior, contados a partir da data do envio do convite escrito.

4 - O prazo previsto na parte final do número anterior poderá ser reduzido para 26 dias quando as características essenciais do contrato da empreitada de obra pública em questão tiverem sido objecto de publicitação prévia, nos termos das directivas comunitárias em vigor.

5 - Em caso de urgência e qualquer que seja o valor da empreitada, poderão os prazos para recepção dos pedidos de participação e para apresentação das propostas ser reduzidos para 15 e 10 dias, respectivamente, devendo observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 117.º — Acto público do concurso

No acto público do concurso será feita a leitura do anúncio e do convite, ou da circular enviada aos concorrentes, consoante os casos.

Artigo 118.º — Critério de adjudicação

1 - No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, quando se trate de propostas não condicionadas, a adjudicação será obrigatoriamente feita à proposta de mais baixo preço.

2 - No concurso limitado com apresentação de candidaturas e, bem assim, quando se trate de propostas condicionadas no concurso limitado sem apresentação de candidaturas, a adjudicação far-se-á nos termos estabelecidos para o concurso público.

3 - É extensivo ao concurso limitado o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 97.º do presente diploma.

CAPÍTULO IV — Do contrato por negociação

Artigo 119.º — Regime do concurso

Aplicam-se, com as devidas adaptações, ao concurso por negociação, até à fase da selecção dos concorrentes, as disposições do presente diploma relativas ao concurso limitado com apresentação de candidaturas, cabendo ao dono da obra a gestão das fases subsequentes do processo, com excepção da prestação da caução e da celebração do contrato, que seguirão também as regras previstas para aquela modalidade de concurso.

CAPÍTULO V — Do ajuste directo

Artigo 120.º — Modo de celebração

Aplicam-se, com as devidas adaptações, à prestação da caução e à celebração do contrato as disposições dos artigos 104.º a 110.º do presente diploma.

CAPÍTULO VI — Disposições relativas à empreitada por percentagem

Artigo 121.º — Formação do contrato

A formação do contrato de empreitada por percentagem rege-se pelo disposto nos capítulos anteriores, em tudo quanto não contrarie a sua natureza e o estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 122.º — Conteúdo do contrato

1 - O título contratual deverá conter:

a)

A identificação da entidade outorgante e do empreiteiro;

b)

A especificação dos trabalhos que constituem objecto do contrato, com referência ao respectivo projecto, quando exista;

c)

A menção do diploma ou do acto que haja autorizado a adjudicação;

d)

O valor máximo dos trabalhos a realizar;

e)

O prazo dentro do qual os trabalhos deverão ficar concluídos;

f)

As percentagens para encargos de administração própria e lucro do empreiteiro;

g)

As percentagens para depreciação de utensílios e de máquinas e as quantias destinadas a instalação de estaleiros;

h)

As estipulações especiais sobre forma de pagamento, se a elas houver lugar.

2 - O contrato será nulo quando não contiver as especificações indicadas no número anterior.

TÍTULO III

Da execução da empreitada

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 123.º — Notificação relativa à execução da empreitada

1 - As notificações das resoluções do dono da obra ou do seu fiscal serão obrigatoriamente feitas ao empreiteiro ou seu representante, por escrito e assinadas pelo fiscal da obra.

2 - A notificação será feita mediante entrega do texto da resolução notificada em duplicado, devolvendo o empreiteiro ou o seu representante um dos exemplares com recibo.

3 - No caso de o notificado se recusar a receber a notificação ou a passar o recibo, o fiscal da obra lavrará auto do ocorrido, perante duas testemunhas que com ele assinem, e considerará feita a notificação.

Artigo 124.º — Ausência do local da obra do empreiteiro ou seu representante

O empreiteiro ou o seu representante não poderá ausentar-se do local dos trabalhos sem o comunicar ao fiscal da obra, deixando um substituto aceite pelo dono da obra.

Artigo 125.º — Polícia no local dos trabalhos

1 - O empreiteiro é obrigado a manter a polícia e boa ordem no local dos trabalhos e a retirar destes, sempre que lhe seja ordenado, o pessoal que haja desrespeitado os agentes do dono da obra, provoque indisciplina ou seja menos probo no desempenho dos seus deveres.

2 - A ordem deverá ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.

Artigo 126.º — Actos para que seja exigida a presença do empreiteiro

1 - O empreiteiro ou o seu representante acompanhará os representantes do dono da obra nas visitas de inspecção aos trabalhos, quando para tal seja convocado, e, bem assim, em todos os actos em que a sua presença for exigida.

