Portaria n.º 567/93 — Define os objectivos, estrutura e composição do Departamento de Programação e Gestão Financeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-02-25, Decreto-Lei n.º 47/97 — Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Avaliação, Prospectiva e…
Define os objectivos, estrutura e composição do Departamento de Programação e Gestão Financeira
de 2 de Junho
O Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, definiu o Departamento de Programação e Gestão Financeira como serviço central do Ministério da Educação. No Decreto-Lei n.º 135/93, de 26 de Abril, dispõe-se que as competências deste Departamento sejam exercidas por seis núcleos de coordenação, devendo os respectivos objectivos, estrutura e composição constar de portaria do Ministro da Educação.
Assim, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 135/93, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O Departamento de Progamação e Gestão Financeira (DEPGEF) integra os seguintes núcleos de coordenação:
Núcleo de Preparação, Acompanhamento e Controlo do Orçamento do Ministério da Educação;
Núcleo de Acompanhamento e Controlo do Orçamento das Escolas;
Núcleo de Programação, Acompanhamento e Controlo dos Investimentos;
Núcleo de Estatísticas da Educação;
Núcleo de Organização e Gestão do Sistema Educativo;
Núcleo de Estudos do Sistema Educativo;
2.º Ao Núcleo de Preparação, Acompanhamento e Controlo do Orçamento do Ministério da Educação cabe:
Preparar o projecto do orçamento de funcionamento do Ministério e recolher e tratar os elementos indispensáveis à sua elaboração, de acordo com os objectivos e prioridades definidos para o sector;
Elaborar estudos e propor medidas conducentes à normalização de procedimentos de gestão orçamental, visando, designadamente, a introdução de novas metodologias orçamentais;
Difundir pelos serviços do Ministério da Educação as orientações emitidas pelo Ministério das Finanças em matéria de elaboração e execução do orçamento;
Acompanhar a execução financeira do orçamento de funcionamento e do plano de investimentos e desenvolvimento da administração central e controlar a gestão económico-financeira dos meios disponíveis;
Conceber e assegurar a aplicação de procedimentos normalizados de execução orçamental por parte dos serviços do Ministério;
Conceber um sistema de indicadores de gestão orçamental e financeira e acompanhar a sua aplicação;
Propor as alterações orçamentais que se mostrem necessárias à execução orçamental;
Elaborar o relatório anual de execução orçamental do Ministério;
Desenvolver e aplicar metodologias de avaliação económico-financeira das acções e programas executados pelos diversos departamentos do Ministério, bem como apresentar relatórios relativos às principais variáveis de interesse para o sector;
Desenvolver e aplicar modelos de controlo da execução orçamental global e sectorial que permitam efectuar uma gestão orçamental integrada;
Colaborar na preparação do balanço social dos serviços centrais e regionais e elaborar o dos estabelecimentos de educação e de ensino, em articulação com os diferentes serviços.
3.º Ao Núcleo de Acompanhamento e Controlo do Orçamento das Escolas cabe:
Acompanhar e controlar os orçamentos individualizados e as dotações comuns de pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, sem prejuízo das competências próprias das escolas e áreas escolares;
Distribuir o orçamento individualizado dos mesmos estabelecimentos em dotações de funcionamento de «Despesas correntes» e «Despesas de capital»;
Elaborar os balancetes mensais agregados da execução orçamental das escolas;
Elaborar as propostas de alterações orçamentais globais e por estabelecimento de ensino;
Elaborar, acompanhar e controlar o orçamento de receitas próprias dos estabelecimentos de ensino;
Estabelecer um sistema de indicadores de gestão que permita definir regras para o controlo da gestão orçamental dos estabelecimentos de educação e ensino e de normas visando uniformizar procedimentos de execução orçamental.
