Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-02-05
Última atualização 1999-10-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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5 atos modificativos · 1999-10-30, Decreto Regulamentar Regional n.º 14/99/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2-…

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa

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Orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa

O Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, procedeu à reestruturação do Governo Regional, tendo previsto, designadamente, a criação da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.

De acordo com o artigo 8.º do sobredito diploma legal, a Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa integra os sectores do comércio, comunicações, Comunidades Europeias, energia, indústria e transportes.

Importa, pois, aprovar a lei orgânica que a há-de reger.

Assim, o Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 13/91, de 15 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M, de 13 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 347/91, de 10 de Dezembro, e 145/92, de 4 de Junho, na parte respeitante aos serviços abrangidos pelo presente diploma.

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Dezembro de 1992.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 4 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º A Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, adiante designada por SRECE, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante ao comércio, comunicações, Comunidades Europeias, energia, indústria e transportes.
Art. 2.º - 1 - A SRECE é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete, designadamente:
a)

Definir a política para os sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

b)

Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

c)

Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da SRECE;

d)

Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que, na Região, estão afectos à SRECE;

e)

Fixar os preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações que lhe sejam propostas pelas direcções regionais, dentro das respectivas competências constantes do presente diploma;

f)

Aprovar as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira;

g)

Conceder as licenças para instalação e funcionamento às entidades que pretendam operar no âmbito institutional da zona franca da Madeira, através do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços;

h)

Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

i)

Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRECE;

j)

Constituir as comissões de carácter transitório que eventualmente se mostrem necessárias ao exercício de funções, executivas ou outras, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SRECE;

l)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

2 - Compete ainda ao Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados ou autónomos:

a)

Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira;

b)

Aeroportos;

c)

Portos.

3 - O Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa exerce ainda a tutela sobre a zona franca da Madeira e empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas dos respectivos sectores de competências.

4 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos da lei, no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.

5 - O Secretário Regional poderá igualmente avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

CAPÍTULO II — Estrutura

SECÇÃO I — Órgãos e serviços

Art. 3.º A SRECE compreende os seguintes órgãos e serviços:
a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Assessoria Jurídica;

c)

Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros;

d)

Gabinete de Planeamento e Controle de Gestão;

e)

Direcção Regional do Comércio e Indústria;

f)

Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa;

g)

Gabinete da Zona Franca da Madeira;

h)

Direcção Regional dos Transportes Terrestres;

i)

Direcção Regional de Aeroportos;

j)

Direcção Regional de Portos.

SECÇÃO II — Gabinete do Secretário Regional

Art. 4.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa compreende um chefe do Gabinete, um adjunto e duas secretárias pessoais.

2 - Podem ser destacados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da SRECE.

3 - Ao chefe do Gabinete compete:

a)

Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Secretário Regional e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b)

Coordenar o Gabinete e a sua ligação funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Secretário Regional da SRECE e ainda com outros departamentos do Governo.

SECÇÃO III — Órgãos e serviços de apoio

Art. 5.º A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio ao Gabinete do Secretário Regional com funções de mera consulta jurídica, competindo-lhe o seguinte:
a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c)

Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;

d)

Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a SRECE.

Art. 6.º - 1 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, é o departamento que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os demais serviços, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura o apoio administrativo e financeiro da SRECE.

2 - À DSAF compete, nomeadamente:

a)

Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da SRECE, instruindo os respectivos processos individuais na parte referente ao Gabinete do Secretário Regional e serviços de apoio e executando o necessário expediente;

b)

Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

c)

Assegurar e promover a realização e formação profissional do pessoal da SRECE;

d)

Elaborar o orçamento da SRECE, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;

e)

Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SRECE;

f)

Organizar e manter actualizada a contabilidade da SRECE;

g)

Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da SRECE, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

h)

Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação nas áreas do pessoal e da contabilidade;

i)

Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos orientados para as necessidades das duas vertentes acima referidas.

3 - Para garantir maior celeridade e eficácia na prossecução dos objectivos propostos, a DSAF, em matéria da sua competência, poderá corresponder-se directamente com os restantes departamentos governamentais da SRECE.

