Portaria n.º 447/93 — Actualiza os suplementos de piquete e de prevenção a que têm direito os funcionários da Polícia Judiciária
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Actualiza os suplementos de piquete e de prevenção a que têm direito os funcionários da Polícia Judiciária
de 28 de Abril
Os suplementos de piquete e de prevenção a que têm direito os funcionários da Polícia Judiciária, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, não conheceram actualização desde 1 de Abril de 1989, tendo os actuais valores sido fixados pelo Despacho conjunto A-48/89-XI, dos Ministros das Finanças e da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Maio de 1989, no que toca ao suplemento de prevenção, por via do disposto no n.º 6.3 do despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Novembro de 1983.
Os quantitativos agora estabelecidos são mera decorrência da inflação entretanto acumulada. Prosseguirá, por isso, o estudo em curso, visando reequacionar as condições em que devem ser prestados o serviço de prevenção e o serviço de piquete. As expectativas que os cidadãos e em particular as vítimas de crimes depositam neste serviço determinam o empenho muito especial que existe em acrescer a sua operacionalidade, eficácia e consequente utilidade social, o que naturalmente justificará uma adequada reapreciação do seu modo de funcionamento, tudo de acordo com os resultados da análise que a breve trecho se espera poder concluir.
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º O suplemento de piquete a que têm direito os funcionários da Polícia Judiciária é fixado nos seguintes valores:
Dias úteis:
Inspectores - 5200$00;
Subinspectores - 4800$00;
Agentes e outro pessoal - 4700$00;
Sábados, domingos e feriados:
Inspectores - 6600$00;
Subinspectores - 6100$00;
Agentes e outro pessoal - 5900$00;
Manhãs de sábados, domingos e feriados:
Inspectores - 3000$00;
Subinspectores - 2700$00;
Agentes e outro pessoal - 2500$00.
2.º O suplemento de prevenção é fixado em 40% dos valores referidos no número anterior.
3.º Os encargos resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos, na medida em que se excederem as disponibilidades das correspondentes dotações inscritas no Orçamento do Estado, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
4.º Os valores agora fixados vigoram a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 18 de Março de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
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