4.º Ao Núcleo de Programação, Acompanhamento e Controlo dos Investimentos cabe:
Coordenar as tarefas de preparação do plano de actividades do Ministério e assegurar a sua elaboração em colaboração com os restantes serviços deste;
Preparar o relatório anual de actividades do Ministério em colaboração com os demais departamentos deste;
Preparar, coordenar e acompanhar a execução dos programas do PIDDAC, no âmbito do Ministério da Educação;
Preparar, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério da Educação, os programas e projectos financiados por fundos comunitários, designadamente o PRODEP;
Analisar e apoiar as decisões de investimento respeitantes ao sistema educativo;
Analisar os custos do sistema educativo, elaborando estudos, relatórios e indicadores financeiros que permitam caracterizar a evolução do sistema;
Preparar as respostas a inquéritos provenientes de organismos e instituições nacionais e internacionais que respeitem aos programas e projectos referidos na alínea d);
Informar os serviços interessados da execução do PIDDAC do Ministério da Educação, na parte respectiva.
5.º Ao Núcleo de Estatísticas da Educação cabe:
Recolher, tratar, coordenar e difundir as estatísticas da educação, no âmbito das competências do Ministério da Educação, e assegurar a representação junto de organismos nacionais e internacionais que actuem nesta área, preparando as respostas e inquéritos deles provenientes;
Manter actualizada a base de dados da educação, através da produção de estatísticas de alunos, professores, recursos físicos e financeiros;
Analisar estatisticamente a coerência dos dados, construindo séries e indicadores educativos;
Tratar informativamente as tabelas existentes em base de dados e fornecer a informação aos diferentes utilizadores das estatísticas da educação;
Apoiar tecnicamente a concepção, lançamento e recolha de inquéritos no âmbito do sistema educativo;
Assegurar a participação nos trabalhos do Conselho Superior de Estatística - áreas de educação, emprego, cultura e difusão estatística.
6.º Ao Núcleo de Organização e Gestão do Sistema Educativo cabe:
Conceber, criar e manter os suportes tecnológicos dos sistemas de informação transversais do Ministério da Educação;
Acompanhar e apoiar os sistemas informáticos das escolas, nas vertentes de definição, aquisição, manutenção e funcionamento;
Apoiar os vários organismos do Ministério na utilização das novas tecnologias de informação;
Acompanhar e apoiar a criação e utilização de material educativo na área das tecnologias de informação;
Criar e manter bases de dados documentais e disponibilizar informação relativa ao sistema educativo através da manutenção dos suportes lógicos e tecnológicos necessários;
Assegurar a divulgação dos trabalhos e estudos desenvolvidos no DEPGEF;
Coordenar a gestão da rede RICOME, em articulação com os diversos serviços utilizadores;
Assegurar a representação internacional do Ministério em matéria de sistemas e tecnologias de informação, designadamente no âmbito de projectos comunitários.
7.º Ao Núcleo de Estudos do Sistema Educativo cabe:
Estudar e desenvolver normas que fundamentem o enquadramento e permitam traçar orientações para o processo de planeamento educativo;
Realizar estudos técnico-económicos e elaborar pareceres relativos a tipos, dimensionamento e localização de estabelecimentos de ensino e prioridades de investimento que permitam enquadrar as decisões de carácter financeiro, designadamente no âmbito do PRODEP;
Desenvolver análises prospectivas através da elaboração de cenários de evolução dos recursos físicos que enquadrem e fundamentem os investimentos em infra-estruturas educativas a realizar no quadro dos programas de desenvolvimento educativo;
Desenvolver estudos de análise da inserção no mercado de trabalho dos formandos do sistema educativo, bem como outros estudos relativos ao seu futuro profissional;
Analisar e identificar as relações entre as diversas componentes do sistema educativo, designadamente as relações custo/benefício nos vários níveis e subsistemas do mesmo;
Elaborar estudos de caracterização do desempenho das instituições escolares e de educação comparada;
Conceber e desenvolver a aplicação de indicadores de qualidade do sistema escolar;
Estudar e desenvolver a cartografia computorizada dos equipamentos educativos.
8.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 3 de Maio de 1993.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de maio de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
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