4 - A DSAF compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Pessoal;

b)

Divisão de Finanças e Contabilidade;

c)

Divisão de Informática.

Art. 7.º - 1 - O Gabinete de Planeamento e Controle de Gestão, abreviadamente designado por GPCG, é um órgão de apoio ao Secretário Regional e poderá ser dirigido por um licenciado, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director regional.

2 - Ao GPCG compete, designadamente:

a)

Assegurar a elaboração do plano e relatório anual de actividades;

b)

Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores de actividade da SRECE, em colaboração com o Serviço Regional de Estatística;

c)

Proceder à recolha de documentação e informação técnico-económica de interesse para a SRECE e, após tratamento, à sua divulgação;

d)

Proceder aos estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias de competências da SRECE;

e)

Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da SRECE em matérias relacionadas com o planeamento do respectivo sector;

f)

Proceder ao planeamento e controlo de gestão e execução dos diversos sectores de actividade da SRECE.

CAPÍTULO III — Direcção Regional do Comércio e Indústria

SECÇÃO I — Atribuições

Art. 8.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional do Comércio e Indústria, abreviadamente designada por DRCI, apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para os sectores do comércio, energia e indústria.

2 - Incumbe à DRCI, designadamente:

a)

Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria, energia e promoção ao investimento;

b)

Executar as acções da política comercial, tanto interna como externa;

c)

Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de actuação conducentes à sua concretização;

d)

Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, em coordenação com as entidades competentes;

e)

Velar pelo cumprimento das normas que disciplinam a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções;

f)

Promover a defesa dos consumidores e garantir a prática de uma sã concorrência;

g)

Executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, mormente o seu licenciamento, inspecção e fiscalização na Região;

h)

Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos sectores, nomeadamente no que se refere à promoção ao investimento;

i)

Estudar, promover e propor, em cooperação com os diversos órgãos e serviços dos Governos Regional e Central e com centros técnicos de cooperação industrial, a execução das medidas que integram a política de apoio às pequenas e médias empresas industriais.

SECÇÃO II — Estrutura

Art. 9.º A DRCI compreende os seguintes órgãos e serviços:
a)

Director regional;

b)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

c)

Gabinete de Coordenação do Frio;

d)

Direcção de Serviços do Comércio;

e)

Direcção de Serviços da Indústria;

f)

Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

g)

Inspecção Regional das Actividades Económicas;

h)

Direcção de Serviços de Energia;

i)

Repartição dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO III — Director regional

Art. 10.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRCI e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores do comércio, energia e indústria;

b)

Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos sectores;

c)

Promover a gestão participativa por objectivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços.

Art. 11.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

2 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRCI.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um director de serviços ou por um técnico superior designado para o efeito.

Art. 12.º O director regional será apoiado por consultores jurídicos, com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

SECÇÃO IV — Gabinete de Estudos e Planeamento

Art. 13.º - 1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao GEP compete, designadamente:

a)

Prestar apoio técnico e científico ao director regional em matérias que exijam preparação específica, contribuindo para o estudo, definição e execução da política de desenvolvimento para os sectores da área das suas competências;

b)

Assegurar a elaboração do relatório de actividades da DRCI;

c)

Assegurar e coordenar a articulação, na Região, dos programas nacionais e comunitários, no âmbito das atribuições da DRCI;

d)

Promover e realizar os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para os referidos sectores;

e)

Emitir pareceres sobre projectos de diplomas nacionais e elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRCI.

SECÇÃO V — Gabinete de Coordenação do Frio

Art. 14.º - 1 - O Gabinete de Coordenação do Frio, abreviadamente designado por GCF, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao GCF compete, designadamente:

a)

Definir a política regional do frio;

b)

Planear, controlar e rever a rede de frio;

c)

Apoiar tecnicamente a indústria regional;

d)

Normalizar e regulamentar a utilização do frio;

e)

Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigoríficas;

f)

Arbitrar os conflitos de origem técnica no sector do frio, quando para isso seja solicitado;

g)

Propor, colaborar ou, por iniciativa própria, desenvolver acções de formação profissional, tendo em vista a formação de técnicos de frio;

h)

Promover e divulgar a utilização do frio ao nível da Região, mormente junto do consumidor, como meio de defesa deste;

i)

Acompanhar e fiscalizar projectos e obras da responsabilidade do Governo Regional na parte respeitante à tecnologia frigorífica;

j)

Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos nacionais e internacionais ou em iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade.