2 - Sempre que, nos termos do presente diploma ou do contrato, da diligência efectuada deva lavrar-se auto, será ele assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, ficando um duplicado na posse deste.

3 - Do auto referido no número anterior deverão constar as reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro a propósito das diligências efectuadas e dos seus resultados, bem como os esclarecimentos que foram prestados pelos representantes do dono da obra.

4 - Se o empreiteiro ou seu representante se recusar a assinar o auto, nele se fará menção disso e da razão do facto, o que será confirmado por duas testemunhas, que também o assinarão.

5 - A infracção do disposto neste artigo e no anterior será punida com a multa contratual de 50000$00, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Artigo 127.º — Salários

1 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontra sujeito deve estar afixada, por forma bem visível, no local da obra, depois de autenticada pela fiscalização.

2 - Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos salários, o dono da obra poderá satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.

Artigo 128.º — Seguro

1 - O empreiteiro deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o seu pessoal, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e sempre que tal lhe for exigido pelo fiscal da obra.

2 - O dono da obra poderá, sempre que o entenda conveniente, incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a seguros de execução da obra.

Artigo 129.º — Publicidade

O empreiteiro não poderá fazer qualquer espécie de publicidade no local dos trabalhos sem autorização do fiscal da obra, exceptuando a identificação pública, nos termos legais.

Artigo 130.º — Morte, interdição ou falência do empreiteiro

1 - Se, assinado o contrato, o empreiteiro falecer ou, por sentença judicial, for interdito, inabilitado ou declarado em estado de falência, o contrato caduca, excepto:

a)

Se os herdeiros do empreiteiro falecido tomarem sobre si o encargo do seu cumprimento, desde que se habilitem, para o efeito, nos termos legais, no prazo máximo de 22 dias a contar da data do óbito;

b)

Quando o empreiteiro se apresente ao tribunal para declaração de falência e haja acordo de credores, requerendo a sociedade formada por estes a continuação da execução do contrato e as obras não tenham sofrido, entretanto, interrupção.

2 - Verificada a caducidade do contrato, proceder-se-á à medição dos trabalhos efectuados e à sua liquidação pelos preços unitários respectivos, se existirem, ou, no caso contrário, pelos que forem fixados por acordo, por arbitragem ou judicialmente, observando-se, na parte aplicável, as disposições relativas à recepção e liquidação da obra, precedendo inquérito administrativo.

3 - Por virtude da caducidade, os herdeiros ou credores terão direito à seguinte indemnização:

a)

5% do valor dos trabalhos não efectuados, se a morte ou falência ocorrer durante a execução do contrato;

b)

Se a morte ou falência ocorrer antes do início dos trabalhos, o valor correspondente às despesas comprovadamente feitas para execução do contrato de que os futuros executantes possam tirar proveito e que não sejam cobertas pela aquisição dos estaleiros, equipamento e materiais a que se refere o n.º 5.

4 - Não haverá lugar a qualquer indemnização:

a)

Se a falência for julgada não intencional, culposa ou fraudulenta, bem como se a insolvência for dolosa;

b)

Se se provar que a impossibilidade de solver os compromissos existia já na data da apresentação da proposta no concurso;

c)

Se os herdeiros ou credores do empreiteiro se não habilitarem a tomar sobre si o encargo do cumprimento do contrato.

5 - O destino dos estaleiros, equipamentos e materiais existentes na obra ou a esta destinados regular-se-á pelas normas aplicáveis no caso da rescisão do contrato pelo empreiteiro.

6 - As quantias que, nos termos dos números anteriores, a final se apurar serem devidas à herança ou à massa falida serão depositadas em Portugal, em qualquer instituição de crédito, para serem pagas a quem se mostrar com direito.

Artigo 131.º — Cessão da posição contratual

1 - O empreiteiro não poderá ceder a sua posição contratual na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra.

2 - O dono da obra não poderá, sem a concordância do empreiteiro, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem.

3 - Se o empreiteiro ceder a sua posição contratual na empreitada sem observância do disposto no n.º 1, poderá o dono da obra rescindir o contrato.

4 - Se o dono da obra deixar de cumprir o disposto no n.º 2, terá o empreiteiro direito de rescindir o contrato.

