Portaria n.º 503/93 — Cria o curso de mestrado em Etologia, a funcionar no Instituto Superior de Psicologia Aplicada

Tipo Portaria
Publicação 1993-05-12
Última atualização 1998-12-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1998-12-11, Portaria n.º 1024/98 — Altera a Portaria n.º 503/93, de 12 de Maio (autoriza o Instituto …

Cria o curso de mestrado em Etologia, a funcionar no Instituto Superior de Psicologia Aplicada

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de 12 de Maio

Sob proposta do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, estabelecimento de ensino superior reconhecido, de acordo e nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho n.º 128/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986;

Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, e com base no n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É autorizado o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a iniciar o funcionamento de um curso de mestrado em Etologia, adiante simplesmente designado por curso.

2.º A área científica do curso é a de Etologia.

3.º O curso está sujeito, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria, ao sistema de unidades de crédito e tem a duração de quatro semestres.

4.º - 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Biologia ou em Psicologia, Antropologia, Sociologia, Medicina e Medicina Veterinária com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do curso poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

5.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes do Instituto.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

6.º O funcionamento do curso fica dependente da existência no Instituto Superior de Psicologia Aplicada de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.

Assinada em 8 de Abril de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO — Instituto Superior de Psicologia Aplicada

Curso de mestrado em Etologia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/110b00/25162517.pdf))

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