SECÇÃO VI — Direcção de Serviços do Comércio

Art. 15.º - 1 - À Direcção de Serviços do Comércio, abreviadamente designada por DSC, compete, nomeadamente:
a)

Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector comercial, especialmente no âmbito do registo e cadastro de actividades;

b)

Estudar e sugerir intervenções que permitam, através de uma reorganização dos circuitos de distribuição, superar eventuais rupturas de abastecimento;

c)

Propor e coordenar programas de abastecimento de produtos básicos, tendo em conta as necessidades dos consumidores no que respeita a quantidades, qualidade e preços;

d)

Fomentar a defesa da concorrência a nível regional;

e)

Organizar e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos e dos comerciantes sediados na Região, bem como proceder à instrução dos processos de licenciamento das actividades comerciais;

f)

Manter actualizada a informação sobre os preços das mercadorias regionais e proceder à elaboração e actualização de estatísticas, bem como propor as medidas de política mais adequadas para o sector.

2 - A DSC compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Registo e Licenciamento Comercial;

b)

Divisão de Concorrência e Preços.

SECÇÃO VII — Direcção de Serviços da Indústria

Art. 16.º - 1 - À Direcção de Serviços da Indústria, abreviadamente designada por DSI, compete, nomeadamente:
a)

Prestar apoio técnico ao director regional no domínio do sector industrial, bem como no do aproveitamento dos recursos naturais;

b)

Propor o licenciamento dos estabelecimentos industriais e proceder à respectiva fiscalização;

c)

Promover o estudo e a fiscalização das condições técnicas de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais;

d)

Propor o licenciamento de pedreiras e de extracção de areias e similares e fiscalizar estas actividades;

e)

Informar os processos de ocupação e expropriação dos terrenos necessários ao aproveitamento de massas minerais, bem como pronunciar-se acerca das respectivas áreas de reserva;

f)

Realizar as vistorias e propor o licenciamento dos recipientes sob pressão, bem como a construção, instalação e utilização de chaminés de descarga de efluentes na atmosfera, velando pelo cumprimento das normas referentes ao seu funcionamento e exercendo a respectiva fiscalização;

g)

Velar pelo cumprimento das normas de qualidade;

h)

Assegurar a aplicação e fiscalizar o cumprimento da regulamentação relativa ao controlo metrológico e à certificação dos produtos;

i)

Proceder, no exercício das suas atribuições de fiscalização e nos termos legais, ao levantamento de autos de transgressão e à instrução dos processos de contra-ordenação, bem como aplicar, no quadro da legislação em vigor, as respectivas sanções.

2 - A DSI compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Fomento e Licenciamento Industrial;

b)

Divisão da Qualidade Industrial.

SECÇÃO VIII — Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento

Art. 17.º - 1 - O Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, abreviadamente designado por SAPMEI, é dirigido por um director de serviços e rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/M, de 3 de Setembro.

2 - O SAPMEL compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Parques Industriais e Apoio ao Investimento;

b)

Divisão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, Acompanhamento e Controle de Projectos.

SECÇÃO IX — Inspecção Regional das Actividades Económicas

Art. 18.º - 1 - A actual Direcção dos Serviços de Inspecção Económica passa a designar-se Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) e é dirigida por um inspector regional, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director de serviços.

2 - A IRAE rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/81/M, de 31 de Março.

3 - Têm-se por reportadas à IRAE todas as referências feitas à Direcção de Serviços de Fiscalização ou à Direcção dos Serviços da Inspecção Económica em quaisquer diplomas legais avulsos.

4 - A IRAE compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Inspecção;

b)

Divisão Técnica.