CAPÍTULO II — Da consignação da obra

Artigo 132.º — Conceito e efeitos da consignação da obra

Chama-se consignação da obra ao acto pelo qual o representante do dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução.

Artigo 133.º — Prazo para execução da obra e sua prorrogação

1 - O prazo fixado no contrato para a execução da obra começa a contar-se da data da consignação.

2 - Sempre que, por imposição do dono da obra ou em virtude de deferimento de reclamação do empreiteiro, haja lugar à execução de trabalhos a mais, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado a requerimento do empreiteiro.

3 - O cálculo da prorrogação do prazo prevista no número anterior será feito:

a)

Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares da execução constante do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;

b)

Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução.

4 - Na falta de acordo quanto ao cálculo da prorrogação do prazo contratual previsto no número anterior, poderá qualquer das partes recorrer à comissão conciliatória prevista no n.º 7 do artigo 13.º, e no caso de desacordo quanto ao terceiro elemento, este é escolhido pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

Artigo 134.º — Prazo da consignação

1 - No prazo máximo de 22 dias, contados da data da assinatura do contrato, far-se-á a consignação da obra, comunicando-se ao empreiteiro, por carta registada com aviso de recepção, o dia, hora e lugar em que deve apresentar-se.

2 - Quando o empreiteiro não compareça no dia fixado e não haja justificado a falta, ser-lhe-á marcado pela entidade que deve proceder à consignação um prazo improrrogável mas nunca superior a 11 dias para se apresentar e, se no decurso dele não comparecer, caducará o contrato, respondendo civilmente o empreiteiro pela diferença entre o valor da empreitada no contrato caducado e aquele por que a obra vier a ser de novo adjudicada, com perda da caução e consequente comunicação para os fins convenientes, à entidade que comprova a inscrição ou a sua equivalência, no registo profissional nas condições previstas pela legislação do Estado membro onde está estabelecido.

3 - Se, dentro do prazo referido no n.º 1, não estiverem ainda na posse do dono da obra todos os terrenos necessários para a execução dos trabalhos, far-se-á a consignação logo que essa posse seja adquirida.

Artigo 135.º — Consignações parciais

1 - Nos casos em que, pela extensão e importância da obra, as operações de consignação demandem muito tempo ou não possam efectuar-se logo na totalidade por qualquer outra circunstância, poderá o dono da obra proceder a consignações parciais, começando pelos terrenos que, com base nas peças escritas ou desenhadas, permitam o início dos trabalhos, desde que esteja assegurada a posse dos restantes elementos em tempo que garanta a não interrupção da empreitada e o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

2 - Se se realizarem consignações parciais, a data do início da execução da obra é a da primeira consignação parcial, desde que a falta de oportuna entrega de terrenos ou peças escritas e desenhadas não determine qualquer interrupção da obra ou não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

3 - Se, no caso do número anterior, a falta de oportuna entrega de terrenos ou peças escritas ou desenhadas do projecto determinar qualquer interrupção da obra ou prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, considera-se iniciada a obra na data da resolução do diferendo, devendo na fixação de novo prazo atender-se ao tempo já decorrido com os trabalhos anteriormente realizados, sem prejuízo de o prazo poder ser alterado, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, em correspondência com os volumes de trabalho a realizar a partir dessa data.

Artigo 136.º — Retardamento da consignação

1 - O empreiteiro pode rescindir o contrato:

a)

Se não for feita consignação no prazo de 132 dias contados da data em que deveria efectuar-se;

b)

Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados.

2 - Todo o retardamento das consignações que, não sendo imputável ao empreiteiro, obste ao início da execução da empreitada ou de que resulte a interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos, dá ao empreiteiro o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como consequência necessária desse facto.

3 - Se, nos casos dos dois números anteriores, o retardamento da consignação for devido a caso imprevisto ou de força maior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.

Artigo 137.º — Auto da consignação

1 - Da consignação será lavrado auto, no qual se fará referência ao contrato e se mencionarão:

a)

As modificações que, em relação ao projecto, se verifiquem ou se tenham dado no local em que os trabalhos hão-de ser executados e que possam influir no seu custo;

b)

As operações executadas ou a executar, tais como restabelecimento de traçados, implantações de obras e colocação de referências;

c)

Os terrenos e construções de que se dê posse ao empreiteiro;

d)

Quaisquer peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto, que no momento forem entregues ao empreiteiro;

e)

As reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro relativamente ao acto da consignação e os esclarecimentos que forem prestados pelo representante do dono da obra.

