Portaria n.º 557/93 — Reconhece a Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa como estabelecimento de ensino superior particular

Tipo Portaria
Publicação 1993-05-31
Última atualização 2004-10-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2004-10-07, Portaria n.º 1275/2004 — Altera as Portarias n.os 819/2003, 820/2003 e 821/2003, de 13 de…

Reconhece a Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa como estabelecimento de ensino superior particular

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de 31 de Maio

A requerimento da Cruz Vermelha Portuguesa;

Instruído e analisado o respectivo processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Tendo em consideração o enquadramento estabelecido para o ensino da enfermagem pelo Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/90, de 20 de Março, e o disposto na Portaria n.º 195/90, de 17 de Março;

Ao abrigo e nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde, o seguinte:

1.º É reconhecida a Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa, em Lisboa, de que é titular a Cruz Vermelha Portuguesa, como estabelecimento de ensino superior particular.

2.º É autorizado o funcionamento do curso superior de Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa, de acordo com o plano de estudos publicado em anexo à presente portaria.

3.º Ao curso referido no número anterior é reconhecido o grau académico de bacharel.

4.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso no curso atrás referido são as legalmente fixadas, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa.

5.º O reconhecimento e a autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Departamento do Ensino Superior, quer em aplicação dos pareceres dos serviços especializados que se pronunciaram sobre o processo de criação do estabelecimento e do curso, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente.

Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde.

Assinada em 12 de Maio de 1993.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

ANEXO — Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa

Curso superior de Enfermagem

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/126b00/29392940.pdf))

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