Portaria n.º 567/93 — Define os objectivos, estrutura e composição do Departamento de Programação e Gestão Financeira

Tipo Portaria
Publicação 1993-06-02
Última atualização 1997-02-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1997-02-25, Decreto-Lei n.º 47/97 — Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Avaliação, Prospectiva e…

Define os objectivos, estrutura e composição do Departamento de Programação e Gestão Financeira

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de 2 de Junho

O Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, definiu o Departamento de Programação e Gestão Financeira como serviço central do Ministério da Educação. No Decreto-Lei n.º 135/93, de 26 de Abril, dispõe-se que as competências deste Departamento sejam exercidas por seis núcleos de coordenação, devendo os respectivos objectivos, estrutura e composição constar de portaria do Ministro da Educação.

Assim, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 135/93, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º O Departamento de Progamação e Gestão Financeira (DEPGEF) integra os seguintes núcleos de coordenação:

a)

Núcleo de Preparação, Acompanhamento e Controlo do Orçamento do Ministério da Educação;

b)

Núcleo de Acompanhamento e Controlo do Orçamento das Escolas;

c)

Núcleo de Programação, Acompanhamento e Controlo dos Investimentos;

d)

Núcleo de Estatísticas da Educação;

e)

Núcleo de Organização e Gestão do Sistema Educativo;

f)

Núcleo de Estudos do Sistema Educativo;

2.º Ao Núcleo de Preparação, Acompanhamento e Controlo do Orçamento do Ministério da Educação cabe:

a)

Preparar o projecto do orçamento de funcionamento do Ministério e recolher e tratar os elementos indispensáveis à sua elaboração, de acordo com os objectivos e prioridades definidos para o sector;

b)

Elaborar estudos e propor medidas conducentes à normalização de procedimentos de gestão orçamental, visando, designadamente, a introdução de novas metodologias orçamentais;

c)

Difundir pelos serviços do Ministério da Educação as orientações emitidas pelo Ministério das Finanças em matéria de elaboração e execução do orçamento;

d)

Acompanhar a execução financeira do orçamento de funcionamento e do plano de investimentos e desenvolvimento da administração central e controlar a gestão económico-financeira dos meios disponíveis;

e)

Conceber e assegurar a aplicação de procedimentos normalizados de execução orçamental por parte dos serviços do Ministério;

f)

Conceber um sistema de indicadores de gestão orçamental e financeira e acompanhar a sua aplicação;

g)

Propor as alterações orçamentais que se mostrem necessárias à execução orçamental;

h)

Elaborar o relatório anual de execução orçamental do Ministério;

i)

Desenvolver e aplicar metodologias de avaliação económico-financeira das acções e programas executados pelos diversos departamentos do Ministério, bem como apresentar relatórios relativos às principais variáveis de interesse para o sector;

j)

Desenvolver e aplicar modelos de controlo da execução orçamental global e sectorial que permitam efectuar uma gestão orçamental integrada;

l)

Colaborar na preparação do balanço social dos serviços centrais e regionais e elaborar o dos estabelecimentos de educação e de ensino, em articulação com os diferentes serviços.

3.º Ao Núcleo de Acompanhamento e Controlo do Orçamento das Escolas cabe:

a)

Acompanhar e controlar os orçamentos individualizados e as dotações comuns de pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, sem prejuízo das competências próprias das escolas e áreas escolares;

b)

Distribuir o orçamento individualizado dos mesmos estabelecimentos em dotações de funcionamento de «Despesas correntes» e «Despesas de capital»;

c)

Elaborar os balancetes mensais agregados da execução orçamental das escolas;

d)

Elaborar as propostas de alterações orçamentais globais e por estabelecimento de ensino;

e)

Elaborar, acompanhar e controlar o orçamento de receitas próprias dos estabelecimentos de ensino;

f)

Estabelecer um sistema de indicadores de gestão que permita definir regras para o controlo da gestão orçamental dos estabelecimentos de educação e ensino e de normas visando uniformizar procedimentos de execução orçamental.

