Portaria n.º 1024/98 — Altera a Portaria n.º 503/93, de 12 de Maio (autoriza o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a conceder o grau de…
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1 ato modificativo · 2006-03-17, Portaria n.º 269/2006 — Altera o número relativo ao regulamento constante de um conjunto …
Altera a Portaria n.º 503/93, de 12 de Maio (autoriza o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a conceder o grau de mestre na especialidade de Etologia)
de 11 de Dezembro
A requerimento do ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 128/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;
Considerando o disposto na Portaria n.º 503/93, de 12 de Maio, que autorizou o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a conceder o grau de mestre na especialidade de Etologia;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se ao grau de mestre na especialidade de Etologia que o Instituto Superior de Psicologia Aplicada foi autorizado a conceder através da Portaria n.º 503/93, de 12 de Maio.
2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
3.º
Grau
O grau de mestre na especialidade de Etologia é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;
Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.
4.º
Funcionamento do curso
O curso de especialização funciona nas instalações do Instituto Superior de Psicologia Aplicada sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.
5.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 40 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20.
6.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de especialização passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.
8.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.
2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.
3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os estatutos do Instituto Superior de Psicologia Aplicada.
4 - Após o registo a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.
9.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento concedidos pela Portaria n.º 503/93, de 12 de Maio, alterada pelo presente diploma, não prejudicam, sob pena de revogação destes diplomas, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
10.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.
11.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Novembro de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — Instituto Superior de Psicologia Aplicada
Curso de especialização: Etologia
Grau: mestre
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