2 - O auto da consignação será lavrado em duplicado e assinado pelo representante do dono da obra que fizer a consignação e pelo empreiteiro ou representante deste.

3 - Nos casos de consignação parcial lavrar-se-ão tantos autos quantas as consignações.

Artigo 138.º — Modificação das condições locais e suspensão do acto da consignação

1 - Quando se verifiquem, entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou nos dados que serviram de base à sua elaboração, diferenças que possam determinar a necessidade de um projecto de alteração, o acto de consignação será suspenso, salvo se se verificarem as condições estabelecidas para a realização de consignações parciais que, nesse caso, poderão ter lugar quanto às zonas da obra que não sejam afectadas pelo projecto de alteração.

2 - O acto de consignação só poderá ocorrer depois de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas no projecto.

Artigo 139.º — Reclamação do empreiteito

1 - O empreiteiro deverá exarar as suas reclamações no próprio auto de consignação, podendo limitar-se a enunciar o seu objecto e a reservar o direito de apresentar por escrito exposição fundamentada no prazo de oito dias.

2 - Se o empreiteiro não proceder como se dispõe no número anterior, tomar-se-ão como definitivos os resultados do auto, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de reclamar contra erros ou omissões do projecto, se for caso disso.

3 - A reclamação exarada ou enunciada no auto será decidida pelo dono da obra no prazo de 11 dias, a contar da data do auto ou da entrega da exposição, conforme os casos, e com essa decisão terá o empreiteiro de conformar-se para o efeito de prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo de poder impugná-la pelos meios graciosos e contenciosos ao seu dispor.

4 - Atendida pelo dono da obra a reclamação, ou se a notificação da decisão não for expedida no prazo fixado no número anterior, considerar-se-á como não efectuada a consignação na parte em relação à qual deveria ter sido suspensa.

Artigo 140.º — Indemnização

1 - Se, no caso de o empreiteiro querer usar o direito de rescisão por retardamento ou em seguimento da suspensão do acto da consignação, esse direito lhe for negado pelo dono da obra e posteriormente se verificar, pelos meios competentes, que tal negação era ilegítima, deverá o dono da obra indemnizá-lo dos danos resultantes do facto de não haver podido exercer o seu direito oportunamente.

2 - A indemnização limitar-se-á às perdas e danos emergentes do cumprimento do contrato que não derivem de originária insuficiência dos preços unitários da proposta ou dos erros desta, e só será devida quando o empreiteiro, na reclamação formulada no auto de consignação, tenha manifestado expressamente a sua vontade de rescindir o contrato, especificando o fundamento legal.

CAPÍTULO III — Do plano de trabalhos

Artigo 141.º — Objecto e aprovação do plano de trabalhos

1 - O plano de trabalhos, que se destina à fixação da sequência, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, inclui, obrigatoriamente, o correspondente plano de pagamentos.

2 - No prazo estabelecido no caderno de encargos ou no contrato e que não poderá exceder 44 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro apresentará ao representante do dono da obra, para aprovação, o seu plano definitivo de trabalhos.

3 - O dono da obra pronunciar-se-á sobre o plano de trabalhos no prazo máximo de 22 dias, sob pena de o mesmo se considerar definitivamente aprovado, podendo introduzir fundamentadamente as modificações que considere convenientes, mas não lhe sendo todavia permitido, salvo acordo prévio com o empreiteiro, alterá-lo nos pontos que hajam constituído condição essencial de validade da proposta do empreiteiro.

4 - Aprovado o plano de trabalhos, com ele se deverá conformar a execução da obra.

Artigo 142.º — Modificação do plano de trabalhos

1 - O dono da obra poderá alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração.

2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modificação ou o novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.

3 - Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamento adaptado às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo de 22 dias.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o dono da obra se pronuncie, consideram-se os planos como não aceites.

Artigo 143.º — Atraso no cumprimento do plano de trabalhos

1 - Se o empreiteiro, injustificadamente, retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo resultante do contrato, o fiscal da obra poderá notificá-lo para apresentar, nos 11 dias seguintes, o plano dos diversos trabalhos que em cada um dos meses seguintes conta executar, com indicação dos meios de que se vai servir.

2 - Se o empreiteiro não cumprir a notificação prevista no número anterior, ou se a resposta for dada em termos pouco precisos ou insatisfatórios, o fiscal da obra, quando autorizado pelo dono da obra, elaborará novo plano de trabalhos, acompanhado de uma memória justificativa da sua viabilidade, e notificá-lo-á ao empreiteiro.

