Portaria n.º 540/93 — Altera a denominação do Instituto de Novas Profissões para Instituto Superior de Novas Profissões
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1998-07-28, Portaria n.º 447/98 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Organização e…
Altera a denominação do Instituto de Novas Profissões para Instituto Superior de Novas Profissões
de 25 de Maio
Tendo em conta a proposta apresentada em requerimento pela CODEPA - Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, Lda., entidade titular do Instituto de Novas Profissões, estabelecimento de ensino superior autorizado, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho n.º 126/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, 2.º suplemento, de 28 de Junho de 1986;
Ao abrigo e nos termos do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O Instituto de Novas Profissões, autorizado e reconhecido pelo Despacho n.º 126/MEC/86, de 21 de Junho, passa a denominar-se Instituto Superior de Novas Profissões.
2.º A autorização, o reconhecimento e as condições estabelecidos para o Instituto de Novas Profissões no Despacho n.º 126/MEC/86, de 21 de Junho, bem como as autorizações e reconhecimentos posteriores de cursos ao mesmo Instituto, ao abrigo e nos termos da legislação que regulamenta o ensino superior particular e cooperativo, consideram-se feitos em nome do Instituto Superior de Novas Profissões.
Ministério da Educação.
Assinada em 10 de Maio de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).