SECÇÃO X — Direcção de Serviços de Energia

Art. 19.º - 1 - À Direcção de Serviços de Energia, abreviadamente designada por DSE, compete, designadamente:
a)

Propor, em conformidade com as orientações superiores, a definição da política energética para a Região Autónoma da Madeira;

b)

Apoiar e promover o desenvolvimento do sector energético, mediante concessão de apoio técnico e de investigação aplicada;

c)

Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade energética de acordo com as normas de segurança em vigor;

d)

Superinteder as condições técnicas do estabelecimento e exploração das instalações eléctricas, efectuando o seu licenciamento e a fiscalização das condições regulamentares;

e)

Promover a normalização das instalações eléctricas;

f)

Estudar os processos de concessão de aproveitamentos de energias renováveis e pronunciar-se sobre os mesmos;

g)

Velar pelo cumprimento das disposições legais relativas à distribuição dos combustíveis e propor o licenciamento das instalações de combustíveis sólidos;

h)

Propor o licenciamento de instalações eléctricas e proceder à sua fiscalização;

i)

Realizar vistorias a instalações eléctricas e tomar e propor as medidas legais convenientes em casos de perigo e de fraude no consumo de energia;

j)

Organizar o cadastro dos técnicos responsáveis por instalações eléctricas;

l)

Realizar os exames a candidatos a condutores de geradores de vapor;

m)

Efectuar os exames periódicos às instalações de geradores de vapor;

n)

Promover a realização de exames a candidatos a técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas e de fogueiros de geradores de vapor.

2 - A DSE compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Energia e Combustíveis;

b)

Divisão de Electricidade.

SECÇÃO XI — Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 20.º À Repartição dos Serviços Administrativos, abreviadamente designada por RSA, compete, designadamente:
a)

Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal da DRCI;

b)

Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

c)

Assegurar e controlar a execução orçamental da DRCI;

d)

Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação, incluindo a dos edifícios e demais instalações afectos à DRCI.

CAPÍTULO IV — Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa

SECÇÃO I — Atribuições

Art. 21.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa, abreviadamente designada por DRCE, assessorar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa.

2 - Incumbe à DRCE, designadamente:

a)

Promover e assegurar a coordenação entre os vários departamentos da administração pública regional, com vista à definição das posições a assumir pelo Governo Regional junto da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e das diferentes instituições das Comunidades Europeias;

b)

Coordenar, a nível regional, as acções de adaptação e implementação relacionadas com a integração europeia;

c)

Propor ao Governo Regional as medidas adequadas à preparação das estuturas regionais face às exigências da integração europeia;

d)

Promover os estudos indispensáveis com vista à participação da Região no processo de decisão comunitário e intervir no processo, tendo em vista a defesa dos interesses da Região;

e)

Propor e coordenar, a nível regional, todas as acções de difusão, divulgação e respectiva implementação relacionadas com a integração europeia e com as instituições europeias;

f)

Assegurar a coordenação, a nível da administração pública regional, das acções a prosseguir no domínio das relações bilaterais económicas com os restantes Estados membros da Comunidade Europeia, assim como com os Estados da EFTA, e no domínio das relações institucionais com a EFTA, a OCDE e o GATT, bem como nas respectivas actividades de documentação e formação;

g)

Assegurar, a nível técnico, a coordenação das acções no âmbito das relações institucionais com as organizações internacionais estreitamente relacionadas com as Comunidades Europeias, nomeadamente com a Assembleia das Regiões da Europa, Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da CEE, Centro Europeu de Desenvolvimento Regional e Conselho da Europa;

h)

Assegurar o secretariado das reuniões da Comissão Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias;

i)

Estudar e avaliar todos os elementos relacionados com o investimento estrangeiro;

j)

Apresentar a decisão superior todos os projectos de investimento elaborados nos termos do Código do Investimento Estrangeiro;

l)

Propor todas as acções de promoção, estímulo e captação de investimento estrangeiro na Região.

SECÇÃO II — Estrutura

Art. 22.º A DRCE compreende os seguintes ógãos e serviços:
a)

Director regional;

b)

Gabinete dos Assuntos Jurídicos;

c)

Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus;

d)

Direcção de Serviços da Cooperação Externa;

e)

Serviços de Informática;

f)

Centro de Informação e Documentação;

g)

Repartição dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO III — Director regional

Art. 23.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRCE e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - Compete, especificamente, ao director regional:

a)

Assegurar a representação do Governo Regional junto da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e a respectiva articulação;

b)

Presidir à Comissão Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias;

c)

Estabelecer a conveniente interligação com os órgãos nacionais e regionais intervenientes no processo de apreciação e decisão de investimentos previstos no Código do Investimento Estrangeiro.