3 - Nos casos do número anterior, o plano de trabalhos fixará o prazo suficiente para o empreiteiro proceder ao reajustamento ou à organização dos estaleiros necessários à execução do plano notificado.

4 - Se o empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos por si próprio apresentado ou que lhe haja sido notificado nos termos dos números antecedentes, poderá o dono da obra requerer a posse administrativa das obras, bem como dos materiais, edificações, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos nela existentes, encarregando pessoa idónea da gerência e administração da empreitada por conta do empreiteiro e procedendo aos inventários, medições e avaliações necessários.

5 - Cumprido o que se dispõe no número anterior, a empreitada continuará assim administrada até à conclusão dos trabalhos, ou será posta de novo em praça em qualquer altura da sua execução, conforme for mais conveniente aos interesses do dono da obra.

6 - Em ambos os casos de que trata o número antecedente, qualquer excesso de despesa ou aumento de preços que se verifique será pago por conta das verbas cujo pagamento, não estando atrasado à data da posse administrativa prevista no n.º 4, for devido ao empreiteiro e pelas cauções prestadas, sem prejuízo do direito que ao dono da obra assiste de se fazer pagar mediante todos os bens daquele, se as referidas quantias forem insuficientes.

7 - Se da administração por terceiros ou da nova praça resultar qualquer economia, pertencerá esta ao dono da obra e nunca ao empreiteiro, ao qual serão, todavia, neste caso, restituídos o depósito de garantia e as quantias retidas logo que, decorridos os prazos de garantia, a obra se encontre em condições de ser definitivamente recebida, tendo ainda o empreiteiro direito a ser pago, na medida em que a economia obtida o permita, das importâncias correspondentes à amortização do seu equipamento durante o período em que foi utilizado depois da posse administrativa ou do valor do aluguer estabelecido para a utilização desse equipamento pelo novo empreiteiro.

8 - No caso previsto no n.º 4 deste artigo, poderá também o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão pura e simples do contrato, com perda para o empreiteiro da caução prestada e das quantias cujo pagamento, não estando em atraso na data da posse administrativa, for devido ao empreiteiro.

CAPÍTULO IV — Da execução dos trabalhos

Artigo 144.º — Data do início dos trabalhos

1 - Os trabalhos serão iniciados na data fixada no respectivo plano.

2 - O dono da obra poderá consentir que os trabalhos sejam iniciados em data anterior ou posterior, devendo o empreiteiro, em ambos os casos, alegar e provar as razões justificativas.

3 - Caso o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano, nem obtenha adiamento, o dono da obra poderá rescindir o contrato, ou optar pela aplicação da multa contratual por cada dia de atraso, correspondente a 1(por mil) do valor de adjudicação, se outro montante não estiver estabelecido no caderno de encargos.

4 - No caso de ser rescindido o contrato, serão aplicáveis as normas prescritas para a não comparência do empreiteiro ao acto de consignação.

Artigo 145.º — Elementos necessários para a execução e medição dos trabalhos

1 - Nenhum elemento da obra será começado sem que ao empreiteiro tenham sido entregues, devidamente autenticados, os planos, perfis, alçados, cortes, cotas de referência e demais indicações necessárias para perfeita identificação e execução da obra de acordo com o projecto ou suas alterações e para a exacta medição dos trabalhos, quando estes devam ser pagos por medições.

2 - Serão demolidos e reconstruídos pelo empreiteiro, à sua custa, sempre que isso lhe seja ordenado por escrito, todos os trabalhos que tenham sido realizados com infracção do disposto no n.º 1 deste artigo ou executados em desconformidade com os elementos nele referidos.

Artigo 146.º — Demora na entrega dos elementos necessários para a execução e medição dos trabalhos

Se a demora na entrega dos elementos técnicos mencionados no n.º 1 do artigo anterior implicar a suspensão ou interrupção dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução, proceder-se-á segundo o disposto para os casos de suspensão dos trabalhos pelo dono da obra.

Artigo 147.º — Objectos de arte e antiguidades

1 - Todos os objectos de arte, antiguidades, moedas e quaisquer substâncias minerais ou de outra natureza, com valor histórico, arqueológico ou científico, encontrados nas escavações ou demolições serão entregues pelo empreiteiro ao fiscal da obra, por auto de onde conste especificamente o objecto da entrega.

