Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1999-10-30, Decreto Regulamentar Regional n.º 14/99/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2-…
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa
Art. 46.º A orgânica e a estrutura da Direcção Regional de Portos, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/91/M, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/M, de 13 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 151/92, de 12 de Junho.
CAPÍTULO IX — Pessoal
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 47.º - 1 - O pessoal da SRECE, à excepção dos serviços autónomos, é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal de informática;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
2 - Os quadros de pessoal da SRECE, à excepção dos serviços autónomos, são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 48.º - 1 - Para além do disposto neste diploma, o ingresso e o acesso dos funcionários da SRECE referidos no artigo anterior nas respectivas carreiras obedecem ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
2 - As condições de ingresso e acesso do pessoal das carreiras técnicas de inspecção económica são as estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 6/81/M, de 31 de Março.
3 - O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/91/M, de 6 de Maio, e respectiva legislação complementar.
Art. 49.º O pessoal dirigente é provido de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março.
Art. 50.º - 1 - Para além das carreiras do regime geral, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, integram o grupo de pessoal auxiliar, dele fazem ainda parte as carreiras de operador de reprografia, auxiliar técnico e auxiliar de limpeza, as quais constam do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º
2 - As escalas salariais das carreiras referidas no número anterior constam do anexo n.º 1 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
3 - As carreiras referidas no n.º 1 são consideradas horizontais para efeitos de progressão na categoria.
4 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei, o ingresso naquelas categorias faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
SECÇÃO II — Carreira de inspector de viação
Art. 51.º - 1 - A carreira de agente técnico de viação é extinta, transitando o correspondente pessoal, nos termos previstos no presente diploma, para a carreira de inspector de viação, ora criada.
2 - Compete, genericamente, ao inspector de viação executar operações de selecção de condutores, inspeccionar veículos e seus equipamentos e acessórios e fiscalizar o ensino de condução e executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalho de apoio técnico.
3 - A carreira de inspector de viação integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e desenvolve-se pelas categorias de inspector de viação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe.
4 - O recrutamento para as categorias de inspector de viação especialista de 1.ª classe, especialista, principal e de 1.ª classe faz-se de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
5 - O recrutamento para a categoria de inspector de viação de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
SUBSECÇÃO I — Regime de estágio
Art. 52.º - 1 - O estágio para ingresso na carreira de inspector de viação obedece ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, com as alterações decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo das seguintes regras:
O estágio inclui a frequência de curso(s) de formação directamente relacionado(s) com as funções a exercer;
O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes no conjunto das categorias que se integram em dotação global;
O estágio tem duração até um ano, a fixar no aviso de abertura do concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.
2 - A obtenção de classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos de formação a realizar no decurso do período de estágio implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.
3 - Os estagiários são remunerados pelo índice 155, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal provido definitivamente.
Art. 53.º O conteúdo curricular, o sistema de funcionamento e os critérios de avaliação do curso de formação exigidos para provimento na carreira de inspector de viação constarão do respectivo regulamento de estágio.
CAPÍTULO X — Disposições finais e transitórias
Art. 54.º - 1 - O pessoal dos quadros da Secretaria Regional da Economia, da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica e da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, que transita para os quadros anexos ao presente diploma, é integrado em igual categoria e carreira ou equivalente, com a mesma área funcional, e para o escalão a que corresponda o mesmo índice ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para que se processa a transição.
2 - A transição e integração referidas no número anterior far-se-ão pela aplicação deste diploma e elaboração e publicação da lista nominativa.
Art. 55.º Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 51.º, enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais adequados, o recrutamento para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, níveis 3 e 4, faz-se, respectivamente, de entre indivíduos possuidores do 11.º e 12.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do concurso.
Art. 56.º Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma.
Art. 57.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados por dotação a inscrever no orçamento da SRECE.
Art. 58.º Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de regime retributivo aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/M, de 5 de Fevereiro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/02/030b00/04800493.pdf))
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