3 - Para além das competências referidas nos números anteriores, poderão ser atribuídas outras, mediante despacho do Secretário Regional da SRECE.

Art. 24.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

2 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviço e chefes de divisão da DRCE.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.

SECÇÃO IV — Gabinete dos Assuntos Jurídicos

Art. 25.º - 1 - O Gabinete dos Assuntos Jurídicos é composto por um director de serviços e por consultores jurídicos.

2 - Ao director de serviços compete:

a)

Superintender, acompanhar e coordenar, a nível regional, toda a actividade jurídica ligada aos assuntos comunitários relacionados com o seu âmbito de competência;

b)

Coordenar, a nível regional, todas as acções de carécter jurídico de adaptação e implementação relacionadas com a integração nas Comunidades Europeias;

c)

Colaborar na preparação de diplomas legislativos.

3 - Aos consultores jurídicos compete exclusivamente exercer funções de mera consulta jurídica, nomeadamente:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Emitir pareceres sobre projectos e propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais, de decretos legislativos regionais e de outros diplomas legais.

SECÇÃO V — Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus

Art. 26.º - 1 - À Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DSAE, compete, nomeadamente:
a)

Acompanhar e coordenar, a nível regional, os assuntos relativos às questões de política económica e financeira relacionados com a integração nas Comunidades Europeias;

b)

Acompanhar e coordenar, a nível regional, os assuntos relativos às políticas comunitárias relacionados com o seu âmbito de competência;

c)

Elaborar informações e estudos económicos.

2 - Compete, especificamente, ao director de serviços:

a)

Nas faltas ou impedimentos do director regional, assegurar, em sua substituição, a representação do Governo Regional junto da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;

b)

A vice-presidência da Comissão Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias.

3 - A DSAE compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão das Questões Económicas e Financeiras;

b)

Divisão da Agricultura, Pescas e Relações Externas.

SECÇÃO VI — Direcção de Serviços da Cooperação Externa

Art. 27.º - 1 - À Direcção de Serviços da Cooperação Externa, abreviadamente designada por DSCE, compete, nomeadamente:
a)

Acolher e orientar os potenciais investidores estrangeiros e prestar-lhes todas as informações e esclarecimentos em matéria da sua competência;

b)

Elaborar estudos e pareceres, em cooperação com os demais organismos regionais, sobre assuntos com especial relevância no domínio das suas atribuições;

c)

Instruir devidamente os processos relativos a projectos de investimentos submetidos a autorização e registo nos termos do Código do Investimento Estrangeiro;

d)

Manter um ficheiro actualizado de todas as empresas com participação de capital estrangeiro e compilar todos os dados estatísticos e outros elementos de informação que interessem;

e)

Acompanhar e coordenar, a nível regional, os assuntos relativos à política regional comunitária;

f)

Acompanhar e coordenar todas as acções relacionadas com as organizações internacionais.

2 - A DSCE compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Política Regional e das Relações com as Organizações Internacionais;

b)

Divisão do Investimento Estrangeiro.

SECÇÃO VII — Serviços de Informática

Art. 28.º Aos Serviços de Informática compete assegurar a gestão e funcionamento do sistema informático da DRCE e a boa manutenção do equipamento informático.

SECÇÃO VIII — Centro de Informação e Documentação

Art. 29.º O Centro de Informação e Documentação é dirigido por um chefe de divisão e compete-lhe, nomeadamente:
a)

Acompanhar os assuntos no domínio da cultura, educação, investigação, informação, saúde e juventude;

b)

Estudar e elaborar propostas no domínio da formação;

c)

Assegurar a gestão e funcionamento da biblioteca.

