Decreto-Lei n.º 42/93 — Prorroga o prazo para liquidação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa (CCTPL)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-02-18
Última atualização 1994-04-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1994-04-20, Decreto-Lei n.º 104/94 — Prorroga o prazo para a liquidação do Centro Coordenador do Trab…

Prorroga o prazo para liquidação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa (CCTPL)

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de 18 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 100/92, de 28 de Maio, determinou a imediata entrada em liquidação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa (CCTPL), incumbindo a respectiva comissão liquidatária, para além das funções que lhe estão legalmente cometidas, de «assegurar transitoriamente a normal colocação da mão-de-obra».

Esse diploma, cujo principal objectivo era o da efectiva extinção do CCTPL, previa que a comissão liquidatária cessasse funções com a apresentação da conta final de liquidação, o que deveria ocorrer até 31 de Dezembro de 1992.

Todavia, continuando a verificar-se a omissão dos parceiros sociais na constituição do Organismo de Gestão de Mão-de-Obra Portuária de Lisboa e atento o quadro legal vigente, justifica-se e impõe-se manter em funções a comissão liquidatária do CCTPL, por forma a assegurar a normal gestão da mão-de-obra, até à criação de entidade que lhe suceda.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - A comissão liquidatária do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa, instituída pelo Decreto-Lei n.º 100/92, de 28 de Maio, mantém-se em funções até à apresentação da conta final de liquidação, o que deverá ocorrer até 31 de Dezembro de 1993.

2 - O presente diploma reporta os seus efeitos a 31 de Dezembro de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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