2 - Quando a extracção ou a desmontagem dos objectos envolverem trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro comunicará o achado ao fiscal da obra e suspenderá a execução da obra até receber as instruções necessárias.

3 - O descaminho ou a destruição de objectos compreendidos entre os mencionados neste artigo serão participados pelo dono da obra ao agente do Ministério Público da comarca para competente procedimento criminal.

4 - De todos os achados dará o dono da obra conhecimento ao departamento governamental que integra os serviços culturais e de protecção do património.

CAPÍTULO V — Dos materiais

Artigo 148.º — Especificações

1 - Todos os materiais que se empregarem nas obras terão a qualidade, dimensões, forma e demais características designadas no respectivo projecto, com as tolerâncias regulamentares ou admitidas no caderno de encargos.

2 - Sempre que o empreiteiro julgue que as características dos materiais fixadas no projecto ou no caderno de encargos não são tecnicamente aconselháveis ou as mais convenientes, comunicará o facto ao fiscal da obra e fará uma proposta fundamentada de alteração, a qual será acompanhada de todos os elementos técnicos necessários para a aplicação dos novos materiais e execução dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração de preços a que a aplicação daqueles materiais possa dar lugar e do prazo em que o dono da obra deve pronunciar-se.

3 - Se o dono da obra não se pronunciar sobre a proposta no prazo nela indicado e não ordenar por escrito a suspensão dos respectivos trabalhos, o empreiteiro utilizará os materiais previstos no projecto ou no caderno de encargos.

4 - Sempre que o projecto, o caderno de encargos ou o contrato não fixem as características dos materiais, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º

5 - Qualquer especificação do projecto ou cláusula do caderno de encargos ou do contrato em que se estabeleça que incumbirá ao dono da obra ou ao seu fiscal a fixação das características técnicas dos materiais será nula.

6 - O aumento ou diminuição de encargos resultante de alteração das características técnicas dos materiais será, respectivamente, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada.

Artigo 149.º — Exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros e semelhantes

1 - Os materiais a aplicar na obra, provenientes da exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes, serão, em regra, extraídos nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e, quando tal exploração não for especificamente imposta, noutros que mereçam a preferência do empreiteiro, sendo, neste caso, a aplicação dos materiais precedida de aprovação do fiscal da obra.

2 - Se o empreiteiro aceitar a extracção dos materiais nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e se, durante a execução da obra e por exigência desta, for necessário que passe a explorar todos ou alguns deles em lugares diferentes, proceder-se-á à rectificação dos custos dos trabalhos onde esses materiais são aplicados, aumentando-se ou deduzindo-se o acréscimo ou a redução de encargos consequentes da transferência dos locais de extracção.

3 - Quando a extracção dos materiais for feita em locais escolhidos pelo empreiteiro, a sua transferência não determinará qualquer alteração do custo dos trabalhos, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes ou se resultar da imposição pelo dono ou pelo fiscal da obra da aplicação de materiais com características diferentes das fixadas no projecto ou no caderno de encargos.

4 - Para rectificação do custo dos trabalhos seguir-se-á o disposto relativamente às alterações do projecto.

Artigo 150.º — Expropriações

1 - Quando no projecto, no caderno de encargos ou no contrato se não fixarem pedreiras, saibreiras ou areeiros de onde o empreiteiro possa extrair os materiais precisos para a construção, poderá, nos termos previstos no Código das Expropriações, requerer a expropriação por utilidade pública urgente e utilizar os meios legais para as explorar à sua custa em prédios particulares, mediante justa indemnização e reparando todos os prejuízos a que der causa pela extracção, transporte e depósito de materiais, devendo, neste caso, apresentar, quando lhe seja exigido pelo dono da obra ou seus agentes, os contratos ou ajustes que, para aquele efeito, tiver celebrado com os proprietários.

2 - Enquanto durarem os trabalhos da empreitada, os terrenos por onde haja de fazer-se o conveniente acesso aos locais de exploração de pedreiras, saibreiras ou areeiros ficam sujeitos ao regime legal de servidão temporária.

Artigo 151.º — Novos locais de exploração

Se, durante a execução dos trabalhos, o dono da obra, por motivos alheios a esta, tiver necessidade ou conveniência de aplicar materiais provenientes de locais diversos dos fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, ou dos escolhidos pelo empreiteiro, poderá ordená-lo, desde que proceda à rectificação do custo dos trabalhos onde esses materiais sejam aplicados.