SECÇÃO IX — Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 30.º À Repartição dos Serviços Administrativos, abreviadamente designada por RSA, compete, nomeadamente:
a)

Coadjuvar a DRCE, competindo-lhe assegurar o apoio administrativo a todos os serviços dela dependentes;

b)

Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal da DRCE, designadamente organizar e manter actualizados os ficheiros de cadastro e dos processos individuais;

c)

Assegurar o registo, encaminhamento, arquivo, expedição de documentação, contabilidade e património;

d)

Assegurar e controlar a execução orçamental da DRCE;

e)

Assegurar a aquisição do material necessário ao bom funcionamento dos serviços, bem como a respectiva gestão;

f)

Velar pela segurança e conservação das instalações e dos equipamentos.

CAPÍTULO V — Gabinete da Zona Franca da Madeira

SECÇÃO I — Atribuições

Art. 31.º - 1 - O Gabinete da Zona Franca da Madeira, abreviadamente designado por GZFM, criado ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de Outubro, é dirigido por um licenciado, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director regional, e funciona na dependência directa do Secretário Regional.

2 - Ao GZFM compete, designadamente:

a)

Acompanhar e fiscalizar o exercício das actividades desenvolvidas na zona franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e eficaz todo o procedimento administrativo referente àquele conjunto de actividades;

b)

Submeter a decisão superior os processos de pedidos de licença remetidos pela concessionária da zona franca;

c)

Assegurar os circuitos de comunicação entre os serviços da Administração e a concessionária, de modo a garantir o pontual cumprimento do contrato de concessão;

d)

Prestar apoio à comissão técnica do MAR, nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março;

e)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou que decorra do normal desempenho das suas atribuições.

3 - O GZFM e as demais regras do seu funcionamento serão objecto de regulamento a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.

SECÇÃO II — Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 32.º À Repartição dos Serviços Administrativos, abreviadamente designada por RSA, compete, designadamente:
a)

Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal do GZFM;

b)

Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

c)

Assegurar e controlar a execução orçamental do GZFM;

d)

Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação, incluindo a dos edifícios e demais instalações afectos ao GZFM.

CAPÍTULO VI — Direcção Regional dos Transportes Terrestres

SECÇÃO I — Atribuições

Art. 33.º - 1 - São atribuições da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, abreviadamente designada por DRTT, apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para o sector dos transportes terrestres, nomeadamente em matéria de planeamento e gestão, desenvolvimento, controlo e fiscalização dos sistemas de transportes.

2 - Compete especificamente à DRTT exercer as atribuições conferidas pelo Código da Estrada e seu regulamento, bem como pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e disposições complementares, às Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres.

SECÇÃO II — Estrutura

Art. 34.º A DRTT compreende os seguintes órgãos e serviços:
a)

Director regional;

b)

Gabinete Técnico de Apoio;

c)

Direcção de Serviços de Viação e Prevenção Rodoviária;

d)

Direcção de Serviços de Inspecções e Homologações;

e)

Repartição dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO III — Director regional

Art. 35.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRTT e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas que vierem a revelar-se necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do sector de transportes da Região;

b)

Propor ao Secretário Regional a fixação das tarifas a que se refere a alínea e) do artigo 2.º;

c)

Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento;

d)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

4 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRTT.

5 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.

SECÇÃO IV — Gabinete Técnico de Apoio

Art. 36.º O Gabinete Técnico de Apoio, abreviadamente designado por GTA, é o órgão técnico-administrativo de apoio ao director regional, com atribuições em matérias de estudo e planeamento nos vários domínios de intervenção da DRTT.

SECÇÃO V — Direcção de Serviços de Viação e Prevenção Rodoviária

Art. 37.º A Direcção de Serviços de Viação e Prevenção Rodoviária, abreviadamente designada por DSVPR, é um departamento de estudo, coordenação e promoção de medidas para a prossecução de uma eficiente política nos domínios da circulação e da segurança rodoviária.
Art. 38.º São atribuições da DSVPR, designadamente:
a)

Proceder a estudos e análises de tráfego, bem como estabelecer planos para o seu ordenamento e controlo;

b)

Elaborar estudos de procura de transportes de passageiros e mercadorias, respectivos custos e ordenamento;

c)

