Portaria n.º 1024/98 — Altera a Portaria n.º 503/93, de 12 de Maio (autoriza o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a conceder o grau de…

Tipo Portaria
Publicação 1998-12-11
Última atualização 2006-03-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-03-17, Portaria n.º 269/2006 — Altera o número relativo ao regulamento constante de um conjunto …

Altera a Portaria n.º 503/93, de 12 de Maio (autoriza o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a conceder o grau de mestre na especialidade de Etologia)

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Dezembro

A requerimento do ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 128/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 503/93, de 12 de Maio, que autorizou o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a conceder o grau de mestre na especialidade de Etologia;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se ao grau de mestre na especialidade de Etologia que o Instituto Superior de Psicologia Aplicada foi autorizado a conceder através da Portaria n.º 503/93, de 12 de Maio.

2.º

Regime aplicável

O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

3.º

Grau

O grau de mestre na especialidade de Etologia é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;

b)

Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

4.º

Funcionamento do curso

O curso de especialização funciona nas instalações do Instituto Superior de Psicologia Aplicada sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.

5.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 40 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20.

6.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de especialização passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.

8.º

Regulamento

1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.

3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os estatutos do Instituto Superior de Psicologia Aplicada.

4 - Após o registo a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.

9.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento concedidos pela Portaria n.º 503/93, de 12 de Maio, alterada pelo presente diploma, não prejudicam, sob pena de revogação destes diplomas, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

10.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

11.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Ministério da Educação.

Assinada em 12 de Novembro de 1998.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Instituto Superior de Psicologia Aplicada

Curso de especialização: Etologia

Grau: mestre

(ver quadro no documento original)

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