Artigo 152.º — Materiais pertencentes ao dono da obra ou provenientes de outras obras ou demolições

1 - Se o dono da obra julgar conveniente empregar nela materiais que lhe pertençam ou provenientes de demolições ou de outras obras, será o empreiteiro obrigado a fazê-lo, descontando-se, se for caso disso, no preço da empreitada o respectivo custo ou rectificando-se o preço dos trabalhos em que devam utilizar-se, seguindo-se para o efeito, no que for aplicável, o disposto no artigo 29.º

2 - O disposto no número anterior não será aplicável se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos, ou na medida em que o tiver feito.

Artigo 153.º — Aprovação de materiais

1 - Sempre que deva ser verificada a conformidade das características dos materiais a aplicar com as estabelecidas no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, o empreiteiro submeterá os materiais à aprovação do fiscal da obra.

2 - Em qualquer momento poderá o empreiteiro solicitar a aprovação referida, a qual se considera concedida se o fiscal da obra se não pronunciar nos oito dias subsequentes, a não ser que os ensaios exijam período mais largo, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.

3 - O empreiteiro é obrigado a fornecer as amostras de materiais que forem solicitadas pelo fiscal da obra.

4 - A colheita e a remessa das amostras far-se-ão de acordo com as normas oficiais em vigor ou com outras que porventura sejam impostas pelo contrato.

5 - O caderno de encargos da empreitada deverá especificar os ensaios cujo custo de realização deva ser suportado pelo empreiteiro, entendendo-se, em caso de omissão, que os encargos com a realização dos ensaios são da conta do dono da obra.

Artigo 154.º — Reclamação contra a não aprovação de materiais

1 - Se for negada a aprovação e o empreiteiro entender que deveria ter sido concedida por os materiais satisfazerem as condições do contrato, poderá pedir a imediata colheita de amostras e apresentar ao fiscal da obra a sua reclamação fundamentada, no prazo de cinco dias.

2 - É deferida a reclamação se o fiscal da obra não expedir a notificação da decisão nos cinco dias subsequentes à sua apresentação, a não ser que exijam período mais longo quaisquer novos ensaios a realizar, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.

3 - Em caso de indeferimento pelo fiscal da obra, cabe recurso hierárquico, para instrução do qual se poderá proceder a novos ensaios.

4 - O empreiteiro terá direito a ser indemnizado pelo prejuízo sofrido e pelo aumento de encargos resultante da obtenção e aplicação de outros materiais quando, pelos meios competentes, venha a final a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.

5 - Os encargos com os novos ensaios a que a reclamação do empreiteiro dê origem impenderão sobre a parte que decair.

Artigo 155.º — Efeitos da aprovação dos materiais

1 - Aprovados os materiais postos ao pé da obra, não podem os mesmos ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade.

2 - No acto da aprovação dos materiais poderá o empreiteiro exigir que se colham amostras de qualquer deles.

3 - Se a modificação da qualidade dos materiais for devida a circunstâncias imputáveis a culpa do empreiteiro, deverá este substituí-los à sua custa, mas, se for devida a caso de força maior, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado pelo dono da obra dos prejuízos sofridos com a substituição.

Artigo 156.º — Aplicação dos materiais

Os materiais devem ser aplicados pelo empreiteiro em absoluta conformidade com as especificações técnicas do contrato, seguindo-se, na falta de tais especificações, as normas oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os processos propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo fiscal da obra.

Artigo 157.º — Substituição de materiais

1 - Serão rejeitados, removidos para fora da zona dos trabalhos e substituídos por outros com os necessários requisitos os materiais que:

a)

Sejam diferentes dos aprovados;

b)

Não hajam sido aplicados em conformidade com as especificações técnicas do contrato ou, na falta destas, com as normas ou processos a observar e que não possam ser utilizados de novo.

2 - As demolições e a remoção e substituição dos materiais serão de conta do empreiteiro.

3 - Se o empreiteiro entender que não se verificam as hipóteses previstas no n.º 1, poderá pedir a colheita de amostras e reclamar.

Artigo 158.º — Depósito de materiais não destinados à obra

O empreiteiro não poderá depositar nos estaleiros, sem autorização do fiscal da obra, materiais ou equipamento que não se destinem à execução dos trabalhos da empreitada.