Propor a fixação das tarifas a cobrar pelos transportes públicos de passageiros, transportes de mercadorias e escolas de condução;

d)

Registar autos de transgressão, apreender documentos, instruir processos e promover exames especiais de condutores;

e)

Propor o licenciamento e regulamentação das escolas de condução e proceder à sua inspecção;

f)

Proceder a exames de candidatos a condutores de veículos, efectuando o seu registo e emitindo as respectivas cartas de condução;

g)

Ministrar cursos de instrutores e proceder aos seus exames, efectuando o respectivo registo e emitindo os instrumentos aprovados;

h)

Manter actualizado o cadastro dos condutores, anotando sentenças, interdições de condução e autos de transgressão;

i)

Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que regem a actividade do sector;

j)

Estudar as causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito e conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviária;

l)

Ministrar cursos de técnicos de segurança rodoviária.

Art. 39.º - 1 - A DSVPR compreende as seguintes divisões:
a)

Divisão de Viação;

b)

Divisão de Prevenção Rodoviária.

2 - São atribuições da Divisão de Viação as constantes das alíneas a) a i) do artigo anterior.

3 - As atribuições da Divisão de Prevenção Rodoviária são as constantes das alíneas j) e l) do artigo anterior.

SECÇÃO VI — Direcção de Serviços de Inspecções e Homologações

Art. 40.º A Direcção de Serviços de Inspecções e Homologações, abreviadamente designada por DSIH, é um departamento de coordenação, controlo e fiscalização dos sistemas de transportes.
Art. 41.º São atribuições da DSIH, designadamente:
a)

Emitir livretes;

b)

Inspeccionar e matricular todos os tipos de veículos automóveis e reboques;

c)

Proceder à passagem de licenças de transporte concedidas pela DRTT e pelas câmaras municipais;

d)

Registar as taxas e outras importâncias cobradas e promover a respectiva entrega na tesouraria competente;

e)

Coligir todos os elementos necessários à correcta liquidação dos impostos específicos dos transportes rodoviários e fiscalizar o cumprimento das disposições legais a eles referentes;

f)

Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que regem a actividade do sector;

g)

Propor a concessão de serviços e estabelecer e fiscalizar os serviços de exploração de transportes regulares, assegurando o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes;

h)

Propor a concessão de licenças e fiscalizar os regimes de exploração de transportes ocasionais, assegurando o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes;

i)

Fiscalizar os transportes particulares no cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

j)

Propor a aprovação de modelos e a classificação de veículos, equipamentos e acessórios;

l)

Homologar todos os tipos de veículos automóveis e reboques;

m)

Atribuir a lotação e carga útil dos veículos inspeccionados.

Art. 42.º - 1 - A DSIH compreende as seguintes divisões:
a)

Divisão de Inspecções;

b)

Divisão de Homologações.

2 - As atribuições da Divisão de Inspecções são as constantes das alíneas a) a f) do artigo anterior.

3 - São atribuições da Divisão de Homologações as constantes das alíneas g) a m) do artigo anterior.

SECÇÃO VII — Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 43.º - 1 - A Repartição dos Serviços Administrativos, abreviadamente designada por RSA, é o serviço de apoio administrativo e logístico da DRTT e funciona na directa dependência do director regional.

2 - A RSA compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Expediente e Assuntos Gerais;

b)

Secção de Registo e Arquivo;

c)

Secção de Pessoal;

d)

Secção de Contabilidade e Património.

Art. 44.º São atribuições da RSA:
a)

Organizar e executar o serviço de expediente geral, registo, reprodução de documentos e arquivo;

b)

Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional dos recursos humanos afectos à DRTT;

c)

Promover as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços, bem como a gestão, conservação e aproveitamento dos bens patrimoniais afectos à DRTT;

d)

Proceder ao planeamento e à gestão orçamental, nomeadamente ao controlo da execução orçamental da DRTT;

e)

Prestar aos serviços da DRTT o apoio administrativo que for determinado pelo director regional.

CAPÍTULO VII — Direcção Regional de Aeroportos

Art. 45.º A orgânica e a estrutura da Direcção Regional de Aeroportos, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/86/M, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO VIII — Direcção Regional de Portos

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