4.º Ao Núcleo de Programação, Acompanhamento e Controlo dos Investimentos cabe:

a)

Coordenar as tarefas de preparação do plano de actividades do Ministério e assegurar a sua elaboração em colaboração com os restantes serviços deste;

b)

Preparar o relatório anual de actividades do Ministério em colaboração com os demais departamentos deste;

c)

Preparar, coordenar e acompanhar a execução dos programas do PIDDAC, no âmbito do Ministério da Educação;

d)

Preparar, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério da Educação, os programas e projectos financiados por fundos comunitários, designadamente o PRODEP;

e)

Analisar e apoiar as decisões de investimento respeitantes ao sistema educativo;

f)

Analisar os custos do sistema educativo, elaborando estudos, relatórios e indicadores financeiros que permitam caracterizar a evolução do sistema;

g)

Preparar as respostas a inquéritos provenientes de organismos e instituições nacionais e internacionais que respeitem aos programas e projectos referidos na alínea d);

h)

Informar os serviços interessados da execução do PIDDAC do Ministério da Educação, na parte respectiva.

5.º Ao Núcleo de Estatísticas da Educação cabe:

a)

Recolher, tratar, coordenar e difundir as estatísticas da educação, no âmbito das competências do Ministério da Educação, e assegurar a representação junto de organismos nacionais e internacionais que actuem nesta área, preparando as respostas e inquéritos deles provenientes;

b)

Manter actualizada a base de dados da educação, através da produção de estatísticas de alunos, professores, recursos físicos e financeiros;

c)

Analisar estatisticamente a coerência dos dados, construindo séries e indicadores educativos;

d)

Tratar informativamente as tabelas existentes em base de dados e fornecer a informação aos diferentes utilizadores das estatísticas da educação;

e)

Apoiar tecnicamente a concepção, lançamento e recolha de inquéritos no âmbito do sistema educativo;

f)

Assegurar a participação nos trabalhos do Conselho Superior de Estatística - áreas de educação, emprego, cultura e difusão estatística.

6.º Ao Núcleo de Organização e Gestão do Sistema Educativo cabe:

a)

Conceber, criar e manter os suportes tecnológicos dos sistemas de informação transversais do Ministério da Educação;

b)

Acompanhar e apoiar os sistemas informáticos das escolas, nas vertentes de definição, aquisição, manutenção e funcionamento;

c)

Apoiar os vários organismos do Ministério na utilização das novas tecnologias de informação;

d)

Acompanhar e apoiar a criação e utilização de material educativo na área das tecnologias de informação;

e)

Criar e manter bases de dados documentais e disponibilizar informação relativa ao sistema educativo através da manutenção dos suportes lógicos e tecnológicos necessários;

f)

Assegurar a divulgação dos trabalhos e estudos desenvolvidos no DEPGEF;

g)

Coordenar a gestão da rede RICOME, em articulação com os diversos serviços utilizadores;

h)

Assegurar a representação internacional do Ministério em matéria de sistemas e tecnologias de informação, designadamente no âmbito de projectos comunitários.

7.º Ao Núcleo de Estudos do Sistema Educativo cabe:

a)

Estudar e desenvolver normas que fundamentem o enquadramento e permitam traçar orientações para o processo de planeamento educativo;

b)

Realizar estudos técnico-económicos e elaborar pareceres relativos a tipos, dimensionamento e localização de estabelecimentos de ensino e prioridades de investimento que permitam enquadrar as decisões de carácter financeiro, designadamente no âmbito do PRODEP;

c)

Desenvolver análises prospectivas através da elaboração de cenários de evolução dos recursos físicos que enquadrem e fundamentem os investimentos em infra-estruturas educativas a realizar no quadro dos programas de desenvolvimento educativo;

d)

Desenvolver estudos de análise da inserção no mercado de trabalho dos formandos do sistema educativo, bem como outros estudos relativos ao seu futuro profissional;

e)

Analisar e identificar as relações entre as diversas componentes do sistema educativo, designadamente as relações custo/benefício nos vários níveis e subsistemas do mesmo;

f)

Elaborar estudos de caracterização do desempenho das instituições escolares e de educação comparada;

g)

Conceber e desenvolver a aplicação de indicadores de qualidade do sistema escolar;

h)

Estudar e desenvolver a cartografia computorizada dos equipamentos educativos.

8.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 3 de Maio de 1993.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de maio de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

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