Artigo 159.º — Remoção de materiais

1 - Se o empreiteiro não retirar dos estaleiros, em prazo que o fiscal da obra fixará de acordo com as circunstâncias, os materiais definitivamente reprovados ou rejeitados e os materiais ou equipamento que não respeitem à obra, poderá o fiscal fazê-los transportar para onde mais lhe convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do empreiteiro.

2 - Depois de terminada a obra, o empreiteiro é obrigado a remover do local, no prazo fixado pelo caderno de encargos, os restos dos materiais, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a execução dos trabalhos e se o não fizer o dono da obra mandará proceder à remoção, à custa do empreiteiro.

CAPÍTULO VI — Da fiscalização

Artigo 160.º — Agentes da fiscalização

1 - A execução dos trabalhos será fiscalizada pelos representantes do dono da obra que este para tal efeito designe.

2 - Quando a fiscalização seja constituída por dois ou mais representantes, o dono da obra designará um deles para chefiar, como fiscal da obra, e, sendo um só, a este caberão tais funções.

3 - A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos de legislação especial, incumba a outras entidades, devendo essa fiscalização ser, porém, exercida de modo que:

a)

Seja dado prévio conhecimento ao fiscal da obra da efectivação de qualquer diligência no local de trabalho;

b)

Sejam, imediatamente e por escrito, comunicadas ao fiscal da obra todas as ordens dadas e as notificações feitas ao empreiteiro que possam influir no normal desenvolvimento dos trabalhos.

Artigo 161.º — Função da fiscalização

À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor e, designadamente:

a)

Verificar a implantação da obra, de acordo com as referências necessárias fornecidas ao empreiteiro;

b)

Verificar a exactidão ou o erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;

c)

Aprovar os materiais a aplicar;

d)

Vigiar os processos de execução;

e)

Verificar as características dimensionais da obra;

f)

Verificar, em geral, o modo como são executados os trabalhos;

g)

Verificar a observância dos prazos estabelecidos;

h)

Proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos trabalhos;

i)

Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e regulamentos aplicáveis;

j)

Verificar se os trabalhos são executados pela ordem e com os meios estabelecidos no respectivo plano;

l)

Comunicar ao empreiteiro as alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo dono da obra e a aprovação das propostas pelo empreiteiro;

m)

Informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas serventias ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou expropriações, pronunciar-se sobre todas as circunstâncias que, não havendo sido previstas no projecto, confiram a terceiro direito a indemnização e informar das consequências contratuais e legais desses factos;

n)

Resolver, quando forem da sua competência, ou submeter, com a sua informação, no caso contrário, à decisão do dono da obra todas as questões que surjam ou lhe sejam postas pelo empreiteiro e providenciar no que seja necessário para o bom andamento dos trabalhos, para a perfeita execução, segurança e qualidade da obra e facilidade das medições;

o)

Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e verificar o seu correcto cumprimento;

p)

Praticar todos os demais actos previstos em outros preceitos deste diploma.

Artigo 162.º — Função da fiscalização nas empreitadas por percentagem

Quando se trate de trabalhos realizados por percentagem, a fiscalização, além de promover o necessário para que a obra se execute com perfeição e dentro da maior economia possível, deve:

a)

Acompanhar todos os processos de aquisição de materiais e tomar as providências que sobre os mesmos se mostrem aconselháveis ou se tornem necessárias, designadamente sugerindo ou ordenando a consulta e a aquisição a empresas que possam oferecer melhores condições de fornecimento, quer em qualidade quer em preço;

b)

Vigiar todos os processos de execução, sugerindo ou ordenando, neste caso com a necessária justificação, a adopção dos que conduzam a maior perfeição ou economia;

c)

Visar todos os documentos de despesa, quer de materiais, quer de salários;

d)

Velar pelo conveniente acondicionamento dos materiais e pela sua guarda e aplicação;

e)

Verificar toda a contabilidade da obra, impondo a efectivação dos registos que considere necessários.

Artigo 163.º — Modos de actuação da fiscalização

1 - Para realização das suas atribuições, a fiscalização dará ordens ao empreiteiro, far-lhe-á avisos e notificações, procederá às verificações e medições e praticará todos os demais actos necessários.

2 - Os actos referidos no número anterior só poderão provar-se, contra ou a favor do empreiteiro, mediante documento escrito.

3 - A fiscalização deverá processar-se sempre de modo a não perturbar o andamento normal dos trabalhos e sem diminuir a iniciativa e correlativa responsabilidade do empreiteiro.

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